Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I. Relatório
Transportes AA Lda instaurou acção declarativa com processo ordinário contra BB, filial de sociedade estrangeira, pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhe a quantia de 85.963,44 € acrescida de juros de mora vincendos à taxa legal até efectivo e integral pagamento.
Alegou, em síntese:
- a A. dedica-se à actividade de transportes rodoviários de mercadorias;
- por solicitação da R., prestou-lhe diversos serviços de transporte de mercadorias que deram origem à emissão de facturas no valor total de 73.682,95 € e que a R. não pagou.
A R. contestou e deduziu reconvenção.
Alegou, em resumo:
- aceita as facturas identificadas na petição inicial;
- mas o seu montante deverá considerar-se extinto por compensação e para além disso, deve a A. ser condenada a pagar-lhe o seu crédito na medida em que excede aquele montante;
- deduzindo pedido reconvencional, invoca que em 30/9/2005 contratou um serviço à A. que consistiu no transporte de uma máquina pertencente à Ré,
- mas enquanto esse equipamento estava a ser transportado pela A. tombou na valeta tendo sofrido danos;
- tendo por base os danos causados pela A. nesse equipamento, a R. enviou-lhe, por carta datada de 28/12/2005 e recebida pela A. em 2/1/2006, uma nota de débito no montante de 85.693,93 €, a qual inclui o custo directo da reparação do equipamento, os custos de aluguer durante a imobilização do mesmo e a perda de margem bruta durante essa imobilização;
- só um ano depois veio a A. recusar o pagamento dessa nota de débito, não aceitando qualquer débito decorrente quer da paralisação do equipamento quer de quaisquer perdas relativas “à perda de margem bruta”;
- o procedimento comercial entre a A. e a R. durante o ano de 2006 demonstra que entre ambas se gizou um consenso no sentido de operar uma compensação entre os seus créditos e débitos recíprocos;
- sobre o valor de 85.693,93 € incidem juros de mora que até 18/2/2008 já ascendiam a 18.621,88 €, pelo que a R. não deve à A. o montante das facturas indicado na p.i. que assim se encontra compensado nem juros de mora;
- é a A. que deve à R. a quantia de 18.621,88 € que subsiste como crédito depois de operada a compensação;
- deve a A. ser condenada como litigante de má fé.
Conclui nestes termos:
a) deve a acção ser julgada totalmente improcedente;
b) deve ser julgado procedente o pedido reconvencional e a declarada compensação, devendo a A. ser condenada no pagamento à R. da quantia excedente, de 18.621,88 € acrescida de juros de mora desde 18/2/2008 até integral pagamento;
c) deve a A. ser condenada como litigante de má fé e no pagamento de multa e numa indemnização à R. que deverá compreender o reembolso das despesas a que esta se tenha obrigado, incluindo os honorários dos seus mandatários.
A A. apresentou réplica invocando, em resumo:
- aceita que ocorreu o sinistro no transporte do equipamento;
- o regime jurídico do transporte rodoviário nacional de mercadorias está previsto no DL 239/2003 de 4 de Outubro e aplica-se ao contrato de transporte do equipamento danificado no referido sinistro;
- nos termos do art. 20º do DL 239/2003 a responsabilidade do transportador encontra-se limitada a 10 € por quilograma de peso bruto da mercadoria em falta, sendo certo que a R. nem sequer alegou qual o peso da mercadoria em causa;
- além disso, de acordo com o art. 20º do DL 239/2003 qualquer eventual direito a indemnização por parte da R. está extinto por prescrição, improcedendo a excepção de compensação de créditos e a reconvenção;
- não reconhece a dívida expressa na nota de débito pois não aceita débitos decorrentes da eventual paralisação do equipamento e perda de margem bruta, quer porque ignora e não tem obrigação de conhecer se é verdadeiro o teor da nota de débito no tocante a materiais aplicados, horas de mão de obra, respectivos valores e outros elementos aí invocados.
Concluiu pela improcedência da excepção de compensação e da reconvenção e pela condenação da R. como peticionado na petição inicial.
A R. apresentou tréplica pugnando pela improcedência da excepção de prescrição, alegando a interrupção do respectivo prazo pelo reconhecimento do direito à indemnização por parte da A., a renúncia da A. ao direito de prescrição e à aplicação do regime jurídico previsto no DL 239/2003 de 4/10 e abuso do direito.
No despacho saneador admitiu-se a reconvenção, relegou-se para final o conhecimento da excepção de prescrição e procedeu-se à selecção da matéria de facto considerada assente e controvertida.
Realizada a audiência de discussão e julgamento e dadas as respostas aos artigos da base instrutória, foi proferida sentença que decidiu:
«1. Julgar procedente, por provada, a acção, e, consequentemente, condenar a Ré BB, sucursal portuguesa, a pagar à autora Transportes AA Lda, as quantias supra referidas em II -, 1., 1.2., no montante global de 73.682,95 € (setenta e três mil seiscentos e oitenta e dois euros e noventa e cinco cêntimos), acrescidas dos correspondentes juros de mora, calculados às sucessivas taxas legais aplicáveis às transacções comerciais, vencidos desde as respectivas datas ali referidas, que em 25/01/2008 se computavam no montante global de 12.280,49 € (doze mil duzentos e oitenta euros e quarenta e nove cêntimos), e vincendos desde 26/01/2008 até efectivo e integral pagamento.
2. Julgar improcedente, por não provada, a reconvenção, e, consequentemente, absolver totalmente a autora Transportes AA Lda, do pedido contra ela formulado pela ré BB, sucursal portuguesa.»
Inconformada, apelou a Ré para o Tribunal da Relação.
Neste Tribunal foi decidido:
«…julgar parcialmente procedente a apelação e em consequência:
a) confirma-se a sentença recorrida na parte em que condenou a apelante BB, sucursal portuguesa, a pagar à apelada Transportes AA Lda, as quantias supra referidas nos pontos 1.2. dos factos provados, no montante global de 73.682,95 € (setenta e três mil seiscentos e oitenta e dois euros e noventa e cinco cêntimos) acrescidas dos juros de mora sobre os valores das facturas vencidas entre 06/7/2005 e 06/12/2005, contados desde as datas dos respectivos vencimentos até 02/01/2006, às sucessivas taxas legais aplicáveis às transacções comerciais;
b) condena-se a apelada Transportes AA Lda a pagar à apelante BB, sucursal portuguesa, a quantia que se liquidar nos termos dos art. 661º nº 2 e 378º e seguintes do CPC referente ao custo da reparação do equipamento acima identificado (preço de peças, remuneração de mão de obra local e estrangeira, despesas com remessa de peças e com deslocações e estadia de pessoal);
c) reconhece-se a declaração de compensação de créditos efectuada pela apelada BB, sucursal portuguesa, na parte em que as dívidas da apelante e da apelada forem de igual montante;
d) condena-se a parte devedora após a compensação, a pagar os juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento sobre o capital que se mostrar em dívida, sendo que:
d)1. no que respeita ao crédito da apelada Transportes AA Lda os juros a considerar serão os vencidos desde 2/1/2006, mas tendo em conta as datas de vencimento de cada uma das facturas e à taxa legal aplicável aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais;
d) 2. no que respeita ao crédito da apelante BB, sucursal portuguesa os juros a considerar serão os vencidos desde 2/1/2006 à taxa legal;
e) condena-se a apelante e a apelada nas custas na proporção de metade, provisoriamente, relegando-se para o incidente de liquidação a determinação da responsabilidade definitiva.»
Inconformada, a Autora recorreu para o STJ, concluindo da forma seguinte:
1.A Autora, ora recorrente, contra-alegou, tendo formulado conclusões que se mostram parcialmente transcritas nas páginas 9 a 11 do Acórdão proferido, porquanto o mesmo reproduz 11 (onze) conclusões, quando a Autora formulou 22 (vinte e duas conclusões).
2.Tal vício estende-se à parte decisória, na medida em que não é feita qualquer alusão à posição assumida pela Autora nas conclusões em falta quanto à possibilidade de procedência do recurso na parte relativa a relegar para liquidação em execução de Sentença um eventual quantum indemnizatório a favor da Ré,
3. O douto Tribunal veio a considerar procedente a Apelação interposta pela Ré, em parte, quando nem sequer transcreveu nem apreciou a argumentação em sentido contrário expendida pela parte contrária.
4. Deixando assim (com violação - salvo o devido respeito - do princípio da igualdade das partes consagrado no artigo 3.°-A do CPC) de se pronunciar quanto a questão que devia apreciar, pelo que se verifica a nulidade do Acórdão proferido, nos termos do disposto no artigo 668.°, n.° 1, alínea d), do CPC, que a Autora está em tempo de invocar atento o estatuído no n.° 4 do mesmo preceito.
5.Caso assim se não entenda, a tese expendida no Acórdão recorrido é a de que a Sentença de primeira instância teria referido, no ponto 1.19 dos factos provados, que a Ré sofreu danos que exigiram reparação e o custo desta ascendeu a montante global não apurado (correspondente à soma do preço das peças, remuneração de mão de obra local e estrangeira, despesas com remessa de peças e com deslocação e estadia de pessoal).
6. Porém, a verdade é que tal resposta foi dada à matéria constante dos quesitos 2.° a 5.° da base instrutória (cfr. fls. 537 a 543, e a página 31 do Acórdão ora recorrido), nos quais a Ré quantificou detalhadamente os alegados custos que diz ter sofrido com a mencionada reparação.
7. Sendo que foi dado como não provado o quesito 1.°, onde se perguntava: «Em consequência do acidente (...), a ré suportou prejuízos no montante global de € 85.693,93 (...), resultantes da reparação do equipamento, dos custos de aluguer durante a imobilização do mesmo e da perda de margem bruta durante essa imobilização?»
8. Ou seja, a Ré quantificou os danos alegadamente sofridos, não tendo provado quer a descrição desses pretensos danos (designadamente porque os não alegou), quer o valor que ela própria estimara.
9. A possibilidade de liquidação em execução de sentença, prevista no n.° 2 do artigo 661° do CPC, refere que se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado.
10.Ora, a Ré veio peticionar, em sede reconvencional, quantias especificadas, tendo a Autora sido absolvida de tal pedido por não ter sido feito prova.
11.0 Tribunal de primeira instância analisou os documentos juntos pela Ré (e foram muitos), e ouviu as testemunhas por ela arroladas - com as conclusões supra transcritas: «(...) nenhuma das testemunhas inquiridas demonstrou conhecimento directo desses danos e das peças e mão de obra necessárias para a sua reparação (...)»
12.A Ré não logrou assim provar os factos que consubstanciavam o pedido que quantificou e formulou - estamos assim perante uma verdadeira improcedência do mesmo, que não integra a previsão do artigo 668.°, n.° 1, alínea d), do CPC.
13.A remessa para liquidação em execução de sentença (na qual a Ré peticionaria o mesmo quantum indemnizatório, e apresentaria a mesma prova) representaria assim, mais do que uma violação do princípio da economia processual, uma verdadeira violação do princípio do caso julgado.
14. Pelo que o Acórdão recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto no artigo 668.°, n.°1, alínea d), do CPC, ao condenar a Autora a pagar à Ré a quantia que se liquidar, referente ao custo de reparação do equipamento em causa, e ao reconhecer a declaração de compensação de créditos efectuada pela Ré, na parte em que as dívidas desta e da Autora forem de igual montante.
15.Deveria ter interpretado e aplicado correctamente tal preceito, julgando improcedente o recurso interposto pela Ré, com os legais efeitos.
Houve contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Sem prejuízo do conhecimento oficioso que em determinadas situações se impõe ao tribunal, o objecto e âmbito do recurso são dados pelas conclusões extraídas das alegações (artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC).
Nas conclusões, o recorrente deve – de forma clara e sintética, mas completa – resumir os fundamentos de facto e de direito do recurso interposto.
Face ao exposto e às conclusões formuladas, importa resolver:
A) se o acórdão enferma da nulidade prevista no artigo 668º, nº 1, al. d) do CPC;
B) se foi violado o disposto no artigo 3º-A do CPC;
C) se foi violado designadamente o disposto nos artigos 661º e 668º do CPC ao condenar-se a recorrente em indemnização a liquidar e ao operar a compensação[1].
II. Fundamentos
II. I. Dos factos
Nas instâncias foi dado como provado (incluindo a alteração levada a cabo pelo Tribunal da Relação):
1.1. A autora é uma sociedade comercial por quotas que se dedica à actividade de transportes rodoviários de mercadorias e outros bens (cfr. alínea A) dos factos assentes):
1.2. A solicitação da ré, a autora prestou-lhe os serviços de transporte de materiais e equipamentos de construção civil utilizados pela ré no exercício da sua actividade, discriminados nas seguintes facturas:
a) N.º 35584, datada de 6 de Julho de 2005 e com vencimento na mesma data, no valor de 393,25€;
b) N.º 35654, datada de 11 de Julho de 2005 e com vencimento na mesma data, no valor de 1.210,00€;
c) N.º 35764, datada de 18 de Julho de 2005 e com vencimento na mesma data, no valor de 332,7e5€;
d) N.º 35880, datada de 25 de Julho de 2005 e com vencimento na mesma data, no valor de 968,00€;
e) N.º 35920, datada de 27 de Julho de 2005 e com vencimento na mesma data, no valor de 272,25€;
f) N.º 36110, datada de 8 de Agosto de 2005 e com vencimento na mesma data, no valor de 181,50€:
g) N.º 36435, datada de 31 de Agosto de 2005 e com vencimento na mesma data, no valor de 635,25€;
h) N.º 36456, datada de 1 de Setembro de 2005 e com vencimento na mesma data, no valor de 363,00€;
i) N.º 36607, datada de 12 de Setembro de 2005 e com vencimento na mesma data, no valor de 484,00€;
j) N.º 36620, datada de 13 de Setembro de 2005 e com vencimento na mesma data, no valor de 151,25€;
k) N.º 36663, datada de 15 de Setembro de 2005 e com vencimento na mesma data, no valor de 211,75€:
l) N.º 36658, datada de 15 de Setembro de 2005 e com vencimento na mesma data, no valor de 514,25€;
m) N.º 36664, datada de 15 de Setembro de 2005 e com vencimento na mesma data, no valor de 181,50€;
n) N.º 36704, datada de 19 de Setembro de 2005 e com vencimento na mesma data, no valor de 726;00€;
o) N.º 36749, datada de 21 de Setembro de 2005 e com vencimento na mesma data, no valor de 907,50€;
p) N.º 36842, datada de 26 de Setembro de 2005 e com vencimento na mesma data, no valor de 484,00€;
q) N.º 36843, datada de 26 de Setembro de 2005 e com vencimento na mesma data, no valor de 181,50€;
r) N.º 36839, datada de 26 de Setembro de 2005 e com vencimento na mesma data, no valor de 2.904,00€;
s) N.º 36875, datada de 27 de Setembro de 2005 e com vencimento na mesma data, no valor de 423,50€;
t) N.º 36882, datada de 28 de Setembro de 2005 e com vencimento na mesma data, no valor de 181,00€;
u) N.º 36969, datada de 3 de Outubro de 2005 e com vencimento na mesma data, no valor de 211,75€;
v) N.º 37068, datada de 10 de Outubro de 2005 e com vencimento na mesma data, no valor de 1.512,50€;
W) N.º 37086, datada de 11 de Outubro de 2005 e com vencimento na mesma data, no valor de 992,20€;
x) N.º 37090, datada de 11 de Outubro de 2005 e com vencimento na mesma data, no valor de 514,25€;
y) N.º 37095, datada de 12 de Outubro de 2005 e com vencimento na mesma data, no valor de 514,25€;
N.° 37131, datada de 14 de Outubro de 2005 e com vencimento na mesma data, no valor de 1.089,00€;
aa) N.º 37169, datada de 17 de Outubro de 2005 e com vencimento na mesma data, no valor de 363,00€;
bb) N.º 37184, datada de 18 de Outubro de 2005 e com vencimento na mesma data, no valor de 1.216,05€;
cc) N.º 37207, datada de 19 de Outubro de 2005 e com vencimento na mesma data, no valor de 211,75€;
dd) N.º 37325, datada de 26 de Outubro de 2005 e com vencimento na mesma data, no valor de 816,75€;
ee) N.º 37423, datada de 2 de Novembro de 2005 e com vencimento na mesma data, no valor de 1.210,00€;
ff) N.º 37442, datada de 3 de Novembro de 2005 e com vencimento na mesma data, no valor de 423,50€;
gg) N.º 37523, datada de 9 de Novembro de 2005 e com vencimento na mesma data, no valor de 363,00€;
hh) N.º 37558, datada de 11 de Novembro de 2005 e com vencimento na mesma data, no valor de 423,50€;
ii) N.º 37586, datada de 14 de Novembro de 2005 e com vencimento na mesma data, no valor de 423,50€;
jj) N.º 37653, datada de 17 de Novembro de 2005 e com vencimento na mesma data, no valor de 423,50€;
kk) N.º 37668, datada de 18 de Novembro de 2005 e com vencimento na mesma data, no valor de 544,50€;
ll) N.º 37705, datada de 21 de Novembro de 2005 e com vencimento na mesma data, no valor de 1.694,00€;
mm) N.º 37704, datada de 21 de Novembro de 2005 e com vencimento na mesma data, no valor de 453,75€;
nn) N.º 37745, datada de 23 de Novembro de 2005 e com vencimento na mesma data, no valor de 1.028,50€;
oo) N.º 37734, datada de 23 de Novembro de 2005 e com vencimento na mesma data, no valor de 907,50€;
pp) N.º 37752, datada de 24 de Novembro de 2005 e com vencimento na mesma data, no valor de 393,25€;
qq) N.º 37863, datada de 30 de Novembro de 2005 e com vencimento na mesma data, no valor de 1.028,50€;
rr) N.º 37906, datada de 5 de Dezembro de 2005 e com vencimento na mesma data, no valor de 907,50€;
ss) N.º 37936, datada de 6 de Dezembro de 2005 e com vencimento na mesma data, no valor de 393,25€;
tt) N.º 60431, datada de 30 de Janeiro de 2006 e com vencimento na mesma data, no valor de 151,25€;
uu) N.º 60552, datada de 6 de Fevereiro de 2006 e com vencimento na mesma data, no valor de 1.240,25€;
vv) N.º 60661, datada de 13 de Fevereiro de 2006 e com vencimento na mesma data, no valor de 151,25€;
ww) N.º 60685, datada de 14 de Fevereiro de 2006 e com vencimento na mesma data, no valor de 3.236,75€;
xx) N.º 60806, datada de 21 de Fevereiro de 2006 e com vencimento na mesma data, no valor de 242,00€;
yy) N.º 60871, datada de 24 de Fevereiro de 2006 e com vencimento na mesma data, no valor de 726,00€;
zz) N.º 60908, datada de 27 de Fevereiro de 2006 e com vencimento na mesma data, no valor de 302,50€;
aaa) N.º 60919, datada de 27 de Fevereiro de 2006 e com vencimento na mesma data, no valor de 3.236,75;
bbb) N.º 61081, datada de 10 de Março de 2006 e com vencimento na mesma data, no valor de 726,00€;
ccc) N.º 61243, datada de 22 de Março de 2006 e com vencimento na mesma data, no valor de 302,50€;
ddd) N.º 61495, datada de 7 de Abril de 2006 e com vencimento na mesma data, no valor de 544,50€;
eee) N.º 61514, datada de 10 de Abril de 2006 e com vencimento na mesma data, no valor de 1.875,50€;
fff) N.º 61859, datada de 4 de Maio de 2006 e com vencimento na mesma data, no valor de 242,00€;
ggg) N.º 61935, datada de 10 de Maio de 2006 e com vencimento na mesma data, no valor de 1.573,00€;
hhh) N.º 62014, datada de 15 de Maio de 2006 e com vencimento na mesma data, no valor de 1.149,50€;
iii) N.º 62049, datada de 16 de Maio de 2006 e com vencimento na mesma data, no valor de 816,75€;
jjj) N.º 62078, datada de 17 de Maio de 2006 e com vencimento na mesma data, no valor de 605,00€;
kkk) N.º 62138, datada de 22 de Maio de 2006 e com vencimento na mesma data, no valor de 363,00€;
111) N.º 62147, datada de 22 de Maio de 2006 e com vencimento na mesma data, no valor de 1.210,00€;
mmm)N.º 62240, datada de 26 de Maio de 2006 e com vencimento na mesma data, no valor de 1.149,50€;
nnn) N.º 62333, datada de 2 de Junho de 2006 e com vencimento na mesma data, no valor de 665,50€;
ooo) N.º 62530, datada de 13 de Junho de 2006 e com vencimento na mesma data, no valor de 423,50€;
ppp) N.º 62574, datada de 16 de Junho de 2006 e com vencimento na mesma data, no valor de 332,75€;
qqq) N.º 62579, datada de 16 de Junho de 2006 e com vencimento na mesma data, no valor de 302,50€;
rrr) N.º 62593, datada de 19 de Junho de 2006 e com vencimento na mesma data, no valor de 181,50€;
sss) N.º 62828, datada de 3 de Julho de 2006 e com vencimento na mesma data, no valor de 423,50€;
ttt) N.º 62834, datada de 4 de Julho de 2006 e com vencimento na mesma data, no valor de 332,75€;
uuu) N.º 62932, datada de 10 de Julho de 2006 e com vencimento na mesma data, no valor de 423,50€;
vvv) N.º 62921, datada de 10 de Julho de 2006 e com vencimento na mesma data, no valor de 1.391,50€;
wwvw) N.º 62902, datada de 10 de Julho de 2006 e com vencimento na mesma data, no valor de 453,75€;
xxx) N.º 62953, datada de 11 de Julho de 2006 e com vencimento na mesma data, no valor de 242,00€;
yyv) N.º 63362, datada de 8 de Agosto de 2006 e com vencimento na mesma data, no valor de 726,00€;
zzz) N.º 63688, datada de 5 de Setembro de 2006 e com vencimento na mesma data, no valor de 363,00€;
aaaa) N.º 63683, datada de 5 de Setembro de 2006 e com vencimento na mesma data, no valor de 2.178,00€;
bbbb) N.º 63701, datada de 6 de Setembro de 2006 e com vencimento na mesma data, no valor de 181,50€;
cccc) N.º 63786, datada de 12 de Setembro de 2006 e com vencimento na mesma data, no valor de 635,25€;
dddd) N.º 63876, datada de 20 de Setembro de 2006 e com vencimento na mesma data, no valor de 3.962,75€;
eeee) N.º 63899, datada de 21 de Setembro de 2006 e com vencimento na mesma data, no valor de 181.50€;
ffff) N.º 63924, datada de 25 de Setembro de 2006 e com vencimento na mesma data, no valor de 363.00€;
gggg) N.º 63967, datada de 27 de Setembro de 2006 e com vencimento na mesma data, no valor de 605,00€;
hhhh) N.º 64005, datada de 29 de Setembro de 2006 e com vencimento na mesma data, no valor de 302.50€;
iii) N.º 64173, datada de 10 de Outubro de 2006 e com vencimento na mesma data, no valor de 1.633,50€;
jjjj) N.° 64185, datada de 11 de Outubro de 2006 e com vencimento na mesma data, no valor de 302;50€;
kkkk) N.º 64393, datada de 23 de Outubro de 2006 e com vencimento na mesma data, no valor de 423,50€;
llll) N.º 64427, datada de 24 de Outubro de 2006 e com vencimento na mesma data, no valor de 423,50€;
mmmm) N.º 64447, datada de 25 Outubro de 2006 e com vencimento na mesma data, no valor de 2.480,50€;
nnnn) N.º 64875, datada de 22 de Novembro de 2006 e com vencimento na mesma data, no valor de 423,50€;
oooo) N.º 64902, datada de 23 de Novembro de 2006 e com vencimento na mesma data, no valor de 1.452,00€;
pppp) N.º 65062, datada de 5 de Dezembro de 2006 e com vencimento na mesma data, no valor de 484,00€;
qqqq) N.º 65197, datada de 14 de Dezembro de 2006 e com vencimento na mesma data, no valor de 1.089,00€;
rrrr) N.º 65214, datada de 15 de Dezembro de 2006 e com vencimento na mesma data, no valor de 387,20€;
(cfr. alínea B) dos factos assentes e doc.s juntos a fls. 20-115);
1.3. A ré não pagou à autora estas facturas nas respectivas datas de vencimento nem posteriormente (cfr. alínea C) dos factos assentes);
1.4 Em 30/09/2005, a solicitação da ré, a autora procedeu à execução da prestação de um serviço de transporte, desde uma obra em Azambuja até às instalações da ré em Castanheira do Ribatejo, de uma máquina (Vibrocat) de marca Tragraupe, Tipo 316.04, série nº 71, inventário 4.10221, com data de fabrico de 07/96, pertencente à sociedade com sede no estrangeiro BB, a que correspondeu a guia de transporte nº 62001[2];
1.5. No decurso da execução desse transporte, no arruamento denominado Estrada do Bairro, em Castanheira do Ribatejo, o equipamento transportado tombou na valeta existente no extradorso de uma curva, na zona em que esse arruamento inflecte na direcção das instalações da Secil (cfr. alínea E) dos factos assentes);
1.6. Com referência a esse acidente, em 03/10/2005, a ré enviou à autora um fax do qual consta, designadamente:
“(...) Referimos ainda que este equipamento tinha uma determinada previsão de utilização e que o facto de estar imobilizado, aparte os custos desta imobilização e os que decorrerão da sua reparação, impossibilita-nos de cumprir com compromissos já assumidos, também com os prejuízos daí decorrentes. Surpreende-nos o facto de V. Exas. não nos terem feito qualquer comunicação, até ao momento presente, sobre uma situação que é da Vossa responsabilidade. Assim, solicitamos que, de imediato, nos informem acerca do modo como proceder relativamente à avaliação e reparação dos danos no equipamento e outros prejuízos supra referidos, pelos quais vos reputamos responsáveis”.
(cfr. alínea F) dos factos assentes);
1.7. Na mesma data, a ré enviou um segundo fax à autora com o seguinte teor:
“Na sequência da nossa reunião desta manhã, em que estiveram presentes o Dr.CC e o Eng. DD e o Sr. EE e Eng. FF, foi acordado:
- Poder-se-á dar inicio aos trabalhos de limpeza do equipamento,
- Após esta actividade estar concluída entraremos em contacto com o Eng. DD, para nova verificação das condições do equipamento.
- Face aos danos já detectados iremos desde já solicitar aos nossos serviços centrais de equipamento (conforme vos transmitimos, estes equipamentos são concebidos e construídos pela BB nas suas oficinas em Renchen – Alemanha) o envio das peças necessárias à reparação dos danos até agora visíveis, e iniciar a sua reparação. Essa reparação, conforme também vos referirmos, será executada/supervisionada por um mecânico daqueles nossos serviços centrais.
- Após a reunião das condições necessárias para que o equipamento esteja em condições de trabalho, será feita uma nova avaliação, com vista a detectar outros danos, que, entretanto e pela imobilidade do equipamento, não tenham sido detectados. (...) Relativamente aos custos deste processo iremos reunir os necessários elementos que vos irão sendo transmitidos”.
(cfr. alínea G) dos factos assentes);
1.8. Em 13/10/2005, a ré remeteu novo fax à autora com o seguinte teor:
“Junto enviamos estimativa de reparação do nosso equipamento referido em epígrafe, a ser efectuada nos nossos serviços centrais de gestão, construção e manutenção de equipamento, na Alemanha - (no montante de € 43,618,80 - cfr. doc. anexo - fls. 132). A este valor deverão ser adicionados os custos referentes ao transporte de ida e volta do equipamento para aquelas nossas instalações, bem assim como aqueles que vos sejam imputáveis, conforme procedimentos em vigor na empresa e dos quais já vos havíamos informalmente referido (verbas de aluguer do equipamento e equipamentos auxiliares em nossa posse, impossibilidade de executarmos outros trabalhos). Relativamente à possibilidade desta reparação ser realizada localmente, de acordo cora o que já vos havíamos transmitido, estamos ainda a procurar confirmar a mesma com os nossos serviços centrais”.
(cfr. alínea H) dos factos assentes);
1.9. Em 17/10/2005, por novo fax remetido pela ré à autora é transmitido o seguinte:
“ (...) o nosso equipamento tem uma taxa diária, aplicada por dia de calendário. Essa taxa continua a ser aplicada constituindo assim um custo decorrente do acidente, uma vez que não podemos usufruir da utilização do equipamento sem mencionar, para já, os prejuízos que estamos a enfrentar pelo facto que não estarmos a cumprir com compromissos anteriormente assumidos e que consideravam a normal utilização deste equipamento. (...) ao equipamento acidentado e ao equipamento auxiliar que, por avaria do primeiro, está imobilizado, são cerca de 370 euros aplicáveis por dia de calendário, vindo os mesmos a ser-vos mais tarde apresentados e sendo considerados desde a data do acidente até à data em que o equipamento esteja em condições de retomar a sua actividade”.
(cfr. alínea I) dos factos assentes);
1.10. Em 18/10/200, através de novo fax remetido à autora, a ré informa que: “Após acordo com os nossos serviços centrais de equipamento, informamos que iremos proceder, nas nossas instalações na Castanheira do Ribatejo, à reparação do nosso equipamento em epígrafe. Para esse efeito temos em Portugal desde o final do dia de ontem um mecânico especializado neste tipo de equipamentos que irá a partir de hoje e com o apoio de dois outros nossos mecânicos iniciar a reparação do equipamento Vibrocat 71. Informamos ainda que saiu hoje, em transporte rodoviário exclusivo de forma a minimizar o tempo de transporte e consequentemente a imobilização do equipamento, as peças necessárias à execução da reparação, prevendo-se a sua chegada para o dia de amanhã, o mais tardar quinta-feira. Adicionalmente às peças que irão ser recepcionadas, existirá a necessidade de adquirir localmente outras peças/materiais, bem assim conto se prevê a necessidade de recorrer a oficinas externas para outros trabalhos de apoio à reparação (...)”.
(cfr. alínea J) dos factos assentes);
1.11. Em 19/10/2005, a ré remete novo fax à autora com o seguinte teor:
“Relativamente ao acidente ocorrido em 30.09.2005 com o nosso equipamento RT 71, durante o transporte que vos encomendámos, persiste, até à presente data, uma total ausência de resposta formal à correspondência que vos enviámos, o que estranhamos. Assim, vimos solicitar a presença, no nosso escritório, de um responsável da Vossa empresa, amanhã, 5ª feira, durante a manhã, para se efectuar o esclarecimento da presente situação (...)”.
(cfr. alínea K) dos factos assentes);
1.12. Em 20/10/2005, a autora enviou novo fax à ré, com o seguinte teor:
“Com os nossos melhores cumprimentos, somos pela presente a acusar a recepção das vossas correspondências de 3, 13, 17, 18 e 19 do corrente mês as quais desde já nos penitenciamos por só agora responder formalmente pese embora o facto de, sempre, ao longo deste lapso de tempo, sempre termos mantido contacto telefónico com o Ex.mo Sr. Eng. FF. Assim e no seguimento da reunião mantida nas nossas Instalações com os Exmºs. Srs. Engs. GG e FF, cumpre-nos transmitir que podem proceder ao inicio da reparação da Vossa máquina sinistrada, em consequência da responsabilidade da nossa empresa atenta a qualidade de transportador, da Vossa empresa, face ao contrato de transporte titulado pela guia de transporte nº 000000. Atento o exposto solicitamos que procedam ao inicio dos trabalhos com a maior brevidade que vos for possível afim de minimizar outros prejuízos decorrentes da imobilização da máquina objecto de reparação (... ).”
(cfr. alínea L) dos factos assentes),
1.13. Em 09/11/2005, a ré envia à autora um fax, com o seguinte teor:
“Conforme ontem transmitido telefonicamente ao Eng. DD, o nosso equipamento encontra-se em condições de ser enviado para uma nossa obra. A reparação do mesmo ainda não está, no entanto, concluída, uma vez que ainda não recebemos algumas peças cuja fabricação é mais morosa (depósito de óleo hidráulico e acessórios de fixação e operação). Quando esse material for recepcionado, será, então em obra concluída essa reparação. Confirmamos que o transporte do mesmo se encontra agenciado para a próxima sexta-feira 11 do corrente (...) estamos a ultimar a preparação dos elementos referentes aos custos decorrentes do acidente do equipamento, que vos serão, então, apresentados”.
(cfr. alínea M) dos factos assentes);
1.14. Em 11/11/2005, a ré envia novo fax à autora, com o seguinte teor: “Informamos que o nosso equipamento em epígrafe foi carregado esta manhã, a fim de ser transportado para uma nossa obra no estrangeiro (situação da reparação conforme transmitido no nosso fax de ontem). Conforme já referimos no contacto telefónico desta tarde com o Eng. DD, o transporte do equipamento para o estrangeiro apenas se iniciara na segunda-feira, pelo que ainda poderão, caso pretendam, proceder à sua inspecção (conforme situação que nos referiram) em local a combinar, durante o dia de hoje.”
(cfr. alínea N) dos factos assentes);
1.15. Por carta registada com A/R, datada de 28/12/2005, recebida pela autora em 02/01/2006, a ré comunicou o seguinte:
“Junto anexamos a Nota de Débito nº 701 datada de 28.12.2005, com o prejuízo total sofrido pela CC, decorrente do acidente com o equipamento Vibrocat RT 71, tipo 316.04, nº de inventário 0000000, ocorrido em 30.09.2005 durante o transporte daquele equipamento, encomendado à vossa empresa. O valor daquela Nota de Débito inclui o custo directo da reparação do equipamento, os custos de aluguer durante a imobilização do mesmo e a perda de margem bruta durante essa imobilização”.
(cfr. alínea O) dos factos assentes);
1.16. Em anexo a essa carta, a ré juntou um quadro discriminativo dos prejuízos decorrentes da danificação do referido equipamento de onde consta:
Custos Directos da Reparação do Equipamento:
1.1. Materiais - 11.724.65€;
1.2. Mão-de-Obra local - 3.014.13 €;
1.3. Mão-de-Obra Estrangeira (incluindo deslocações e estadias) - 13.894.89€;
1.4. Outras despesas - 569.42 €;
Custos de aluguer do equipamento RT 71 e respectivo equipamento auxiliar específico, durante a Imobilização:
2.1. Período de 01.10 a 31.10 – 10.370,95 €;
2.2. Período de 01.11 a 06.11 – 2.419.89 €;
Perda de Margem Bruta: 43.700,00€;
PREJUÍZO TOTAL: 85.693,93.
(cfr. alínea P) dos factos assentes);
1.17. Por carta datada de 30/12/2006, António Camilo comunicou à ré o seguinte:
“Escrevo em nome e em representação da empresa Transportes AA, Lda, para devolver o Aviso de Lançamento nº 701, 701 de 28.12.2005, no valor de € 85.693,93 relativo ao prejuízo total sofrido pela BB com o acidente do equipamento Vibrocat RT 71 ocorrido em 30.09.2005. A presente devolução, decorre da última reunião mantida nas Vossas instalações no final do passado mês de Novembro e firma-se inicialmente no facto da empresa da minha representada não poder aceitar, conforme transmitido a V.Exas, desde as primeiras conversações, qualquer débito decorrente, quer da paralisação do equipamento quer ainda de quaisquer perdas relativas à Vossa alegada “perda de margem bruta e muito em especial pelo facto de nessa reunião, ter sido transmitido ao signatário, que tal situação teria de ser objecto de deliberação da Administração da sede da Vossa empresa, facto do qual me cumpre manifestar a minha estranheza uma vez que era minha suposição, em face do que me foi transmitido pelo Sr. Eng. FF, no sentido de que, tal questão podia ser resolvida pelo Exmo. Sr. Eng. GG, dado que era a pessoa com o poder máximo em Portugal para decidir todos os assuntos (...) Em face de todo o exposto, é minha sincera convicção e da minha representada, que V.Exas. irão promover o envio de nova nota de débito contemplando a exclusão dos valores referentes a quaisquer paralisações do equipamento e simultaneamente e em conformidade, darem inicio à liquidação das facturas entretanto emitidas pela minha representada”.
(cfr. alínea Q) dos factos assentes):
1.18. Por carta datada de 22/01/2007, recebida pela autora em 23/01/2007, a ré comunicou o seguinte:
“Acusamos a recepção da carta em referência subscrita pelo Sr. DD, remetida em representação de V.Exas, que capeava a devolução do nosso Aviso de Lançamento supra identificado. Em síntese, o fundamento invocado naquela carta, para tal devolução, consiste na alegada exclusão legal do dever, por parte da transportadora, de indemnizar os danos correspondentes à paralisação do equipamento ocorrida em consequência do acidente. Em resposta, cumpre-nos informar de que tal hipotética limitação dos danos indemnizáveis não tem qualquer fundamento legal. (...) Assim, a indemnização devida pela Vossa empresa à BB em virtude da danificação do equipamento transportado abrangerá, nomeadamente, tanto os prejuízos sofridos com a reparação do equipamento, como também os lucros cessantes, conforme disposto v.g., no artigo 564º do Código Civil. Quanto ao argumento “complementar” respeitante às condições da apólice de seguro contratada por V.Exas., as mesmas integram uma relação completamente alheia à relação estabelecido entre a transportadora e a Keller com base em contrato de transporte entre estas celebrado, não nos sendo naturalmente oponíveis. Assim procedemos ao reenvio, em anexo, do nosso supra referido Aviso de Lançamento, reiterando a exigência da totalidade do crédito dele constante.
(cfr. alínea R) dos factos assentes);
1.19. O custo da reparação dos danos sofridos pelo equipamento transportado pela autora em consequência do referido em 1.5. ascendeu a montante global (corresponde à soma de preço de peças, remuneração de mão de obra local e estrangeira, despesas com remessa de peças e com deslocações e estadia de pessoal) não apurado (cfr. resposta aos quesitos 2º a 5º. Inclusive, da base instrutória);
1.20. O custo do aluguer do referido equipamento transportado pela autora, bem como do respectivo equipamento auxiliar específico, ascendia a montante global não apurado (cfr. resposta aos quesitos 6º e 7º da base instrutória)
II.II. Do Direito
1.Da nulidade prevista no artigo 668º, nº 1 al. d) do CPC[3]
A recorrente não tem razão.
Em primeiro lugar, se é verdade que o Tribunal tem de ter em atenção a argumentação de ambas as partes, a lei não diz que no relatório devam ser transcritas as conclusões das contra-alegações da recorrida.
Aliás, e salvo o devido respeito, a não transcrição das conclusões nunca constituiria, por si só, omissão de pronúncia.
De facto, o que está em causa na norma (artigo 668º, nº1, al. d)) é a omissão de pronúncia sobre questões que o tribunal devesse apreciar. Ora quando o Tribunal não transcreve no relatório a totalidade das conclusões das contra-alegações (que não definem o âmbito do objecto do recurso, retenha-se), por este facto, não deixa de apreciar qualquer questão.
Como se sabe, uma questão, no sentido que nos ocupa - a norma do artigo 668º, acima referida, deve aproximar-se do disposto no artigo 660º, nº 2[4], constitui um ponto controverso da lide a ser dirimido pelo Tribunal e não as razões que fundamentem a resolução daquela concreta controvérsia.
Exemplo: alegada pelo réu a caducidade do direito do autor, impõe-se ao tribunal decidir (resolver) esta questão. Como é normal, as partes aduzirão argumentos buscando uma decisão favorável. Como é evidente, esta argumentação deve ser tida em conta para a decisão da (questão) caducidade, mas não constitui a questão a resolver.
Parece assim indubitável que quando o tribunal, embora não esmiúce toda a argumentação das partes, resolve a concreta questão, não se pode falar em omissão de pronúncia[5] (sem discutir aqui a questão da in/suficiência da fundamentação que é outra coisa, como se sabe).
Concluindo: a posição (contra-argumentação) que o recorrido tome sobre a fundamentação do recurso deve ser tida em conta pelo Tribunal para aquilatar da ir/razoabilidade das questões colocadas pelo recorrente, mas a sua análise (pressuposto que não interpôs qualquer recurso ainda que subordinado) não constitui uma questão a resolver, como se reconhecerá.
Improcede assim a arguida nulidade
2.Da violação do disposto no artigo 3º-A
A recorrente não tem razão.
Na verdade, o facto de não terem sido transcritas na sua totalidade as conclusões das contra-alegações, não constitui sequer qualquer irregularidade. Assim este facto, por si só, nunca constituiria violação do disposto no artigo 3º-A do CPC. Por outro lado, de modo algum, resulta, seja na tramitação do recurso, seja fundamentação da decisão recorrida, que tenha sido sequer afrontado o princípio da igualdade substancial das partes a que se refere a norma acima referida.
Improcede assim a arguida nulidade.
3.Da condenação em indemnização a liquidar e da compensação.
Sustenta a recorrente que não tendo a Ré logrado provar os factos que consubstanciavam o pedido que quantificou e formulou, a reconvenção deveria ter sido julgada improcedente, sendo consequentemente ilegal a condenação em indemnização a liquidar em momento ulterior[6].
Não tem razão.
Fundamentemos:
Em primeiro lugar, importa deixar claro que a condenação em indemnização a liquidar ulteriormente pressupõe, para além do mais, que se tenha provado a existência de factos susceptíveis de serem qualificados como danos indemnizáveis.
Na verdade, sem prova de danos não é possível a condenação e sem condenação não chega a colocar-se a questão da liquidação, isto sem convocar aqui a questão da compensação.
Aqui não há dissenso.
No acórdão recorrido entendeu-se que se provou a existência de danos, só que não quantificados; a recorrente, como se disse, defende que a Ré não provou os danos que alegou[7].
Vejamos os factos interessantes.
Na Base Instrutória perguntava-se:
«1º) Em consequência do acidente mencionado em E), a ré suportou prejuízos no montante global de € 85.693,93 € (seiscentos …), resultantes da reparação do equipamento, dos custos de aluguer durante a imobilização do mesmo e da perda de margem bruta durante essa imobilização?»
2º) Sendo, com materiais, a quantia de 11.724,65 € (onze …)?
3º) Com Mão-de-Obra local, a quantia de 3.014,12 € (três …)?
4º) Com Mão-de-Obra Estrangeira (incluindo deslocações e estadias), a quantia de 13.894,89 € (treze …)?
5º) Com outras despesas, a quantia de 569,42 € (quinhentos …)?
6º) Com custos de aluguer do equipamento RT 71 e respectivo equipamento auxiliar específico, durante a Imobilização, no período de 01.10 a 31.10, na quantia de 10.370,95 € (dez mil …)?
7º) E no período de 01.11 a 6.11, na quantia de 2.419,89 € (dois …)?»
A tais perguntas foi respondido:
«Quesito 1º - Não provado;
Quesitos 2º a 5º, inclusive – Provado apenas que o custo da reparação dos danos sofridos pelo equipamento transportado pela autora em consequência do acidente referido em E), ascendeu a montante global (corresponde à soma de preço de peças, remuneração de mão de obra local e estrangeira, despesas com remessa de peças e com deslocações e estadia de pessoal) não apurado;
Quesitos 6º e 7º- Provado apenas que, o custo do aluguer do equipamento transportado pela autora, bem como do respectivo equipamento auxiliar específico, ascendia a montante global não apurado»
Das respostas acima referidas, é possível dizer-se como diz a recorrente que se não provou a existência de danos?
A resposta é negativa.
Parece nítido que as respostas patenteiam a existência de diversos prejuízos, devidamente especificados, só que não quantificados.
Sendo assim, como é, nenhuma censura merece a decisão ao ter decidido pela condenação na indemnização a liquidar posteriormente.
Com efeito, o Tribunal não fez mais do que observar o disposto no artigo 661º, nº 2[8].
A recorrente parece entender que a não quantificação dos efectivos prejuízos corresponde à não prova de prejuízos.
Sem razão, no entanto.
Como se reconhecerá, e é apenas um exemplo, o facto de não se ter provado o concreto custo da reparação efectuada ao motor de um veículo interveniente em acidente de viação, não obsta à condenação em indemnização por tal dano (a liquidar ulteriormente) do respectivo responsável, verificados os restantes pressupostos da responsabilidade civil, como é óbvio.
O que é decisivo (pressupostos os demais requisitos) para o arbitramento de indemnização é a existência de um prejuízo, prejuízo que pode ainda não estar devidamente quantificado[9].
Finalmente, o Tribunal no caso ao condenar ao pagamento de quantia a liquidar em momento ulterior, manifestamente, não violou o disposto na al. d), do nº 1, do artigo 668º.
Ao contrário, pronunciou-se no que devia pronunciar-se, como resulta do citado artigo 661º, nº 2.
Nada mais tendo sido questionado designadamente os restantes pressupostos da responsabilidade civil a decisão será confirmada. (Note-se que no respeitante à compensação, a recorrente na sequência do seu entendimento sobre os danos (da sua ausência) diz, logicamente, que apenas que não devia ser operada, mas não questiona de nenhum modo os restantes fundamentos invocados na decisão.
Aliás e rigorosamente a efectiva compensação, no caso presente tal como se apresenta, só operará uma vez efectuada a liquidação dos danos)
III. Decisão
Com os fundamentos expostos nega-se a revista e mantém-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente
Em Lisboa, 30 de Junho de 2011
Sérgio Poças (Relator)
Granja da Fonseca
Silva Gonçalves
___________________________
[1] Importa ter presente que, pese embora as diferentes questões resolvidas pelo Tribunal da Relação, o âmbito do recurso está delimitado nos termos das conclusões formuladas pela recorrente.
[2] De acordo com a alteração levada a cabo pelo Tribunal da Relação.
[3] Doravante quando o contrário não for dito, os preceitos indicados fazem parte do Código de Processo Civil.
[4] Dispõe-se no nº 2 do artigo 660º: O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não deve ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras
[5] Neste sentido, entre muitos outros, Acs. do STJ de 05/02/2004, Proc. 03B4375 e de 06/05/2004, Proc. 04B1409 (acessíveis na dgsi).
[6] Como resulta claro das conclusões, a recorrente insurge-se contra o facto de não terem sido alegados nem provados os factos concretos que justificariam a condenação em indemnização, não questionando, no entanto, os demais fundamentos sobre a obrigação de indemnizar invocados na decisão recorrida.
[7] Como se sabe, o STJ conhece, em regra, somente de matéria de direito, aplicando definitivamente aos factos provados pelo Tribunal da Relação o regime jurídico que julgue adequado – artigos 26.º da LOFTJ e 729.º, n.º 1, do CPC. No caso, como nada foi alegado de acordo com o disposto no artigo 722º, nº 2, isto por um lado, pelo outro, como se não verifica nenhuma das situações previstas no nº 3 do artigo 729º, a matéria de facto tem-se como fixada nos termos em que foi definida pela Relação.
[8] Dispõe-se no nº2 do artigo 661º: Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida.
[9] Neste sentido, entre muitos outros, Acs. do STJ de 04/12/2003, Proc.03B2667 e de 11/01/2005, Proc.04A4007(acessíveis na dgsi.net).