Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00028010 | ||
| Relator: | TORRES PAULO | ||
| Descritores: | DEVER DE INDEMNIZAR PRISÃO ILEGAL DANOS MORAIS CONDENAÇÃO EM QUANTIA A LIQUIDAR EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA ACÇÃO DECLARATIVA EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199509260872441 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N449 ANO1995 PAG293 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS CPC ANOTADO VOLII PAG269/250. V SERRA IN RLJ ANO114 PAG310. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 514 N1 ARTIGO 561 ARTIGO 661 N2. CCIV66 ARTIGO 494 ARTIGO 496 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC86528 DE 1995/03/14. | ||
| Sumário : | I - O apuramento dos pressupostos do dever de indemnizar cabe à fase declarativa da acção e não à fase executiva na qual não pode figurar-se condenação em execução de sentença. II - A lesão por danos não patrimoniais sofridos por preso submetido a prisão preventiva injusta deve ser valorada de harmonia com a sua extensão e o sofrimento pelos correspondentes estados de angústia e solidão, mesmo que a personalidade do lesado se mostre refractária a uma conduta correcta e em consonância com os valores legalmente protegidos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - No Tribunal de Círculo de Paredes, A accionou o Estado Português atinente a obter a sua condenação no pagamento de 11600000 escudos, com juros desde a citação como indemnização pelos danos materiais de 6600000 escudos e não patrimoniais de 50000000 escudos por si sofridos por ter estado preso devido a sentença condenatória, por prática de crime de burla, injusta e ilegalmente. O Estado Português, representado pelo Digno Magistrado do Ministério Público contestou por excepção e por impugnação. A excepção foi julgada improcedente no saneador, que transitou. Proferiu-se sentença - folhas 166 a 170 - que julgando a acção parcialmente procedente, condenou o Estado Português tão somente por danos não patrimoniais, no montante de 750000 escudos, acrescido de juros. A. e R. apelaram. O douto Acórdão da Relação do Porto folhas 206 a 211 manteve o decidido. Daí a presente revista interposta pelo A. e pelo R., subordinadamente. 2-1 O Autor nas suas alegações conclui: a) São factos notórios a levar em conta na apreciação do mérito: a existência de remuneração para o trabalho dos cidadãos e a existência de remunerações mínimas que o próprio recorrido garante produzindo leis para tal. b) Não conhecendo factos notórios o douto Acórdão recorrido violou o artigo 514 n. 1 do Código de Processo Civil. c) Não se pode dizer que se trata de recursos à pareceria de liquidação em execução de sentença por falência de prova, pois que: - nem houve a rotunda falência de prova, mas, pelo contrário, há factos provados e considerados e outros notórios que devem ser considerados. - é a própria lei que aconselha e impõe até a liquidação em execução de sentença mesmo quando não existe suporte fáctico para tal - artigo 462 n. 3 do Código de Processo Civil. d) O douto Acórdão recorrido violou o artigo 462 n. 3 do Código de Processo Civil e o disposto nos artigos 494 e 496 do Código Civil. e) A quantia de 750000 escudos é diminuta para ressarcimento dos danos não patrimoniais. f) A decisão violou os artigos 494 e 496 do Código Civil e os princípios gerais do direito. Conclui pela condenação do recorrido em quantia a liquidar em execução de sentença quanto aos danos patrimoniais e, em 5000000 escudos ou outra justa e equitativa, para os danos não patrimoniais. 2 - Subordinadamente o Ministério Público conclui: a) A situação económica do lesado não justifica que a mesma seja fixada em montante elevado. b) O circunstancialismo fáctico fixado permite concluir que a solidão, a angústia e o traumatismo psicológico resultante dos dez meses de prisão sofridos, não foram elevados. c) A indemnização justa pelos danos não patrimoniais sofridos não deverá ser superior a 200000 escudos. Foram, assim, violados os artigos 690 do Código de Processo Penal de 1929, 496 n. 3 e 494 do Código Civil e 293 n. 6 da Constituição. Como recorrido contra-alegou. 3 - Colhidos os vistos, cumpre decidir. 4 - Está assente pela Relação: a) O A. A residiu em Rio Tinto, tendo-se depois mudado para a Lousada. b) Em ambas o réu, não foi, mercê de mudança de residência, notificado do dia designado para o julgamento no processo de querela n. 256/86, a que se encontrava apenso o processo correccional n. 33/87. c) Julgado à revelia no 1. Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Paredes, veio a ser condenado por um crime de burla previsto e punido pelo artigo 313 do Código Penal na pena de 2 anos de prisão, de que lhe foi perdoado 1 ano, nos termos do artigo 13 n. 1 alínea b) lei 16/86, de 11 de Junho. d) Na sequência dos mandados de captura contra ele emitidos, veio a ser preso em 21 de Agosto de 1988 para cumprimento de 1 ano de prisão. e) Requereu então a marcação de novo julgamento, pretensão que lhe foi indeferida em 21 de Setembro de 1988. f) Face a esse indeferimento, apresenta recurso de revisão que foi admitido e julgado procedente em 21 de Junho de 1989. g) Na decisão que concedeu revisão foi desligado do processo à ordem do qual cumpria pena. h) Julgado em Novembro de 1989 foi finalmente absolvido. i) Na ocasião (da prisão) reparava automóveis numa casa que possuía em Leiria. j) Em virtude de ter sido preso, deixou de exercer essa actividade. l) Enquanto esteve preso, sentiu-se só e passou por estado de angústia e de privação. m) O tempo de prisão que sofreu traumatizou-o psicologicamente. n) Como do seu certificado do registo criminal se vê, em pouco mais de 3 anos, o Autor sofreu 17 condenações em processos crime por crimes de emissão de cheques sem cobertura, duas por crime de desobediência previsto e punido no artigo 285-A do Código de Processo Penal e, além do referido nestes autos, uma outra, no Porto, também à revelia, por burla previsto e punido no artigo 313 do Código Penal. o) Em 22 de Maio de 1987 e em 8 de Fevereiro de 1988 foram, por tribunais do Porto, emitidos contra ele mandados de captura que não chegaram a ser cumpridos. 5 - Não se discute o direito à indemnização. Discute-se: - se há anos patrimoniais a ressarcir; - o montante dos danos não patrimoniais; 6 - Danos patrimoniais. Os danos patrimoniais reclamados pelo A. foram descritos nos quesitos 1 a 4. Das respostas - folha 164 - constata-se que se provou que o A. reparava automóveis numa casa que possuía em Leiria e que, por ter sido preso, deixou de exercer essa actividade. Não se provou que se dedicasse à aquisição, reparação e venda de veículos usados ou sinistrados e que, como tal, auferisse, em média, 600000 escudos mensais. Perante este quadro fáctico o recorrente sustenta: - A remuneração do seu trabalho na reparação de automóveis é facto notório, que não carece de prova; - a lei impõe a liquidação em execução de sentença. Não tem razão. Não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral - n. 1 do artigo 514 do Código de Processo Civil. A lei admitiu o conhecimento e não conceito objectivo, fundado no interesse, como critério para surpreender a notoriedade. Só que não basta qualquer conhecimento, "é indispensável um conhecimento de tal modo extenso, isto é, elevado a tal grau da difusão que o facto apareça, por assim dizer, revestido de cometer de certeza" - A. Reis, Anotado volume III, Páginas 259-260. E como a notoriedade implica a ideia de publicidade, ele terá de ser conhecido da grande maioria dos cidadãos. Daí que a remuneração no seu aspecto quantitativo não é apreendida por aquela generalidade, sem apoio de base probatória. Por outro lado o n. 2 do artigo 661 do Código de Processo Civil permite que o tribunal condene no que se liquidar em execução de sentença "se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade". A sua aplicabilidade não depende de ter sido formulado um pedido genérico. "Mesmo que o A. tenha deduzido na acção um pedido de determinada importância indemnizatória, se o tribunal não puder averiguar o valor exacto dos danos, deve relegar a fixação da indemnização, na parte que não considerar ainda provada, para a execução de sentença (Código Civil artigo 561, Código de Processo Civil artigo 661 n. 2) - Prof. Vaz Serra, Rev. Leg. Jurisp. 114, Página 310. Com efeito, o apuramento dos pressupostos do dever de indemnização cabe à fase declarativa e não à fase executiva. Fracassada como fracassou, a prova, não há possibilidade de recurso a condenação em execução de sentença. Por isso a lei manda - parte final do n. 2 do artigo 661 - que se condene imediatamente na parte do pedido que foi possível liquidar, quando houver já dados suficientes para calcular a indemnização correspondente a alguns dos danos. Tudo porque "a carência de elementos não se refere à inexistência de prova dos factos já produzidos e que foram alegados e submetidos a prova, embora não se tivessem provado, mas sim à inexistência de factos provados, porque estes factos ainda não eram conhecidos ou estavam em evolução, quando da propositura de acção ou que como tais se apresentavam no momento da decisão dos factos" - Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Março de 1995 - Processo 86528. 7 - Danos não patrimoniais. Pelo n. 3 do artigo 496 do Código Civil eles serão fixados equitativamente pelas circunstâncias referidas no artigo 494 - grau de culpabilidade do agente, situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso. Perante este quadro temos uma prisão indevida de dez meses que o traumatizou psicologicamente, durante o qual se sentiu só, passando por estados de angústia e de privação. Há que equacionar as múltiplas condenações que sofreu e os mandados de captura contra si emitidos que não chegaram a ser cumpridos. Estes relevantes vectores foram destacados e ponderados pelas instâncias. Criteriosamente. Só que, o peso sentido pelo A. devido aos dez meses em que esteve indevidamente preso, determinando-lhe solidão e estados de angústia e de privação, não foi devidamente valorado. Dez meses é bastante tempo, mesmo posto em equação com a personalidade do A. refractária a uma conduta limpa, correcta e em consonância com os valores pautados pela lei. Por isso se reputa a quantia de 1000000 escudos, como devida compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pelo A.. 8 - Termos em que, concede-se, em parte, a revista, condenado-se o R. a pagar ao A. a quantia de 1000000 escudos, como compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pelo A. e confirmando-se em tudo o mais o douto Acórdão recorrido. Custas pelo A., na proporção de vencido, estando o Estado isento. Lisboa, 26 de Setembro de 1995. Torres Paulo, Ramiro Vidigal, Cardona Ferreira. |