Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00035745 | ||
| Relator: | MARTINS RAMIRES | ||
| Descritores: | CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES CÚMULO JURÍDICO DE PENAS SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA SUBSTITUIÇÃO DA PENA DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DE PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199912070010983 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N492 ANO1999 PAG183 | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC PAREDES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 161/98 | ||
| Data: | 05/27/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ARTIGO 77 ARTIGO 78 ARTIGO 50. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1986/11/19 IN BMJ N361 PAG278. | ||
| Sumário : | I - Em caso de concurso real de crimes, a questão da aplicação de pena de substituição não se coloca quanto às penas parcelares mas, sim, em relação à pena conjunta uma vez que é esta que, efectivamente, virá a ser cumprida pelo agente. II - Em caso de concurso de crimes de conhecimento superveniente, o tribunal que procede ao novo cúmulo jurídico pode revogar a suspensão da execução das penas parcelares ou únicas que tenham sido, anteriormente, aplicadas ao arguido, independentemente de já ter transitado em julgado a decisão que a decretou, se concluir que, em razão do seu juízo sobre a gravidade global dos factos e a personalidade daquele, não há fundamento bastante para manter tal suspensão. | ||
| Decisão Texto Integral: |