Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99P1098
Nº Convencional: JSTJ00035745
Relator: MARTINS RAMIRES
Descritores: CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES
CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
SUBSTITUIÇÃO DA PENA
DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DE PENA
Nº do Documento: SJ199912070010983
Data do Acordão: 12/07/1999
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N492 ANO1999 PAG183
Tribunal Recurso: T CIRC PAREDES
Processo no Tribunal Recurso: 161/98
Data: 05/27/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP95 ARTIGO 77 ARTIGO 78 ARTIGO 50.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1986/11/19 IN BMJ N361 PAG278.
Sumário : I - Em caso de concurso real de crimes, a questão da aplicação de pena de substituição não se coloca quanto às penas parcelares mas, sim, em relação à pena conjunta uma vez que é esta que, efectivamente, virá a ser cumprida pelo agente.
II - Em caso de concurso de crimes de conhecimento superveniente, o tribunal que procede ao novo cúmulo jurídico pode revogar a suspensão da execução das penas parcelares ou únicas que tenham sido, anteriormente, aplicadas ao arguido, independentemente de já ter transitado em julgado a decisão que a decretou, se concluir que, em razão do seu juízo sobre a gravidade global dos factos e a personalidade daquele, não há fundamento bastante para manter tal suspensão.
Decisão Texto Integral: