Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042634
Nº Convencional: JSTJ00015354
Relator: PINTO BASTOS
Descritores: HOMICIDIO QUALIFICADO
HOMICIDIO PRIVILEGIADO
OCULTAÇÃO DE CADAVER
ARMA BRANCA
CONVOLAÇÃO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: SJ199205130426343
Data do Acordão: 05/13/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N417 ANO1992 PAG348
Tribunal Recurso: T J LOUSÃ
Processo no Tribunal Recurso: 249/90
Data: 12/06/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A arma branca cuja lamina tenha 13 cm. de comprimento por 11,5 cm. de largura não pode considerar-se de "perigo comum", para efeitos de o homicidio com ela prepetrado cair no artigo 132 do Codigo Penal.
II - Não e especialmente censuravel o homem que, na cama com a mulher, a mata com golpes nas costas e pescoço, por ela ter formado o proposito de por fim ao amantismo de ambos, para ir viver com outro.
III - Todavia e em contrario, tal homicidio não pode taxar-se privilegiado - não foi cometido por motivo honroso, nem, por outro lado, se provou perturbação emocional violenta.
IV - Havera acumulação desse crime com o do artigo 226 do Codigo Penal. se o reu esquartejar o cadaver, meter as fracções num saco e as atirar a um rio.
V - A circunstancia de o reu não ter sido acusado especificamente deste segundo delito não obsta a que seja autonomizado na decisão final, se os elementos constitutivos constarem da acusação e ficarem provados.