Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015354 | ||
| Relator: | PINTO BASTOS | ||
| Descritores: | HOMICIDIO QUALIFICADO HOMICIDIO PRIVILEGIADO OCULTAÇÃO DE CADAVER ARMA BRANCA CONVOLAÇÃO CONCURSO DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ199205130426343 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N417 ANO1992 PAG348 | ||
| Tribunal Recurso: | T J LOUSÃ | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 249/90 | ||
| Data: | 12/06/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A arma branca cuja lamina tenha 13 cm. de comprimento por 11,5 cm. de largura não pode considerar-se de "perigo comum", para efeitos de o homicidio com ela prepetrado cair no artigo 132 do Codigo Penal. II - Não e especialmente censuravel o homem que, na cama com a mulher, a mata com golpes nas costas e pescoço, por ela ter formado o proposito de por fim ao amantismo de ambos, para ir viver com outro. III - Todavia e em contrario, tal homicidio não pode taxar-se privilegiado - não foi cometido por motivo honroso, nem, por outro lado, se provou perturbação emocional violenta. IV - Havera acumulação desse crime com o do artigo 226 do Codigo Penal. se o reu esquartejar o cadaver, meter as fracções num saco e as atirar a um rio. V - A circunstancia de o reu não ter sido acusado especificamente deste segundo delito não obsta a que seja autonomizado na decisão final, se os elementos constitutivos constarem da acusação e ficarem provados. | ||