Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001871 | ||
| Relator: | FERREIRA VIDIGAL | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS GRAVES SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DESFIGURAÇÃO GRAVE E PERMANENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199007040411323 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 24728/89 | ||
| Data: | 01/24/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | - A expressão desfiguração grave e permanente, contida na alinea a) do artigo 143, não deve ser entendida, numa interpretação literal e restrita, no sentido vulgar de alterar para feio o delineamento do rosto, mas numa acepção mais ampla que abranja a desfiguração grave de qualquer parte do corpo. II - Assim, estão abrangidas pela previsão daquela norma a cicatriz retractil com 4 cm por 7 cm de maiores dimensões na face antero-interna do terso medio do braço esquerdo; a cicatriz de forma irregular com 3 cm de maiores dimensões peri-umbilical, e a cicatriz de forma irregular com 2 por 3 cm de maiores dimensões na face anterior do terso superior da coxa direita. III - Não houve omissão grave na pesquisa da personalidade da re quando foram quesitados todos os factos constantes da acusação e (ou) da pronuncia e os que resultaram da discussão da causa. O que não pode e a recorrente vir agora traça-lo no recurso se o não delineou sequer na contestação, apenas alegando os factos que foram apreciados pelo colectivo. IV - Não se compreende que a recorrente requeira o beneficio da suspensão da pena condicionada ao pagamento da indemnização, ainda que a ser satisfeita em curto prazo e não tenha ainda pago tal indemnização. | ||