Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041132
Nº Convencional: JSTJ00001871
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Descritores: OFENSAS CORPORAIS GRAVES
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
DESFIGURAÇÃO GRAVE E PERMANENTE
Nº do Documento: SJ199007040411323
Data do Acordão: 07/04/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 24728/89
Data: 01/24/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : - A expressão desfiguração grave e permanente, contida na alinea a) do artigo 143, não deve ser entendida, numa interpretação literal e restrita, no sentido vulgar de alterar para feio o delineamento do rosto, mas numa acepção mais ampla que abranja a desfiguração grave de qualquer parte do corpo.
II - Assim, estão abrangidas pela previsão daquela norma a cicatriz retractil com 4 cm por 7 cm de maiores dimensões na face antero-interna do terso medio do braço esquerdo; a cicatriz de forma irregular com 3 cm de maiores dimensões peri-umbilical, e a cicatriz de forma irregular com 2 por 3 cm de maiores dimensões na face anterior do terso superior da coxa direita.
III - Não houve omissão grave na pesquisa da personalidade da re quando foram quesitados todos os factos constantes da acusação e (ou) da pronuncia e os que resultaram da discussão da causa.
O que não pode e a recorrente vir agora traça-lo no recurso se o não delineou sequer na contestação, apenas alegando os factos que foram apreciados pelo colectivo.
IV - Não se compreende que a recorrente requeira o beneficio da suspensão da pena condicionada ao pagamento da indemnização, ainda que a ser satisfeita em curto prazo e não tenha ainda pago tal indemnização.