Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000573 | ||
| Relator: | PINTO GOMES | ||
| Descritores: | DANO QUALIFICADO DOLO GENERICO CRIME PUBLICO LEGITIMIDADE DO MINISTERIO PUBLICO EMPREITADA DE OBRA PUBLICA PROPRIEDADE DA OBRA | ||
| Nº do Documento: | SJ198804070394323 | ||
| Data do Acordão: | 04/07/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N376 ANO1988 PAG351 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Comete o crime de dano qualificado, contido na previsão do artigo 309, n. 2, alinea b), do Codigo Penal, o que destroi voluntariamente manilhas e bocas de aqueduto - construidas por um empreiteiro de obras de construção de uma estrada municipal - com conhecimento do seu caracter alheio e dos fins e utilidade publica a que se destinavam, assim procedendo para evitar que aquela estrada se concluisse, causando com esta destruição e retardamento das obras danos apreciaveis. II - Basta a realização tipica deste crime a verificação do dolo generico, não exigindo a sua tipicidade o dolo especifico. III - Este ilicito criminal reveste a natureza de crime publico. IV - Os artigos 188 e 190 do Decreto-Lei n. 48871, de 19 de Fevereiro de 1969, não conduzem a exclusão do regime-regra do artigo 1212, n. 2, do Codigo Civil. | ||