Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039432
Nº Convencional: JSTJ00000573
Relator: PINTO GOMES
Descritores: DANO QUALIFICADO
DOLO GENERICO
CRIME PUBLICO
LEGITIMIDADE DO MINISTERIO PUBLICO
EMPREITADA DE OBRA PUBLICA
PROPRIEDADE DA OBRA
Nº do Documento: SJ198804070394323
Data do Acordão: 04/07/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N376 ANO1988 PAG351
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO. DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Comete o crime de dano qualificado, contido na previsão do artigo 309, n. 2, alinea b), do Codigo Penal, o que destroi voluntariamente manilhas e bocas de aqueduto - construidas por um empreiteiro de obras de construção de uma estrada municipal - com conhecimento do seu caracter alheio e dos fins e utilidade publica a que se destinavam, assim procedendo para evitar que aquela estrada se concluisse, causando com esta destruição e retardamento das obras danos apreciaveis.
II - Basta a realização tipica deste crime a verificação do dolo generico, não exigindo a sua tipicidade o dolo especifico.
III - Este ilicito criminal reveste a natureza de crime publico.
IV - Os artigos 188 e 190 do Decreto-Lei n. 48871, de 19 de Fevereiro de 1969, não conduzem a exclusão do regime-regra do artigo 1212, n. 2, do Codigo Civil.