Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97S190
Nº Convencional: JSTJ00032787
Relator: ALMEIDA DEVEZA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
CULPA
NEGLIGÊNCIA
PRESUNÇÃO DE CULPA
SINISTRADO
MENORES
Nº do Documento: SJ199712170001904
Apenso: 1
Data do Acordão: 12/17/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 155/96
Data: 05/02/1997
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: L 2127 DE 1965/08/03 BXVII N2.
DL 441/91 DE 1991/11/14 ARTIGO 8 N1 N2.
DL 396/91 DE 1991/10/16 ARTIGO 3 ARTIGO 4.
LCT69 ARTIGO 121 N1 N2 ARTIGO 122 ARTIGO 124 N3.
CCIV66 ARTIGO 342 N1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1987/07/17 IN AD N312 PAG1628.
ACÓRDÃO STJ PROC34/96 DE 1996/07/10.
ACÓRDÃO STJ PROC45/96 DE 1996/10/09.
ACÓRDÃO STJ PROC242/96 DE 1997/04/23.
ACÓRDÃO STJ DE 1992/03/18 IN BMJ N415 PAG406.
Sumário : I - A culpa da entidade patronal no acidente de trabalho filia-se não só na falta de cuidado ou diligência própria da generalidade dos homens mas também na mera negligência (culpa simples).
II - A presunção de culpa da entidade patronal e a respectiva responsabilidade pelos danos causados no lesado pelo acidente de trabalho decorre da prova de que houve inobservância de um dever de prevenção de determinado risco cuja violação reflecte um nexo de causalidade com o mesmo acidente, não o sendo o mero facto da contratação do sinistrado com idade inferior à legal.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
I - A, com os sinais dos autos, patrocinado pelo Ministério Publicou, intentou acção especial, emergente de acidente de trabalho, contra "B" e C», ambos também com os sinais dos autos, pedindo a condenação das RR, da forma seguinte :
1)A R «B»:
a) a pagar-lhe a pensão anual e vitalícia de 858515 escudos, desde 20/10/993;
b) a pagar-lhe a importância de 973321 escudos,pela Incapacidade Temporária sofrida;
c) a pagar-lhe a importância de 25700 escudos, respeitante a despesas médicas e com transportes;
d) e a pagar-lhe juros de mora legais,desde 20/10/993 até ao integral pagamento.
2) A R «C» a pagar-lhe, subsidiariamente:
a) a pensão anual e vitalícia de 632590 escudos e noventa e nove centavos, desde 20/10/993;
b) a quantia de 778656 escudos, pela Incapacidade Temporária sofrida;
c) a importância de 25700 escudos, respeitantes a despesas médicas e de transportes;
d) juros de mora legais, desde 20/10/993 até ao integral pagamento.
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Alega, em resumo, que trabalhava para a R «B», mediante pertinente contrato de trabalho, como aprendiz; a R entidade patronal dedica-se à indústria de curtumes; no dia 27/8/992, o A., então com 17 anos de idade, sofreu nas instalações da R entidade patronal um acidente de trabalho;na altura auferia um salário mensal de 31500 escudos, acrescido de 14850 escudos de subsídio de alimentação; desse acidente resultaram lesões que lhe determinaram uma Incapacidade Temporária absoluta desde a data do acidente até 19/10/993, tendo resultado daquelas lesões uma Incapacidade Permanente Parcial de 46% e uma Incapacidade Definitiva para o, exercício da sua profissão; em médicos e em transportes para tratamentos despendeu as quantias que, a esse título, peticiona; o acidente ocorreu por culpa da entidade patronal que pôs o A a trabalhar com uma máquina em funções que caberiam a um auxiliar do operador da máquina, circunstância que essa R bem sabia; a entidade patronal havia transferido a sua responsabilidade infortunística para a R seguradora.

A R entidade patronal contestou, pedindo a sua absolvição do pedido, já que não teve qualquer culpa no acidente, o qual se ficou a dever a culpa do A.

A R seguradora contestou, e pede, também, a sua absolvição, alegando que o acidente ocorreu com uma máquina perigosa e que o A,na altura, tinha 14 anos de idade.

Foi proferido Despacho Saneador, com Especificação e Questionário, os quais não foram objecto de reclamação, e ordenou-se o desdobramento do processo,com abertura do apenso para fixação de incapacidade.
Realizou-se o julgamento, tendo-se respondido aos quesitos sem censura, e proferiu-se sentença, nos termos seguintes:
1) Absolveu-se a R entidade patronal do pedido;
2)Condenou-se a R seguradora a pagar ao A:
a) a indemnização de 40000 escudos;
b) a indemnização de 778935 escudos,acrescida de juros de mora à taxa de 15% desde 20/10/993 até 29/9/995, e à taxa de 10% desde 30/10/995 até integral pagamento;
c) a pensão anual e vitalícia de 596442 escudos, a pagar em duodécimos no domicílio do A, acrescida de uma prestação suplementar em Dezembro de cada ano,de valor igual ao duodécimo desse mês, com efeitos a contar de 20/10/993. Sobre as prestações em dívida em 7/2/996 e as posteriormente vencidas, acrescem juros de mora à taxa de 10%, desde 7/2/996 e datas posteriores de vencimento até à data da sentença.

Desta decisão apelaram o A e a R seguradora para o Tribunal da Relação de Coimbra, o qual, pelo seu Acórdão de fls.237 a 247 julgou improcedente as apelações, confirmando a sentença impugnada.
II - Irresignada com a decisão da Relação, a R seguradora recorreu de Revista para este Supremo, tendo concluído as suas alegações da forma seguinte:
1) O A com a idade de 14 anos não podia ser contratado para executar as tarefas de auxiliar daquela máquina;
2) Existe presunção de culpa da entidade patronal pela ocorrência de um acidente de trabalho como o dos autos, nos termos do art.54º do Dec.360/71, de 21/8, quando a entidade patronal emprega ilegalmente um menor;
3)E esta ilegalidade provém também por a sua contratação não ter sido autorizada por escrito pelos pais do menor, por não ter sido comunicada a contratação do menor à IGT/IDICT;
4) A entidade patronal nada fez para afastar os riscos inerentes à actividade exercida pelo menor, nomeadamente,dar-lhe formação adequada e trabalho adequado;
5 )A conduta do A é uma conduta condizente com a sua idade de imponderação, imaturidade e inexperiência;
6) A "sentença" recorrida violou, assim, o disposto nos arts.121º, nº1; 122º .nºs. 1 a 3 da LCT; artº 3º, nºs.1 e 2 da Portaria 53/71, de 3/2/971; arts.8º, nºs.1 e 2 a) e j) e art.12º do Dec.-Lei 441/91, de 14/11/991 e art.3º do Dec.-Lei 396/91, de 16/11.
Termina pedindo que a "sentença" sob recurso seja revogada e substituída por outra que condene ambas as RR, sendo a responsabilidade da seguradora subsidiária, nos termos da Base XVII da Lei 2127 e art.54º do Dec.360/71.

Contra alegou a R entidade patronal que concluiu:
1) A actividade que o sinistrado concretamente realizava é compatível com a aprendizagem na indústria de curtumes;
2) E das concretas condições de trabalho nenhuma culpa resulta para a entidade patronal;
3) Nem a mesma culpa se pode fundamentar na violação de quaisquer normas legais ou regulamentares existentes ao tempo do acidente;
4) A matéria de facto carreada para os autos não permite afirmar a falta de autorização dos pais ,nem a falta de comunicação;
5) Nem concretos elementos que a possam constatar ou infirmar;
6) O acidente ocorreu por facto fortuito e infortúnio lamentável mas para o qual não concorreu culpa da entidade patronal;
7) Que nele não teve culpa e sem que qualquer incumprimento de disposições legais ou regulamentares possam afirmar presunção da mesma.
Termina pedindo a manutenção do Acórdão recorrido.
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Igualmente o A nas suas contra alegações defende a manutenção do Acórdão recorrido.



III- A- Corridos os vistos legais, incluindo o do Ministério Público,estão os autos para decisão.
A matéria de facto que a Relação deu como provada é a seguinte:
1) A R entidade patronal dedica-se à indústria de curtumes;
2) No dia 27/8/992, o A trabalhava como aprendiz, sob as ordens e direcção da R «B»,nas suas instalações fabris, auferindo o salário base de 31.500$00 mensais,acrescido de 14.800$00 (675$00x22) mensais, de subsídio de alimentação e ainda de duas mensalidades, no ciclo anual, a título de subsídio de férias e de Natal;
3) Cerca das 10 horas o A auxiliava o "operário do Grupo A", António Martins Álvaro, que comandava a máquina de estirar e, em dada altura,entalou a mão e o braço esquerdos entre os rolos da referida máquina;
4)Em consequência do entalão, o A sofreu, pelo menos, esfacelo do antebraço esquerdo, com secção de tendões, vasos e nervos; fractura do cúbito e extremidade discal do rádio esquerdos;
5) E foi operado duas vezes,sob anestesia geral, sendo certo que foi submetido a mais cinco intervenções cirúrgicas, pelo menos;
6) No dia 6/4/994, o perito médico do Tribunal considerou que o A apresentava como sequelas do acidente "flexão permanente dos dedos da mão esquerda, atrofia muscular da mão e antebraço" e ainda "como sequelas da operação cicatrizes dolorosas e parestesias nas regiões laterais das coxas". E declarou :"Estas sequelas tornam o sinistrado incapacitado definitivamente para a sua profissão. É de presumir que a data da alta seja considerada em 19/10/993";
7)O A nasceu no dia 20/1/978;
8) O vencimento médio auferido por um trabalhador de maioridade da categoria profissional de que o A era aprendiz, à data do acidente, era de 75.000$00, acrescido de 675$00 por dia de trabalho, de subsídio de refeição;
9) O A gastou 4515 escudos ,em consultas e despesas médicas; 10500 escudos, com as suas deslocações em ambulância a Tribunal para comparência às tentativas de conciliação; e 15.200$00, em transportes com as suas deslocações a consultas médicas e tratamentos, da sua residência a Lisboa;
10) A R entidade patronal transferiu a sua responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho dos seus trabalhadores para a R seguradora,mediante contrato de seguro titulado pela apólice 109.961;
11) A R entidade patronal utiliza equipamentos de grandes dimensões e potência operativa;
12) A máquina referida no ponto de facto 3) estava a amaciar e a esticar peles; 3)O A entrara ao serviço da R «B» apenas há menos de um mês;
14) O A foi colocado pela entidade patronal na execução das tarefas referidas no ponto de facto 3), com maquinaria específica da indústria de curtumes;
15)Apesar de o A não ter experiência profissional anterior;
16) Circunstâncias que a R entidade patronal bem sabia;
17)O operário António Martins Álvaro é o trabalhador mais qualificado da R entidade patronal;
18) Ao longo de dezenas de anos assegurou a formação dos aprendizes;
19) Onde se contaram os 4 sócios gerentes da R entidade patronal, filhos do fundador;
20) O A auxiliava na operação de retirar a pele de um monte, segurá-la por um dos lados e levantá-la;
21) Tal operação visa içar a pele de um dos lados para que o "operador 2, com a ajuda do "auxiliar" a possa colocar apoiada no primeiro rolo da máquina, o qual nesta fase se encontra imóvel;
22) Ali depositada a pele, o operador, com ambas as mãos, estica e endireita a pele sobre o rolo,após o que faz funcionar o maquinismo através de um pedal, "esclarecendo-se" que o "auxiliar" ajuda a desdobrar a pele do seu lado;
23)A máquina é dotada de célula foto-eléctrica na zona superior,como forma de bloquear o mecanismo, se interceptada, nomeadamente pelas mãos;
24) A actividade da máquina visa entalar a pele entre 3 ou mais rolos, sendo um deles de ferro;
25) Passados os rolos, a pele é "cuspida" pela máquina e é amparada pelo próprio operador;
26) O acidente referido no ponto de facto 3) ocorreu quando a máquina estava fechada, ou seja, quando tinha terminado a estiragem;
27) Ou seja, os rolos estavam a girar no sentido inverso ao da estiragem e findo aquele processo;
28) O A,inadvertidamente,meteu a mão entre o rolo e o chassis da máquina e aquela foi puxada pelo primeiro rolo (rolo de borracha) e entalada entre esta e o chassis;
29) A máquina referida no ponto de facto 3) não efectuava a estiragem por vácuo;
30) A estiragem por vácuo consiste na sucção da pele através da prensagem--em cima e por baixo--em superfícies planas;
31) A estiragem em que o A auxiliava era por meios mecânicos;
32) A máquina referida no ponto de facto 3) é composta por três rolos de borracha e um metálico;
33) As peles são colocadas em cima do rolo de entrada sendo accionado o mecanismo de admissão de peles;
34) Depois de completo o ciclo, é accionado o comando de movimento inverso, devendo os operadores apoiar as peles na saída;
35) A fim de as virar, ou de as retirar pois o estiramento é feito nas duas faces;
36) Os rolos param automaticamente, logo que atinjam o final do ciclo;
37) O A preparava-se para apoiar a saída da pele numa fase em que os rolos que a transportavam ainda estavam em movimento;
38) Porque o ciclo ainda se não tinha completado;
39) A R entidade patronal,até 28/6/996, entregou ao A 1450000 escudos;
40) Naquela fase a máquina já se encontrava "aberta", havendo uma folga de aproximadamente 2,5 cms. Entre os rolos;
41) As lesões incidiram na zona do pulso, mão e antebraço.


III-B-A única questão que se discute na Revista é a da existência de culpa da entidade patronal no acidente em causa.
As Instâncias entenderam que se não provou aquela culpa. De tal entendimento discorda a seguradora.
Vejamos de que lado estará a razão.
Nos termos do nº2 da Base XVII da Lei 2127 as pensões e indemnizações devidas por acidentes de trabalho serão agravadas se o acidente tiver resultado de culpa da entidade patronal ou de seu representante. Considera-se que existe culpa de entidade patronal, ou do seu representante,quando o acidente for devido à inobservância de preceitos legais ou regulamentares, assim como de directivas das entidades competentes,que se refiram à higiene e segurança do trabalho (art.54º Dec.360/71).
A culpa a que se refere o nº2 da Base XVII citada é não só a culpa grave, mas também a simples culpa (negligência). Aquela tem de ser entendida como falta de cuidado ou diligência própria da generalidade dos homens, ainda que mais cuidadosos ou diligentes. A simples culpa,entendida no sentido de simples e involuntária inobservância da diligência que se deveria ter empregado numa dada relação e que se tivesse sido empregada teria impedido a realização do facto danoso (cfr. C. Carvalho, em Acidentes de Trabalho, 1980,pág.83, e acórdão deste Supremo,de 17/7/987,em Acs. Douts. nº312/1628.
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Visto,muito sumariamente,como se deve entender a culpa referida no nº2 da Base XVII da Lei 2127, é altura de se determinar a quem compete o ónus da prova dessa culpa. A regra geral (art.342,nº1 C.Civil) é a de que esse ónus compete ao sinistrado. No entanto, se o acidente teve origem na inobservância de preceitos legais e regulamentares referentes à higiene e segurança no trabalho,o ónus da prova inverte-se,já que então se verifica uma presunção "juris tantum" da culpa da entidade patronal (cfr. Acórdãos deste Supremo,de 10/7/996 na Revista 34/96, de 9/10/996 na Revista 45/96, de 23/4/997 na Revista 242/96, e de 18/3/992, em B.M.J.415/406).
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Vejamos, agora se, perante a matéria de facto assente pela Relação, é ou não de concluir pela culpa da entidade patronal.
Começaremos por dizer que ao caso dos autos se não pode aplicar o disposto nas Portarias 714/93 e 715/93, pois que à data do acidente (27/8/992) elas ainda não existiam.
Para que exista a presunção de culpa prevista no art.54º do Dec.360/71, necessário era demonstrar que houvera da parte da entidade patronal inobservância de preceitos legais e regulamentares.
Aponta-se a violação do art.3º, nºs.1 e 2 das Portaria 53/71, de 3/2. Diga-se que aquele art.3º não contém números, mas apenas alíneas. E, mesmo assim, se não prova que a entidade patronal tivesse por qualquer forma inobservado os preceitos daquele diploma.
Quanto às disposições do Dec.-Lei 441/91,de 14/11. Dispõe-se no art.8º,nº1 que "O empregador é obrigado a assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho". E, no nº2 refere-se que para efeitos do nº1, o empregador deve aplicar as medidas necessárias, tendo em conta os princípios de prevenção que, de seguida, enumera nas várias alíneas desse nº2. Aponta-se a violação das als.a) e j). Na al.a) refere-se que o empregador deve proceder, na concepção das instalações, dos locais e dos processos de trabalho, à identificação dos riscos previsíveis,combatendo-os na origem, anulando-os ou limitando os seus efeitos, por forma a garantir um nível eficaz de protecção. E na al.j) impõe ao empregador a obrigação de só permitir a trabalhadores com aptidão e formação adequadas,e apenas quando e durante o tempo necessário, o acesso a zonas de perigo grave. E o nº1 do art.12º dispõe que os trabalhadores devem receber uma formação adequada e suficiente no domínio da segurança,higiene e saúde e no trabalho,tendo em conta as respectivas funções e o posto de trabalho. Especificamente quanto a este art.12º nem sequer se alegou que a entidade patronal lhe não deu cumprimento, o que logo afastaria a presunção nesse incumprimento baseada. Mas, para além do mais, no caso dos autos, e atenta a matéria alegada e provada se pode afirmar pela presunção de culpa referida no falado art.54º, já que nenhuma daquelas disposições assume a natureza concreta e específica de disposições sobre a higiene e segurança do sector da actividade a que os autos se referem.
Indica-se,ainda,como pressuposto daquela presunção de culpa a violação do art.3º do Dec.-Lei 396/91,de 16/10. Refere-se este diploma ao trabalho de menores. E no art.3º, que se considera violado, dispõe-se que o empregador deve comunicar à IGT a admissão de menores que não tenham completado 16 anos, comunicação essa que deve ser feita no prazo de 8 dias. Como acima se disse quanto às "violações" do Dec.-Lei 441/91, esta comunicação, cuja falta nem sequer foi alegada, se pode considerar como se referindo à higiene e segurança no trabalho, pelo que a sua possível inobservância em nada pode fazer presumir a culpa da entidade patronal no acidente, podendo, quando muito ser sancionada com multa ou coima, nos termos do art.4º do mesmo diploma.
O art. 121º, nº 1 da LCT preconiza que a entidade patronal ao contratar menores para o seu serviço deve-lhes proporcionar condições de trabalho adequadas à sua idade, prevenindo, de modo especial quaisquer riscos para a sua segurança,saúde e educação e evitando qualquer dano ao seu desenvolvimento físico, mental e moral. O art. 122º refere-se à idade mínima de admissão ao trabalho;e o 123º estabelece as normas para admissão do mesmo.
É certo que a contratação do A,atenta a sua idade, foi ilegal, na medida em que a idade mínima, logo que completada a escolaridade obrigatória--9 anos--é, como regra geral estabelecida na al.a) do nº 1 do art.122º da LCT, de 16 qnos. E, nos termos do nº 2 do mesmo dispositivo, tendo o menor admitido ao serviço uma idade compreendida entre os 14 e os 16 anos, ele só pode prestar trabalhos "leves", que não sejam susceptíveis de prejudicar a sua saúde ou o seu desenvolvimento físico ou mental, em actividades a determinar por Portaria do Ministério do Emprego e da Segurança Social. Mas, te dispositivo não nos diz o que se deve entender por "trabalhos leves". Essa definição veio a ser dada pela Portaria 714/93,. de 3/8.
Igualmente o nº 3 do art.124º da LCT--que trata das garantias de protecção na saúde e educação, prescreve que "Os trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em que são prestados,sejam prejudiciais ao desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores são proibidos ou condicionados por portaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social....".A Portaria a que se refere este nº3 é a nº 715/93, de 3/8.
Como já acima se referiu, essas Portarias, por posteriores ao acidente, não podem ter aplicação ao caso dos autos.
Temos,assim,que considerar tão somente que a contratação do A,atenta a sua idade,foi ilegal,como já acima se deixou dito. No entanto,não pode essa ilegalidade conduzir,directa e necessariamente, e sem mais, à conclusão de que a admissão do A seja culposamente causal do acidente. Essa ilegalidade só conduz, no caso dos autos, à sanção prescrita no art.4º do Dec.-Lei 396/91, cima citado.
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Estando exposto o quadro legal do trabalho dos menores, não se pode dele extrair, sem mais, a culpa da entidade patronal. É que para fazer funcionar a falada presunção de culpa,necessário se torna a prova de que houve inobservância de um dever de prevenção de determinado risco; que houve uma violação com directo nexo de causalidade com o acidente.
Ora, da matéria constante dos autos, não se torna possível assegurar qual o comportamento que a entidade patronal,ora recorrida, tivesse de ter adoptado e que teria evitado que o A,inadvertidamente,tivesse metido a mão entre o rolo e o chassis da máquina. Não se demonstra que cuidado, prevenção, preparação ou formação que, previamente ministrados, teriam impedido o acidente, tal como ele ocorreu.
Assim, não se pode concluir da matéria de facto assente que a entidade patronal tenha agido com culpa, de que resultasse o acidente.-
Assim, temos que a Revista tem de ser negada.



Nos termos exposto a, acorda-se em negar procedência à Revista, com a confirmação do Acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 17 de Dezembro de 1997.
Almeida Deveza,
Azambuja da Fonseca,
Matos Canas.