Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
362/07.9TTCBR.C1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: PINTO HESPANHOL
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
MOTIVAÇÃO
DURAÇÃO
DESPEDIMENTO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 01/13/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
1. Resultando do teor literal das Cláusulas I.ª, n.º 1, e II.ª, n.os 1 e 2, do contrato de trabalho a termo certo firmado entre as partes a menção expressa dos factos que integram o motivo justificativo da contratação a termo, os quais permitem estabelecer a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, não se verifica a ofensa do disposto no artigo 131.º, n.os 1, alínea e), e 3, do Código do Trabalho de 2003.

2. Na contratação de trabalhador a termo certo, com excepção das situações de estipulação de prazo inferior a 6 meses, o termo pode ser inferior ao necessário para a satisfação da necessidade temporária invocada como sua justificação, sendo certo que a lei se limita a impor que a duração do contrato não exceda a duração da justificação, mas não proíbe que fique aquém desta.

3. No contexto da relação contratual de trabalho a termo certo ajustada entre as partes, não configura uma situação de despedimento a comunicação endereçada pela empregadora à autora, informando-a que não pretendia renovar o contrato de trabalho a termo celebrado, «pelo que este caducava a partir de Novembro de 2006, cessando as funções da autora, na ré, em 31 de Outubro de 2006».
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. Em 2 de Abril de 2007, no Tribunal do Trabalho de Coimbra, 2.º Juízo, AA instaurou a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato de trabalho contra ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DAS TERRAS DO REGADIO, pedindo: (a) se considere o contrato de trabalho celebrado entre as partes como sem termo e se declare a ilicitude do despedimento da autora pela ré, por inexistência de justa causa e de processo disciplinar; (b) se condene a ré a reintegrá-la no seu posto de trabalho, sem prejuízo da categoria, retribuição e antiguidade, ou, se assim vier a optar, a pagar-lhe a indemnização legal de antiguidade, no mínimo igual à retribuição de três meses, e, sempre, a pagar-lhe a quantia de € 1.793,09, a título de retribuições vencidas desde a data do despedimento e as retribuições que se vencerem até ao trânsito em julgado da sentença; sem prescindir, (c) caso se considere aplicável o disposto no artigo 440.º do Código do Trabalho, a condenação da ré a reintegrá-la, se o termo de dois anos ocorrer posteriormente ao trânsito em julgado da sentença, acrescida das retribuições que teria auferido desde a data do despedimento até à data de reintegração ou, caso contrário, a pagar a quantia de € 24.861,97, correspondente às retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao termo, que seria em 31 de Outubro de 2006; em qualquer dos casos, (d) a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 9.000, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais emergentes de despedimento ilícito; (e) a condenação da ré a pagar-lhe juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

Alegou, em resumo, que foi contratada para trabalhar ao serviço da ré como coordenadora do «Projecto i9-Tur», mediante a retribuição mensal ilíquida de € 1.712,66, acrescida de subsídio de almoço diário de € 3,83. Tal contrato foi celebrado pelo prazo de um ano, sujeito a renovação por igual período. Apesar dos esforços da autora no exercício das suas funções e dos resultados conseguidos, bem como de o Projecto em causa ter a duração prevista de dois anos, a ré manifestou formalmente a sua intenção de não renovar o contrato para além do primeiro ano de vigência, não invocando qualquer facto consubstanciador de justa causa de despedimento, nem organizando qualquer processo disciplinar, sendo que, por força de tal comunicação, a autora deixou de prestar serviço à ré ou a qualquer outra entidade a partir de 1 de Novembro de 2006, apesar daquele Projecto continuar em execução, tendo ficado chocada, indignada e frustrada com o comportamento da ré.

Ora, prossegue a autora, o contrato firmado, além de definir de modo excessivamente genérico o motivo justificativo da aposição de termo certo, não faz qualquer referência à relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, pois, se o fosse, o termo necessariamente seria de dois anos e não de um, pelo que, por força do disposto no n.º 4 do artigo 131.º do Código do Trabalho, deve considerar-se inválida a estipulação do termo e o contrato reputar-se por tempo indeterminado, correspondendo a dispensa da autora a um despedimento ilícito.

A ré contestou, alegando que a prestação profissional da autora esteve longe de corresponder às expectativas da ré e dos parceiros do Projecto, com os quais a autora criou frequentes conflitos e incompatibilidades pessoais, sendo que a própria autora já havia comunicado, anteriormente, a diversos elementos da direcção da ré, a sua desmotivação para continuar a desenvolver as funções para que fora contratada; doutro passo, aduziu que a minuta do contrato foi entregue antecipadamente à autora antes de o assinar, para que fosse examinada por uma sua irmã advogada, não se vendo razões para que questione agora a sua validade ou rigor técnico-jurídico, uma vez que o termo aposto se encontra devidamente justificado, obedecendo a todos os requisitos legais, inexistindo fundamento para qualquer dos pedidos da autora.

Após o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.

2. Inconformada, a autora apelou, tendo o Tribunal da Relação de Coimbra confirmado inteiramente a sentença impugnada, negando provimento ao recurso.

É contra esta decisão que a autora se insurge, mediante recurso de revista, em que formula as seguintes conclusões:

«1ª – A única referência constante do contrato de trabalho a termo celebrado entre a A. e a R. pelo prazo de um ano para justificar o termo estipulado é a seguinte: “alínea g) do n.º 2 do art. 129.º do CT, para desenvolver funções no âmbito do Projecto i9 – Tur (PIC EQUAL, Acção 2)”.
2ª – Esta justificação não satisfaz as exigências do disposto no art. 131.º, n.º 1, alínea e), e n.º 3 do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003 de 27/8, devendo ser considerado o contrato de trabalho sem termo por força do disposto no art. 131.º citado, n.º 4. Na verdade,
3ª – A formalidade exigida pelas disposições legais citadas na conclusão anterior é "ad substantiam", não podendo a falta ou insuficiência de justificação do termo ser suprida por outros meios de prova e só podendo ser considerados como motivo justificativo do termo os constantes do próprio contrato, sendo irrelevantes os factos provados em audiência de julgamento que não tenham expressão no texto do contrato.
4ª – Os factos 32. e 33. elencados no Acórdão recorrido, a que o Tribunal "a quo" recorreu para conhecer a duração do Projecto e a data do seu início, não podem ser invocados para preencher a lacuna da justificação constante do contrato, que omite a duração do projecto e a data do seu início, não sendo por isso possível, com base no texto do próprio contrato, estabelecer o nexo de causalidade entre duração do motivo justificativo e a do próprio contrato.
5ª – A insuficiência do motivo justificativo converte o contrato de trabalho a termo celebrado entre a A. e a R. em contrato sem termo e a comunicação de não renovação do contrato realizada pela R. em despedimento ilícito por inexistência de justa causa e de processo disciplinar, com as consequências peticionadas (art.s 129.º, 131.º, n.º 1, al. e), n.os 3 e 4, 383.º, 384.º, 387.º, 396.º, 411.º a 416.º, 429.º a 440.º do Código do Trabalho).
6ª – Mesmo que se admita, no que se não concede, que a descrição do motivo justificativo constante do contrato de trabalho é suficiente, a circunstância de o Projecto previsto no contrato ter a duração de 24 meses e ter tido início em 1 de Novembro de 2005 e de no contrato de trabalho se haver estipulado o prazo de apenas 12 meses e de o mesmo contrato ter cessado em 1 de Novembro de 2006 por iniciativa unilateral e não motivada da R., quando ainda estava em curso de execução o Projecto e estavam programadas actividades que se prolongavam por 2007 até à conclusão do previsto prazo de 24 meses, tornam a estipulação do termo ilícita e fazem com que a caducidade provocada pela R. se reconduza a um despedimento ilícito por força dos princípios da segurança no emprego, da proibição do despedimento sem justa causa e do direito ao trabalho consagrados nos art.s 53.° e 58.° da Constituição da República.
7ª – A conjugação dos referidos princípios constitucionais impõe que a contratação a termo tenha carácter excepcional, que a lei ordinária respeite tais princípios e que a interpretação da lei seja conforme aos imperativos constitucionais.
8ª – Os preceitos dos art.s 129.º, 131.º, n.º 1, al. e), n.os 3 e 4, e 142.º do Código do Trabalho são inconstitucionais na interpretação que deles faz a sentença de 1.ª Instância e o Acórdão recorrido no sentido de que, sendo transitório o motivo justificativo do contrato de trabalho a termo, não há limite, para além do constante do art. 142.º citado e do da duração da actividade justificativa da contratação, para a fixação do termo, que não pode ser superior ao de duração dessa actividade, mas pode ser inferior e ser operada a caducidade do contrato mesmo que a actividade justificativa perdure para além da caducidade do contrato.
9ª – A questão não se coloca só na dicotomia entre o contrato de trabalho sem termo, que melhor realiza os mencionados princípios constitucionais, e o contrato de trabalho a termo, de carácter excepcional; põe-se também entre, por um lado, a interpretação que legitima a contratação a termo e a caducidade do contrato por iniciativa do empregador mesmo que o motivo justificativo tenha uma duração prevista superior ao termo convencionado e perdure para além do termo convencionado e ou da caducidade do contrato e, por outro lado, a interpretação que correlaciona de modo mais estrito a duração do termo com a duração do motivo justificativo de modo a que a precariedade da relação de trabalho seja a correspondente à duração do trabalho que a justifica ou dela se aproxime.
10ª – É expressão dos citados princípios constitucionais a preocupação do legislador ao longo do tempo, desde a LCCT aprovada pelo dec. lei 64-A/89 de 27/2, passando pelas leis 39/86 de 31/5 e 18/2001 de 3/7, até ao Código do Trabalho, [de] restringir a admissibilidade dos contratos de trabalho a termo apenas com carácter excepcional e restrita a situações transitórias.
11ª – Uma das formas adoptadas para atingir o referido desiderato tem sido a clara exigência de caracterização concreta e factual do motivo justificativo de modo a que, recorrendo apenas ao teor do próprio contrato, se conseguir perceber qual o motivo e a “relação entre a justificação invocada e o termo estipulado” (art. 131.º, n.º 1, al. e), e n.º 3 do Código do Trabalho).
12ª – A correlação exigida pela lei entre a justificação e o termo estipulado, se interpretada à luz dos princípios constitucionais acima citados, impõe que a duração do termo convencionado coincida ou se aproxime do motivo justificativo ou então, a admitir--se que o termo inicial possa ser inferior, que a comunicação de não renovação do contrato a termo será ilícita se o motivo justificativo perdurar no tempo para além da caducidade do contrato sob pena da comunicação operativa da caducidade, que não é motivada, se reconduzir a um despedimento ilícito por violação do princípio constitucional e legal de proibição de despedimentos sem justa causa.
13ª – O comando injuntivo constante do art. 129.º, n.º 1, do Código do Trabalho não diz apenas que o contrato de trabalho não pode ter duração superior à do motivo justificativo ou dele se aproximar, diz também que a duração há-de corresponder à duração do motivo justificativo, posição esta conforme aos princípios constitucionais citados e de que também é expressão o disposto no art. 132.º, n.º 1, do Código do Trabalho.
14ª – Os art.s 129.º, n.º 1, 130.º, 131.º, n.º 1, al. e), n.os 3 e 4, 140.º e 142.º do Código do Trabalho são inconstitucionais por violação dos princípios da segurança no emprego, da proibição dos despedimentos e do direito ao trabalho (art.s 53.º e 58.º da CRP), na interpretação que deles fazem a sentença de 1.ª Instância e o Acórdão recorrido, segundo a qual é lícito que a duração do contrato de trabalho a termo seja inferior à duração do motivo justificativo e que, sendo inferior, o empregador possa fazer operar a caducidade do contrato mesmo que a actividade que justifica o termo perdure para além da data da cessação do contrato.
15ª – O entendimento referido nas conclusões precedentes mais se impõe no caso dos autos face ao quadro factual constante dos factos 12., 18., 21., 22., 23., 24., 25., 26., 27., 32., 33., 34., 35., 36., 37., 38. e 39. elencados no Acórdão recorrido.
16ª – Tendo a R. optado pela contratação da A. a termo certo quando o projecto previa que fosse a termo incerto e verificadas as demais circunstâncias referidas, é patente que a R., ao assim proceder, quis iludir as disposições legais que regulam o contrato de trabalho a termo incerto, pelo que também por esta razão o contrato de trabalho deverá ser considerado sem prazo (art. 130.º, n.º 2, do Código do Trabalho, se necessário interpretado extensivamente).
17ª – A denúncia pela R. do contrato de trabalho para o seu termo inicial, além do mais e face às circunstâncias de factos provadas, constitui um claro abuso de direito sob a forma de “venire contra factum proprium” (art. 334.º do C. Civil).
18ª – A comunicação da R. que pôs termo ao contrato de trabalho configura um despedimento ilícito, com as consequências peticionadas a título principal e, se assim se não entender e a título subsidiário, neste caso sendo a indemnização circunscrita ao valor das retribuições referidas no art. 66.º, al. h) [sic] da p.i. (alínea c) do petitório).
19ª – A comunicação de denúncia do contrato efectuada pela R. configura sempre um ilícito contratual, pelo que, sem conceder, mesmo que se considere que tal conduta não se reconduz a um despedimento ilícito, sempre constituirá um ilícito contratual por violação do dever de renovação do contrato, que confere à A. o direito à indemnização por danos não patrimoniais e à prevista subsidiariamente na alínea c) do petitório (art. 483.º e 798.º do C. Civil).
20ª – O douto Acórdão recorrido violou o disposto nos art.s 53.º e 58.º da Constituição da República, nos art.s 334.º, 483.º e 798.º do Código Civil e nos art. 129.º, n.º 2, 130.º, 131.º, n.º 1, al. e) e n.os 3 e 4, 132.º, n.º 1, 140.º, 142.º, 383.º, 384.º, 387.º, 396.º, 411.º a 416.º e 429.º a 440.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei 99/2003, devendo revogar-se o douto Acórdão recorrido e considerar-se procedente a acção.»

A ré contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.

Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta concluiu que o recurso devia improceder, parecer que, notificado às partes, suscitou resposta por parte da autora, para dele discordar.

3. No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar:

– Se a justificação para a celebração do contrato de trabalho a termo certo ajustado entre as partes não satisfaz as exigências previstas no artigo 131.º, n.os 1, alínea e), e 3, do Código do Trabalho [conclusões 1.ª a 5.ª e 20.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista];
Se é ilícita a celebração do contrato pelo período de 12 meses, quando o Projecto a realizar tinha a duração de 24 meses [conclusões 6.ª e 20.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista];
Se os artigos 129.º, n.º 1, 130.º, 131.º, n.os 1, alínea e), 3 e 4, 140.º e 142.º do Código do Trabalho são inconstitucionais, na interpretação que deles faz o acórdão recorrido [conclusões 7.ª a 15.ª e 20.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista];
Se a ré, ao contratar a autora a termo certo, quando o Projecto previa tal contratação a termo incerto, quis iludir as normas legais que regulam o contrato de trabalho a termo incerto [conclusões 16.ª e 20.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista];
Se a denúncia do contrato de trabalho para o seu termo inicial, face às circunstâncias de facto provadas, constitui abuso do direito [conclusões 17.ª e 20.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista];
Se a declaração de não renovação do contrato firmado configura um despedimento ilícito [conclusões 18.ª e 20.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista];
Se a comunicação de denúncia do contrato consubstancia um ilícito contratual, por violação do dever de renovar o contrato [conclusões 19.ª e 20.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista].

Corridos os «vistos», cumpre decidir.

II

1. O tribunal recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto:

1) A ré é uma associação de desenvolvimento local, que tem como finalidade intervir numa zona geográfica restrita, procurando desenvolver o seu território a diferentes níveis, nomeadamente, ao nível social, ambiental, cultural e ao nível das actividades económicas existentes;
2) Autora e ré celebraram entre si, em 1 de Novembro de 2005, contrato de trabalho a termo certo, sob a forma escrita;
3) Por força e nos termos deste contrato, a autora foi admitida ao serviço pela ré para, sob as ordens e instruções desta, mas sem prejuízo de alguma autonomia técnica inerente à actividade para que foi contratada, trabalhar no âmbito do Projecto i9-Tur (PIC EQUAL, Acção 2);
4) Mediante a retribuição mensal ilíquida de 1.712,66 euros, acrescida do subsídio de almoço diário de 3,83 euros, bem como de férias, subsídio de férias e de Natal, nos termos e condições previstos na lei;
5) A autora foi admitida com a categoria profissional de técnica superior de 1.ª;
6) Para exercer, como efectivamente veio a exercer, a função de Coordenação Técnica do Projecto acima referido, desenvolvendo, no exercício desta função, funções de pesquisa, concepção, facilitação entre parceiros, e entre estes e destinatários, desenvolvimento, execução e implementação das actividades previstas no processo de candidatura e inseridas no âmbito do Projecto e da parceria de desenvolvimento que lhe está associada;
7) Foi convencionado entre autora e ré que as funções da autora seriam exercidas no estabelecimento principal da ré, situado no concelho de Ferreira do Alentejo, nos concelhos de Alvito, Cuba e Vidigueira e nos demais locais que, por força das actividades do Projecto, viessem a ser designados pela ré;
8) O horário normal da autora foi fixado em 35 horas semanais;
9) O contrato de trabalho foi celebrado pelo prazo de um ano, com início em 1 de Novembro de 2005 e termo em 31 de Outubro de 2006, sujeito a renovação por igual período;
10) A fixação de termo ao contrato de trabalho foi justificada na cláusula 1.ª, n.º 1, do contrato, nos seguintes exactos termos: «(…) alínea g) do n.º 2 do artigo 129.º do C.T., para desenvolver funções no âmbito do Projecto i9 – Tur (PIC EQUAL, Acção 2)»;
11) Foi a ré que redigiu e apresentou à autora o contrato de trabalho a termo para assinar, com o conteúdo que precedentemente se alegou;
12) A autora, ao abrigo do alegado contrato de trabalho, exerceu efectivamente as funções de coordenadora técnica do Projecto já atrás identificado, tendo sido responsável: a) pela coordenação de parte das actividades previstas no processo de candidatura, garantindo que estas eram efectivamente implementadas de forma a alcançar os objectivos previstos naquele documento; b) pela manutenção de um bom nível relacional entre os elementos da ré afectos a este Projecto e parceiros nacionais também nele envolvidos;
13) Ao nível da coordenação genérica do Projecto, coube à autora:
– Elaboração do plano de operacionalização e respectivo cronograma de actividades;
– Acompanhar e coordenar subacções dos diferentes coordenadores afectos às actividades de implementação do projecto;
14) Cabia, também, à autora elaborar relatórios de avaliação de execução física do projecto, que não chegou, porém, a realizar, pois só no final da actividade de cada valência é que tais relatórios teriam de ser elaborados e, quando cessou o contrato de trabalho, estava ainda em curso de execução a 1.ª valência;
15) Exerceu, também, a autora a actividade de coordenação dos coordenadores de subacções, exercendo nesse âmbito, designadamente, as seguintes tarefas: 1. Promover reflexões breves mas sistemáticas sobre a temática em questão; 2. Dar apoio metodológico na preparação e realização das acções implementadas pelos coordenadores de subacção; 3. Apoiar os mesmos na elaboração de relatórios específicos; 4. Elaborar todo o tipo de instrumentos de acompanhamento que garantissem e agilizassem a concretização de tarefas afectas a ca[d]a um dos coordenadores de actividades, para que se cumprissem prazos e objectivos precisos; 5. Realizar reuniões periódicas de acompanhamento com cada um dos coordenadores; 6. Identificar interdependência entre subacções e dinamizar processos de comunicação e sinergia entre coordenadores de subacções, sendo assim um elemento facilitador das relações entre os coordenadores envolvidos no i9tur;
16) Coube, também, à autora dinamizar e gerir parcerias estratégicas, sempre no âmbito do mesmo Projecto, função que se desdobrou, designadamente, nas seguintes tarefas: 1. Preparar dossiers informativos a facultar a parceiros envolvidos e/ou a envolver no Projecto i9tur (vertente nacional); 2. Coordenar os trabalhos e dinamizar da parceria nacional;
17) Neste Projecto e ao abrigo de um «Acordo de Parceria de Desenvolvimento», foram constituídos parceiros do referido Projecto, trabalhando, em conjunto com a ré, as seguintes entidades:
– Municípios de Ferreira do Alentejo, Vidigueira, Alvito e Cuba;
– Região de Turismo Planície Dourada;
– Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Beja;
– Alentejo Activo – Eventos, Formação e Animação Turística, Lda;
18) No momento da selecção, a ré reconheceu que a autora reunia as qualificações, características e requisitos referidos, necessários para uma eficaz e plena acção de coordenação do Projecto, e, por isso, admitiu-a ao serviço;
19) No exercício das suas funções de coordenadora técnica do Projecto, a autora esforçou-se por dirigir, dinamizar e controlar a execução do mesmo, distribuindo trabalho aos diversos trabalhadores contratados pela ré e que, de acordo com a candidatura por esta apresentada, integravam os recursos humanos afectos à execução do mesmo;
20) Também, e no mesmo âmbito, era a autora que mantinha e desenvolvia as relações com as entidades parceiras acima identificadas;
21) Todo este vasto conjunto de tarefas cometidas à autora pela ré visavam concretizar todo o programa e todos os objectivos definidos pela ré e pela parceria de desenvolvimento na sua candidatura ao Projecto, cuja duração de execução foi definida pela ré e pela parceria e aprovada pela entidade gestora da iniciativa comunitária «EQUAL», como sendo de dois anos;
22) Porém, a ré, por carta [de] 15 de Setembro de 2006, recebida pela autora no dia útil imediato, comunicou a esta que não pretendia renovar o contrato de trabalho, pelo que este caducava a partir de Novembro de 2006, cessando as funções da autora, na ré, em 31 de Outubro de 2006;
23) A ré não invocou, para fundamentar a cessação do contrato de trabalho, qualquer facto praticado pela autora que fosse eventualmente consubstanciador de justa causa de despedimento, nem a fez preceder da organização de processo disciplinar ou de qualquer outro procedimento legal conducente a essa cessação;
24) A autora, na sequência da referida comunicação da ré e por força dela, deixou de prestar serviço para a demandada, de 1 de Novembro de 2006, inclusive, em diante;
25) Encontrando-se a autora, por força de decisão tomada pela ré e comunicada à autora, sem exercer qualquer actividade profissional e sem auferir remunerações do trabalho desde essa mesma data (1 de Novembro de 2006);
26) Tal sucede, porém, apesar de o projecto da ré acima referido continuar em execução;
27) E o mesmo carecer de quem execute as funções que foram cometidas pela ré à autora e para as quais esta foi admitida ao serviço;
28) O Projecto da ré «i9-tur» foi apresentado por esta no âmbito da Iniciativa Comunitária «EQUAL», tendo o pedido de financiamento formulado pela ré o n.º 2004/EQUAL/AZ/EF/065;
29) O pedido de financiamento formulado pela ré, e que foi aprovado, visou promover, dinamizar e desenvolver o turismo nos territórios de Ferreira do Alentejo, Vidigueira, Alvito e Cuba através de três valências essenciais: a) promoção do empreendedorismo de base turística; b) constituição de empresa intermunicipal e estratégia integrada para o desenvolvimento turístico; c) valorização e potenciação dos recursos turísticos;
30) A área de intervenção geográfica definida para este projecto foi a dos municípios de Alvito (freguesias de Alvito e Vila Nova de Baronia), Cuba (freguesias de Cuba, Faro do Alentejo, Vila Alva e Vila Ruiva), Ferreira do Alentejo (freguesias de Alfundão, Canhestros, Ferreira do Alentejo, Figueira dos Cavaleiros, Odivelas e Peroguarda) e Vidigueira (freguesias de Pedrógão, Selmes, Vidigueira e Vila de Frades);
31) Este projecto tem como destinatários os pequenos e micro empresários que operam na actividade turística, as mulheres desempregadas, os jovens estudantes e os técnicos de organizações com ligação ao sector turístico;
32) O Projecto tinha a duração prevista de 24 meses;
33) E teve início em 1 de Novembro de 2005;
34) Em sessão pública, realizada em 22 de Julho de 2006, em Cuba, com a presença de cerca de 70 participantes, autarcas e parceiros do projecto, foi dado o arranque oficial do Programa, tendo a autora apresentado, com o acordo da ré, um documento de explicação do objectivo estratégico e das valências referidas em 29) (artigo 31.º da petição inicial), com o seguinte calendário, também fixado com o acordo da ré, para concretização das aludidas valências:
a) Valência de promoção do empreendedorismo de base turística:
– Preparação das actividades: Janeiro a Junho de 2006;
– Arranque da actividade junto dos destinatários: Junho a Dezembro de 2006;
b) Valência de constituição de empresa intermunicipal e estratégia integrada para desenvolvimento turístico:
– Preparação das actividades: Setembro de 2006 a Maio de 2007;
– Apresentação oficial da empresa intermunicipal e da estratégia de desenvolvimento turístico: Julho de 2007;
c) Valência da valorização e potenciação dos recursos turísticos:
– Algumas acções já estavam então em curso e esperava-se que as acções de interface para o incentivo e mecenato turístico e voluntariado fossem desenvolvidas a partir de meados de 2007;
35) Para a execução deste projecto, a ré definiu, no seu processo de candidatura, os recursos humanos que tencionava afectar a essa execução;
36) Entre os recursos humanos previstos para a execução do projecto, constava a admissão, designadamente, de um licenciado em ciências sociais com contrato de trabalho a termo incerto;
37) Preenchendo a admissão ao serviço da autora, salvo quanto à natureza certa do termo, a concretização do propósito definido pela ré no seu projecto de candidatura;
38) No orçamento apresentado pela ré no seu Projecto de candidatura, estava prevista a remuneração do coordenador do Projecto para todo o período de execução do mesmo;
39) A candidatura da ré foi aprovada nos termos em que esta a apresentou;
40) À data da cessação do contrato de trabalho, em 31/10/2006, a autora era retribuída pela ré com base no vencimento mensal de 1.712,66 euros e no subsídio de almoço diário de 3,83 euros;
41) A ré pagou à autora, a título de compensação correspondente à duração do contrato de trabalho a termo, a quantia de 1.896,72 euros;
42) O despedimento repentino da autora, quando ainda estava em curso a execução do Projecto e quando se mantinha e mantém a necessidade de um coordenador, levantou em todos quantos eram abrangidos pelas acções englobadas naquele Projecto dúvidas sobre se teria algo de anormal no comportamento da autora que levasse a ré a pôr fim ao contrato;
43) Designadamente, dúvidas sobre se a ré teria julgado incompetente a autora para executar as tarefas que lhe incumbiam;
44) A autora é uma profissional dedicada ao trabalho e que preza o seu bom--nome pessoal e profissional;
45) A autora ficou agastada com o procedimento da ré e com as dúvidas que sobre a sua conduta esta suscitou;
46) Ficou também a autora frustrada, pois estava muito empenhada na execução do Projecto;
47) A perspectiva de novo emprego é difícil, devido à conjuntura económica actual que o país atravessa;
48) O desemprego deixa a autora numa situação profissional lamentável, em que, apesar das elevadas habilitações académicas e profissionais, se vê desempregada, com poucas oportunidades de se empregar num curto espaço de tempo, vendo-se forçada a equacionar a possibilidade de sair do seu país a fim de manter a sua fonte de rendimento;
49) A autora é uma pessoa activa e empreendedora;
50) A autora não tem outra fonte de rendimentos além do seu trabalho;
51) Antes de ter assinado o mencionado contrato de trabalho, foi previamente facultado à autora, para análise e revisão, um exemplar;
52) Após o que lhe foram, então, entregues pela ré, na sua forma final e já assinados pelo legal representante daquela, os dois exemplares do mencionado contrato, tendo a autora devolvido um exemplar, por si assinado;
53) É prática corrente da ré fornecer um exemplar dos contratos que elabora, aos trabalhadores que tenciona contratar, para que os mesmos procedam à análise de todo o clausulado;
54) E, no caso em apreço, a própria autora fez questão de adoptar este procedimento, alegando ter uma irmã advogada, que procederia à revisão do mesmo;
55) À data da saída da autora, algumas das actividades previstas no Projecto ainda não tinham tido o seu início efectivo;
56) Entre a autora e alguns dos elementos da ré afectados a este Projecto, bem como entre a autora e alguns dos parceiros nacionais nele envolvidos verificaram-se vários momentos de tensão relacional;
57) Aquando da cessação do mencionado contrato, a ré facultou à autora um documento para que a mesma pudesse requerer subsídio de desemprego junto da Segurança Social, pelo que se estranha que a mesma não faça qualquer menção ao mesmo;
58) Igualmente, a ré forneceu também à autora todos os restantes documentos que, por força da lei, estava obrigada a entregar ao trabalhador.
Examinada a matéria de facto dada como provada, verifica-se que a referida no facto 42), segundo o qual «[o] despedimento repentino da autora, quando ainda estava em curso a execução do Projecto e quando se mantinha e mantém a necessidade de um coordenador, levantou em todos quantos eram abrangidos pelas acções englobadas naquele Projecto dúvidas sobre se teria algo de anormal no comportamento da autora que levasse a ré a pôr fim ao contrato», na medida em que assevera ter ocorrido o despedimento da autora, versa sobre matéria substancialmente conclusiva, com um inquestionável sentido jurídico e que se integra no thema decidendum, pelo que não pode subsistir no elenco da matéria de facto a considerar.

Com efeito, o n.º 4 do artigo 646.º do Código de Processo Civil, dispõe que têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito, matéria que é do conhecimento oficioso deste Supremo Tribunal.

Assim, nos termos do n.º 4 do artigo 646.º citado, há que eliminar a matéria constante no assinalado facto 42), dispensando-se, por manifesta desnecessidade, a audição das partes, ao abrigo da excepção prevista no n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil.

Será, pois, com base no acervo factual anteriormente delimitado que hão-de ser resolvidas as questões suscitadas no recurso em apreciação.

2. Em primeira linha, a recorrente sustenta que a única referência constante do contrato de trabalho a termo celebrado entre as partes para justificar o termo estipulado reconduz-se à expressão «alínea g) do n.º 2 do art. 129.º do CT, para desenvolver funções no âmbito do Projecto i9 – Tur (PIC EQUAL, Acção 2)», o que «não satisfaz as exigências do disposto no art. 131.º, n.º 1, alínea e), e n.º 3 do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003 de 27/8, devendo ser considerado o contrato de trabalho sem termo por força do disposto no art. 131.º citado, n.º 4».

2.1. Nos termos do artigo 129.º do Código do Trabalho de 2003, diploma aplicável ao presente caso e a que pertencem os demais preceitos a citar neste ponto, sem menção da origem, «[o] contrato de trabalho a termo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades» (n.º 1), considerando-se, nomeadamente, necessidades temporárias da empresa as seguintes: a) substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer razão, se encontre temporariamente impedido de prestar serviço; b) substituição directa ou indirecta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude do despedimento; c) substituição directa ou indirecta de trabalhador em situação de licença sem retribuição; d) substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado; e) actividades sazonais ou outras actividades cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado, incluindo o abastecimento de matérias-primas; f) acréscimo excepcional de actividade da empresa; g) execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro; h) execução de uma obra, projecto ou outra actividade definida e temporária, incluindo a execução, direcção e fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em regime de empreitada ou em administração directa, incluindo os respectivos projectos e outras actividades complementares de controlo e acompanhamento (n.º 2).

Para além das situações previstas no n.º 1 do artigo 129.º e exemplificadas nas alíneas do seu n.º 2, o artigo 129.º admite ainda a celebração de um contrato a termo nos seguintes casos: a) lançamento de uma nova actividade de duração incerta, bem como início de laboração de uma empresa ou estabelecimento; b) contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego ou de desempregados de longa duração ou noutras situações previstas em legislação especial de política de emprego (n.º 3).

Relativamente à justificação do termo, o artigo 130.º estatui que a prova dos factos que justificam a celebração de contrato a termo cabe ao empregador (n.º 1) e que se considera sem termo «o contrato de trabalho no qual a estipulação da cláusula acessória tenha por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem termo ou o celebrado fora dos casos previstos no artigo anterior» (n.º 2).

Quanto às formalidades a observar, estabelece o artigo 131.º que do contrato de trabalho a termo deve constar (a) o nome ou denominação e domicílio ou sede dos contraentes, (b) a actividade contratada e a retribuição do trabalhador, (c) o local e o período normal de trabalho, (d) a data de início do trabalho, (e) a indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo, (f) a data da celebração do contrato e, sendo a termo certo, da respectiva cessação (n.º 1), e que, «[p]ara efeitos da alínea e) do n.º 1, a indicação do motivo justificativo da aposição do termo deve ser feita pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado» (n.º 3), considerando-se «sem termo o contrato em que falte a redução a escrito, a assinatura das partes, o nome ou denominação, ou, simultaneamente, as datas da celebração do contrato e de início do trabalho, bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências exigidas na alínea e) do n.º 1» (n.º 4).

2.2. O contrato de trabalho a termo certo em causa reza no n.º 1 da Cláusula I.ª, sob a epígrafe «Termo e vigência», que «[o] presente contrato é celebrado a termo certo, com início em 01 de Novembro de 2005 e término em 31 de Outubro de 2006, sujeito a renovação por período igual ao prazo inicial, justificado pela alínea g) do n.º 2 do art. 129.º do Cód. do Trabalho, para desenvolver funções no âmbito do Projecto i9-Tur (PIC EQUAL, Acção 2)», sendo que a sua Cláusula II.ª, sob o título «Objecto do contrato, funções e categoria», explicita que «[o] Primeiro contraente [a ré] admite ao seu serviço o Segundo contraente [a autora], atribuindo-lhe a categoria profissional de Técnico Superior de 1.ª» (n.º 1) e que «[o] Segundo contraente assumirá a função de Coordenação Técnica do Projecto i9-Tur (PIC EQUAL, Acção 2), desenvolvendo, cumulativamente, funções operacionais de pesquisa, concepção, facilitação, desenvolvimento, execução e implementação no âmbito das actividades e tarefas do projecto supra citado e da parceria de desenvolvimento que lhe está associada» (n.º 2).

Portanto, a justificação apresentada no contrato para a estipulação do termo reconduz-se à execução de um serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, por remissão para a alínea g) do n.º 2 do artigo 129.º do Código do Trabalho de 2003, referindo-se, expressamente, os factos que integram o motivo justificativo da aposição do termo, ao se consignar que o contrato é celebrado a termo certo «para desenvolver funções no âmbito do Projecto i9-Tur (PIC EQUAL, Acção 2)», as quais são concretamente densificadas no n.º 2 da Cláusula II.ª acima transcrita e cometidas ao segundo contraente [a autora], que «assumirá a função de Coordenação Técnica do Projecto i9-Tur (PIC EQUAL, Acção 2)».

Na verdade, o teor literal das Cláusulas I.ª, n.º 1, e II.ª, n.os 1 e 2, do contrato de trabalho a termo certo celebrado entre as partes fazem menção expressa dos factos que integram o motivo justificativo da contratação a termo e permitem estabelecer a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, tal como é exigido pelo n.º 3 do artigo 131.º do Código do Trabalho, uma vez que, pela sua própria natureza, um projecto constitui uma actividade definida e temporária e, para além da indicação do prazo de celebração do contrato, alude-se à possibilidade de renovação por período igual ao prazo inicial, o que permite aferir da realidade e adequação da justificação invocada para satisfazer as necessidades temporárias de trabalho que vão implicadas na execução do sobredito projecto de desenvolvimento.

Aliás, «a lei não impõe que a justificação para a contratação a termo inclua o tempo de duração da tarefa a executar, exigindo apenas a identificação precisa da tarefa que permitirá às partes e ao tribunal aferir da correlação entre a justificação e a contratação a termo» (cf. Parecer do Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto no Tribunal da Relação de Coimbra).

Acresce que, tal como salienta o aresto recorrido, «sabendo-se o que é esse Projecto [o Projecto i9-Tur (PIC EQUAL, Acção 2)] tal conhecimento é suficiente para permitir o controlo judicial preciso e concreto do fundamento, no fundo o objectivo prosseguido pela lei para impedir que a exigência legal de justificação da aposição de termo seja facilmente iludida».

2.3. Resulta da factualidade apurada que o Projecto «i9-Tur (PIC EQUAL, Acção 2)» foi apresentado ao abrigo do Programa de Iniciativa Comunitária (PIC) EQUAL, visando promover, dinamizar e desenvolver o turismo nos territórios de Ferreira do Alentejo, Vidigueira, Alvito e Cuba, teve início em 1 de Novembro de 2005 e tinha a duração prevista de 24 meses [factos provados 28), 29), 32) e 33)].

Assim, a fundamentação para o termo na contratação da autora enquadra-se nas possibilidades consentidas para a aposição de termo no contrato pela alínea g) do n.º 2 do artigo 129.º do Código do Trabalho aplicável, sendo que a relação entre o motivo invocado e a duração do contrato mostra-se estabelecida.

Nesta conformidade, a justificação para a celebração do contrato de trabalho a termo certo ajustado entre as partes satisfaz as exigências previstas no artigo 131.º, n.os 1, alínea e), e 3, do Código do Trabalho de 2003, sendo que, por outro lado, não se verifica a pretendida ofensa dos artigos 129.º, 131.º, n.os 1, alínea e), 3 e 4, 383.º, 384.º, 387.º, 396.º, 411.º a 416.º, 429.º a 440.º do mesmo Código.

Improcedem, consequentemente, as conclusões 1.ª a 5.ª e 20.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista.

3. A recorrente invoca que, mesmo que se entenda «que a descrição do motivo justificativo constante do contrato de trabalho é suficiente, a circunstância de o Projecto previsto no contrato ter a duração de 24 meses e ter tido início em 1 de Novembro de 2005 e de no contrato de trabalho se haver estipulado o prazo de apenas 12 meses e de o mesmo contrato ter cessado em 1 de Novembro de 2006, por iniciativa unilateral e não motivada da R., quando ainda estava em curso de execução o Projecto e estavam programadas actividades que se prolongavam por 2007 até à conclusão do previsto prazo de 24 meses, tornam a estipulação do termo ilícita e fazem com que a caducidade provocada pela R. se reconduza a um despedimento ilícito por força dos princípios da segurança no emprego, da proibição do despedimento sem justa causa e do direito ao trabalho consagrados nos art.s 53.º e 58.º da Constituição da República».

O que se reconduz a saber se o contrato de trabalho podia ser celebrado por prazo inferior ao da duração da necessidade temporária invocada como justificação.

Como afirma o aresto recorrido, não se vê «que o legislador tenha imposto, em termos genéricos, a coincidência entre o termo aposto e a previsão da actividade temporária invocada no contrato. As necessidades dessa mesma actividade podem não impor que o trabalhador esteja a elas afecto durante toda a sua duração e tal não permitiria ao empregador gerir da melhor forma o recurso ao trabalho temporário».

Doutro passo, apenas nos casos em que é admitida a celebração do contrato por prazo inferior a seis meses, «a sua duração não pode ser inferior à prevista para as tarefas ou serviços a realizar», nos termos estipulados no n.º 2 do artigo 142.º do Código do Trabalho.

Conforme referem PEDRO ROMANO MARTINEZ e OUTROS, Código do Trabalho Anotado, 4.ª edição, Almedina, Coimbra, 2005, anotação IV ao artigo 129.º por Luís Miguel Monteiro e Pedro Madeira de Brito, p. 278), «[à] primeira vista, poder-se-ia mesmo entender que o contrato deveria ter o prazo da justificação, isto é, duração coincidente com a extensão do fundamento de facto da fundamentação. Não se afigura que assim seja. Nenhuma razão válida pode proibir o titular da estrutura económica de contratar trabalhador a termo certo por prazo inferior ao da necessidade que explica a contratação, a menos que o período desta seja tão reduzido que possa pôr em causa um nível básico de estabilidade pessoal do trabalhador, razão por que foram limitadas as situações de contratação por prazo inferior a 6 meses (cfr. anotação ao artigo 142.º). Nos restantes casos a que alude o n.º 1 e exemplificados no n.º 2 [do artigo 129.º], pode contratar-se por período não coincidente com a duração do motivo, desde que inferior. A lei limita-se a impor que a duração do contrato não exceda a duração da justificação, mas não proíbe que fique aquém desta. Neste sentido, depõe logo a circunstância de ser admitida a renovação dos contratos de trabalho a termo certo, o que pressupõe a subsistência do motivo que permitiu a contratação, mas não qualquer alteração, superveniente à celebração do contrato, quanto à duração dos fundamentos de facto. Acresce que a lei fixa limites máximo e mínimo para a duração do contrato a termo, o que representa, mais uma vez, sintoma seguro de que, em regra, a duração do contrato não é coincidente com a do motivo que o justifica.»

Na mesma linha fundamental de entendimento, considera JÚLIO GOMES (Direito do Trabalho, vol. I, Relações Individuais de Trabalho, Coimbra Editora, 2007, pp. 592 e 607) que «[n]ão se exige […] uma coincidência exacta, no contrato a termo certo, entre o termo e o período “estritamente necessário” à satisfação da necessidade», sendo que «o termo pode ser inferior ao necessário para a satisfação da necessidade temporária invocada como sua justificação».

Tudo para concluir que não é ilícita a celebração de contrato a termo pelo período de 12 meses, quando o Projecto a realizar tem a duração de 24 meses.

Quanto à reclamada ponderação dos princípios constitucionais acolhidos nos artigos 53.º e 58.º da Lei Fundamental se cuidará no ponto seguinte.

Termos em que improcedem as conclusões 6.ª e 20.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista.

4. A recorrente aduz, porém, que «os art.s 129.º, n.º 1, 130.º, 131.º, n.º 1, al. e), n.os 3 e 4, 140.º e 142.º do Código do Trabalho são inconstitucionais por violação dos princípios da segurança no emprego, da proibição dos despedimentos e do direito ao trabalho (art.s 53.º e 58.º da CRP) na interpretação que deles fazem a sentença de 1.ª Instância e o Acórdão recorrido segundo a qual é lícito que a duração do contrato de trabalho a termo seja inferior à duração do motivo justificativo e que, sendo inferior, o empregador possa fazer operar a caducidade do contrato mesmo que a actividade que justifica o termo perdure para além da data da cessação do contrato».

Portanto, a recorrente não questiona a conformidade constitucional daqueles normativos em si mesmos, mas apenas numa sua específica dimensão normativa.

A dimensão normativa impugnada reporta-se àquela segundo a qual «é lícito que a duração do contrato de trabalho a termo seja inferior à duração do motivo justificativo e que, sendo inferior, o empregador possa fazer operar a caducidade do contrato mesmo que a actividade que justifica o termo perdure para além da data da cessação do contrato».

No respeitante à questão posta, a sentença da 1.ª instância aduziu o seguinte:

«Verifica-se é que o prazo previsto para a duração do contrato é inferior à duração prevista para o Projecto.
Implicará esta disparidade a invalidade do termo aposto?
Parece que não.
Nada na lei laboral impõe essa correspondência para a generalidade dos contratos de trabalho a termo certo.
Com efeito, a melhor doutrina pronuncia-se expressamente no sentido de que o termo pode ser inferior ao tempo necessário para a satisfação da necessidade temporária invocada como sua justificação (nesse sentido, por exemplo, Júlio Manuel Vieira Gomes, Direito do Trabalho, volume I, Relações Individuais de Trabalho, Coimbra Editora, 2007, página 607), o mesmo fazendo a jurisprudência (ver, por exemplo, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 1/2/1989, in Col. Jur., 1989, tomo 1.º, páginas 174 e seguinte).
Aliás, se assim não fosse, não se compreenderia que o legislador tivesse necessidade de estabelecer — no n.º 2 do artigo 142.º do Código do Trabalho — que, nos casos excepcionais em que é admitida a celebração de contratos por prazos inferiores a seis meses, a sua duração não pudesse ser inferior à prevista para as tarefas ou serviços a realizar.
Parece, deste modo, indiscutível que o legislador não quis impor, em termos genéricos, a coincidência entre o termo aposto e a previsão da actividade temporária invocada no contrato.»

E, no concernente ao mesmo tema, o acórdão recorrido decidiu o seguinte:

«Mas outra é a questão de saber se o contrato podia ser celebrado por tempo inferior ao da duração da necessidade temporária que justificava a celebração.
É que o Projecto tinha a duração de 24 meses e o termo aposto no contrato estabelecia para ele a duração de 12 meses.
Ora, como se referiu na sentença da 1ª instância, entendemos que nada obsta a que tal aconteça.
Por um lado, não vemos que o legislador tenha imposto, em termos genéricos, a coincidência entre o termo aposto e a previsão da actividade temporária invocada no contrato. As necessidades dessa mesma actividade podem não impor que o trabalhador esteja a elas afecto durante toda a sua duração e tal não permitiria ao empregador gerir da melhor forma o recurso ao trabalho temporário.
Por outro lado, o n.º 2 do artigo 142.º do Código do Trabalho introduz uma distinção em que aquela correlação é necessária (nos casos excepcionais em que é admitida a celebração de contratos por prazos inferiores a seis meses, a sua duração não pode ser inferior à prevista para as tarefas ou serviços a realizar), permitindo a conclusão que nos demais casos essa correlação não é exigida. Como refere o Ex.mo PGA, no seu Parecer, esta disposição não pode ser considerada desnecessária, pois tendo todo o trabalho a termo carácter excepcional, carecem de estar previstas todas as particularidades que constituem desvios ao regime geral.
Em apoio desta tese, no sentido que o termo pode ser inferior ao tempo necessário para a satisfação da necessidade temporária invocada como sua justificação, podem ler-se as considerações de Júlio Manuel Vieira Gomes, Direito do Trabalho, volume I, 2007, página 607). E também as de Luís Miguel Monteiro e Pedro Madeira Brito (Código de Trabalho Anotado, pag. 278), citadas pelo Ex.mo PGA: ‘nenhuma razão válida pode proibir o titular da estrutura económica de contratar trabalhador a termo certo por prazo inferior ao da necessidade que explica a contratação, a menos que o período desta seja tão reduzido que possa pôr em causa um nível básico de estabilidade pessoal do trabalhador, razão por que foram limitadas as situações de contratação por prazo inferior a 6 meses’.»

Nesta conformidade, contrariamente ao invocado pela recorrente, o acórdão recorrido, no segmento decisório transcrito, não teve por base, nem explícita, nem implicitamente, a aplicação das normas dos artigos 129.º, n.º 1, 130.º, 131.º, n.os 1, alínea e), 3 e 4, e 140.º do Código do Trabalho de 2003.

E, por outro lado, a norma de explicitação jurisprudencial aplicada pelo acórdão recorrido, com base no n.º 2 do artigo 142.º do mesmo Código, cinge-se a que, em regra, a duração do contrato de trabalho a termo certo pode ser inferior ao tempo necessário para a satisfação da necessidade temporária invocada como motivo justificativo, pelo que não se pode considerar incluída nessa dimensão normativa a afirmação, que a recorrente também pretende impugnar, de que, «sendo inferior, o empregador possa fazer operar a caducidade do contrato mesmo que a actividade que justifica o termo perdure para além da data da cessação do contrato».

Com efeito, tal sentido normativo não foi aplicado no acórdão recorrido.

Delimitada a norma de natureza jurisprudencial aplicada no aresto recorrido, importa verificar se a mesma é inconstitucional, por violação dos princípios que têm consagração nos artigos 53.º e 58.º da Constituição da República Portuguesa.

O artigo 53.º da Constituição estabelece que «[é] garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos».

Por seu lado, o artigo 58.º da Lei Fundamental dispõe que «[t]odos têm direito ao trabalho» (n.º 1) e que, «[p]ara assegurar o direito ao trabalho, incumbe ao Estado promover: a) a execução de políticas de pleno emprego; b) a igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e condições para que não seja vedado ou limitado, em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias profissionais; c) a formação cultural e técnica e a valorização profissional dos trabalhadores.»

No dizer de GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA (Constituição da República Portuguesa Anotada, Artigos 1.º a 107.º, vol. I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p. 707), «[é] bastante significativo que o primeiro dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores seja o direito à segurança no emprego, com destaque para a garantia contra os despedimentos sem justa causa. Trata-se de uma expressão directa do direito ao trabalho (artigo 58.º), o qual, em certo sentido, consubstancia um aspecto do próprio direito à vida dos trabalhadores. Na sua vertente positiva, o direito ao trabalho consiste no direito a procurar e obter emprego; na sua vertente negativa, o direito ao trabalho garante a manutenção do emprego, o direito de não ser privado dele.»

Todavia, como notam aqueles AUTORES (ob. cit., p. 711), «[o] direito à segurança no emprego não consiste apenas no direito a não ser despedido sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos […]. O seu âmbito de protecção abrange todas as situações que se traduzam em injustificada precariedade da relação de trabalho.»

E, prosseguindo, afirmam (idem, ibidem): «O trabalho a termo é, por natureza, precário; o que é o contrário de segurança. Por isso, é necessário também um motivo justificado para a contratação a termo […]. O direito à segurança no emprego pressupõe, assim, que, em princípio, a relação de trabalho é temporalmente indeterminada, só podendo ficar sujeita a prazo quando houver razões que o exijam, designadamente para ocorrer a necessidades temporárias das entidades empregadoras e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades […]».

No caso vertente, assume pertinência a invocação do direito à segurança no emprego e de uma das dimensões negativas do direito ao trabalho, concretamente, o direito a não ser privado do posto de trabalho alcançado (ob. cit., pp. 763-764), o qual se reconduz, afinal, ao invocado direito à segurança no emprego.

A pretendida violação do direito constitucional à segurança no emprego terá de ser aferida em função das normas que regulam a contratação a termo e por referência ao período relativamente ao qual a autora se manteve, por via desse tipo de contratação, numa situação de precariedade de emprego.

Considerando (i) que a lei faz depender a contratação a termo de um elenco taxativo de situações em que se considera justificável o recurso ao trabalho precário, sem pôr por isso em causa que a relação de trabalho temporalmente indeterminada é a regra, (ii) que o legislador fez rodear a celebração de contratos a termo de um sistema de normas teleologicamente orientado para limitar o recurso a esse regime contratual e (iii) que foram editados normativos que concorrem para demover o empregador do recurso sistemático ao contrato a termo e que funcionam como garantias ad posteriori a favor da estabilidade no emprego, não se pode reconhecer um «défice de constitucionalidade» na dimensão normativa impugnada.

Com efeito, podendo, em regra, a duração do contrato de trabalho a termo certo ser inferior ao tempo necessário para a satisfação da necessidade temporária invocada como motivo justificativo, sempre operariam como garantias a favor da estabilidade no emprego, com referência ao Código do Trabalho de 2003, a proibição de contratar a termo, para o mesmo posto de trabalho, um novo trabalhador, «antes de decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração do contrato» (artigo 132.º, n.º 1), bem como a atribuição de uma compensação por caducidade do contrato a termo certo (artigo 388.º, n.º 2) e, ainda, as regras especiais relativas ao despedimento ilícito de trabalhador contratado a termo (artigo 440.º, n.º 2).

Acresce que, tal como o acórdão recorrido sublinha, «o direito à estabilidade do emprego não pode paralisar uma opção diversa do empregador se este, por qualquer razão, não considerou a sua execução economicamente vantajosa ou apenas a sua execução do modo inicialmente projectado», sendo certo que «[p]oderia a ré ter concluído que era possível conjugar a continuação do projecto sem um coordenador contratado especificamente para essa função, em condições que lhe dessem maior vantagem económica», impondo-se conjugar o princípio da estabilidade do emprego «com o princípio também constitucionalmente garantido da liberdade económica».

Na verdade, o artigo 80.º da Constituição, que estabelece os princípios fundamentais em que assenta a organização económico-social, refere-se, na alínea c), à «[l]iberdade de iniciativa e de organização empresarial no âmbito de uma economia mista», a qual é exercida «nos quadros definidos pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral», como prevê o n.º 1 do artigo 61.º da Lei Fundamental.

Não se vislumbra, pois, que a aludida dimensão normativa possa configurar a violação das indicadas normas constitucionais, pelo que improcedem as conclusões 7.ª a 15.ª e 20.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista.

5. A autora propugna também que, «[t]endo a R. optado pela contratação da A. a termo certo, quando o projecto previa que fosse a termo incerto e verificadas as demais circunstâncias referidas, é patente que a R., ao assim proceder, quis iludir as disposições legais que regulam o contrato de trabalho a termo incerto, pelo que também por esta razão o contrato de trabalho deverá ser considerado sem prazo (art. 130.º, n.º 2, do Código do Trabalho, se necessário interpretado extensivamente)».

É patente o equívoco da recorrente.

As partes acordaram a celebração de um contrato de trabalho a termo certo e não a termo incerto, sendo que a circunstância de a ré se ter vinculado, perante a entidade gestora do Programa de Iniciativa Comunitária (PIC) «EQUAL», a proceder à admissão, designadamente, de um licenciado em ciências sociais com contrato de trabalho a termo incerto [facto provado 36)] e de se ter apurado que «[n]o orçamento apresentado pela ré no seu Projecto de candidatura, estava prevista a remuneração do coordenador do Projecto para todo o período de execução do mesmo» [facto provado 38)] e que «[a] candidatura da ré foi aprovada nos termos em que esta a apresentou» [facto provado 39)] não permite concluir que a ré, ao ter optado pela contratação da autora a termo certo, tenha pretendido iludir as disposições legais que regulam o contrato de trabalho a termo incerto, como pretende a recorrente.

Tal conduta da ré poderá configurar o eventual incumprimento dos termos do contrato estabelecido pelos subscritores do Projecto em causa; no entanto, como bem se salienta no acórdão recorrido, «essa é uma questão na relação com esses contratantes, sem incidência no contrato de trabalho dos autos».

Aliás, apesar de se ter demonstrado que, após a autora ter deixado de prestar serviço para a demandada, o projecto acima referido continuou em execução e que o mesmo carecia de quem executasse as funções que foram cometidas pela ré à autora e para as quais esta foi admitida ao serviço [factos provados 26) e 27)], o certo é que não se provou que a ré tenha admitido outra pessoa para realizar estas tarefas, o que contraria a invocada intenção da ré de contornar as regras de contratação a termo.

Improcedem, em consequência, as conclusões 16.ª e 20.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista.

6. A recorrente defende, por outro lado, que «[a] denúncia pela R. do contrato de trabalho para o seu termo inicial, além do mais e face às circunstâncias de factos provadas, constitui um claro abuso de direito sob a forma de venire contra factum proprium (art. 334.º do C. Civil)».

Como decorre do artigo 334.º do Código Civil, o abuso do direito traduz-se no exercício ilegítimo de um direito, resultando essa ilegitimidade do facto de o seu titular, ao exercê-lo, exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.

Não basta, pois, que o titular do direito exceda os limites referidos naquele preceito, é necessário que esse excesso seja manifesto e gravemente atentatório da boa fé, dos bons costumes ou do fim social ou económico do direito que é exercido.

Doutra parte, não se exige que o titular do direito tenha consciência de que o seu procedimento é abusivo, ou seja, não é necessário que tenha a consciência de que, ao exercer o direito, está a exceder os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do direito, basta que na realidade (objectivamente) esses limites tenham sido excedidos de forma nítida e intolerável, pois, como é sabido, o ordenamento jurídico acolheu a concepção objectiva do abuso do direito (cf., por todos, PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. I, Coimbra Editora, 1967, p. 217).

Ora, o venire contra factum proprium caracteriza-se pelo «exercício de uma posição jurídica em contradição com uma conduta antes assumida ou proclamada pelo agente» (cf. MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo IV, Almedina, Coimbra, 2005, p. 275) e, no dizer de BAPTISTA MACHADO («Tutela da Confiança e Venire contra factum proprium», in Obra dispersa, vol. I, p. 416, e in RLJ, n.º 3726 e seguintes), o ponto de partida do venire é «uma anterior conduta de um sujeito jurídico que, objectivamente considerada, é de molde a despertar noutrem a convicção de que ele também no futuro se comportará, coerentemente, de determinada maneira», podendo «tratar-se de uma mera conduta de facto ou de uma declaração jurídico-negocial que, por qualquer razão, seja ineficaz e, como tal, não vincule no plano do negócio jurídico».

«Todavia, para que o venire se verifique não basta a existência de condutas contraditórias. É necessário que a conduta anterior tenha criado na contraparte uma situação de confiança, que essa situação de confiança seja justificada e que com base nessa situação de confiança a contraparte tenha tomado disposições ou organizado planos de vida de que lhe surgirão danos irreversíveis, isto é, que tenha investido nessa situação de confiança e que esse investimento não possa ser desfeito sem prejuízos inadmissíveis» (Acórdão deste Supremo Tribunal, de 30 de Março de 2006, Revista n.º 3921/05 da 4.ª Secção).

A recorrente alega, neste particular, que «[é] inaceitável que, tendo a R. ao seu dispor a contratação da A. a termo incerto, que conferia à A. o direito ao trabalho até ao fim do Projecto, tendo ela própria apresentado no seu Projecto como seu propósito contratar a termo incerto e tendo obtido o financiamento para tal contratação, a R. tenha optado pela contratação a termo certo de um ano e, decorrido este período inicial e sem justa causa, faça cessar o contrato», acrescentando que «[t]al conduta da R. é no mínimo abusiva, pois se prevaleceu, em circunstâncias que ofendem o princípio da boa fé, do facto de indevidamente ter aposto termo certo ao contrato (art. 334.º do Código Civil)».

Mas não tem razão.

É certo que se provou que a ré, para execução do projecto em causa, definiu, no seu processo de candidatura, os recursos humanos que tencionava afectar a essa execução e que, entre os recursos humanos previstos para a execução do projecto, constava a admissão, designadamente, de um licenciado em ciências sociais com contrato de trabalho a termo incerto [factos provados 35) e 36)], sendo que, no orçamento apresentado pela ré no seu Projecto de candidatura, estava prevista a remuneração do coordenador do Projecto para todo o período de execução do mesmo e que a candidatura da ré foi aprovada nos termos em que esta a apresentou [factos provados 38) e 39)].

Porém, como já se afirmou supra, os termos das estipulações consignadas nos instrumentos de aprovação do Projecto invocado é uma questão que respeita aos respectivos subscritores, sem qualquer incidência no contrato de trabalho dos autos, sendo que este foi celebrado a termo certo [facto provado 2)], não se tendo provado que a ré tenha garantido à autora a sua contratação até ao fim do Projecto, nem que lhe tenha criado uma situação de confiança justificada numa semelhante contratação.

Donde, não se vislumbra o abuso do direito invocado, pelo que improcedem as conclusões 17.ª e 20.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista.

7. A recorrente considera que «[a] comunicação da R. que pôs termo ao contrato de trabalho configura um despedimento ilícito, com as consequências peticionadas a título principal e, se assim se não entender e a título subsidiário, neste caso sendo a indemnização circunscrita ao valor das retribuições referidas no art. 66.º, al. h) [sic] da p.i. (alínea c) do petitório)».

O despedimento caracteriza-se por ser uma decisão unilateral por parte do empregador, que assenta em factos ocorridos durante a execução do contrato e que determina a antecipação do momento convencionado para a cessação do contrato.

No caso sujeito, provou-se que «a ré, por carta de 15 de Setembro de 2006, recebida pela autora no dia útil imediato, comunicou a esta que não pretendia renovar o contrato de trabalho, pelo que este caducava a partir de Novembro de 2006, cessando as funções da autora, na ré, em 31 de Outubro de 2006», e que «[a] ré não invocou, para fundamentar a cessação do contrato de trabalho, qualquer facto praticado pela autora que fosse eventualmente consubstanciador de justa causa de despedimento, nem a fez preceder da organização de processo disciplinar ou de qualquer outro procedimento legal conducente a essa cessação» [factos provados 22) e 23)].

Assim, a comunicação de 15 de Setembro de 2006, no contexto da relação contratual de trabalho a termo certo estabelecida, não consubstancia uma declaração de despedimento, o que implica a improcedência das conclusões 18.ª e 20.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista.

8. Enfim, a recorrente alega que «[a] comunicação de denúncia do contrato efectuada pela R. configura sempre um ilícito contratual, pelo que, sem conceder, mesmo que se considere que tal conduta não se reconduz a um despedimento ilícito, sempre constituirá um ilícito contratual por violação do dever de renovação do contrato, que confere à A. o direito à indemnização por danos não patrimoniais e à prevista subsidiariamente na alínea c) do petitório (art. 483.º e 798.º do C. Civil)».

Trata-se de questão que só agora, no recurso de revista, foi suscitada, não tendo sido invocada na alegação do recurso de apelação, e que, em consequência, não foi examinada no acórdão recorrido.

Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais (artigos 676.º, n.º 1, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), através dos quais se visa reapreciar e modificar decisões e não criá-las sobre matéria nova, salvo quanto às questões de conhecimento oficioso, o que não é o caso.
Aliás, tal pretensão constituiria uma alteração da causa de pedir, o que está vedado nesta fase processual (cf. artigo 28.º do Código de Processo do Trabalho).

Assim, não se pode tomar conhecimento da temática versada nas conclusões 19.ª e 20.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista.

III

Pelos fundamentos expostos, decide-se:

a) Não tomar conhecimento do objecto do recurso de revista no tocante à matéria enunciada nas conclusões 19.ª e 20.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista;
b) Negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.

Custas a cargo da recorrente.

Lisboa, 13 de Janeiro de 2010

Pinto Hespanhol (Relator)
Vasques Dinis
Bravo Serra