Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017411 | ||
| Relator: | GUERRA PIRES | ||
| Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES CÚMULO JURÍDICO DE PENAS PENA UNITÁRIA TRÂNSITO EM JULGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199301070433593 | ||
| Data do Acordão: | 01/07/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1993 ANOI TI PAG | ||
| Tribunal Recurso: | T J PINHEL | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 163/90 | ||
| Data: | 07/08/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ARTIGO 79. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1986/02/26 IN BMJ N354 PAG345. ACÓRDÃO STJ DE 1986/11/19 IN BMJ N361 PAG278. | ||
| Sumário : | I - Na amplitude do artigo 79 do Código Penal cabe a hipótese de concurso de infracções, para anulação das respectivas penas, impostas por sentenças com trânsito em julgado, posto que não estejam cumpridas, prescritas ou extintas. II - A providência suspensiva não exclui aquelas sentenças do cúmulo jurídico, resolvido numa pena unitária em cuja formação se consideram, conjugadamente, os factos e a personalidade do sujeito sancionado. | ||
| Decisão Texto Integral: |