Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PIRES DA ROSA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA EXPROPRIAÇÃO LITIGIOSA DANOS NEXO DE CAUSALIDADE DIREITO À INDEMNIZAÇÃO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO EXPROPRIAÇÃO PARCIAL ACTO ADMINISTRATIVO OBRAS PRINCÍPIO DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS | ||
| Data do Acordão: | 01/10/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO ADMINISTRATIVO - EXPROPRIAÇÕES DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS E DEVERES ECONÓMICOS / DIREITO DE PROPRIEDADE PRIVADA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS | ||
| Doutrina: | - Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa”, Anotada, Coimbra Editora, Vol. I, p.808, em anotação ao art.62.º. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES / 1999: - ARTIGOS 23.º, N.º1, 29.º, N.º2. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 678.º, N.º4, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 62.º, N.º2. | ||
| Sumário : | I - Os danos causados não directamente pela expropriação, mas antes pela construção da obra à qual a expropriação se destinou – de que é exemplo o sombreamento pelo talude da via rodoviária e a limitação do usufruto de vistas (com redução da qualidade ambiental) da moradia sita no prédio de onde se destacou a parcela expropriada –, podem ser indemnizados no processo expropriativo. II - A expropriação não é um acto administrativo que se esgote em si mesmo, mas antes um acto administrativo dirigido a uma finalidade específica e concreta, sem a indicação da qual não é possível afirmar o interesse público que suporta a legalidade do processo, sendo que essa utilidade publica não se define sem a própria natureza da obra a cuja consecução a expropriação se dirige. III - Se sem obra não há expropriação então os prejuízos, quer derivem directamente do acto expropriativo, quer da obra que define e incorpora a natureza desse mesmo acto, têm todos a mesma fonte, podendo – e devendo – ser indemnizados unitariamente no processo expropriativo, desde que sejam já conhecidos. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
No presente processo, em que é expropriante AA, S.A. e expropriados BB e mulher CC no qual foi declarada, por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas de 20 de Maio de 2004, publicado no DR, IIª série de 15 de Junho de 2004, a utilidade pública da expropriação de uma parcela de terreno, com posse administrativa pela expropriante em 10 de Setembro de 2004, foi realizada vistoria ad perpetuam rei memoriam e depois proferida decisão arbitral que fixou a indemnização a atribuir aos expropriados em 33 149,93 euros. Depositada tal quantia pela expropriante, foi proferido despacho de adjudicação da parcela expropriada. Inconformada com a decisão arbitral – além do mais, e no que aqui importa, discordando da atribuição de uma verba a título de depreciação da parcela sobrante, a qual considera não ocorrer - dela interpôs recurso a expropriante. Procedeu-se à avaliação, com unanimidade do relatório pericial, e depois foi proferida sentença que fixou o montante da indemnização a pagar pela expropriante aos expropriados em 31 232,63 euros, quantia acrescida da que resultar da aplicação dos índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo INE, a partir da data da declaração de utilidade pública e até decisão final. Ainda inconformada, a expropriante interpôs recurso de apelação. E o Tribunal da Relação de Guimarães, em acórdão de fls.308 a 318, datado de 12 de Julho de 2010, julgou a apelação parcialmente procedente, decidindo: Fixar o montante da indemnização a pagar pela expropriante AA, SA aos expropriados BB e mulher CC em 17 993,63 euros … Inconformados agora os expropriados, vêm estes interpor recurso ( fls.325 ) « nos termos e com os fundamentos previstos no artigo 678º, nº4 do CPCivil … sobre a questão de saber se os danos causados não directamente pela expropriação, mas antes pela construção da obra à qual a expropriação se destinou, devem ser indemnizados no processo expropriativo .. questão relativamente à qual … o acórdão do qual se recorre está em contradição com outros, designadamente com os acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 11/09/2008 e do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.03.2009 ». O recurso foi admitido pelo Exmo Desembargador-Relator ( fls.329 ) e subiu. Aqui, no STJ, o recurso acabou por ser também admitido ( inicialmente o Relator não o admitira ) depois da junção aos autos de cópia, com indicação de trânsito, dos acórdãos-fundamento. Nas suas alegações, CONCLUEM os recorrentes: a ) sobre a questão de saber se os danos causados não directamente pela expropriação, mas antes pela construção da obra à qual a expropriação se destinou devem ser indemnizados no processo expropriativo, o acórdão do qual aqui se recorre está em contradição com outros, pelo que o presente recurso é admissível nos termos do art.678º, nº4 do, CPCivil; b ) quer a decisão arbitral quer a sentença de 1ª instância consideram existir uma depreciação da parte sobrante, fixada em 10%, que representa o valor de 13 239,00 euros; c ) a interpretação que o tribunal a quo fez do art.29º, nº2 do CExpropriações não se coaduna com o princípio da justa indemnização, consagrado no art.62º, nº2 da CRP; d ) nos termos do art.23º, nº1 do CExpropriações a indemnização visa ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, ou seja, visa repor a situação patrimonial do titular dos bens objecto da expropriação; e ) quando a indemnização perder a função de compensar a perda sofrida, a indemnização perde justiça; f ) só sendo a indemnização justa no caso de se traduzir numa compensação integral do dano suportado pelo expropriado, temos como indemnizáveis todos os prejuízos que resultem directamente ou indirectamente do acto expropriativo ou da afectação da parcela expropriada ao fim determinante da expropriação, e não apenas aos que resultem directamente desse acto expropriativo; g ) o art.29º, nº2 do CExpropriações não distingue se os prejuízos resulta directamente ou indirectamente do acto expropriativo; h ) não sendo tida em conta a depreciação da parcela sobrante, o dano sofrido pelo expropriado não é compensado na íntegra, não havendo assim lugar à justa indemnização; i ) a decisão do tribunal a quo violou o disposto nos arts.23º, nº1 e 29º, nº2 do CExpropriações; j ) o tribunal a quo faz uma interpretação inconstitucional do art.29º, nº2 do CExpropriações, por violação do princípio da justa indemnização consagrado no art.62º, nº2 da CRP. Não houve contra – a legações. Estão corridos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir. Remete-se, quanto ao facto, para o acórdão recorrido, transcrevendo-se apenas – e por comodidade de análise – o que importa ao objecto do recurso. Ou seja: 1. Por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas, de 20.05.04, publicado no DR, IIª Série, nº139, de 15.06.04, foi declarada a utilidade pública da expropriação do seguinte prédio: Parcela de terreno com a área de 450 m2, a destacar do prédio sito no lugar ......., freguesia de Alvelos, concelho de Barcelos, omisso na matriz predial respectiva e descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o nº00000000000000, a confrontar do Norte, Sul e Nascente com AA e do Poente com Caminho Público. 4. A parcela expropriada foi destacada de um prédio urbano de maiores dimensões ( 525 m2 ), no qual estava construída uma moradia com a superfície coberta de 132,59 m2 … 8. A moradia existente no prédio do qual foi destacada a parcela expropriada fica próxima do talude da auto-estrada, pelo que a parte sobrante fica sujeita a sombreamento e limitada nas respectivas vistas. E, em consonância com o laudo pericial, a sentença em 1ª instância considerou uma depreciação da parcela sobrante no valor de 13 239,00 euros, porque traduzindo uma redução da qualidade ambiental, e considerou um tal montante no valor da indemnização que fixou. A expropriante insurgiu-se contra isso, entendendo que « na justa indemnização não se devem integrar os denominados danos ambientais » e, na procedência do recurso de apelação nesta parte, o acórdão recorrido, colocando em equação a questão de saber « se os danos causados não directamente pela expropriação mas antes pela construção da obra à qual a expropriação se destinou, devem ser indemnizados no processo expropriativo, aderiu à corrente « maioritária que defende que no processo expropriativo se cuida tão só de indemnizar o expropriado pelos prejuízos que este sofreu em consequência directa da expropriação, isto é, os prejuízos que não teria sofrido caso não tivesse sido expropriado … devendo outros danos designadamente resultantes da obra que originou a expropriação … ser indemnizados em processo autónomo », subtraiu uma tal quantia ao montante da indemnização fixado. Os recorrentes recolocam perante este Supremo Tribunal a questão. É este o objecto do recurso, é esta a questão. E de facto a porta recursiva do nº4 do art.678º do CPCivil, aqui em vigor na redacção que lhe havia sido dada pelo Dec.lei nº38/2003, de 8 de Março, estava aberta pela contradição do acórdão recorrido com outro(s), dessa ou de diferente Relação, sobre a mesma questão fundamental de direito … A questão é ( como a coloca, expressamente, o acórdão recorrido ): os danos causados não directamente pela expropriação mas antes pela construção da obra à qual a expropriação se destinou, devem ser indemnizados no processo expropriativo? E sobre ela – pode transcrever-se do acórdão - « existem duas correntes jurisprudenciais: Uma, maioritária, defende que no processo expropriativo se cuida tão só de indemnizar o expropriado pelos prejuízos que este sofreu em consequência directa da expropriação, isto é, os prejuízos que não teria sofrido caso não tivesse sido expropriado. Assim, se ocorrerem outros danos, resultantes da obra que originou a expropriação, deverão ser indemnizados em processo autónomo. Uma outra corrente, minoritária, sustenta que o nº2 do art.29º do CEXpropriações99 não confina a depreciação da parte restante a relevar no processo expropriativo ao prejuízo directo resultante da divisão do prédio, devendo considerar-se os outros prejuízos ou encargos decorrentes da obra intencionada, desde que sejam previsíveis e onerem especificamente a parte sobrante ». Em 1ª instância considerou-se no montante indemnizatório a quantia de 13 239,00 euros porquanto « a moradia situada no prédio onde se destacou a parcela expropriada ficou sujeita a sombreamento pelo talude da via rodoviária e a limitação do usufruto de vistas, o que se traduz numa redução da qualidade ambiental »; no acórdão recorrido aderiu-se àquela que se chamou a tese maioritária e desconsiderou-se um tal montante. Convém que se anotem, neste dissenso jurisprudencial, desde logo duas coisas: 1 – indiscutido que os danos resultantes da obra que originou a expropriação não podem deixar de ser indemnizados, seja no próprio processo expropriativo ( para a corrente minoritária ), seja em processo autónomo ( para a corrente maioritária ). Mas então a pergunta é, necessária e intuitivamente, esta – por que não indemnizá-los imediatamente no processo expropriativo se no processo expropriativo forem já conhecidos ( deixando apenas para processo autónomo aqueles que autonomamente se vierem a revelar )? A simples invocação de um princípio básico de economia processual imporá uma resposta afirmativa tanto mais que vai conduzir ao respeito pela substância indemnizatória fixada no nº2 do art.62º da Constituição da República – a … expropriação por utilidade pública só pode(…) ser efectuada(…) com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização. 2 – E essa justa indemnização, cujo critério a Constituição não fixa, há-de ser procurada na lei, concretamente no CExpropriações99, mais concretamente ainda nos invocados arts.23º, nº1 – a justa indemnização … visa ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação … - e 29º, nº2 – quando a parte não expropriada ficar depreciada pela divisão do prédio ou dela resultarem outros prejuízos ou encargos … especificam-se também, em separado, os montantes da depreciação e dos prejuízos ou encargos, que acrescem ao valor da parte expropriada. Textualmente – não há aqui, em nenhuma destas disposições, qualquer distinção entre danos directos e danos indirectos. OU qualquer circunscrição da indemnização aos danos que possam ser qualificados como danos directos, por contraposição a danos indirectos. E poderia haver, constrangendo-nos ao especioso raciocínio de fazer uma tal distinção, de modo que indemnizássemos no processo expropriativo tão só os danos resultantes directamente da expropriação, e deixando fora dele os danos provocados pela obra, o interesse público de obra à qual a expropriação visa satisfazer? Não, não poderia. Porque a expropriação não é um acto administrativo que se esgote em si mesmo, mas é um acto administrativo dirigido a uma finalidade específica e concreta, sem a indicação da qual não é possível afirmar o interesse público que suporta a legalidade do processo. Na « expropriação administrativa – estamos agora a citar Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição Anotada, Coimbra Editora, Vol.I, pág.808, em anotação ao art.62º - a lei há-de estabelecer com suficiente rigor os requisitos do acto expropriativo, que exige uma prévia declaração de utilidade pública da expropriação a efectuar. Através da declaração de utilidade pública, especifica-se o fim concreto da expropriação e individualizam-se os bens sujeitos a ela. A expropriação é, assim, uma medida concreta, tornando-se mais transparente o controlo do pressuposto da utilidade pública ». Ora essa utilidade pública não se define sem a própria natureza da obra a cuja consecução a expropriação se dirige. O que temos não é, então, uma expropriação tout court, digamos uma saída compulsiva de determinado bem do património do seu proprietário ( ou do titular de um outro direito sobre ele ) ficando nele, mesmo contra a vontade deste, em compensação, o respectivo valor, mas uma saída dirigida a um determinado fim e só a esse, no caso a uma determinada obra e só a essa. E se sem obra não há expropriação, uma não vive sem a outra, então não se poderá dizer ( a não ser do ponto de vista estritamente fáctico ) que os prejuízos dela resultantes sejam uns da expropriação, outros da obra. De tal maneira que não possam, nem devam, ser indemnizados todos unitariamente ( a menos que – às vezes a obra demora tanto!! – os prejuízos da concreta expropriação só venham a ser conhecidos em momento posterior ao formal acto expropriativo, com ou sem a posse administrativa por parte do expropriante ). Devem. Se são conhecidos, podem e devem ser indemnizados imediatamente no processo expropriativo, quer derivem directamente do acto expropriativo quer da obra que define e incorpora a natureza desse mesma acto. Procedem, assim, as conclusões dos recorrentes, devendo ser somado ao montante final global da indemnização a pagar pela expropriante aos expropriados, o valor de 13 239,00 euros que, a coberto da quantificação importada do laudo pericial unânime, foi fixado na sentença de 1ª instância para indemnizar os expropriados pela depreciação que resultou para o seu prédio do facto de a sua parte sobrante, que fica próxima do talude da auto-estrada, ficar sujeita a sombreamento e limitada nas respectivas vistas.
D E C I S Ã O Na procedência do recurso,concede-se a revista e fixa-se em 31 232,63 euros ( trinta e um mil, duzentos e trinta e dois euros e sessenta e três cêntimos ) a indemnização a pagar pelaexpropriante AA, S.A. aos expropriados BB e mulher CC, acrescida da quantia que resultar da aplicação dos índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicados no INE, a partir da data da declaração de utilidade pública e até à decisão final. Custas a cargo da recorrente. Lisboa,10 de Janeiro de 2013 |