Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A482
Nº Convencional: JSTJ00030782
Relator: HERCULANO LIMA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
URGÊNCIA
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
PRECLUSÃO
Nº do Documento: SJ199607020004821
Data do Acordão: 07/02/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1318/95
Data: 02/13/1996
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CEXP76 ARTIGO 80 N2 C.
CEXP91 ARTIGO 2 N1 ARTIGO 13 N1 2N N3.
CPC67 ARTIGO 143 N1 ARTIGO 144 N3 N4.
CCJ62 ARTIGO 122 N1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO RP DE 1983/07/04 IN BMJ N329 PAG621.
Sumário : I- A atribuição do carácter de urgência a um processo de expropriação por utilidade pública não tem reflexo na contagem do prazo de recurso, sendo ilegítima a afirmação de que corre em férias o prazo de interposição, dado não se tratar de recurso extraordinário.
II- A remessa do processo à conta não significa, por si só, o trânsito em julgado da sentença proferida quanto ao montante da indemnização.
III- A simples circunstância de a expropriante haver depositado o montante correspondente ao valor da indemnização por si aceite não tem a virtualidade de precludir o direito ao recurso.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
A "Direcção Regional de Educação do Norte", representada pelo Ministério Público, intentou contra A e mulher B, acção de expropriação litigiosa e urgente de uma parcela de terreno que identificou.
Da decisão arbitral, que fixou o valor da indemnização devida em 17097764 escudos, recorreram os expropriados para o Tribunal Judicial da comarca de Esposende, impugnando aquele valor.
Corridos os ulteriores trâmites legais, foi proferida sentença a fixar o valor da indemnização em 92605920 escudos.
Inconformado com o decidido, apelou o Ministério Público para o Tribunal da Relação do Porto, o qual, julgando intempestivo o recurso, dele não conheceu.
Desta decisão agrava agora o Exmo. Procurado-Geral Adjunto para este Tribunal formulando nas suas alegações as conclusões seguintes:
A. No domínio do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei 438/91, de 9 de Novembro, a atribuição de carácter urgente à expropriação não altera a tramitação do processo de expropriação litigiosa, não implicando a redução dos prazos judiciais, nem a observância de regras especiais de contagem desses mesmos prazos;
B. O prazo de recurso para o Tribunal da Relação da sentença proferida no âmbito do recurso da arbitragem, a que se refere o artigo 64 n. 2, daquele código, conta-se nos termos gerais dos artigos 114 e 685, ambos do Código de Processo Civil, suspendendo-se durante as férias, Sábados e dias feriados;
C. A sentença em questão foi proferida em 31 de Julho de 1995, tendo sido notificada ao Ministério Público nesse mesmo dia, donde o prazo para a interposição de recurso para o Tribunal da Relação só expiraria em 26 de Setembro seguinte, pelo que é tempestivo o recurso interposto em 22 de Setembro deste mês;
D. O depósito da quantia de 14751792 escudos, a que respeita a guia de fls. 175, foi efectuado pela expropriante, após a prolação da sentença de fls. 163 e com vista a perfazer o valor da indemnização sobre a qual se verificava acordo, não podendo ser interpretado como aceitação daquela sentença, mas antes, como manifestação de discordância clara relativamente ao montante da indemnização fixado na mesma sentença;
E. O despacho exarado a fls. 168 não decide qualquer questão concreta, limitando-se a ordenar, em termos genéricos e tabelares, a remessa dos autos à conta, sem indicar o respectivo fundamento legal, e a notificação da expropriante nos termos requeridos pelos expropriados, termos esses que só podiam ser entendidos como convite à efectivação do depósito da indemnização arbitrada na sentença de fls. 163 e seguintes, na medida em que estava a decorrer o prazo para impugnação dessa decisão judicial por meio de recurso;
F. Não resultando do texto do despacho de fls. 168 que tenha sido apreciada e decidida, em concreto, a preclusão do direito legal de recurso relativo à sentença proferida a fls. 163, o facto do Ministério Público não ter impugnado aquele despacho não opera a extinção do direito legal ao recurso quanto àquela sentença, nem consubstancia a prática de actos incompatíveis com a vontade de recorrer;
G. Face ao estatuído no n. 4 do artigo 681, do Código de Processo Civil não é aplicável ao Ministério Público o disposto nos seus n. 1, 2 e 3, normativos que prevêem e regulam a perda do direito de recorrer por virtude de renúncia e de aceitação expressa ou tácita da decisão;
H. O acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 144 n. 3, 681 n. 4 e 685 n. 1, todos do Código de Processo Civil, e os artigos 37 e 64 n. 2, ambos do citado Código das Expropriações.
Os expropriados pugnam nas suas alegações pela confirmação do decidido.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, junto deste Tribunal, ouvido nos termos do disposto no artigo 752 n. 1, do citado Código de Processo Civil, nada acrescentou ao já alegado pelo Ministério Público junto do tribunal recorrido.
Foram colhidos os vistos legais.
Tudo visto. Cumpre decidir.
E decidindo.
Com interesse para o conhecimento do agravo, devem ter-se por verificados os factos seguintes:
1. - em 31 de Julho de 1995, em recurso da decisão arbitral, foi proferida sentença a fixar o valor da indemnização devida aos expropriados;
2. - esta sentença foi notificada ao Ministério Público nesse mesmo dia e aos expropriados no dia seguinte, ou seja, 1 de Agosto;
3. - em 21 deste mês, os expropriados requereram que o processo fosse remetido à conta e notificada a expropriante para fazer o depósito da quantia fixada na sentença, acrescida do montante correspondente aos índices nela referidos;
4. - sobre este requerimento recaiu, em 24 do mesmo mês, o seguinte despacho: "À conta. Notifique como se requer".
5. - em 25 ainda do mesmo mês, a Secretaria, oficiosamente, solicitou ao Instituto nacional de Estatística os índices de preços ao consumidor entre as datas indicadas na douta sentença, a fim de remeter os autos à conta, logo que obtida tal informação;
6. - em 1 de Setembro de 1995, deu entrada no Tribunal de Esposende, um ofício do Instituto Nacional de Estatística, solicitando a indicação precisa dos valores a actualizar;
7. - sobre este pedido recaiu o despacho de deferimento, de 5 de Setembro, não notificado ao Ministério Público, nem à expropriante, logo satisfeito no dia seguinte;
8. - os elementos solicitados ao Instituto nacional de Estatística deram entrada no tribunal em 12 de Setembro;
9. - o despacho a ordenar a remessa dos autos à conta e os elementos fornecidos pelo referido Instituto foram notificados aos expropriados e ao Ministério Público em 15 de Setembro;
10. - nesta mesma data, a expropriante foi notificada do despacho de fls. 168, em que se ordenava a remessa dos autos à conta e o depósito da quantia fixada na sentença e ainda dos elementos fornecidos pelo Instituto Nacional de Estatística;
11. - em 18 do mesmo mês de Setembro, a expropriante remeteu ao tribunal o conhecimento do depósito da quantia de 14751792 escudos, que, adicionado ao já depositado, perfazia o montante por ela aceite como a indemnização devida aos expropriados;
12. - em 22 do referido mês de Setembro, o Ministério Público apresentou requerimento a interpor recurso da sentença.
Estes os factos essenciais, a partir dos quais deve ser apreciado o objecto do agravo, sendo fácil constatar que este se resume a duas questões:
a) o prazo de interposição de recurso correu, ou não, durante as férias judiciais;
b) foram praticados actos reveladores de aceitação da decisão proferida a fls. 163.
Quanto à primeira questão, entendeu o douto acórdão recorrido, com um voto de vencido, que, tendo o processo seguido a forma urgente, não se suspendeu o prazo para a interposição do recurso.
Vejamos se é de aceitar uma tal afirmação.
O Código das Expropriações em vigor (Decreto-Lei 438/91, de 9 de Novembro), aplicável ao caso em apreço, não contém qualquer disposição que, expressa e claramente, qualifique tal processo como urgente.
Com efeito, o que se estabelece no seu artigo 13 n. 1 é que "pode ser atribuído carácter de urgência à expropriação para obras de interesse público".
E os números seguintes especificam as diligências sobre que recai essa urgência, ou seja, a posse imediata dos bens a expropriar (n. 2) e a natureza dos documentos a juntar ao requerimento da declaração de utilidade pública (n. 3).
Além disso, é dispensada a tentativa de aquisição dos bens a expropriar por via do direito privado (artigo 2 n. 1 e 2 parte, do mesmo diploma).
Ora, da análise destes dispositivos ressalta claramente que a atribuição do carácter de urgência visa apenas possibilitar a entrada dos bens a expropriar na disponibilidade imediata do expropriante a fim de não atrasar a realização das obras de utilidade pública e não, como parece óbvio, obter uma mais rápida decisão sobre a indemnização a pagar ao expropriado.
Daí que a atribuição do carácter de urgência ao processo de expropriação não tenha qualquer reflexo na contagem dos prazos de recurso, mas apenas na realização de determinadas diligências que visam atingir aquele objectivo.
Entretanto, para evitar que aos bens expropriados por esta forma urgente seja dado um destino diferente do declarado, impõe-se a prestação (n. 3) por parte do expropriante, a fim de salvaguardar os interesses do expropriado.
A isto se resume o carácter urgente do processo de expropriação, actualmente em vigor.
Aliás, importa referi-lo, o actual Código das Expropriações nem sequer contém qualquer disposição análoga à do artigo 80 n. 2 alínea c) do anterior Código (Decreto-Lei 845/76, de 11 de Dezembro) que dispunha que "as férias não interrompem qualquer prazo".
Aliás, mesmo na vigência desse dispositivo se entendia que ele não era aplicável aos prazos de recurso da sentença final, mas apenas às diligências de prova a realizar na 1. instância (acórdão da Relação do Porto de 4 de Julho de 1983, Bol. 329,621).
Não se vê, assim, que a partir destes comandos legais se possa legitimar a afirmação de que corre em férias o prazo judicial para a interposição do recurso, como se faz na decisão recorrida.
Não cremos, entretanto, que o problema equacionado se esgote na conclusão precedente.
na verdade, ainda que se tratasse de processo urgente, nem assim chegaríamos à solução do acórdão recorrido.
Para o evidenciar, importa ler e transcrever o artigo 144 n. 3 e 4, do Código de Processo Civil.
Diz o n. 3: "O prazo judicial suspende-se, no entanto, durante as férias, Sábados, Domingos e dias feriados".
E o n. 4 acrescenta: "O disposto no número anterior não se aplica aos prazos de propositura das acções, com excepção dos embargos de terceiro, nem aos prazos de interposição dos recurso extraordinários".
Da simples leitura destes dispositivos logo ressalta que nenhuma referência é feita a processos urgentes.
Por outro lado, logo se constata, na parte que agora interessa, que apenas o prazo de interposição dos recursos extraordinários se não suspende durante as férias judiciais.
Não estando, como não estamos, perante um recurso extraordinário, óbvio é que, tendo o Ministério público sido notificado em 31 de Julho, o prazo para recorrer só começou a contar depois de findas as férias judiciais.
E daí a sua manifesta tempestividade.
Importa, finalmente, esclarecer que o facto de terem sido praticados determinados actos durante as férias judiciais não implica, como pretendem os recorridos, que o prazo do recurso também corresse em férias.
Com efeito, quanto à prática de actos em férias rege o artigo 143 n. 1, do Código de Processo Civil, que estabelece a sua admissibilidade nas circunstâncias que enumera. O que quer dizer que, não verificado esse condicionalismo, tais actos poderiam ser impugnados, mas nunca que da sua prática se poderia inferir uma contagem de prazos diferente da estabelecida no citado artigo 144.
Afirma-se, porém, na decisão recorrida que "teriam sido praticados actos não impugnados incompatíveis com a vontade de recorrer".
Embora não se especifiquem tais actos, nem se indique o respectivo fundamento de direito, compreende-se facilmente que se quer referir ao despacho que ordenou a remessa dos autos à conta e ao depósito efectuado pela expropriante.
Atentemos no despacho que ordenou a remessa dos autos à conta.
Por razões que se ignoram, já que se trata de acto oficioso (artigo 122 n. 1, do Código das Custas Judiciais), os expropriados, decorridos 21 dias após a notificação da sentença ao Ministério Público, vieram requerer a remessa dos autos à conta, o que imediatamente foi deferido pelo Sr. Juiz de turno, sem qualquer fundamentação.
E logo foi dada execução a esse despacho, oficiando-se ao Instituto Nacional de Estatística, omitindo-se, no entanto, a notificação às partes, nomeadamente ao Ministério Público, a qual só veio a ser feita em 15 de Setembro, isto é, depois de findas as férias judicias.
Fácil é assim constatar que, no momento em que foi interposto o recurso da sentença em 22 do mesmo mês de Setembro, o despacho a ordenar a remessa dos autos à conta ainda não tinha transitado.
Daí que se não possa falar, como se faz no acórdão recorrido, de acto não impugnado.
É certo que não chegou a interpôr-se recurso desse acto, mas não é menos certo que, ao interpôr-se recurso da sentença, se inutilizou "ipso facto" a ordem de remessa dos autos à conta, que, naturalmente, se não concretizou.
Na verdade, interposto recurso da sentença final, deixou de existir o pressuposto da remessa dos autos à conta, ou seja, não se contrava "findo o processado que constituía objecto de tributação".
Além disso, tratando-se de despacho sem qualquer fundamentação, dele nunca poderia inferir-se o trânsito em julgado da sentença, já que não tomou posição expressa sobre essa questão, como, aliás, o não produziria a remessa oficiosa do processo à conta.
Isto é, a simples remessa dos autos à conta nunca poderia ter, só por si, a virtualidade de precludir o direito de recorrer, ou por outras palavras, essa remessa não poderia fazer transitar a sentença antes do decurso do prazo legal para o respectivo recurso ordinário.
Também não tem fundamento legal esta parte da decisão recorrida.
Quanto ao depósito efectuado pela expropriante.
Verifica-se que aquela procedeu ao depósito do complemento da indemnização até ao valor por si aceite. Isto é, não depositou o montante constante da decisão recorrida, mas apenas o que faltava para atingir o valor por ela reconhecido como a indemnização devida.
Nestas circunstâncias, não se vê que desse depósito se possa retirar a manifestação de vontade de não recorrer, uma vez que se limitou a depositar o que entendia ser devido e não o montante em que foi condenada.
Também quanto a este fundamento o acórdão recorrido se não pode manter.
Pelo exposto, acorda-se em dar provimento ao agravo, revogando-se o acórdão recorrido e ordenando-se, em consequência, a baixa dos autos ao Tribunal da Relação do Porto a fim de que este conheça do recurso, se possível, pelos mesmos Juízes.
Custas pelos recorridos.
Lisboa, 2 de Julho de 1996
Herculano Lima,
Aragão Seia,
Lopes Pinto.