Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003815 | ||
| Relator: | JORGE VASCONCELOS | ||
| Descritores: | DIVORCIO SEPARAÇÃO DE FACTO ONUS DA PROVA PRESUNÇÃO DE JURIS TANTUM MATERIA DE FACTO AMPLIAÇÃO DA MATERIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199005150782371 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 595/88 | ||
| Data: | 03/16/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. MANDADA AMPLIAR A MATERIA DE FACTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A separação de facto por seis anos consecutivos, que fundamenta o divorcio, assenta na ruptura do casamento que transparece dos factos que objectivam a propria separação, mas integrada esta por não existir comunhão de vida entre os conjuges e por haver da parte de qualquer destes o proposito de não a restabelecer. A falta de vida conjugal e essa intencionalidade são componentes da separação de facto por seis anos consecutivos que e fundamento de divorcio litigioso previsto nos artigos 1781 alinea a) e 1782 n. 1 do Codigo Civil. II - E de afastar o entendimento de que, como fundamento do divorcio, a separação de facto assenta na "presunção legal" de a sua perduração por 6 anos consecutivos conduzir a verificação da ruptura definitiva da vida em comum dos conjuges, pelo que essa "presunção" ha-de ser ilidida pelo conjuge contra quem e pedido o divorcio, porque as presunções legais são as estabelecidas na lei. II - Igualmente não e de acolher a tese de que, segundo a "regra da experiencia comum", a simples propositura da acção evidencia o proposito do autor de não restabelecer a vida em comum. Na verdade, como essa intencionalidade e elemento da separação de facto, que fundamenta o direito ao divorcio, ha-de preexistir ao exercicio desse direito pela propositura da respectiva acção (artigo 267 n. 1 e 467 do Codigo de Processo Civil), não podendo, pois, brotar da propria propositura. E tal ilação sempre revelaria uma presunção judicial que não preenchia o elemento subjectivo em apreço. IV - Havera que provar o proposito de não restabelecimento da vida ao comum entre os conjuges, quesitando e submetendo a demonstração probatoria o facto alegado pelo autor de que não ha por parte do conjuge qualquer proposito de restabelecer a comunhão de vida, adopção esta contestada pela Re. | ||