Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ARLINDO OLIVEIRA | ||
| Descritores: | CONDENAÇÃO EM CUSTAS PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO DE REVISTA REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA BOA-FÉ PROCESSUAL PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE ESPECIAL COMPLEXIDADE DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DE RECURSO RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA PROCEDIMENTOS CAUTELARES REQUERIMENTO DEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 09/18/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | DEFERIDA | ||
| Sumário : | I. Por força da autonomia para efeitos de tributação em custas consagrada no artigo 1.º, do RCP, que impõe uma tributação própria para cada recurso interposto numa acção, incidente ou procedimento cautelar, tem de se considerar ser independente e autónoma a fixação da taxa de justiça de um procedimento cautelar, consoante seja tramitado apenas na 1.ª Instância ou, também, por via de recurso, num Tribunal superior. II. Do que decorre que a aplicabilidade do disposto no artigo 7.º, n.º 4, do RCP, fica reservada para a tramitação em 1.ª Instância e em caso de recurso aplica-se a tributação prevista na Tabela I-B, por força do disposto nos artigos 6.º, n.º 2 e 7.º, n.º 2, do RCP. III. A competência do STJ, em face da autonomia de cada acção, recurso, incidente, para efeitos de tributação em custas, limita-se à tramitação processual que abarca a actividade do STJ. IV. Ainda que as alegações fossem extensas, a conduta do requerente foi correcta, contendo-se dentro dos ditames da boa-fé, da lealdade e da cooperação processual e a questão suscitada prendia-se unicamente com a contradição entre julgados e tendo, ainda, em linha de conta o elevado valor do processo e que o requerente não retirou qualquer utilidade económica dos autos, justifica-se o deferimento de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, no que concerne à actividade processual desenvolvida no STJ. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, já identificado nos autos, notificado do Acórdão da Conferência que confirmou a decisão do Relator que não admitiu o recurso de revista que pretendia interpor do Acórdão da Relação, veio requerer a sua reforma quanto a custas, peticionando o seguinte: “Nestes termos, requer-se a V. Ex.as que se dignem: a) Reconhecer a inaplicabilidade do remanescente da taxa de justiça ao presente recurso/reclamação, por força da sujeição integral do procedimento cautelar de arresto à Tabela II anexa ao RCP, determinando a sua dispensa; ou, subsidiariamente, e caso assim não se entenda, b) Determinar, nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, atenta a simplicidade e natureza da tramitação do incidente, a conduta processual correta do Requerente, a ausência de complexidade e a desproporção entre o valor fixado e o serviço efetivamente prestado nesta fase dos autos. c) Ou, em alternativa, proceder à redução do remanescente da taxa de justiça em 90%, em consonância com os princípios constitucionais e a jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça.”. Alega, para tal, a inaplicabilidade do remanescente da taxa de justiça aos recursos nos procedimentos cautelares, a que se aplica a Tabela II anexa ao Regulamento das Custas Processuais, cf. artigo 7.º, n.º 4, deste Regulamento, aplicando-se o disposto no seu artigo 6.º, n.º 7 apenas aos processos regulados pela Tabela I e não aos procedimentos cautelares, o que é claro para o processamento em 1.ª instância, defendendo o requerente que tal se aplica, igualmente, no âmbito dos recursos interpostos nos procedimentos cautelares. Sustenta a incoerência do entendimento que sujeita os recursos interpostos de procedimentos cautelares a uma tabela distinta da que rege o procedimento em si mesmo considerado, uma vez que estando este sujeito à Tabela II, não se justifica, por razões de proporcionalidade tributária e da coerência do sistema, aplicar a Tabela I-B (com remanescente) ao recurso interposto no mesmo procedimento cautelar. Acrescentando que isso se justifica pela natureza provisória do procedimento cautelar e o seu carácter urgente, encontrando respaldo no princípio da igualdade e da proibição de tributações desproporcionadas, constitucionalmente protegido pelo artigo 20.º da CRP, por considerar que a aplicação de uma taxa de justiça baseada na Tabela I-B, com exigência de remanescente em montante elevado, a um recurso que incide sobre um processo sumário e provisório, se traduziria numa barreira económica desproporcional ao acesso à justiça. Assim não se entendendo, atento a que em 1.ª instância foram decretadas as requeridas medidas de arresto, do que a requerida interpôs recurso para a Relação, que veio a decretar o levantamento do arresto, do que o requerente interpôs recurso de revista para o STJ, ao abrigo do disposto no artigo 629.º, n.º 2, al. d), do CPC, que não foi admitido por despacho do Relator, do que foi requerida a Conferência, que indeferiu a reclamação. E atento a que o valor dos autos ascende a 10.418.400,00 € e o disposto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP e que a reclamação da decisão singular de não admissão da revista para a conferência, não revestiu especial complexidade técnica, jurídica ou processual, apresentando a mesma apenas uma questão de direito, concreta e circunscrita, à verificação da contradição de acórdãos quanto à interpretação do artigo 391.º, do CPC, relativa ao justo receio de perda da garantia patrimonial, sendo que o acórdão proferido se limitou a confirmar o despacho singular, sem desenvolvimento técnico-jurídico complexo, sem apreciação do mérito da providência e sem produção de prova, bem como que a sua conduta processual foi correcta, leal e pautada pela boa-fé, sem incidentes ou expedientes dilatórios e de que não retirou qualquer utilidade económica, se afigura manifestamente desproporcionado, a exigência da totalidade do remanescente da taxa de justiça, sob pena de violação do princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da CRP e o direito de acesso à justiça, previsto no artigo 20.º, da CRP, deve ser concedida a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça ou a sua redução em 90%. A parte contrária não ofereceu qualquer resposta. Obtidos os vistos, cumpre decidir. Face ao teor das alegações apresentadas pelo requerente, são as seguintes as questões a decidir: A. Se é inaplicável em caso de recurso no âmbito de procedimento cautelar, o remanescente da taxa de justiça, por este estar sujeito à Tabela II e não à Tabela I-B, anexas ao Regulamento das Custas Processuais e; B. Assim não se entendendo, se é de determinar a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, atenta a simplicidade e natureza da tramitação do incidente e a conduta processual do requerente ou, em alternativa, proceder à sua redução em 90%. A factualidade a ter em consideração é a que consta do relatório que antecede. A. Se é inaplicável em caso de recurso no âmbito de procedimento cautelar, o remanescente da taxa de justiça, por este estar sujeito à Tabela II e não à Tabela I-B, anexas ao Regulamento das Custas Processuais. Pelas razões acima referidas no relatório, o requerente defende que, mesmo em caso de recurso, os procedimentos cautelares se encontram sujeitos à taxa de justiça prevista na Tabela II da Tabela anexa ao RCP e não à sua Tabela I-B. Esta questão tem vindo a ser abordada em vários Acórdãos deste Supremo Tribunal, sendo que, na sua esmagadora maioria, o Supremo se tem pronunciado no sentido de que, em sede de recurso, os procedimentos cautelares se acham sujeitos à taxa de justiça prevista na Tabela I-B. Neste sentido, podem ver-se, mais recentemente, os Acórdãos do STJ, de 17 de Dezembro de 2024, Processo n.º 20106/23.7T8SNT.L1.S1; de 28 de Maio de 2024, Processo n.º 1561/19.6T8PDL-A.L2.S1; de 27 de Abril de 2023, Processo n.º 12144/21.0T8LSB.L1.S1 e de 29 de Março de 2022, Processo n.º 3396/14.3T8GMR.G1.S1, todos disponíveis no respectivo sítio do Itij. Em sentido contrário, isto é, de que se aplicam aos procedimentos cautelares, mesmo na fase de recurso, a Tabela II, o Acórdão de 23 de Abril de 2025, Processo n.º 939716.1T8LSB-H.L1.S1, disponível no mesmo sítio dos anteriores e que foi subscrito, na qualidade de Adjunto, pelo ora Relator. No entanto, depois de estudo mais aprofundado da questão, entendo que a solução mais consentânea com os preceitos legais aplicáveis, é a que foi considerada na jurisprudência quase unânime do STJ, que considera que, em caso de recurso, a taxa de justiça devida nos procedimentos cautelares é a prevista na Tabela I-B. Efectivamente, como resulta do disposto no artigo 1.º, n.º 1, do RCP “Todos os processos estão sujeitos a custas”, nos termos fixados no RCP, acrescentando-se no seu n.º 2 que se considera “… como processo autónomo cada ação, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação própria”. Do que decorre que a taxa de justiça aplicável incide sobre cada processo autónomo tributável, assim se considerando cada acção, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso. Pelo que, deve diferenciar-se a situação em que o procedimento cautelar é apenas tramitado na primeira instância, daquela em que, por via da interposição de recurso, também é apreciado e decidido por um Tribunal superior. Como regra geral em termos de fixação da taxa de justiça devida rege o artigo 6.º do RCP, o qual estipula no seu n.º 2 que “Nos recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da Tabela I-B”. Princípio que é reafirmado/reforçado no seu artigo 7.º, n.º 2, de acordo com o qual “Nos recursos, a taxa de justiça é fixada nos termos da Tabela I-B e é paga pelo recorrente com as alegações e pelo recorrido que contra-alegue, com a apresentação das contra-alegações”. Por seu lado, estipula o n.º 4, deste artigo 7.º que “A taxa de justiça devida pelos incidentes e procedimentos cautelares, (…) é determinada de acordo com a Tabela II …”, daí a disparidade de decisões de algumas decisões acerca da questão em apreço, existindo Acórdãos das Relações (citados pelo requerente) e o do STJ, por último referido, que alargam à fase de recurso em sede de procedimentos cautelares, a aplicabilidade da Tabela II. No entanto, por força da autonomia para efeitos de tributação em custas consagrada no artigo 1.º, do RCP, que impõe uma tributação própria para cada recurso interposto numa acção, incidente ou procedimento cautelar, tem de se considerar ser independente e autónoma a fixação da taxa de justiça de um procedimento cautelar, consoante seja tramitado apenas na 1.ª Instância ou, também, por via de recurso, num Tribunal superior. Do que decorre que a aplicabilidade do disposto no artigo 7.º, n.º 4, do RCP, fica reservada para a tramitação em 1.ª Instância e em caso de recurso aplica-se a tributação prevista na Tabela I-B, por força do disposto nos artigos 6.º, n.º 2 e 7.º, n.º 2, do RCP. Neste sentido, Salvador da Costa, As Custas Processuais, 8.ª Edição, Almedina, Coimbra, a pág.s 98/9, que ali refere, em anotação ao artigo 6.º, do RCP, que “O n.º 2 estabelece que a taxa de justiça devida nos recursos é sempre fixada nos termos da Tabela I-B (…) podendo resultar ser a taxa de justiça do recurso superior à da causa”. Tabela I-B que prevê o remanescente da taxa de justiça, estabelecendo que “Para além dos € 275000, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada € 25000 ou fração, 3 UC, no caso da coluna A, 1,5 UC no caso da coluna B e 4,5 UC no caso da coluna C”. Diferença de regimes que é justificada, como se refere no Acórdão do STJ, de 28 de Maio de 2024, acima citado, pela diferença de regimes dos processos cuja taxa é fixada em 1.ª Instância nos termos da Tabela I e aqueles que, igualmente, em 1.ª Instância é fixada nos termos da Tabela II, atento a que “Os processos cuja taxa de justiça em 1.ª instância é fixada nos termos da tabela II são quase sempre processos em que o recurso só é admissível em circunstâncias excepcionais, determinadas em termos restritivos – o legislador, através da distinção entre as taxas de justiça em 1.ª instância e as taxas de justiça em 2.ª e 3.ª instâncias, terá pretendido reforçar a excepcionalidade das circunstâncias em que é admissível o recurso”. Do que resulta ser de indeferir a pretensão do requerente no sentido da inaplicabilidade do remanescente da taxa de justiça ao presente recurso, em virtude de o mesmo ser sujeito à Tabela I-B, em que se prevê o pagamento de tal remanescente. O que não obsta a que se aprecie, o pedido deduzido subsidiariamente, visando a obtenção da dispensa/redução do pagamento de tal remanescente, o que se passa a decidir. B. Assim não se entendendo, se é de determinar a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, atenta a simplicidade e natureza da tramitação do incidente e a conduta processual do requerente ou, em alternativa, proceder à sua redução em 90%. Pretende o requerente ser dispensado do pagamento do remanescente da taxa de justiça ou ser a mesma reduzida em 90%, com o fundamento em o valor dos autos ascender a 10.418.400,00 €; o recurso não se revestir de complexidade técnica, sem ter apreciado o mérito da providência e sem produção de prova; conjugada com uma conduta processual correcta, leal e pautada pela boa-fé e de que não retirou qualquer utilidade económica. Desde logo, importa referir que, embora tal conclusão não seja consensual, se considera que a competência do STJ, em face da autonomia de cada acção, recurso, incidente, para efeitos de tributação em custas, se limita à tramitação processual que abarca a actividade do STJ – neste sentido o Acórdão do STJ, de 17 de Dezembro de 2024, acima citado, pelo que a pretensão do requerente se aprecia apenas relativamente à actividade processual desenvolvida no STJ. Dispõe o artigo 6.º, n.º 7, do RCP, que: “Nas causas de valor superior a € 275000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”. Como refere Salvador da Costa in ob. cit., a pág. 102 “A referência à complexidade da causa significa a sua menor complexidade ou maior simplicidade, tendo em conta o princípio da proporcionalidade, e a menção à conduta processual das partes tem a ver com a sua atitude na condução do processo, em quadro de cooperação e de boa-fé processual, sem abuso dos meios processuais, incluindo a via de provocação de dilações escusadas”. Atento o ora considerado e ainda que as alegações fossem extensas, o certo é que a conduta do requerente foi correcta, contendo-se dentro dos ditames da boa-fé, da lealdade e da cooperação processual e a questão suscitada prendia-se unicamente com a contradição entre julgados, tendo, ainda, em linha de conta o elevado valor do processo e que o requerente não retirou qualquer utilidade económica dos autos, defere-se o requerimento de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, no que concerne à actividade processual desenvolvida no STJ. Nestes termos, se decide: Indeferir o requerimento no que toca à inaplicabilidade do remanescente da taxa de justiça ao presente recurso de procedimento cautelar, por lhe ser aplicável a Tabela I-B, anexa ao RCP; Deferir o requerimento de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça na parte relativa à actividade processual desenvolvida pelo Supremo Tribunal de Justiça e; Determina-se a remessa dos autos ao Tribunal da Relação para apreciação do requerimento de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça na parte relativa à actividade processual desenvolvida pelas instâncias. Sem custas. Lisboa, 18 de Setembro de 2025Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, já identificado nos autos, notificado do Acórdão da Conferência que confirmou a decisão do Relator que não admitiu o recurso de revista que pretendia interpor do Acórdão da Relação, veio requerer a sua reforma quanto a custas, peticionando o seguinte: “Nestes termos, requer-se a V. Ex.as que se dignem: a) Reconhecer a inaplicabilidade do remanescente da taxa de justiça ao presente recurso/reclamação, por força da sujeição integral do procedimento cautelar de arresto à Tabela II anexa ao RCP, determinando a sua dispensa; ou, subsidiariamente, e caso assim não se entenda, b) Determinar, nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, atenta a simplicidade e natureza da tramitação do incidente, a conduta processual correta do Requerente, a ausência de complexidade e a desproporção entre o valor fixado e o serviço efetivamente prestado nesta fase dos autos. c) Ou, em alternativa, proceder à redução do remanescente da taxa de justiça em 90%, em consonância com os princípios constitucionais e a jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça.”. Alega, para tal, a inaplicabilidade do remanescente da taxa de justiça aos recursos nos procedimentos cautelares, a que se aplica a Tabela II anexa ao Regulamento das Custas Processuais, cf. artigo 7.º, n.º 4, deste Regulamento, aplicando-se o disposto no seu artigo 6.º, n.º 7 apenas aos processos regulados pela Tabela I e não aos procedimentos cautelares, o que é claro para o processamento em 1.ª instância, defendendo o requerente que tal se aplica, igualmente, no âmbito dos recursos interpostos nos procedimentos cautelares. Sustenta a incoerência do entendimento que sujeita os recursos interpostos de procedimentos cautelares a uma tabela distinta da que rege o procedimento em si mesmo considerado, uma vez que estando este sujeito à Tabela II, não se justifica, por razões de proporcionalidade tributária e da coerência do sistema, aplicar a Tabela I-B (com remanescente) ao recurso interposto no mesmo procedimento cautelar. Acrescentando que isso se justifica pela natureza provisória do procedimento cautelar e o seu carácter urgente, encontrando respaldo no princípio da igualdade e da proibição de tributações desproporcionadas, constitucionalmente protegido pelo artigo 20.º da CRP, por considerar que a aplicação de uma taxa de justiça baseada na Tabela I-B, com exigência de remanescente em montante elevado, a um recurso que incide sobre um processo sumário e provisório, se traduziria numa barreira económica desproporcional ao acesso à justiça. Assim não se entendendo, atento a que em 1.ª instância foram decretadas as requeridas medidas de arresto, do que a requerida interpôs recurso para a Relação, que veio a decretar o levantamento do arresto, do que o requerente interpôs recurso de revista para o STJ, ao abrigo do disposto no artigo 629.º, n.º 2, al. d), do CPC, que não foi admitido por despacho do Relator, do que foi requerida a Conferência, que indeferiu a reclamação. E atento a que o valor dos autos ascende a 10.418.400,00 € e o disposto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP e que a reclamação da decisão singular de não admissão da revista para a conferência, não revestiu especial complexidade técnica, jurídica ou processual, apresentando a mesma apenas uma questão de direito, concreta e circunscrita, à verificação da contradição de acórdãos quanto à interpretação do artigo 391.º, do CPC, relativa ao justo receio de perda da garantia patrimonial, sendo que o acórdão proferido se limitou a confirmar o despacho singular, sem desenvolvimento técnico-jurídico complexo, sem apreciação do mérito da providência e sem produção de prova, bem como que a sua conduta processual foi correcta, leal e pautada pela boa-fé, sem incidentes ou expedientes dilatórios e de que não retirou qualquer utilidade económica, se afigura manifestamente desproporcionado, a exigência da totalidade do remanescente da taxa de justiça, sob pena de violação do princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da CRP e o direito de acesso à justiça, previsto no artigo 20.º, da CRP, deve ser concedida a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça ou a sua redução em 90%. A parte contrária não ofereceu qualquer resposta. Obtidos os vistos, cumpre decidir. Face ao teor das alegações apresentadas pelo requerente, são as seguintes as questões a decidir: A. Se é inaplicável em caso de recurso no âmbito de procedimento cautelar, o remanescente da taxa de justiça, por este estar sujeito à Tabela II e não à Tabela I-B, anexas ao Regulamento das Custas Processuais e; B. Assim não se entendendo, se é de determinar a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, atenta a simplicidade e natureza da tramitação do incidente e a conduta processual do requerente ou, em alternativa, proceder à sua redução em 90%. A factualidade a ter em consideração é a que consta do relatório que antecede. A. Se é inaplicável em caso de recurso no âmbito de procedimento cautelar, o remanescente da taxa de justiça, por este estar sujeito à Tabela II e não à Tabela I-B, anexas ao Regulamento das Custas Processuais. Pelas razões acima referidas no relatório, o requerente defende que, mesmo em caso de recurso, os procedimentos cautelares se encontram sujeitos à taxa de justiça prevista na Tabela II da Tabela anexa ao RCP e não à sua Tabela I-B. Esta questão tem vindo a ser abordada em vários Acórdãos deste Supremo Tribunal, sendo que, na sua esmagadora maioria, o Supremo se tem pronunciado no sentido de que, em sede de recurso, os procedimentos cautelares se acham sujeitos à taxa de justiça prevista na Tabela I-B. Neste sentido, podem ver-se, mais recentemente, os Acórdãos do STJ, de 17 de Dezembro de 2024, Processo n.º 20106/23.7T8SNT.L1.S1; de 28 de Maio de 2024, Processo n.º 1561/19.6T8PDL-A.L2.S1; de 27 de Abril de 2023, Processo n.º 12144/21.0T8LSB.L1.S1 e de 29 de Março de 2022, Processo n.º 3396/14.3T8GMR.G1.S1, todos disponíveis no respectivo sítio do Itij. Em sentido contrário, isto é, de que se aplicam aos procedimentos cautelares, mesmo na fase de recurso, a Tabela II, o Acórdão de 23 de Abril de 2025, Processo n.º 939716.1T8LSB-H.L1.S1, disponível no mesmo sítio dos anteriores e que foi subscrito, na qualidade de Adjunto, pelo ora Relator. No entanto, depois de estudo mais aprofundado da questão, entendo que a solução mais consentânea com os preceitos legais aplicáveis, é a que foi considerada na jurisprudência quase unânime do STJ, que considera que, em caso de recurso, a taxa de justiça devida nos procedimentos cautelares é a prevista na Tabela I-B. Efectivamente, como resulta do disposto no artigo 1.º, n.º 1, do RCP “Todos os processos estão sujeitos a custas”, nos termos fixados no RCP, acrescentando-se no seu n.º 2 que se considera “… como processo autónomo cada ação, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação própria”. Do que decorre que a taxa de justiça aplicável incide sobre cada processo autónomo tributável, assim se considerando cada acção, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso. Pelo que, deve diferenciar-se a situação em que o procedimento cautelar é apenas tramitado na primeira instância, daquela em que, por via da interposição de recurso, também é apreciado e decidido por um Tribunal superior. Como regra geral em termos de fixação da taxa de justiça devida rege o artigo 6.º do RCP, o qual estipula no seu n.º 2 que “Nos recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da Tabela I-B”. Princípio que é reafirmado/reforçado no seu artigo 7.º, n.º 2, de acordo com o qual “Nos recursos, a taxa de justiça é fixada nos termos da Tabela I-B e é paga pelo recorrente com as alegações e pelo recorrido que contra-alegue, com a apresentação das contra-alegações”. Por seu lado, estipula o n.º 4, deste artigo 7.º que “A taxa de justiça devida pelos incidentes e procedimentos cautelares, (…) é determinada de acordo com a Tabela II …”, daí a disparidade de decisões de algumas decisões acerca da questão em apreço, existindo Acórdãos das Relações (citados pelo requerente) e o do STJ, por último referido, que alargam à fase de recurso em sede de procedimentos cautelares, a aplicabilidade da Tabela II. No entanto, por força da autonomia para efeitos de tributação em custas consagrada no artigo 1.º, do RCP, que impõe uma tributação própria para cada recurso interposto numa acção, incidente ou procedimento cautelar, tem de se considerar ser independente e autónoma a fixação da taxa de justiça de um procedimento cautelar, consoante seja tramitado apenas na 1.ª Instância ou, também, por via de recurso, num Tribunal superior. Do que decorre que a aplicabilidade do disposto no artigo 7.º, n.º 4, do RCP, fica reservada para a tramitação em 1.ª Instância e em caso de recurso aplica-se a tributação prevista na Tabela I-B, por força do disposto nos artigos 6.º, n.º 2 e 7.º, n.º 2, do RCP. Neste sentido, Salvador da Costa, As Custas Processuais, 8.ª Edição, Almedina, Coimbra, a pág.s 98/9, que ali refere, em anotação ao artigo 6.º, do RCP, que “O n.º 2 estabelece que a taxa de justiça devida nos recursos é sempre fixada nos termos da Tabela I-B (…) podendo resultar ser a taxa de justiça do recurso superior à da causa”. Tabela I-B que prevê o remanescente da taxa de justiça, estabelecendo que “Para além dos € 275000, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada € 25000 ou fração, 3 UC, no caso da coluna A, 1,5 UC no caso da coluna B e 4,5 UC no caso da coluna C”. Diferença de regimes que é justificada, como se refere no Acórdão do STJ, de 28 de Maio de 2024, acima citado, pela diferença de regimes dos processos cuja taxa é fixada em 1.ª Instância nos termos da Tabela I e aqueles que, igualmente, em 1.ª Instância é fixada nos termos da Tabela II, atento a que “Os processos cuja taxa de justiça em 1.ª instância é fixada nos termos da tabela II são quase sempre processos em que o recurso só é admissível em circunstâncias excepcionais, determinadas em termos restritivos – o legislador, através da distinção entre as taxas de justiça em 1.ª instância e as taxas de justiça em 2.ª e 3.ª instâncias, terá pretendido reforçar a excepcionalidade das circunstâncias em que é admissível o recurso”. Do que resulta ser de indeferir a pretensão do requerente no sentido da inaplicabilidade do remanescente da taxa de justiça ao presente recurso, em virtude de o mesmo ser sujeito à Tabela I-B, em que se prevê o pagamento de tal remanescente. O que não obsta a que se aprecie, o pedido deduzido subsidiariamente, visando a obtenção da dispensa/redução do pagamento de tal remanescente, o que se passa a decidir. B. Assim não se entendendo, se é de determinar a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, atenta a simplicidade e natureza da tramitação do incidente e a conduta processual do requerente ou, em alternativa, proceder à sua redução em 90%. Pretende o requerente ser dispensado do pagamento do remanescente da taxa de justiça ou ser a mesma reduzida em 90%, com o fundamento em o valor dos autos ascender a 10.418.400,00 €; o recurso não se revestir de complexidade técnica, sem ter apreciado o mérito da providência e sem produção de prova; conjugada com uma conduta processual correcta, leal e pautada pela boa-fé e de que não retirou qualquer utilidade económica. Desde logo, importa referir que, embora tal conclusão não seja consensual, se considera que a competência do STJ, em face da autonomia de cada acção, recurso, incidente, para efeitos de tributação em custas, se limita à tramitação processual que abarca a actividade do STJ – neste sentido o Acórdão do STJ, de 17 de Dezembro de 2024, acima citado, pelo que a pretensão do requerente se aprecia apenas relativamente à actividade processual desenvolvida no STJ. Dispõe o artigo 6.º, n.º 7, do RCP, que: “Nas causas de valor superior a € 275000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”. Como refere Salvador da Costa in ob. cit., a pág. 102 “A referência à complexidade da causa significa a sua menor complexidade ou maior simplicidade, tendo em conta o princípio da proporcionalidade, e a menção à conduta processual das partes tem a ver com a sua atitude na condução do processo, em quadro de cooperação e de boa-fé processual, sem abuso dos meios processuais, incluindo a via de provocação de dilações escusadas”. Atento o ora considerado e ainda que as alegações fossem extensas, o certo é que a conduta do requerente foi correcta, contendo-se dentro dos ditames da boa-fé, da lealdade e da cooperação processual e a questão suscitada prendia-se unicamente com a contradição entre julgados, tendo, ainda, em linha de conta o elevado valor do processo e que o requerente não retirou qualquer utilidade económica dos autos, defere-se o requerimento de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, no que concerne à actividade processual desenvolvida no STJ. Nestes termos, se decide: Indeferir o requerimento no que toca à inaplicabilidade do remanescente da taxa de justiça ao presente recurso de procedimento cautelar, por lhe ser aplicável a Tabela I-B, anexa ao RCP; Deferir o requerimento de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça na parte relativa à actividade processual desenvolvida pelo Supremo Tribunal de Justiça e; Determina-se a remessa dos autos ao Tribunal da Relação para apreciação do requerimento de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça na parte relativa à actividade processual desenvolvida pelas instâncias. Sem custas. Lisboa, 18 de Setembro de 2025 Arlindo Oliveira (Relator) A. Barateiro Martins Nuno Pinto Oliveira |