Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96S058
Nº Convencional: JSTJ00029998
Relator: LOUREIRO PIPA
Descritores: LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
MULTA
NATUREZA DA INFRACÇÃO
RECURSO DE AGRAVO
ACÇÃO LABORAL
ALEGAÇÕES
PRAZO
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: SJ199605220000584
Data do Acordão: 05/22/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9760/94
Data: 11/22/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: DESERÇÃO.
Indicações Eventuais: RT ANO84 N1808 PÁG84. A REIS ANOT VOLII PÁG255.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A multa por litigância de má fé, não tem natureza penal, antes se trata de um ilícito de natureza processual que faz garantir a lisura das partes no processo, pelo que a multa aplicada não tem natureza penal.
II - Sendo assim, a decisão é irrecorrível quando proferida em valor inferior à alçada da 1. Instância - 500000 escudos - artigo 20, n. 1. da Lei 38/87, de
27 de Dezembro.
III - Aliás, mesmo a dar-se-lhe a natureza penal, o recurso seria inadmissível, pois tinha de ser considerado à lei do processo penal - Código de Processo Penal - e o seu artigo 400, n. 1, não admite este tipo recurso.
IV - A decisão recorrida foi proferida em recurso de agravo, pelo que era esta espécie a adequada para dela se recorrer para o Supremo, artigos 721 e 754, n. 2, alínea b) do Código de Processo Civil; e, nos termos do artigo 76, n. 1, do Código do Processo do Trabalho, as alegações do recurso têm que ser apresentadas com o requerimento de interposição do recurso, ou até ao termo do prazo da sua interposição.
V - O facto da Relação, por lapso, ter recebido um recurso como revista, e não como agravo, isso não vincula o
STJ - artigo 687, n. 4, do Código de Processo Civil.