Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PONCE DE LEÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200301280039226 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1934/01 | ||
| Data: | 04/24/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", na qualidade de administrador de um imóvel, que identifica (cfr. nº 1 da p.i.), denominado "B", intentou a presente acção de reivindicação de propriedade contra C e D peticionando a condenação destas a: - reconhecer a posse e propriedade do condomínio e consequentemente de todos os condóminos, do logradouro de 70 m2 do imóvel identificado em 1, e referido ainda de 19 a 24, sendo a sua posse ilegal e insubsistente; - desocupar o logradouro de 70 m2 que pertence ao condomínio, e a mencionada faixa; - deitar abaixo o murete referido em 24 por forma a restituir tal logradouro à sua área total; - a absterem-se de qualquer conduta que dificulte o acesso dos condóminos à parte traseira da cave e r/c e eventualmente do 1º andar; - e, ainda, que seja ordenada a rectificação na Repartição de Finanças de Portimão das confrontações do prédio das Rés e a rectificação da sua descrição predial na Conservatória do Registo Predial de Portimão, atribuindo-lhe a sua correcta confrontação: a norte com o edifício "B", de que o A. é administrador. Para tanto, alegou, muito em síntese, que: - do imóvel "B" fazem parte três fracções autónomas e ainda o logradouro que é comum a todos os condóminos, com a área de 70m2, tal como é referido na parte final da escritura de constituição de propriedade horizontal, em que foram outorgantes, entre outros, E; - por partilha da herança de F, o referido E ficou com o prédio denominado "G", sendo que, por sua morte, ficou este a pertencer às Rés e ainda a H e I, na proporção de ¼ para cada um; - A Ré D adquiriu aos mencionados H e I, a quarta parte de cada um no mencionado prédio "G"; - O referido logradouro de 70m2 é parte integrante do prédio "B", o que sempre foi aceite pelos proprietários de ambos os prédios, nomeadamente pelo E; - Desde que os prédios foram partilhados que os proprietários do prédio "B" autorizaram (baseados nas relações familiares existentes e sempre por mera tolerância) os proprietários do prédio "G" a passar e transitar pela faixa de terreno que liga a frente com as traseiras do prédio "B" ou seja pelo referido logradouro de 70m2, jamais abdicando do seu direito de propriedade sobre o mesmo; - As Rés têm vindo a ocupar com artigos do seu comércio o dito logradouro, de tal forma que impedem a passagem e trânsito do A. ou de quem quer que seja que precise de ir à parte traseira do r/c e cave directamente; - Acresce que as Rés ocuparam ainda parte desse logradouro, com a construção de um murete, reduzindo-o para cerca de 60m2, em vez de 70m2, tal como vem referido na escritura de constituição de propriedade horizontal. Devidamente citadas, vieram as Rés apresentar contestação, onde impugnam o peticionado pelo Autor, alegam que são proprietárias de tal parcela de terreno (que em vez de 70m2, antes tem 82m2), que constitui parte integrante do prédio "G"; mais alegam que desde sempre os proprietários do prédio "B" aceitaram e reconheceram que o logradouro era pertença do prédio "G e que sobre ele apenas tinham direito de passagem para a cave Em reconvenção, pedem que venham a ser declaradas donas e legítimas proprietárias do logradouro e ainda que a referida servidão de passagem seja extinta por desnecessidade. Foi proferido despacho saneador e organizados a especificação e questionário. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal, conforme resulta da respectiva acta, findo o que foi proferida douta decisão sobre a matéria de facto controvertida. Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente e provada a acção, condenando-se as Rés a: "a) reconhecer a posse e propriedade do condomínio e consequentemente de todos os condóminos, do logradouro de 70 m2 do imóvel identificado em 1 na P.i., e referido ainda em 19 e 24 da p.i., sendo a sua ocupação pelas RR. ilegal e insubsistente; b) desocupar o logradouro de 70 m2 que pertence ao condomínio, e a mencionada faixa; d) abster-se de qualquer conduta que dificulte o acesso dos condóminos à parte traseira, da cave e r/c, e eventualmente do 1º andar. e) ordena-se a rectificação na Repartição de Finanças de Portimão das confrontações do referido prédio "G", inscrito na matriz sob o artigo 4078, bem como a rectificação na Conservatória do Registo Predial de Portimão da sua descrição predial, atribuindo-lhe a sua correcta confrontação: a sul com o edifício "B". Improcedente a acção relativamente ao pedido formulado em c) - deitar abaixo o murete referido em 54 por forma a restituir tal logradouro à sua área total - absolvendo-se as R.R. deste mesmo pedido. Mais se julga totalmente improcedente a reconvenção, com a consequente absolvição do A. de todos os pedidos.". As Rés vieram interpor recurso para o Tribunal da Relação de Évora, que, por douto acórdão de fls. 277 a 289 anulou o julgamento efectuado e ordenou a formulação de dois novos quesitos relativos aos factos alegados nos artºs 59º e 60º da reconvenção, referentes à alegada aquisição do logradouro por usucapião. Mais se determinou que a repetição do julgamento deveria abranger apenas as respostas aos novos quesitos, sem prejuízo de pronúncia sobre outros quesitos mas com o fim exclusivo de evitar contradições entre as respostas. Os autos baixaram ao tribunal recorrido e depois de aditados os quesitos 29º e 30º procedeu-se ao julgamento, no decurso do qual e por despacho de fls. 346 forma aditados mais seis quesitos, 31º a 36º, vindo todos eles a obter as respostas constantes do despacho de fls. 396. Realizou-se novo julgamento, em conformidade com o decidido pelo Tribunal da Relação de Évora, findo o que foi proferida a seguinte nova sentença (parte decisória): "Julgar parcialmente procedente a presente acção e totalmente improcedente a reconvenção e, em consequência: Condenar as Rés a reconhecer a posse e propriedade do condomínio do prédio identificado no artº 1º da p.i., e, consequentemente, de todos os condóminos, do logradouro de 70 m2 referido nos artºs 3º, 19º e 24º da pi.; Condenar as Rés a desocupar tal logradouro; Condenar as Rés a absterem-se de qualquer conduta que dificulte o acesso dos condóminos à parte traseira da cave e r/c e eventualmente do 1º andar; Absolver as Rés do pedido formulado na al. c) a fls. 5 vº. Ordenar a rectificação na Repartição de Finanças de Portimão, das confrontações do prédio "G", inscrito na matriz sob o artigo 4078, bem como a rectificação na Conservatória do Registo Predial de Portimão da sua descrição predial (nº 14.681), passando a constar como confrontado a Sul com o prédio "B", descrito sob o nº 5.772; Absolver o A. de todos os pedidos reconvencionais." A Ré C interpôs, de novo, recurso para o Tribunal da Relação de Évora, recurso este que tinha também como objecto a reapreciação da prova gravada. O Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de fls. 563 a 574, julgou improcedente a apelação e confirmou a sentença recorrida.Continuando inconformadas as Rés interpuseram recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo, atempadamente, apresentado as respectivas alegações, que concluíram pela forma seguinte: 1ª) As recorrentes dão aqui como reproduzido o inventário da prova fixado pelo Douto Acórdão recorrido. 2ª) O que não obsta a que as ditas recorrentes entendam que devia ser dada como provada, além do mais, a matéria de facto constante do quesito 30º. 3ª) O julgamento que se seguiu à decisão de Venerando Tribunal da Relação, que mandou aditar novos quesitos ao requisitório da prova, ordenando a continuação do julgamento quanto a estes novos aspectos, não é um novo julgamento, mas sim a complementaridade do julgamento já cumprido. 4ª) E isto pelas seguintes razões: a) Em primeiro lugar porque o novo julgamento a cumprir não vai julgar a matéria de facto na sua globalidade "ex novo", mas sim discutir e apurar apenas certas circunstâncias adjuvantes que se vão integrar na matéria já provada. b) Em segundo lugar, porque se a nova matéria de facto a apurar estiver em contradição com qualquer facto ou circunstância já fixado no julgamento precedente, tal antagonismo ou contraditoriedade terá de ser resolvido mediante a adequação entre os dois apuramentos em conflito, podendo visar tanto a matéria agora apurada como a anteriormente fixada. 5ª) Ora, toda esta disciplina jurídica, implica uma ideia clara de conexão e complementaridade entre os dois julgamentos, dando-nos a clara e segura ideia de que se trata de um só e único julgamento. 6ª) Nesta conformidade, deve ter-se inquestionavelmente em conta o princípio da plenitude da assistência dos juízes, a que se reporta o artº 654º do C.P.C.. 7ª) Desta feita, e porque não foi observado "in casu" o preceituado nos nºs 1 e 2 do artº 654º do C.P.C. deverá o respectivo julgamento ser anulado ordenando-se a repetição do mesmo. 8ª) Consequentemente, o Douto Acórdão recorrido violou por errada interpretação e aplicação o disposto no referido artº 654º, nºs 1 e 2 do C.P.C.. 9ª) Independentemente do exposto e sem transigir, o certo é que, a matéria dada como provada não justifica, de forma alguma, a conclusão de que o logradouro em causa é propriedade exclusiva do condomínio "B". 10ª) Conforme reconhece o Douto Acórdão recorrido, não está em causa na presente acção o direito de passagem das R.R. pelo logradouro para acesso ao edifício "G". 11ª) Nem está tão pouco em causa a plenitude da prova que se pretende tirar do registo da constituição da propriedade horizontal. 12ª) Quanto a este aspecto, o Douto Acórdão recorrido, depois de sublinhar a Jurisprudência amplamente dominante de que a presunção da existência do direito registado e da sua titularidade, não abrange a concreta identificação física do prédio, "designadamente no que respeita à sua composição, confrontações e áreas", 13ª) Acaba por reconhecer que nada impede neste momento que as Instâncias determinam em sede de matéria de facto a qual dos 2 prédios ele pertence. 14ª) Concordamos inteiramente com este posicionamento do Douto Acórdão recorrido. 15ª) Mas o que já não entendemos nem podemos aceitar é que o Douto Acórdão recorrido, com base nos factos constantes dos nº 3, 16 a 18, 26 e 29 do inventário da prova, conclua que o logradouro é parte comum do "B". 16ª) Com efeito, os factos descritos nos referidos números apenas nos dão a notícia de que a propriedade horizontal do referido "B", têm ligação de acesso ao questionado logradouro e vice-versa. 17ª) Consequentemente, não se verifica qualquer possibilidade de se concluir, com base na dita matéria de facto assinalada, que o logradouro é propriedade do questionado "B". 18ª) E não nos parece que o facto das R.R. não terem feito prova de que o questionado logradouro lhes não pertence - como sustenta o Douto Acórdão recorrido - pode ter qualquer influência no apuramento da prova que o A. não conseguiu fazer. 19ª) Não é pela ausência de contra-prova - a menos que haja inversão do ónus da prova, e não é o caso - que se pode dar como provado o contrário daquela. 20ª) Consequentemente e face aos elementos constantes dos autos, o A. não conseguiu fazer prova de que o logradouro em questão fosse propriedade exclusiva do "B". 21ª) Sendo assim, e ao contrário do que o Douto Acórdão recorrido decidiu ao confirmar a sentença da 1ª Instância, não há qualquer suporte material e jurídico que possa justificar a condenação das Rés e reconhecer a posse e propriedade do condomínio do prédio identificado no artº 1º da p.i. e, consequentemente, de todos os condóminos, do logradouro de 70 m 2 referido nos artºs 3º, 19º e 24º da p.i.. 22ª) Não entendendo assim e ao decidir como decidiu, o Douto Acórdão recorrido violou por errada interpretação o disposto no artº 7º do C.R.P. e ainda por errada aplicação o disposto no nº 2 do artº 713º do C.P.C.. 23ª) Deverá pois ser concedida a suplicada REVISTA, revogando-se o Douto Acórdão recorrido e anulando-se o respectivo julgamento que deverá ser repetido, Ou Quando assim se não entenda, deverá revogar-se parcialmente o Douto Acórdão recorrido, decidindo-se pela improcedência parcial da acção no que concerne aos pedidos constantes das alíneas a) e c) do petitório inicial da acção e confirmando-se o Douto Acórdão quanto ao mais. Foram apresentadas contra-alegações, onde se defendeu a bondade e manutenção do Julgado no douto acórdão recorrido. Os autos correram os vistos legais. Cumpre decidir. Decidindo: Como é sabido são as conclusões das alegações do recorrente que delimitam o objecto do recurso, pelo que o Tribunal ad quem, exceptuadas as que lhe cabem ex-officio, só pode conhecer as questões contidas nessas mesmas conclusões - artigos 684º nº 3 e 690º nº 1 do Código de Processo Civil e jurisprudência corrente (por todos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23.1.91, 31.1.91 e 21.10.93 in Boletins do Ministério da Justiça números 403º, páginas 192 e 382 e Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, Ano I, Tomo III, página 84, respectivamente). Foram dados como provados os factos seguintes: - O A. é o administrador do imóvel dividido em propriedade horizontal que se compõe de cave, rés-do-chão e primeiro andar e quintal, situado na Av. Tomás Cabreira (Avenida Marginal), na Praia da Rocha, Freguesia e Concelho de Portimão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o nº 5772, a fls. 129 vº do Livro B-15 e inscrito na respectiva matriz sob o artº 3794, denominado "B". - Desse imóvel fazem parte três fracções autónomas compostas por: Fracção A: cave, com a área de 30 m2, logradouro privativo de 5 m2 que se compõe de três divisões e casa de banho, representando 10% do valor total do prédio; Fracção B: rés-do-chão com a área coberta de 125 m2 e descoberta de 60 m2, correspondente ao logradouro privativo e compõe-se de cinco divisões, casa de banho, marquise, casa de arrecadação e quintal, representando cerca de 40% do valor total do prédio, pertencentes ao A.. e Fracção C: primeiro andar, com a área coberta de 135 m2, composto de sete divisões, casa de banho, dois lavabos e terraço, representando 50% do valor total do prédio, pertencente ao Dr. J. E ainda dele faz parte o logradouro que é comum a todos os condóminos, com área de 70 m2, como se refere na parte final da escritura de propriedade horizontal lavrada no Cartório Notarial de Portimão. - Nessa escritura de 22/3/74, outorgaram L e marido M, E, separado judicialmente, N e marido J, O e mulher P e Q, casado com R. - Por partilhas de herança de F, feitas por escritura de 24/5/74, celebrada no Cartório Notarial de Portimão, a fls. 13 vº, Livro E-2, o E ficou com o prédio urbano descrito sob a verba nº 6, situado na Praia da Rocha, denominado "G", composto de rés-do-chão e primeiro andar, inscrito na respectiva matriz, sob o artigo 4078. - E do prédio identificado no artº 1º da p.i., ficaram para N, a fracção C e para O, as fracções A e B. Pertencendo estas duas fracções - A e B - actualmente a A e mulher S., - O registo da propriedade horizontal do prédio identificado no artº 1º da p.i. foi feito em 13/5/74. - Por morte do referido E, o mencionado prédio "G" ficou a pertencer às Rés C e D e ainda a H e I, na proporção de ¼ para cada um. - Sendo o registo do mesmo efectuado a seu favor em 17/2/88. - Por escrituras de 8/6/90, celebradas no 1º Cartório da Secretaria Notarial de Faro, a fls. 12 do Livro 66-A e de 27/6/91, a fls. 137 do Livro 39-1), a Ré D adquiriu aos mencionados H e I, respectivamente, a quarta parte de cada um no mencionado prédio "G". - Em 17/4/91 a Ré D veio a requerer na Repartição de Finanças de Portimão a alteração das confrontações do prédio denominado "G" que lhes coube em partilhas. - Por acta de 6/2/91, foi o A. eleito administrador do condomínio. - Teor do doc. de fls. 45 a 47. - Teor do doc. de fls. 48 a 51. - O logradouro a que se refere a al. C) da especificação tem cerca de 70 m2. - Situando-se ao nível do rés-do-chão. - Para o qual todas as fracções autónomas têm saída. - A "G" encontra-se afastada da Avenida Marginal cerca de 20 m. - O logradouro a que alude a al. C) da especificação desenvolve-se numa faixa de terreno até à Av. Marginal e tem uma acentuada inclinação. - O logradouro a que alude a al. C) da especificação começa ao nível do r/c e termina ao nível da cave do prédio de que o A. é administrador. - O 1º andar só tem como entrada tal logradouro. - O mesmo acontecendo com a fracção independente da cave, fracção A. - A fracção C tem entrada por escada que vai desse logradouro de 70 m2. - A fracção C tem também uma arrecadação no vão da mesma escada. - Que sempre e só pode ser acedida pelo logradouro comum de 70 m2. - As Rés desde data não apurada colocam no logradouro vários artigos de praia para venda, convencidas que o podem fazer. - O logradouro referido em C) era o único acesso possível para a fracção A - cave - do prédio "B". - O A. abriu no logradouro privativo dessa fracção uma passagem num muro aí existente que dá acesso da Av. Tomás Cabreira à referida cave mas através do r/c do prédio "B". - O A. não utiliza a passagem pelo logradouro referido em C). - No acesso de 70 cm do logradouro referido em C) para a cave do Autor, colocou este um portão. - O A tem acedido à cave exclusivamente pelo acesso referido no quesito. Atentos às conclusões das referidas alegações de recurso, poder-se-ão equacionar as seguintes três Questões: 1. Se a Relação devia ter dado como provado o quesito 30º (conclusões 1ª e 2ª). 2. Se o julgamento deve ser anulado e repetido por violação do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 654º do CPC (conclusões 3ª a 8ª) 3. Se existe ou não fundamento para a condenação das Rés no reconhecimento da posse e propriedade do condomínio do prédio sobre o logradouro em discussão nos autos (conclusões 9ª a 22ª). A primeira questão é enunciada por mera precaução, já que logo no início das suas alegações as recorrentes declararam aceitar como exacto "o inventário da prova enumerado pelo douto acórdão recorrido" mas para, logo a seguir, afirmarem conter o registo da prova elementos mais do que suficientes para ser dada como provada a matéria do aditado quesito 30º. Verifica-se pela leitura dos autos que a Relação procedeu à audição dos depoimentos gravados na audiência de julgamento, alterou a resposta ao quesito 29º, mas entendeu manter a resposta negativa ao quesito 30º. Do nº 2 do artigo 722º do CPC resulta inequivocamente que, não se verificando qualquer das excepções aí previstas, ao STJ está vedado julgar se a Relação, face à prova gravada, devia alterar as respostas dadas aos quesitos. (1) Não ocorrendo efectivamente qualquer das referidas excepções ("ofensa duma disposição expressa na lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova"), a que as recorrentes nem sequer aludem, deverá prevalecer a decisão da Relação de considerar como não provado o quesito 30º. No que respeita à segunda questão pouco se poderá acrescentar ao que ficou consignado na decisão recorrida. Situações como a dos autos têm vindo a ser consideradas como um novo julgamento pelo Supremo Tribunal de Justiça, autónomo, embora circunscrito à nova matéria de facto mandada aditar pela Relação, só se tocando nos factos integrantes das respostas já assentes na medida em que possam contrariar as que venham a ser dadas como provadas. Significa este entendimento que o princípio da plenitude da assistência dos juízes não é absoluto, sendo preferível a repetição dos actos praticados com outro juiz - e por maioria de razão a apreciação de novos quesitos - sempre que esses actos tenham importância de tal forma reduzida no conjunto da prova que não justifique a deslocação do magistrado que anteriormente interveio no processo. (2) Em sentido oposto as recorrentes não apresentaram qualquer argumento novo que permitia repensar a posição assumida pelas instâncias. Curiosamente os presentes autos demonstram na prática o acerto do entendimento seguido, pois a sua leitura revela a realização dum segundo julgamento de forma particularmente cuidada e atenta ao ponto de, no despacho de fls. 346, o novo juiz presidente ter determinado o aditamento de seis novos quesitos. Uma tal iniciativa deixa transparecer um conhecimento aprofundado do processo por parte deste magistrado que, ao aperceber-se de que os dois quesitos que a Relação mandara aditar eram restritos ao pedido reconvencional formulado na alínea c), em benefício das próprias recorrentes e sem que estas o tivessem requerido mandou aditar os quesitos necessários à eventual procedência do pedido reconvencional formulado na al. d). Por outro lado é conveniente ter em conta que, independentemente da inspecção ao local, sobre os oito quesitos adicionais incidiu fundamentalmente prova testemunhal, que foi gravada. Assim, discutir a composição do tribunal de 1ª instância carece de qualquer sentido jurídico prático, pois não só o tribunal revelou cuidado e acerto na sua actuação como, afinal, quem definitivamente decidiu a matéria de facto foi o tribunal da Relação com base nos depoimentos gravados. A terceira questão respeita à questão de fundo e tem como ponto de partida o facto de ter ficado especificado que do prédio administrado pelo A. "faz parte o logradouro que é comum a todos os condóminos, com a área de 70 m2, como se refere na parte final da escritura de propriedade horizontal lavrada no Cartório Notarial de Portimão" (facto nº 3, correspondente à alínea C) da especificação). No acórdão recorrido, a fls. 572, consigna-se o entendimento de que a presunção do artigo 7º do Código de Registo Predial não abrange os elementos de identificação do prédio constantes da descrição, isto é, a sua concreta identificação física, designadamente no que respeita à sua composição, confrontações e áreas. Esta posição, que constitui jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça, implica constituir matéria de facto apurar se o logradouro faz parte de um ou outro prédio. A Relação de Évora resolve a questão numa curta frase no final de fls. 572: "ora, resulta da factualidade provada que o logradouro é parte comum do dito Lar (ver, designadamente, factos acima referidos sob os nºs 3, 16 a 18, 26 e 29)". Esta conclusão não é antecedida ou seguida por qualquer explicação e, com o devido respeito, não resiste a uma rápida análise: o facto nº 3 mais não é do que aquilo que consta do registo, os nºs 16 a 18 limitam-se à área e situação do logradouro, o 26º refere-se ao acesso à fracção C) através do logradouro e o 29º à abertura duma passagem num muro por parte do A. A partir destes factos não se entende como se chega à referida conclusão, tanto mais que inadvertidamente se omite que foram quesitados factos visando, esses sim, a prova do direito de propriedade do A. e restantes condóminos. Tal prova incidia sobre os quesitos 1º a 6º (cfr. fls. 135), conforme facilmente se depreende da sua leitura. Neles se perguntava, em resumo, se os proprietários de ambos os prédios sempre aceitaram que o logradouro era parte integrante do prédio do A. (quesitos 1º e 2º); se desde que foram partilhados os proprietários do "Lar B" só a título de passagem permitiram aos proprietários do outro prédio passar e transitar pela faixa de terreno (quesitos 3º e 4º); e se foi com base nas relações familiares e de confiança que as Rés e antecessores foram ocupando o logradouro com os materiais do seu comércio (quesito 5º), apenas a título de tolerância e precário (quesito 6º). Todos estes quesitos mereceram do tribunal colectivo a mesma resposta: "não provados" (cfr. despacho de fls. 218). Perante o teor destes quesitos e da total ausência de prova, parece evidente que não era através daqueles que mencionou que a Relação podia alcançar a conclusão a que chegou. A realidade é que o A. não logrou concretizar a prova do que alegou e, nessas condições, à semelhança da reconvenção também a acção deverá ser julgada improcedente. Termos em que ACORDAM os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em julgar procedente a revista e, em consequência, decidem revogar o acórdão recorrido na parte em que julgou procedente a acção relativamente ao pedido formulado sob a alínea a) da p.i. (deverem as Rés reconhecer a posse e propriedade do condomínio e consequentemente de todos os condóminos, sobre o logradouro de 70 m2 do imóvel "B"), já que quanto ao pedido formulado sob a alínea c) (deverem as Rés deitar abaixo o murete supra referido por forma a restituir tal logradouro à sua área total), já as Rés haviam sido absolvidas na 1ª instância, o que fora confirmado pelo Tribunal da Relação de Évora. Custas a cargo do Recorrido. Lisboa, 28 de Janeiro de 2003. Ponce de Leão Afonso de Melo Afonso Correia --------------------- (1)Neste sentido pronunciou-se recentemente o Supremo Tribunal de Justiça em acórdão de 26.9.2002, processo nº 2449/02 da 7ª Secção, retomando entendimento anterior expresso em 12.1.1999, no processo nº 1049/98 da 2ª Secção. (2)É esta a doutrina perfilhada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.3.1999 (Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, Ano 1999, Tomo I, Pg. 170) citado no acórdão recorrido e aí parcialmente transcrito, que reafirma o entendimento já anteriormente expresso em acórdãos de 28.1.1999 (processo nº 791/88 da 2ª Secção) e de 9.7.1998 (processo nº 347/98 da 1ª Secção). |