Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS IVA ISENÇÃO RENÚNCIA LIQUIDAÇÃO ERRO COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA ABUSO DE DIREITO AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ20070417009857 | ||
| Data do Acordão: | 04/17/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | 1. O imposto sobre o valor acrescentado é indirecto, incidindo sobre a despesa ou o consumo, cuja parcela é liquidada, cobrada e paga ao Estado pelos vários agentes económicos, até ao consumidor final. 2. Tendo a entidade que presta o serviço de formação profissional renunciado à isenção do imposto sobre o valor acrescentado, não pode ser considerada ilegal a sua liquidação a débito da pessoa que com ela contratou a prestação daquele serviço. 3. Não provada a referida ilegalidade, não pode a entidade a quem o serviço foi prestado invocar relevantemente a compensação do crédito de imposto, que não pôde deduzir, no confronto do direito de crédito de preço que a contraparte faz valer na acção. 4. Não obstante a liquidação do imposto sobre o valor acrescentado na sequência da renúncia à isenção, o exercício do direito de crédito decorrente do preço da prestação do serviço não constitui abuso do direito. 5. A ampliação da matéria de facto a que se reporta o artigo 729º, nº 3, do Código de Processo Civil pressupõe a articulação de factos pelas partes que relevem para a decisão da causa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA-Consultores Ldª intentou, no dia 29 de Junho de 2005, contra BB Ldª, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 27 128,24, juros de mora e no que se liquidasse em execução de sentença relativamente a despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo honorários de advogado, com fundamento no seu direito de crédito derivado do preço de um contrato de prestação de serviços celebrado com a ré. A ré invocou, em contestação, a isenção de pagamento do imposto sobre o valor acrescentado relativamente aos mencionados serviços, a liquidação ilegal desse imposto pela autora e a desconsideração da concernente dedução pelo fisco, e, em reconvenção, pediu a compensação do direito de crédito correspondente ao imposto que pagou com o direito de crédito invocado por aquela sua acção. O tribunal da 1ª instância, no termo dos articulados, por sentença proferida no dia 20 de Janeiro de 2006, declarou o tribunal incompetente para conhecer do pedido da autora relacionado com o pagamento do imposto sobre o valor acrescentado e do pedido reconvencional formulado pela ré e absolveu uma e outra da instância nessa parte e, conhecendo de mérito, condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 22 796,84 e juros de mora desde a citação, à taxa de 9.09% desde 6 de Dezembro de 2004 até 29 de Junho de 2005. Apelaram a autora e a ré, e a Relação, por acórdão proferido no dia 12 de Outubro de 2006, julgou parcialmente procedentes ambos os recursos, julgou o tribunal materialmente competente, julgou a reconvenção improcedente e a procedência parcial da acção, condenando a ré a pagar à autora a quantia de € 27 128,34 e juros de mora e a quantia a liquidar em execução de sentença relativa a despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo honorários de advogados. Interpôs a ré recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - face à decisão da Administração, os serviços de formação profissional que a recorrida lhe prestou estavam isentos de imposto sobre o valor acrescentado; - o tribunal não pode questionar o mencionado acto administrativo tributário, e a recorrida não devia ter liquidado o aludido imposto, que a recorrente não pode deduzir; - por virtude da liquidação indevida pela recorrida do aludido imposto, teve a recorrente de lho pagar, sem que o tivesse de suportar; - face à decisão tributária, impõem os artigos 406º, nº 1, e 762º, nº 2, do Código Civil que o valor do imposto seja imputado no preço da prestação dos serviços, que a recorrida pode recuperar da Administração Fiscal; - se o valor do imposto não dever ser imputado no preço por este ser um crédito autónomo da recorrida, deve funcionar a compensação; - ainda que se considerasse ser a recorrida titular do direito que invoca, seria de concluir pela ilegitimidade do seu exercício por virtude do instituto do abuso do direito; - perante o referido acto tributário, a entender-se necessário, o segmento contratual relativo ao pagamento do imposto à recorrida deve ser declarado nulo ou anulado, por força dos artigos 251º, 252º, nº 1, 280º, nº 2 e 292º do Código Civil; - deverá a acção ser julgada improcedente ou os pedidos reconvencionais julgados procedentes, ordenando-se a remessa do processo à Relação para ser ampliada a matéria de facto para inclusão dos factos alegados sob 29º, 30º, 41º e 42º da contestação. Respondeu a recorrida, em síntese de conclusão: - a recorrida é obrigada a liquidar o imposto sobre o valor acrescentado relativo aos serviços que presta, pelo que a sua conduta não é ilegal; - a isenção do imposto sobre o valor acrescentado relativo aos serviços de formação profissional não é pura, pelo que poderá ser objecto de renúncia tácita; - não agiu de má fé nem se recusou a colaborar com a recorrente, cumpriu as suas obrigações contratuais, conduta que a última não adoptou ao não pagar a totalidade dos serviços facturados nem o imposto que teve de entregar ao Estado; - a recorrente adoptou uma atitude passiva face ao relatório do fisco, aceitando-o por bom, quando o devia ter impugnado administrativa ou judicialmente, sem confiar na boa vontade da recorrida; - não podem extinguir-se por compensação os créditos do Estado, e, como este é o credor do imposto e os particulares são seus meros intermediários, não pode operar o instituto da compensação. II É a seguinte a factualidade declarada provada no tribunal recorrido: 1. A autora é uma sociedade comercial por quotas cujo objecto social são actividades de consultoria para negócios e gestão, recrutamento e selecção de recursos humanos e formação profissional. 2. Na prossecução do seu objecto, no âmbito da obtenção de apoios á formação profissional no seio das empresas beneficiárias co-financiados pelo Fundo Social Europeu, representantes da autora e da ré declararam por escrito, no dia 12 de Abril de 2004: - pelo presente contrato, a primeira tem por objectivo a prestação de serviços de monitoragem,consultadoria técnica-pedagógica, contabilística-financeira, diagnóstico e avaliação da formação à segunda, no âmbito específico do programa de formação profissional a que esta se candidata, programa operacional de emprego, formação e desenvolvimento social – tipologia do projecto/acção tipo 2122-pedido1; - compete à primeira prestar os serviços de elaboração do projecto de formação em colaboração com o responsável pelo projecto designado pela segunda, dos meios humanos e materiais existentes necessários para o bom funcionamento dos cursos de formação que englobam um curso, num total de duas acções, com um volume de formação total de 19 600 horas, envolvendo 28 formandos; aconselhamento na gestão e controlo orçamental das receitas e despesas do projecto de formação, visando garantir a correcta aplicação das verbas aprovadas pelo gestor do programa operacional; a organização documental definida no Decreto Regulamentar nº 12-A/2000, de 15 de Setembro, conjugado com o disposto nos artigos 17º e 18º da Portaria nº 799-B/2000, de 20 de Setembro, bem como o dever de sujeição a acções de verificação auditoria e avaliação por parte do gestor ou de quem o represente e das entidades responsáveis pelo controlo no âmbito do Fundo Social Europeu; à elaboração e preparação do pedido de pagamento de saldo, nos termos das normas e procedimentos aplicáveis em vigor – 45 dias após a conclusão do plano de formação. - a segunda – entidade beneficiária dos apoios a fundo perdido – cumprirá as seguintes obrigações, para além das definidas na Portaria nº 799-B/2000, de 20 de Setembro: abrir e manter uma conta bancária específica, através da qual sejam efectuados exclusivamente os movimentos relacionados com os recebimentos e os pagamentos referentes à formação co-financiada; realizar as acções de formação que forem objecto de aprovação e comparticipação financeira atribuída pelo gestor do POEFDS, prevendo-se o seu início a 19 de Maio de 2003 e o seu termo a 30 de Dezembro de 2003; aplicar as verbas concedidas com rigoroso respeito e conformidade com o plano de formação assim como as normas nacionais e comunitárias vigentes; divulgar junto dos formandos o elenco dos respectivos direitos e deveres previstos na legislação aplicável; fornecer à primeira, em tempo e com exactidão as informações, dados e esclarecimentos indispensáveis à realização dos serviços prestados bem como dar cumprimento às orientações prestadas, com vista à execução correcta do plano de formação; - a segunda pagará à primeira, mediante a apresentação de factura/recibo, os custos com as rubricas aprovados em termos de aceitação, abaixo descriminadas, conforme os adiantamentos/reembolsos efectuados pela entidade gestora do programa operacional, tendo a empresa de liquidar integralmente todas as facturas em dívida, até à entrega do dossier de saldo; as despesas elegíveis do projecto, determinadas nos termos do termo de aceitação, assumem o valor global de € 57 289,87, acrescidos de imposto sobre o valor acrescentado à taxa em vigor, distribuídas pelas rubricas de encargos com formadores, remunerações de formadores externos - € 24 879,80; pessoal não docente, remunerações pessoal externo, coordenação técnico-pedagógica – técnico superior externo - € 9 266,07; preparação, desenvolvimento e acompanhamento - € 23 144; - o presente contrato pode ser resolvido unilateralmente pela primeira no caso de incumprimento por parte da segunda por facto que lhe seja imputável, quer dos objectivos e obrigações estabelecidos no presente contrato bem como dos prazos relativos ao início da realização da formação e sua conclusão, assim como o incumprimento com as suas obrigações fiscais nomeadamente a Fazenda Pública e para a segurança social; e no caso de resolução, a primeira notificará a segunda com um pré-aviso de quinze dias seguidos; - a resolução do presente contrato implicará o pagamento à primeira de 30% do montante que teria direito a receber pela execução do trabalho referido na cláusula anterior; - as partes contraentes procurarão resolver por via negocial as questões emergente da interpretação e execução do presente contrato; - o presente contrato será regulado pela lei portuguesa e a resolução de todos os litígios decorrentes da sua interpretação e execução será submetida ao tribunal judicial da comarca de Santarém, com expressa renúncia a qualquer outro foro; - são de conta da segunda ou da primeira todas as despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo honorários de advogado ou solicitador, que caiba realizar para garantir a cobrança dos créditos resultantes do incumprimento do presente contrato. 5. No decurso do ano 2005, a ré recusou-se a pagar a factura nº 174, datada de 6 de Dezembro de 2004, com vencimento na mesma data no valor de € 22 796,84 acrescido de imposto sobre o valor acrescentado à taxa de 19% por razões relacionadas com a isenção ou não do imposto sobre o valor acrescentado. 6. No dia 24 de Maio de 2005, a ré enviou á autora, entre outros documentos, a nota de pagamento nº C18, no valor de € 6 054,50, com um cheque de igual valor, emitido sobre o Banco Comercial Português SA, correspondente ao saldo do seu débito para com a autora, deduzidos os valores do imposto sobre o valor acrescentado relativos a todas as facturas emitidas. 7. No relatório da inspecção tributária da Direcção de Finanças de Leiria, datado de 2 de Maio de 2005, expressa-se, além do mais, o seguinte: “Na visita efectuada verificaram-se as seguintes omissões/inexactidões em sede de Iva, na visita efectuada: “O sujeito passivo candidatou-se, no âmbito do Programa Operacional de Emprego, Formação e Desenvolvimento Social a um pedido de financiamento para a realização de dois cursos de formação profissional para decorrerem entre 13 de Janeiro de 2003 e 14 de Novembro de 2003, e 3 de Fevereiro de 2004 e 20 de Junho de 2004. Estas acções foram subsidiadas pelo Fundo Social Europeu e pelo Orçamento da Segurança Social. De acordo com os termos de aceitação dos pedidos de financiamento referidos, foram aprovados os montantes para 2003 de € 76 325,83 do Fundo Social Europeu e € 45 795,49 do Orçamento da Segurança Social e, no ano de 2004, € 67 567,20 pelo primeiro e € 40,540,32 pelo último. Sendo os subsídios recebidos assimilados a uma contraprestação de uma prestação de serviços de formação profissional, a qual beneficia da isenção do nº 11 do artigo 9º do Código do IVA, então constitui o valor tributável de uma operação isenta sem direito de dedução. Tendo o sujeito passivo, no exercício da sua actividade, efectuado prestações de serviços, parte das quais não confere o direito à dedução, o imposto suportado nas aquisições é dedutível apenas na percentagem correspondente ao montante anual de operações que dêem lugar à dedução, conforme estipula o artigo 23º, nº 1, do Código do IVA. Verificou-se que o sujeito passivo procedeu à dedução do IVA na totalidade. Por isso, quando confrontado com a situação, procedeu, no decurso da acção inspectiva, ao apuramento do IVA indevidamente deduzido, o que mais à frente se referirá, utilizando para o efeito o método pro rata previsto no artigo 23º, nºs 1,4,5 e 8, do Código do IVA”. III A questão essencial decidenda é a de saber se a recorrente tem ou não direito a não pagar à recorrida parte da quantia que esta lhe exigiu em juízo por via da acção. Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação da recorrente e da recorrida, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - natureza e efeitos do contrato celebrado entre a recorrente e a recorrida; - estrutura do imposto sobre o valor acrescentado e obrigação do respectivo pagamento; - regime da isenção do imposto sobre o valor acrescentado; - deve ou não determinar-se a ampliação da matéria de facto? - liquidou ou não ilegalmente a recorrente, no caso espécie, o imposto sobre o valor acrescentado? - está ou não o segmento contratual relativo à incidência do imposto sobre o valor acrescentado afectado de nulidade? - tem ou não a recorrente algum direito de crédito susceptível de ser oposto à recorrida a título de compensação? - agiu ou não a recorrida com abuso do direito ao accionar a recorrente? - síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos provados e da lei. Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões. 1. Comecemos pela análise da natureza e dos efeitos do contrato celebrado entre a recorrente e a recorrida. Conforme resulta de II 2, os representantes da recorrida e da recorrente declararam que aquela prestaria a esta serviços de monitoragem, consultadoria, diagnóstico e de avaliação de formação, e que a última, em contrapartida, pagaria à primeira determinado preço. A lei caracteriza o contrato de prestação de serviços como aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar á outra certo trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição (artigo 1154 do Código Civil). É regido, com as necessárias adaptações, pelas regras relativas ao contrato de mandato, presumindo-se gratuito, salvo tiver por objecto actos que o prestador dos serviços pratique por profissão (artigos 1156º e 1158º, nº 1, do Código Civil). Como a recorrida e a recorrente são sociedades comerciais e a primeira inclui no seu objecto a prestação dos referidos serviços mediante remuneração, a conclusão é a de que estamos perante um contrato de prestação de serviços oneroso de natureza comercial (artigos 2º, 3º e 13º, nº 2, do Código Comercial). Trata-se de um contrato sinalagmático, do qual resultou para a recorrida a obrigação de realizar para a recorrente os referidos serviços, e para esta a obrigação de pagar àquela a remuneração correspondente. Havendo ajuste entre as partes, a medida da respectiva remuneração é a resultante desse ajuste (artigos 1158º, nº 2, do Código Civil e 2º e 3º do Código Comercial). Ora, o preço relativo ao mencionado contrato de prestação de serviços foi o de € 57 289,87, acrescidos de imposto sobre o valor acrescentado à taxa em vigor. Enquanto a recorrida cumpriu integralmente a sua obrigação de prestação dos serviços convencionados, outro tanto não ocorreu em relação à recorrente no que concerne ao pagamento de parte do respectivo preço. 2. Atentemos agora na estrutura do imposto sobre o valor acrescentado e a obrigação do respectivo pagamento. O imposto sobre o valor acrescentado incide, além do mais, sobre as prestações de serviços efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal (artigo 1º, alínea a), do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado – CIVA). São sujeitos passivos do referido imposto as pessoas singulares ou colectivas que, de modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam, além do mais a actividade de prestação de serviços (artigo 2º, nº 1, alínea a), do CIVA). São consideradas prestações de serviços as operações efectuadas a título oneroso que não constituam transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens (artigo 4º, nº 1, do CIVA). O referido imposto é devido e torna-se exigível no momento da realização da prestação dos serviços (artigo 7º, nº 1, do CIVA). Todavia, sempre que a prestação de serviços dê lugar à obrigação de emitir factura ou documento equivalente, o imposto torna-se exigível se o prazo previsto para essa emissão for respeitado no momento da emissão ou, no caso contrário, no momento em que termine (artigo 8º, nº 1, alíneas a) e b), do CIVA). Trata-se de um imposto indirecto que incide sobre a despesa ou sobre o consumo, cuja parcela é liquidada, cobrada e paga ao Estado pelos vários agentes económicos até ao consumidor final. Os referidos operadores económicos são tributados na fase em que intervêm, funcionando como intermediários em relação ao Estado, certo que cobram o imposto dos respectivos clientes e deduzem o que suportam na aquisição dos serviços, dessa operação resultando o valor que àquele devem entregar. 3. Vejamos agora o regime de isenção do imposto sobre o valor acrescentado. Estão isentas de imposto sobre o valor acrescentado, além do mais, as prestações de serviços que tenham por objecto a formação profissional (artigo 9º, nº 11, do CIVA). Todavia, podem renunciar à referida isenção, optando por aplicar o aludido imposto às suas operações os sujeitos passivos que efectuem a prestação dos mencionados serviços (artigo 12º, nº 1, alínea a), do CIVA). O aludido direito de opção será exercido mediante a entrega nos serviços de finanças competentes da declaração de início ou de alterações, consoante os casos, produzindo efeitos a partir da data da sua apresentação (artigo 12º, nº 2, do CIVA). Tendo exercido o direito de opção nos referidos termos, o sujeito passivo é obrigado a permanecer no regime por que optou durante um período de, pelo menos, cinco anos, devendo, findo tal prazo, no caso de desejar voltar ao regime de isenção, apresentar, durante o mês de Janeiro de um dos anos seguintes àquele em que se tiver completado o prazo do regime de opção, declaração que produzirá efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da sua apresentação, e sujeitar a tributação as existências remanescentes e proceder à regularização da dedução quanto a bens do activo imobilizado (artigo 12º, nº 3, do CIVA). No caso vertente, a recorrida afirmou ter renunciado à isenção do imposto sobre o valor acrescentado, e a recorrente alega a liquidação indevida daquele imposto e pretende não pagar àquela o valor facturado em causa que não exceda o do referido imposto. 4. Atentemos agora na questão de saber se deve ou não ordenar-se a ampliação da matéria de facto. A recorrente, numa das conclusões de alegação, expressou dever remeter-se o processo à Relação para inclusão dos factos constantes sob 29º e 30º, 41º e 42º da contestação. Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, este Tribunal aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado (artigo 729º, nº 1, do Código de Processo Civil). O processo só volta ao tribunal recorrido se este Tribunal considerar que a decisão de facto pode e deve ser ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica do pleito (artigo 729º, nº 3, do Código de Processo Civil). Sob 29º e 30º da contestação, afirmou a recorrente, por um lado, que, por despacho do Chefe de Divisão da Direcção de Finanças de Leiria, proferido no dia 26 de 2005 na sequência de um relatório da inspecção tributária de 2 de Maio de 2005 foi considerado, resumidamente, que, uma vez que a prestação de serviços efectuada pela autora a ré foi subsidiada pelo Ministério da Segurança Social e do Trabalho e pelo Fundo Social Europeu e, portanto, beneficia da isenção do nº 11 do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, então constitui o valor tributável de uma operação isenta sem dedução, e por outro, que, de acordo com a decisão da Administração Tributária, a autora não devia ter liquidado o mencionado imposto sobre o valor acrescentado nas sobreditas facturas por a prestação de serviços respectiva estar isenta, pelo que não podia a ré deduzir esse imposto, tendo de o repor e, portanto, suportar o respectivo valor como custo final. E sob 41º e 42º da mesma peça processual afirmou que, entretanto, a autora procedeu já as seguintes liquidações relativas ao sobredito imposto que a ré tem de repor e correspondentes juros compensatórios, notificando a ré para proceder ao respectivo pagamento, conforme documentos nºs 21 a 24: Iva nos valores de € 5764,93 e de € 5 420,97, e juros compensatórios nos valores de € 262,58 e de € 37,49, montantes esses que a ré já pagou, conforme se alcança pelos correspondentes documentos nºs 25 a 28. A factualidade que a recorrente afirmou sob o nº 29º da contestação já consta de II 7, e o que ela afirmou sob o nº 3 é meramente jurídico-conclusivo e, por isso, insusceptível de servir de suporte legal à aplicação do direito. Os factos que a recorrente afirmou sob 41º e 42º da contestação constam, por seu turno, de documentos juntos ao processo. Tendo em conta o quadro da acção e o da defesa, o conteúdo do acórdão recorrido e o direito aplicável, a que abaixo se fará detalhada referência, inexiste fundamento legal para que se determine a ampliação da matéria de facto pretendida pela recorrente. 5. Vejamos agora a sub-questão de saber se a recorrida liquidou ilegalmente o imposto sobre o valor acrescentado em causa. Alegou a recorrente, face ao nomeado acto administrativo definitivo e executório da Administração Tributária, que o tribunal a não podia questionar, estarem os serviços de formação profissional que a recorrida lhe prestou isentos de imposto sobre o valor acrescentado, ter a recorrida liquidado indevidamente aquele imposto, não o ter podido deduzir e, por isso, ter o direito de não pagar àquela a parte do seu direito de crédito correspondente ao valor daquele imposto. A recorrente, nesta parte, ao contestar a acção com o mesmo fundamento, apresentou defesa por excepção peremptória (artigo 487º, nº 2, do Código de Processo Civil). Cabe-lhe, por isso, a prova dos factos conducentes à conclusão de que a recorrida liquidou indevidamente o referido imposto sobre o valor acrescentado (artigo 342º, nº 2, do Código Civil). Os factos mencionados sob II 7, relativos ao resultado de uma inspecção tributária, ao invés do que a recorrente afirmou, não consubstanciam um acto administrativo tributário proferido por quem de direito – o chefe dos serviços de finanças respectivo – donde se possa inferir com segurança que a recorrida liquidou ilegalmente o mencionado imposto sobre o valor acrescentado. Acresce, tendo em conta certidão constante no processo, sob pedido de informação formulado pela recorrida aos serviços de finanças sobre a questão de saber se estava obrigada a liquidar o imposto sobre o valor acrescentado relativamente aos serviços prestados no âmbito da sua actividade de recursos humanos e formação profissional, ou se não o podia liquidar por estar obrigatoriamente enquadrada no regime de isenção a que se reportava o nº 11 do artigo 12º do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, a resposta foi no sentido positivo. Com efeito, conforme resulta da lei, a que acima se fez referência, embora a prestação de serviços contratualizada entre a recorrente e a recorrida esteja abrangida pela isenção objectiva do imposto sobre o valor acrescentado, podia a última renunciar à mesma, com a consequência de dever liquidar aquele imposto. Os factos que a recorrente alegou a este propósito, pela sua estrutura, só eram susceptíveis de prova documental (artigos 362º, 363º, nº 2, 364º, nº 1, do Código Civil). Mas, face aos factos que ela articulou no instrumento de contestação e aos documentos que apresentou, a conclusão é no sentido de que não logrou provar o pressuposto fáctico da aludida excepção. Por isso, não pode este Tribunal concluir no sentido de que a recorrida liquidou ilegalmente, em prejuízo da recorrente, o imposto sobre o valor acrescentado em causa. 6. Atentemos agora na sub-questão de saber se o segmento contratual relativo à incidência do imposto sobre o valor acrescentado está ou não afectado de nulidade. Na realidade, a recorrente e a recorrida, no contrato de prestação de serviços em causa, convencionaram o preço respectivo com incidência do imposto sobre o valor acrescentado. Alegou a recorrente, invocando o disposto nos artigos 251º, 252º, nº 1, 280º, nº 2 e 290º do Código Civil, que, face ao mencionado acto tributário, referido segmento contratual está afectado de nulidade. A recorrente, ao indicar as referidas normas jurídicas, pretende que se considere o erro sobre parte do objecto do negócio e sobre os motivos determinantes da vontade, ou a própria nulidade decorrente da contrariedade à lei da mencionada cláusula. Todavia, nem os factos tidos por assentes nas instâncias, nem os articulados pela recorrente revelam qualquer dos mencionados vícios que impliquem a anulação ou a declaração da nulidade parcial do contrato de prestação de serviço em causa. 7. Vejamos agora a sub-questão de saber se a recorrente tem ou não algum direito de crédito susceptível de ser oposto à recorrida a título de compensação. Quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor se o crédito for exigível judicialmente e não proceder contra ele alguma excepção peremptória ou dilatória de direito material e ambas as obrigações tiverem por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade (artigo 847º, nº 1, do Código Civil). O declarante, pretendente da compensação, só pode utilizar por via desta créditos da sua titularidade e, em regra, não podem extinguir-se por esse meio os créditos do Estado (artigos 851º, nº 2 e 853º, nº 1, alínea c), do Código Civil). No caso vertente, o que a recorrente pretende não é a compensação por via de um direito de crédito do Estado, mas por via de um direito de crédito seu no confronto da recorrida por esta ter liquidado ilegalmente o imposto sobre o valor acrescentado e, nessa medida tê-lo suportado, ou seja, sem possibilidades de o deduzir ou reaver. Conforme resulta do acima exposto, essa sua pretensão não pode proceder, porque os factos não revelam que a recorrida tenha liquidado ilegalmente o imposto sobre o valor acrescentado. Assim, tal liquidação a débito da recorrente, por acção da recorrida, é insusceptível de constituir causa legalmente idónea à constituição de algum direito de crédito da primeira no confronto da última. 8. Atentemos agora na sub-questão de saber se a recorrida, ao accionar a recorrente nos termos em que o fez, agiu ou não com abuso do direito. Alegou a recorrente que, mesmo a considerar-se ser a recorrida titular do direito que invoca, seria de concluir pela ilegitimidade do seu exercício por abuso do direito. Expressa a lei, por um lado, que, no cumprimento das obrigações e no exercício dos direitos correspondentes, devem as partes proceder de boa fé (artigo 762º, nº 2, do Código Civil). E, por outro, ser ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito (artigo 334º do Código Civil). Reporta-se, pois, este artigo à existência de um direito substantivo que é exercido com manifesto excesso em relação aos limites decorrentes do seu fim social ou económico, da boa fé ou dos bons costumes. O fim económico e social de um direito traduz-se, essencialmente, na satisfação do interesse do respectivo titular no âmbito dos limites legalmente previstos. Agir de boa fé, por seu turno, envolve, além do mais, no quadro das relações jurídicas, a actuação honesta e conscienciosa, isto é, numa linha de correcção e probidade, não procedendo de modo a alcançar resultados opostos aos que uma consciência razoável tolera. Finalmente, os bons costumes são, grosso modo, o conjunto de regras de comportamento relacional acolhidas pelo direito, variáveis no tempo e, por isso, mutáveis, conforme as concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade em determinado tempo. Traduz-se, pois, o instituto do abuso do direito em excepção peremptória imprópria de direito adjectivo, o seu funcionamento não depende de consciencialização pelo sujeito, e constitui um limite ao exercício de direitos. E ocorre quando a atitude do seu titular se manifeste em comportamento ofensivo do sentido ético-jurídico da generalidade das pessoas em termos clamorosamente opostos aos ditames da lealdade e da correcção imperantes na ordem jurídica. Ora, a recorrida vem exercer, no confronto da recorrente, o seu direito de crédito de parte do preço decorrente de um contrato de prestação de serviço celebrado entre ambas, com incidência de imposto sobre o valor acrescentado convencionada no seu âmbito. A recorrente realizou o pagamento parcial do preço relativo ao mencionado contrato e do respectivo imposto sobre o valor acrescentado, e recusa-se a pagar o remanescente sem a dedução do valor do mencionado imposto, cuja liquidação ilegal não está assente. A conclusão não pode, por isso, deixar de ser no sentido de que a recorrida, ao accionar a recorrente a fim de que esta lhe satisfaça o respectivo direito de crédito, não desrespeitou o princípio da boa fé nem agiu com abuso do direito, incluindo a modalidade de venire contra factum proprium. 9. Vejamos, finalmente, a síntese da solução para o caso espécie decorrente da factualidade provada e da lei. A recorrente e a recorrida celebraram um contrato de prestação de serviços de natureza comercial, cujo objecto mediato foi a prestação serviços de formação profissional. Enquanto a recorrida cumpriu a sua obrigação de prestação dos serviços, outro tanto não ocorreu em relação à recorrente no que concerne a parte do respectivo preço. Inexiste fundamento legal para a ampliação da matéria de facto fixada nas instâncias porque são suficientes para a aplicação do direito concernente. O imposto sobre o valor acrescentado é indirecto, incide sobre a despesa ou sobre o consumo, é liquidado, cobrado e pago ao Estado pelos vários agentes económicos até ao consumidor final, funcionando como intermediários em relação ao credor. A prestação dos serviços objecto do mencionado contrato estava abrangida por uma isenção objectiva de imposto sobre o valor acrescentado, mas a lei admite a renúncia a essa isenção, caso em que o renunciante fica legalmente vinculado à respectiva liquidação. Convencionado entre as partes o pagamento do preço relativo à prestação dos serviços com incidência do imposto sobre o valor acrescentado e não tendo a recorrente provado ou articulado factos reveladores da não renúncia do sujeito passivo do imposto, inexiste fundamento legal para concluir no sentido da ilegalidade da liquidação. Os factos provados não revelam que a recorrente seja titular de algum direito de crédito derivado de pagamento indevido do imposto sobre o valor acrescentado susceptível de ser oposto à recorrida a título de compensação, nem que o segmento contratual relativo à incidência daquele imposto no caso espécie esteja afectado de algum vicio de vontade ou seja contrário à lei. Ao accionar a recorrente em juízo com vista a exigir-lhe o pagamento de parte do preço relativo ao aludido contrato de prestação de serviços, não agiu a recorrida com de má fé ou com abuso do direito. Assim, deve manter-se o conteúdo do dispositivo do acórdão recorrido, salvo o segmento relativo à condenação no que se liquidar em execução de sentença, porque estamos perante uma acção intentada no dia 29 de Junho de 2005 (artigo 21º do Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março). Com efeito, se não houver elementos para fixar a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, mas a liquidação que deva ocorrer já não o pode ser em execução de sentença, mas apenas no incidente a implementar no próprio processo da acção declarativa (artigos 378º, nº 2 e 661º, nº 2, do Código de Processo Civil). Improcede, por isso, o recurso. Vencida, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). IV Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, substitui-se o segmento liquidação em execução de sentença pelo segmento liquidação posterior, e condena-se a recorrente no pagamento das custas respectivas. Lisboa, 17 de Abril de 2007. Salvador da Costa (relator) Ferreira de Sousa Armindo Luis |