Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B1041
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Nº do Documento: SJ200205280010417
Data do Acordão: 05/28/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1456/01
Data: 10/02/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
I
1. Por apenso à execução ordinária que corre pelo 1º juízo Civil do Tribunal da Comarca de Coimbra, em que é exequente o "Banco A, E.P." e executada "B, S.A.", foram reclamados vários créditos, entre eles o do Centro Regional de Segurança Social de Aveiro, no montante de 163.767.363 escudos, por dividas de contribuições.
2. Foi proferida sentença que julgou verificados vários créditos, entre eles o do Centro Regional de Segurança Social de Aveiro no montante de 29.055.505 escudos.
3. Tais créditos foram graduados, figurando em 2º lugar o crédito de C.R.S.S. de Aveiro.
4. O Centro Regional de Segurança Social do Centro, que compreende o Serviço Sub - Regional de Aveiro interpôs recurso de sentença.
5. A Relação de Coimbra, por acórdão de 2 de Outubro de 2001, deu provimento ao recurso pelo C.R.S.S. do Centro, Serviço Sub- Regional de Aveiro, revogando a sentença na parte em que julgou não verificados e graduados os juros vencidos e vincendos por ele reclamados, e decidindo que o recorrente tem direito ao seu pagamento, sendo incluídos no crédito graduado sob a alínea f).
6. A executada "B, S.A." pede revista, formulando conclusões nas suas alegações no sentido de ser analisada a questão de saber se o único título executivo válido em direito susceptível de ser considerado para efeitos de execução e reclamação dos créditos do Centro Regional de Segurança Social Centro é consubstanciado pela sentença homologatória do acordo de gestão controlada, transitado em julgado.
7. O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, Delegação de Aveiro, apresentou contra-alegações a pugnar pela manutenção do decidido.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II
Questões a apreciar no presente recurso.
A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passa, conforme referido, pela análise da questão de saber se o único título executivo válido em direito susceptível de ser considerado para efeitos de execução e reclamação dos créditos do Centro Regional de Segurança Social Centro é consubstanciado pela sentença homologatória do acordo de gestão controlada, transitado em julgado.
Abordem tal questão.
III
Se o único título executivo válido em direito susceptível de ser considerado para efeitos de execução e reclamação dos créditos do Centro Regional de Segurança Social Centro é consubstanciado pela sentença homologatório do acordo de Gestão Controlada, transitado em julgado.
1. ELEMENTOS A TOMAR EM CONTA:
1. Correu termos pela 2ª Secção do 10º juízo Cível de Lisboa, sob o nº. 7034/88, o processo de recuperação de empresa relativo à executada "B, S.A.", onde foi aprovada, e judicialmente homologada, em 27.09.89.
2. Por despacho de 14.05.91, transitado em julgado, foi declarada a cessação da medida de gestão controlada, por a mesma não ter produzido, nem ser susceptível de produzir, os resultados previstos e que permitiriam solver as dívidas da empresa.
3. Na assembleia de credores que aprovou a medida de Gestão Controlada foi aprovado que fossem perdoados os juros vencidos e vincendos, com excepção dos juros vincendos devidas à Banca, fornecedores e Trabalhadores, que seriam devidos à taxa de 8,5% ao ano, sobre o capital em débito.
4. O factualismo constante do Relatório.

2. POSIÇÃO DA RELAÇÃO E DAS PARTES:
2.a) A Relação de Coimbra decidiu que com a cessação antecipada da medida de gestão controlada volta a ser exigível o crédito do C.R.S.S do Centro (Serviço Sub - Regional de Aveiro) na sua vertente original, com inclusão, portanto, dos juros vencidos e vincendos que, por isso, deverão ser também graduados com o crédito já objecto de graduação na sentença recorrida.
2.b) A executada/recorrente "B, S.A." sustenta que cessada a medida de gestão controlada por incumprimento de objectivos, os credores podem exercer os seus direitos, mas, unicamente nos termos de sentença homologatória: assim, o único título executivo válido é consubstanciado pela sentença homologatória do acordo de gestão controlada, transitado em julgado.
Ainda que assim se não entendesse, ou seja, ainda que se considerasse subsistirem os títulos iniciais, deveriam os débitos deles constantes ser considerados reduzidos nos termos exactos daquele homologação.
2.c) A recorrida/Instituto de gestão Financeira da Segurança Social, Delegação de Aveiro, sustenta que no que toca à Segurança Social não foi estabelecida qualquer condição resolutiva - não foi estabelecido que o incumprimento do pleno de pagamento da medida aprovada (gestão controlada) fosse renascer "in totum" os créditos reclamados e reconhecidos no processo de recuperação, sendo certo que tal condição resolutiva não seria também necessária, uma vez que na hipótese de um plano de incumprimento cair, igualmente deverão cair todas as medidas que envolvam o sacrifício dos credores: entendimento reiterado pelo que resulta desde logo do artº. 49º, do Dec.Lei nº. 177/86, de 2 de Julho, então vigente.

- Que dizer?
3. A questão colocada é a de saber se cessando a gestão controlada, por incumprimento do plano aprovado, pode o credor insatisfeito exercer o seu direito de crédito originário, não ficando vinculado à alteração deliberada em assembleia de credores e homologado pelo juiz.
- Este Supremo Tribunal de Justiça, em bem fundamentado acórdão, respondeu, no sentido de o crédito voltar a ser exigível no seu perfil originário, por causa da caducidade das alterações que o processo de recuperação lhe havia introduzido.
- Trata-se do acórdão de 3 de Dezembro de 1998 (Relator: Cons. Quirino Soares) onde, depois de se salientar não existir norma (quer em todo o articulado do Dec.Lei nº. 177/86, de 2 de Julho, quer nos diplomas que lhe sucederam) que expressamente indique o destino das modificações operadas pela assembleia de credores nos débitos da empresa, quando a medida de gestão controlada não chega ao fim, conclui que essa norma não existe porque, na economia do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, ela seria uma inutilidade, pois, das duas uma:
"ou a medida de gestão controlada é integralmente cumprida, e, nesse caso, as modificações dos débitos da empresa são definitivos;
"ou cessa prematuramente, e, nesse caso, cessando a medida, cessam, naturalmente não é preciso norma expressa), as ditas modificações dos débitos, que e porque fazem parte do acervo das providências que constituem justamente a base do plano sobre que assenta a gestão controlada" - cfr. Boletim Ministério da Justiça nº. 482, págs. 257/259.
4. Perfilha-se a doutrina transcrita, de sorte que cessando, como cessou, a gestão controlada da executada "B, S.A.", os credores (como é o caso da recorrida) passam a exercer o seu crédito no seu perfil originário.
- Conclui-se, assim, que a sentença homologatória do acórdão de gestão controlada da executada "B, S.A." deixou de ser título executivo dos créditos a partir do momento do trânsito em julgado do despacho que declarou a cessação da medida de gestão controlada, por a mesma não ter produzido, nem ser susceptível de produzir os resultados previstos e que permitiriam solver as dívidas da empresa.
IV
CONCLUSÃO:
Do exposto, poderá extrair-se que:
"Cessando a gestão controlada, por incumprimento do plano aprovado, os credores passam a exercer os seus direitos de crédito no seu perfil originário".
Face a tal conclusão, em conjugação com a matéria fáctica fixada, poderá precisar-se que:
1) A recorrida - o Instituto de gestão Financeira Social, Delegação de Aveiro, - tem o direito de reclamar e ver graduado o seu crédito com o seu perfil originário (capital e juros vencidos e vincendos).
2) O acórdão recorrido não merece censura dado ter observado o afirmado em 1.

Termos em que se nega a revista.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 28 de Maio de 2002
Miranda Gusmão,
Sousa Inês,
Nascimento Costa.