Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08B3149
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ20081106031492
Data do Acordão: 11/06/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Sumário :
1. O Decreto-Lei n.º 401/82, de 23.9 (que consagra o regime especial relativo a jovens delinquentes) em nada interfere na fixação das medidas de coacção.
2. Não violando essa não interferência qualquer preceito constitucional.
3 . Assim, não pode ser indemnizado o preso preventivo com base em que, ao ser decretada e mantida a medida de coacção, não se teve em conta a idade de 20 anos que tinha.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I –
Nas Varas Cíveis de Lisboa, AA intentou a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, contra:
O Estado Português.

Alegou, em síntese, que:
Esteve preso preventivamente à ordem do processo que identifica, sendo certo que, no decretamento e manutenção da prisão não se teve em conta, por erro grosseiro, que beneficiava do regime especial para jovens. Da prisão, resultaram para ele, quer no plano material, quer no imaterial, as consequências negativas que especifica.

Pediu, em conformidade, a condenação do réu a pagar-lhe € 46.115,50, de indemnização, sendo € 25.475,50, correspondentes aos danos materiais e € 20.640,00 correspondentes aos imateriais, tudo acrescido de juros contados desde a citação.

Contestou o réu, sustentando que não se verificam os pressupostos do invocado direito à indemnização, mormente o invocado erro grosseiro.

II –
No despacho saneador, o Sr. Juiz absolveu o réu do pedido.

III –
Apelou ele, mas sem êxito, porquanto o Tribunal da Relação de Lisboa manteve o decidido.

IV –
Ainda inconformado, pede revista.

Conclui as alegações do seguinte modo:

A) O acórdão recorrido refere, no terceiro parágrafo da folha 12, que o invocado erro eventualmente cometido nas decisões de direito sobre a aplicação da medida de coacção, em termos de afectar as mesmas em sede de legalidade está obviamente afastado quanto ao poder ser apreciado.
S) Não se entende, muito menos de forma óbvia, como esse erro, que é erro de facto e crasso, não possa - e até deva - ser apreciado.
C) No sexto parágrafo da folha 13 do acórdão recorrido considera-se que Desde o interrogatório de arguido detido que ficou adquirido para o processo que o Apelante nascera em 6 de Fevereiro de 1986. Em relação aos factos tinha 20 anos de idade.( ... ).
D) Por apenas constar, como informação dos autos, a sua data de nascimento, não se pode afirmar, muito menos como adquirido, que desse facto foram retiradas as legais consequências que se impunham.
E) Até porque não foram, como à exaustão se tem insistido, porque só os juízes do julgamento colectivo apreciaram, como a lei exige, se lhe era ou não aplicável o regime especial para jovens delinquentes.
F) Tendo estes decisores ponderosamente julgado pela positiva.
G) No parágrafo anterior, ou seja no quinto parágrafo da mesma folha 13, refere-se que A pena de prisão para os crimes de que no primeiro interrogatório de arguido detido se verificou haver indícios fortes variava de 3 a 15 anos. Pela regra do artigo 74° al.b) do C. Penal, atento o limite mínimo da pena aplicável, a pena concretamente aplicada, a manter-se a qualificação jurídica, e a tomar-se mão da atenuação especial – não podia ser inferior a 1 ano.
H) Pretendia-se, seguramente, referir o art.° 73°, n.º1, alínea b) do C.Penal, que estatui que o limite mínimo da pena de prisão é reduzido a um quinto se for igual ou superior a três anos e ao mínimo legal se for inferior.
I) Mas, mesmo assim, não se entendem as contas feitas no acórdão recorrido, para se obter uma pena mínima não inferior a um ano.
J) Porém, verdadeiramente relevante, é no acórdão recorrido não se desenvolver essa argumentação, que acaba assim por ficar vazia.
K) Depois, praticamente desde o sétimo parágrafo da mesma folha 13 até ao fim, o acórdão recorrido tece diversas considerações sobre a justificação da aplicação e da manutenção da prisão preventiva ao Apelante.
L) Assim como da ponderação que tem de ser feita, face a cada caso concreto, do regime do Dec. Lei n.º 401/82, de 23/9.
M) Para justificar que este regime não poderia ter beneficiado o Apelante.
N) O que se repudia veementemente, como sobejamente se demonstrou nos autos.
O) Refira-se, finalmente, que a decisiva questão a julgar é a da omissão da consideração da idade para a ponderação da aplicação ao Apelante do regime especial dos jovens delinquentes, mesmo em fase de inquérito ou instrução.
P) Omissão essa que, ao contrário do que se quer fazer crer, não fica sanada pelo trânsito em julgado de uma anterior decisão do Tribunal da Relação que não a tenha devidamente valorado.
Q) Esse trânsito em julgado manteve indevidamente o Apelante na cadeia.
R) Mas não pode inviabilizar que essa questão seja novamente debatida em sede de responsabilidade civil do Estado, como agora acontece.
S) Qualquer entendimento que considere não ter de ser ponderada a aplicação do regime especial dos jovens delinquentes quanto à imposição das medidas de coacção nas fases de inquérito e instrução do processo é desconforme à Constituição da República Portuguesa, por violação, entre outros, dos Art.° 28.°, n.º 2 e 32°, n.ºs 1 e 2 deste diploma fundamental.

Contra-alegou o recorrido, concluindo que:

1. O art.225.º do CPP consigna o direito a indemnização por parte de quem tiver sofrido prisão preventiva que, não sendo ilegal, venha a revelar-se injustificada por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia, o que ali está em causa é o erro de percepção ou de análise quanto aos factos que servem de pressuposto legal à prisão preventiva.
2. Não foi cometido qualquer «erro» relativamente à idade do recorrente, nem esta deixou de ser tida em devida conta, na aplicação e manutenção, ao longo do processo da medida de coacção de prisão preventiva.
3. O DL n.º 401/82, de 23 de Setembro determina no art. 4.º a atenuação especial da pena de prisão que deva ser imposta aos jovens com idades compreendidas entre os 16 e os 21 anos, sendo que,
4. esta atenuação especial da pena de prisão é condicionada a um juízo de conveniência para a reinserção do condenado.
5. O perigo de continuação da actividade criminosa, por parte do recorrente, atenta a indiciariamente apurada actividade praticada pelo arguido e os motivos que o levaram aos crimes, a par do modus operandi, maxime a violência utilizada e a preparação dos factos mostravam-se geradoras de forte perturbação da ordem e tranquilidade públicas, pelo que
6. a medida de prisão preventiva resultava plenamente adequada, necessária e proporcional.
7. O recorrente encontrava-se fortemente indiciado pela prática de quatro crimes de roubo qualificado, correspondendo a cada um deles uma moldura penal entre os 3 e os 15 anos de prisão, condicionalismo que permitia conduzir à muito elevada probabilidade de lhe ser aplicada uma pena única de prisão efectiva.
8. O Dec.Lei n.º 401/82 de 23 de Setembro apenas faz referência ás penas aplicadas a jovens delinquentes e não às medidas de coacção aplicáveis aos mesmos, pelo que, contrariamente ao alegado pelo recorrente não se verificou violação de qualquer norma da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente, o constante do art.28.º daquele diploma fundamental.
9. Não se verifica qualquer dos erros previstos no art.225.º do CPP.
10. Deve negar-se provimento ao presente recurso, antes devendo ser confirmado o douto Acórdão proferido.

V –
Ante as conclusões das alegações, importa tomar posição sobre se o autor tem direito a ser indemnizado pelo Estado, em virtude de ter estado preso preventivamente, sem que, no decretamento e manutenção da prisão, se tivesse tido em conta a sua idade de 20 anos.

VI –
Vem provada a seguinte matéria de facto:

1) Com o n.º 228/06.0PRLSB corre um processo comum na 3.ª Secção da 4.ª Vara Criminal de Lisboa, no qual foi constituído arguido, entre outros, AA.
2) No primeiro interrogatório judicial de arguido detido realizado em 15 de Março de 2006, foi proferido o seguinte despacho:
"A detenção dos arguidos é legal por efectuada em cumprimento de mandado de detenção emitido pela PJ (artigo 237.º do CPP).
Foi respeitado o prazo a que alude o artigo 141.º do C.P.P.
Valido as apreensões efectuadas (artigo 178.º n.º 5 do Código de Processo Penal). Indiciam fortemente os autos a prática pelos arguidos, em co-autoria material, e na forma consumada, de 4 crimes de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º n.ºs 1 e 2 al. b), por referência ao artigo 204.º n.° 1 al. f) e n.º 2 al. f) do Código Penal, crimes esses puníveis com pena de prisão de 3 a 15 anos.
Os indícios da prática de tal crime sustentam-se nas declarações parciais dos diversos arguidos, nos objectos apreendidos ao arguido Rui e na residência do arguido CC, nas declarações dos ofendidos e no reconhecimento que estes fizeram dos arguidos.
O arguido BB cumpriu já pena de prisão por factos de idêntica natureza (roubo), tendo o arguido CC igualmente antecedentes criminais e o arguido AA disse já ter respondido em Tribunal mas não saber ainda a pena que lhe foi aplicada.
Os arguidos, segundo o relato que fizeram, terão agido por razões de ordem económica, ou seja, disseram os mesmos que o arguido CC haveria sido contratado por um terceiro, que este identificou como sendo um tal M..., para "assustarem" os inquilinos do apartamento onde ocorreram os factos. Por este "serviço" receberiam a quantia de 1 000 euros que seria dividida igualmente pelos quatro arguidos. Parece-nos assim evidente que se verifica em concreto o perigo de continuação da actividade criminosa a que alude a aI. c) do artigo 204.º do Código de Processo Penal, pois, apesar da defesa apresentada de que os arguidos possuem estabilidade económica e laboral, o que afastaria a verificação do perigo acima referido, certo é que essa mesma estabilidade não os impediu de cometerem os crimes pelos quais se encontram indiciados. Acresce que o modo como foram cometidos os presentes crimes, a violência utilizada e toda a preparação dos mesmos são por si só geradoras de forte perturbação da ordem e tranquilidade públicas.
Assim, e para afastar os perigos acima referidos, apenas a medida de coacção de prisão preventiva responde de forma adequada e proporcional, sendo qualquer uma das outras ineficaz para os afastar (artigos 191.º a 196.º, 202.º, n.º1, al. a) e 204.º al. c) do Código de Processo Penal).
Passe mandados de condução dos arguidos ao EP.
Comunique este despacho, caso os arguidos o consintam, a parente ou pessoa da sua confiança (art.º 194.º, n.º 3 do Código do Processo Penal).
Notifique.
Passe notas de honorários de acordo com a tabela em vigor. Após cumprimento, remeta ao MP. "
3) Do despacho que ordenou a prisão preventiva, referido no artigo anterior, o Autor AA interpôs recurso por requerimento entrado em 23 de Março de 2006, no referido processo (art.° 2° da p.i.).
4) Por acórdão da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa de 08/06/2006, foi negado provimento ao recurso interposto pelo Autor e confirmada a decisão recorrida, com a seguinte fundamentação:
"(. . .)
3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (cf AC. STJ 16-11-95, 24-03-99 BMJ 451-279, 453-338 e CJ VII-II-247, e arts. 403.º e 42I n.º1 do CPP), as questões a decidir são as seguintes: verificação dos pressupostos da prisão preventiva e, ainda, legalidade da detenção efectuada ao abrigo do disposto no art. 257.º do CPP.
Não discute o recorrente a questão da suficiência dos indícios, considerando-se assim assente que os quatro crimes imputados se encontram suficientemente indiciados (sendo aliás os factos admitidos genericamente pelo próprio, que faz, aliás, apelo à sua colaboração para a descoberta da verdade.
Começando, então, pela primeira questão trazida às conclusões, a da legalidade da detenção, questiona o recorrente a concretização da previsão das als. b) e c) do art. 257.º do CPP.
A este propósito, escreveu a Sr.ª Juíza de Instrução apenas que "A detenção dos arguidos é legal por efectuada em cumprimento de mandado de detenção emitido pela PJ (artigo 257.º do C. P. P).
Mas, como resulta do disposto no artigo citado – 257.º do CPP - importa verificar ainda da ocorrência das circunstâncias referidas nas als. a) a c) do seu n. º 2, já que a detenção fora de flagrante delito por mandado de autoridade de polícia criminal tem natureza excepcional.
Deve, pois, considerar-se a decisão nesta parte - na parte de validação da detenção - insuficientemente fundamentada.
Contudo, tal deficiente fundamentação constitui mera irregularidade, que devia ter sido arguida de acordo com o regime previsto no artigo 123.º do CPP, ou seja, pelos interessados no próprio acta já que essa insuficiência não tem o alcance que a lei confere à insuficiência da fundamentação da sentença - n.º 2 do artigo 374 do CPP).
O recorrente teve, pois, ao seu alcance a possibilidade de obter a invalidade e a consequente rectificação do despacho recorrido nesta parte e de assim acautelar todas as exigências de defesa, tendo, contudo, permitido a preclusão dessa iniciativa.
Cumpre no entanto agora apreciar se a detenção foi legal.
E resulta dos autos, mais precisamente da forma como decorreram os factos e o desencadeamento do inquérito, que havia perigo de fuga e ainda urgência e perigo na demora.
É o que resulta logo do auto de notícia, no qual se relata que a PSP observou dois dos futuros arguidos 'em correria', na noite da ocorrência dos factos (dia 2); que apurou no imediato que os factos sub judice tinham acabado de ser praticados; sendo certo que no dia 3 os detidos já estavam presentes em tribunal para primeiro interrogatório.
Considera-se por tudo preenchido o condicionalismo das três alíneas do n. º 2 do artigo 257.º (sendo que o da al. a) não era questionado pelo recorrente).
Consigna-se, no entanto, que da eventual ilegalidade da detenção não resultaria necessariamente a libertação do arguido (Seriam outras as consequências), cuja prisão seria de manter caso se justificasse, de direito e de facto, no momento da decisão.
Vejamos, então, se se justifica a decisão.
Verificado o condicionalismo previsto no art. 202.º, n.º 1, al. a) do CPP (''fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos "), cumpre saber se ocorrem in casu, também, os demais pressupostos legitimadores da prisão.
E passamos assim à análise dos "perigos" que fundamentaram a decisão, partindo da disciplina legal.
Assim, dispõe o artigo 204.º do CPP que "nenhuma medida de coacção à excepção da que se contém no art. 196.º pode ser aplicada se, em concreto, se não verificar: a) fuga ou perigo de fuga; b) perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; c) ou perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa ". Enumeram-se as situações que consubstanciam exigências cautelares processuais e extra processuais (como a necessidade de protecção da comunidade e da própria vítima) consideradas com relevo bastante para justificar a aplicação da medida de coação para além do termo de identidade e residência.
Especificamente no que respeita à prisão preventiva dispõe o art. 193.º do CPP no seu n.º 2 que esta "só pode ser aplicada quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção ".
No art. 202.º, n.º 1 do mesmo diploma estabelece-se também que "se consideram inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos".
De tudo resulta inequivocamente que a prisão preventiva é uma medida excepcional e subsidiária em relação às demais medidas de coacção, a impor apenas quando nenhuma outra seja bastante para satisfazer as exigências cautelares do caso.
Adiantamos ser este o caso.
E regressamos à análise dos perigos que justificaram a decisão recorrida.
Mostra-se evidente o perigo de continuação da actividade criminosa, atenta a indiciariamente apurada actividade praticada pelo arguido e os motivos que o levaram aos crimes.
O modus operandi, maxime a violência utilizada e a preparação dos factos são, como se diz na decisão, geradoras de forte perturbação da ordem e tranquilidade públicas.
Note-se que da marcha do processo pode resultar a atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação da medida de coacção, o que, por imperativo legal, determina a sua substituição por outra menos grave (art.º 212.º n.º 3 do CPP).
Tudo ponderado, e da forma como o fez a decisão recorrida, sufraga-se o entendimento de que só a prisão preventiva oferece garantias de prossecução dos fins visados pelas medidas de coacção.
Em conclusão, esta medida foi fixada de acordo com o princípio da adequação e proporcionalidade, sendo adequadas às exigências cautelares que o caso requer, e proporcional à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.
Quanto ao regime penal previsto para jovens delinquentes ( e note-se que o recorrente tem já 20 anos de idade), será necessariamente ponderado em sede própria - na decisão final, em caso de condenação.
Não houve violação das normas que o recorrente aponta. " (art.° 3° da p.i.) “
5) Por requerimento entrado no processo em 20 de Junho de 2006, o Autor apresentou reclamação do acórdão de 08/06/2006 "por, embora douto, conter obscuridades e ambiguidades" (artigo 3° da p.i.).
6) Por acórdão da 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa de 29 de Junho de 2006 foi considerado que as questões suscitadas pelo recorrente, ora Autor, se encontravam devidamente esclarecidas no acórdão, indeferindo-se a arguição, com a seguinte fundamentação:
"(. . .)
Quanto ao pretenso afastamento do regime previsto para jovens delinquentes, não se disse (nem se podia dizer contra legem), que tal regime não se aplica a jovens de 20 anos. Disse-se apenas que o jovem dos autos tem 20 anos (e não, diz-se agora, 16 anos de idade), sendo a idade um factor sempre a ponderar. Decidiram-se todas as questões suscitadas em recurso de uma forma que julgamos clara para o destinatário normal e médio."
7) Durante a fase da instrução, em 18/07/2006, o Autor apresentou requerimento requerendo que lhe fosse substituída a prisão preventiva por medida de coacção menos grave(art.° 6° da p.i.)
8) Por despacho datado de 20/07/2006, foi decidido que:
"Compulsados os autos e pese embora o alegado pelo arguido, no requerimento supra referido, mantêm-se inalterados os pressupostos de facto e de direito que determinaram a sujeição do mesmo à medida de coacção de prisão preventiva, supra referida, constantes do despacho que faz fls. 502 a 503 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, para todos os efeitos legais, os quais se mostram reforçados tendo em conta os elementos de prova entretanto reunidos nos autos e a dedução de acusação.
A aplicação de outra medida de coacção diferente daquela a que o arguido se encontra sujeito não é suficiente para acautelar os perigos que em concreto se verificam.
Assim sendo indefiro e por não se verificar nenhuma situação que leve à alteração da referida medida de coacção, indefiro o requerido e ao abrigo do disposto nos artigos 191.º, 192.º, 193.º, 194.º, 202.º, n.°1, aI. a) e 204.º aI. c) do CPP, mantenho a medida de coacção supra referida, pelo que e consequentemente continuará o arguido AA, a aguardar em prisão preventiva os ulteriores termos do processo. "
9) Em 6 de Outubro de 2006 foi proferida decisão instrutória, pronunciando o arguido e aqui Autor AA e todos os demais arguidos "pelos factos e disposições legais referidos na acusação que faz fls. 470 a 481 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 307, n.º 1 e 308, n.º 2 do CPP, na sua redacção actual, mais se decidindo ali, sob a epígrafe "Medidas de Coacção", pela manutenção do arguido em prisão preventiva.
10) Realizado julgamento por tribunal colectivo, o Autor foi condenado, por acórdão de 16 de Março de 2007, pela prática de um crime de coacção na forma tentada e de quatro crimes de roubo, em cúmulo jurídico numa pena única de um ano e oito meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos.
11) Nesse mesmo dia 16 de Março de 2007 foi o arguido e ora Autor mandado libertar e restituído à liberdade.
12) Segundo certidão emitida pela 3.ª Secção da 4.ª Vara Criminal de Lisboa, o acórdão acima referido transitou em julgado, quanto ao arguido AA, em 21 de Junho de 2007.

VII –
No n.º1 do artigo 27.º da Constituição da República Portuguesa, dispõe-se que todos têm direito à liberdade. Este preceito surge na sequência de outros de cariz internacional, que nos vinculam, quer porque Portugal subscreveu os documentos em que se inserem, quer atento o disposto nos artigos 8.º, n.ºs 1 a 3 e 16.º também da Constituição. É o caso, entre outros, dos artigos 1.º e 3.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do artigo 5.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
A liberdade e, concomitantemente, o direito que lhe corresponde encerram várias vertentes, só nos importando, para o nosso caso, a liberdade de se movimentar, de ir e vir de um local para o outro.

VIII –
Todos os diplomas estão também em sintonia no sentido de que este direito não é absoluto. Logo o artigo 9.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem encerra a ideia de prisão ou detenção, assim como referido artigo 5.º da CEDH e o mencionado artigo 27.º da Constituição, agora nos n.ºs 2 e 3, estatuem sobre os casos de privação da liberdade, entendida esta no sentido referido.

IX –
No n.º5 daquele artigo 5.º da CEDH dispõe-se que “qualquer pessoa vítima de prisão ou detenção em condições contrárias às disposições deste artigo tem direito a indemnização.”
Este preceito não teve correspondência em normas de origem interna até à entrada em vigor do n.º5 daquele artigo 27.ºda Constituição que tem a seguinte redacção:
A privação de liberdade contra o disposto na Constituição e na lei constitui o Estado no dever de indemnizar o lesado nos termos que a lei estabelecer.
Ancorado neste preceito constitucional, veio, então, a lume o artigo 225.º do Código de Processo Penal, cuja redacção aqui aplicável (1) é do seguinte teor:

1. Quem tiver sofrido detenção ou prisão preventiva manifestamente ilegal pode requerer, perante o tribunal competente, indemnização dos danos sofridos com a privação da liberdade.
2. O disposto no número anterior aplica-se a quem tiver sofrido prisão preventiva que, não sendo ilegal, venha a revelar-se injustificada por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia. Ressalva-se o caso de o preso ter concorrido, por dolo ou negligência, para aquele erro.

X -
Na fixação do sentido e alcance do preceito constitucional, podem ter lugar dois entendimentos:
Num primeiro, o texto imporia ao Estado o dever de indemnizar desde que a privação da liberdade tivesse tido lugar contra o disposto na Constituição e na lei; a expressão “nos termos que a lei estabelecer” reportar-se-ia, não à existência do direito, mas ao demais respeitante ao seu conteúdo ou à sua efectivação;
No segundo, a expressão final “nos termos que a lei estabelecer”alcançaria todo o preceito, só surgindo o direito indemnizatório, verificados que fossem os pressupostos da lei ordinária.

Se se seguir a primeira das interpretações, o círculo de abrangência do n.º1 do artigo 225.º, definido pela referência a prisão preventiva manifestamente ilegal, cederia perante o mais vasto, do texto constitucional, que dispensava o “manifestamente”.

A opção interpretativa não será fácil – tanto mais que há que envolver, na discussão, para além do artigo 18.º, n.º1, o regime geral resultante do artigo 22.º, ambos da Lei Fundamental e das disposições da lei ordinária que estatuem sobre a responsabilidade civil extracontratual do Estado - mas é dispensável para o nosso caso, como vamos ver infra.

XI –
O n.º2 daquele artigo 225.º já não se situa no campo da ilegalidade da prisão preventiva. O que falhou, foi a apreciação dos pressupostos de facto de que dependia aquela medida. Aqui, cremos bem que o texto constitucional dificilmente pode ser entendido como de aplicação directa. Valerá, portanto, sem perigo inconstitucionalidade, a exigência do erro grosseiro, ou seja - na recolha, ainda actual do ensinamento de Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, II, 239 – “o erro escandaloso, crasso, supino, que procede de culpa grave do errante; aquele que não teria caído uma pessoa dotada de normal inteligência, experiência e circunspecção.”
Este requisito do erro grosseiro vem sendo salientado amiúde por este tribunal - para além dos acórdãos já citados em nota de pé de página, podem ver-se os de 17.1.2002, 13.3.2003, 26.2.2004, 18.3.2004, 22.1.2008 e de 29.1.2008 – encerrando alguns destes arestos o entendimento de que a absolvição do arguido que esteve preso preventivamente, só, por si, não traduz tal tipo de erro.

XII –
Esquematizado o regime legal, atentemos no nosso caso. O recorrente apenas se insurge contra as decisões de prisão preventiva e da sua manutenção porque não foi tida em conta a sua idade, de 20 anos, e, corolariamente, o Decreto-lei n.º401/82, de 23.9.
Este normativo aplica-se a jovens que tenham completado 16 anos e ainda não tenham atingido os 21 anos e que tenham cometido um facto qualificado como crime. Tem como “pano de fundo” a imaturidade própria destas idades e os efeitos particularmente nefastos, nestas alturas da vida, quanto a reinserção social, que, por regra, derivam de penas de prisão ou de penas de prisão longas. É – conforme tem dito amiúde este Tribunal e, bem assim, o Tribunal Constitucional, um regime imperativo quanto à sua consideração pelo tribunal – sendo nulo o aresto que, tendo o arguido, ao tempo dos factos, idade situada entre os limites referidos, o não considere – e quanto à aplicação do regime mais favorável, se verificados os pressupostos fixados em tal diploma (que não se resumem à idade).
De fora fica qualquer alusão a prisão preventiva, valendo, então, o artigo 2.º que determina que:
A lei geral aplicar-se-á em tudo o que não for contrariado pelo presente diploma.

Da lei geral – e este ponto não é sequer posto em causa pelo autor – resulta a conformidade com a prisão preventiva decretada e mantida. E não tinham os Srs. Juízes que atender aos limites da atenuação especial prevista no artigo 4.º do mencionado diploma, porquanto, embora ela se imponha ao juiz, se verificado o pressuposto da parte final do preceito, só em julgamento se poderia tomar posição sobre a verificação deste. Aliás, mesmo que se tivesse considerado a atenuação, ainda a moldura penal relativa a cada um dos crimes de roubo, por que o arguido estava indiciado, ficaria, na vertente que importa, que é a máxima, além do mínimo exigido por lei.
Não teve lugar prisão ilegal, ficando prejudicada a questão de saber se foi - ou tinha que ser para efeitos indemnizatórios – manifestamente ilegal.

Noutro modo de ver a questão, também não podemos dizer que os Juízes tenham ignorado relevantemente a idade do arguido, pelo que não se pode falar em erro, ficando igualmente precludida a questão de saber se foi grosseiro.

XIII –
Na parte final das suas alegações, o recorrente sustenta ainda que o entendimento de que o regime especial de jovens adultos não releva para efeitos de não aplicação da prisão preventiva contraria o disposto nos artigos 28.º, n.º2 e 32.º, n.ºs 1 e 2 da CRP.
No primeiro dos preceitos, determina-se que:
A prisão preventiva tem natureza excepcional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei.

Os demais preceitos reportam-se às garantias de defesa e à presunção de inocência.

São todos preceitos fundamentais para ser tomada uma decisão importante como é a de prisão preventiva, mas não vislumbramos que deles resulte qualquer especificidade emergente do regime próprio dos jovens adultos. Não há ali qualquer referência a estes que se possa sequer subentender.


XIV -
Face ao exposto, nega-se a revista.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 6 de Novembro de 2008

João Bernardo (relator)
Oliveira Rocha
Oliveira Vasconcelos

_________________________________
(1) Com a lei n.º48/2007, de 29.8, este preceito foi alterado. Mas, ainda que se insira no referido código, tem ele cariz substantivo, de sorte que, quanto à aplicação no tempo da nova redacção, vale o artigo 12.º do Código Civil, em detrimento do artigo 5.º daquele mesmo código (assim, os Ac.s deste Tribunal de 29.1.2008 e de 11.9.2008, que se podem ver – assim como os demais que vão ser referidos – em www.dgsi.pt). E valendo aquele artigo 12.º, torna-se claro que, considerando a data em que terminou a prisão preventiva, é a redacção antiga a ter em conta.