Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012176 | ||
| Relator: | FERREIRA VIDIGAL | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO AUTOMÓVEL VEÍCULO AUTOMÓVEL ACIDENTE DE VIAÇÃO MORTE POSTERIOR DO SINISTRADO MANOBRA PERIGOSA CULPA GRAVE E EXCLUSIVA HOMICÍDIO HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA MULTA MULTA CRIMINAL LIMITE DA PENA DE MULTA MEDIDA DA PENA INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR PENA DE PRISÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199110230420043 | ||
| Data do Acordão: | 10/23/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N410 ANO1991 PAG391 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 954/90 | ||
| Data: | 01/22/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O condutor que provocou acidente de viação de que resulta a morte de outro condutor, por efectuar uma manobra perigosa, no caso, ultrapassagem de veículos sem os devidos cuidados, actuando com elevado grau de culpa, pratica o crime previsto no artigo 59 alínea b) do Código da Estrada, e não o do artigo 136 do Código Penal. II - A culpa grave promana da circunstância de haver sido praticada uma manobra perigosa. III - O preceito do artigo 3 do Decreto-Lei n. 400/82, de 23 de Setembro, é uma disposição genérica que nada consente que não abranja as multas cominadas no Código da Estrada. IV - A multa correspondente de que fala a parte final do artigo 59, alínea b), do Código da Estrada tem como limites superior e inferior os indicados no artigo 46, n. 1 do Código Penal. V - A graduação da multa faz-se de acordo com as mesmas regras que presidem à dosimetria da pena de prisão, isto é, por recurso aos artigos 72 e seguintes do Código Penal. VI - Nos casos de acidente de viação com culpa grave e exclusiva do infractor e de que resulte a morte do ofendido, a medida de inibição de condução automóvel deve ter a duração da pena de prisão aplicada. VII - Não se justifica em tais casos a suspensão da execução da pena, dado o elevado grau de culpa, o alto grau de ilicitude e as prementes necessidades de prevenção. | ||