Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042004
Nº Convencional: JSTJ00012176
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Descritores: CONDUÇÃO AUTOMÓVEL
VEÍCULO AUTOMÓVEL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
MORTE POSTERIOR DO SINISTRADO
MANOBRA PERIGOSA
CULPA GRAVE E EXCLUSIVA
HOMICÍDIO
HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
MULTA
MULTA CRIMINAL
LIMITE DA PENA DE MULTA
MEDIDA DA PENA
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
PENA DE PRISÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
REQUISITOS
Nº do Documento: SJ199110230420043
Data do Acordão: 10/23/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N410 ANO1991 PAG391
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 954/90
Data: 01/22/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O condutor que provocou acidente de viação de que resulta a morte de outro condutor, por efectuar uma manobra perigosa, no caso, ultrapassagem de veículos sem os devidos cuidados, actuando com elevado grau de culpa, pratica o crime previsto no artigo 59 alínea b) do Código da Estrada, e não o do artigo 136 do Código Penal.
II - A culpa grave promana da circunstância de haver sido praticada uma manobra perigosa.
III - O preceito do artigo 3 do Decreto-Lei n. 400/82, de
23 de Setembro, é uma disposição genérica que nada consente que não abranja as multas cominadas no Código da Estrada.
IV - A multa correspondente de que fala a parte final do artigo 59, alínea b), do Código da Estrada tem como limites superior e inferior os indicados no artigo 46, n. 1 do Código Penal.
V - A graduação da multa faz-se de acordo com as mesmas regras que presidem à dosimetria da pena de prisão, isto é, por recurso aos artigos 72 e seguintes do Código Penal.
VI - Nos casos de acidente de viação com culpa grave e exclusiva do infractor e de que resulte a morte do ofendido, a medida de inibição de condução automóvel deve ter a duração da pena de prisão aplicada.
VII - Não se justifica em tais casos a suspensão da execução da pena, dado o elevado grau de culpa, o alto grau de ilicitude e as prementes necessidades de prevenção.