Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PIRES SALPICO | ||
| Nº do Documento: | SJ200203130002353 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 6 V CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 162/01 | ||
| Data: | 11/30/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - 1 - Na 6ª Vara Criminal de Lisboa de Lisboa, 1ª Secção, perante o respectivo Tribunal Colectivo, foram os arguidos- A,- B; e- C,todos identificados nos autos, condenados, como co-autores materiais de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº1 do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, cada um deles, na pena de 7 anos de prisão, e, ainda, na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 10 anos. - 2 - Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o arguido B, para o Supremo Tribunal de Justiça. Como resulta das conclusões da respectiva motivação, o arguido recorrente insurge-se contra a medida concreta da pena que lhe foi imposta, pretendendo a sua atenuação especial, , defendendo que a pena a aplicar deverá ser fixada no seu mínimo legal de 4 anos. Na sua resposta, o Mº Pº pugna pela manutenção do julgado. O Exmº Procurador-Geral Adjunto, junto deste Supremo Tribunal, teve vista nos autos. Foram colhidos os vistos legais. Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais e, agora, cumpre decidir. - 3 - Tudo visto e considerado:Na 1ª Instância deram-se como assentes os seguintes factos: 1º No dia 4 de Fevereiro de 2001, pelas 14 horas e 50 minutos, os arguidos desembarcaram no Aeroporto da Portela, em Lisboa, procedentes de Caracas, Venezuela, no voo TP1414, de contramarca 5043/01. 2º O arguido A, foi aí seleccionado para controlo de bagagem pelos serviços do aeroporto. 3º Por seu lado, os arguidos B e C deixaram, entretanto, o aeroporto e deslocaram-se para a pensão residencial "...", sita na Avenida ..., em Lisboa, onde ficaram instalados. 4º O arguido A, transportava junto ao corpo, na região abdominal, dois cintos em plástico, contendo 100 (cem) embalagens cilíndricas de "cocaína", com o peso total líquido de 813,374 gramas. 5º Tinha ainda em seu poder as quantias de 1000 dólares americanos e de 1300 bolívares venezuelanos, bem como os documentos de fls.12 e 13 - talão de embarque para o voo TP1414 entre Caracas e Lisboa e bilhete de avião para o voo TP1409 entre Lisboa e Caracas, a 11 de Fevereiro de 2001 -, um telemóvel da marca "Motorola", modelo "Mg2", com o IMEI 448114-08-324225-4, com bateria e cartão de ligação à rede "Movistar" e uma carteira em material sintético de cor preta. 6º Foi, por isso, conduzido às instalações da Polícia Judiciária. 7º No percurso então efectuado, o arguido A, dirigindo-se aos funcionários daquela polícia, questionou-os sobre a possibilidade de ser libertado se pagasse um valor em dinheiro, apontando, como exemplo, situação que sabia ter acontecido em Itália a outras pessoas. 8º Perante equívoca resposta dos funcionários, disse-lhes que talvez pudesse arranjar a quantia de 10000 (dez mil) dólares americanos. 9º Para tanto, pensando que os funcionários iam aceitando o que dizia, predispôs-se a consultar terceiro não identificado, para a Venezuela e por via telefónica, o que fez nesse mesmo dia, pelas 17 horas e 30 minutos, dizendo assim providenciar pela remessa da quantia. 10º Solicitou aos funcionários da polícia que, de acordo com instruções que dizia ter recebido desse terceiro, o conduzissem à Estação dos Correios dos Restauradores, no dia seguinte, onde deveria proceder ao levantamento da quantia, que dizia ser para entregar àqueles funcionários. 11º No dia 5 de Fevereiro de 2001, pelas 12 horas e 30minutos, através de novo contacto telefónico, o arguido A, disse que a remessa de dinheiro não seria efectuada, já sabendo então que os arguidos B e C haviam sido abordados pelas entidades policiais. 12º Com efeito, no dia 4 de Fevereiro de 2001, após apuramento de que tinham igualmente desembarcado procedentes do mesmo voo que o arguido A, os referidos arguidos encontravam-se na mencionada pensão residencial. 13º Tinham, então, ingerido vários invólucros cilíndricos contendo "cocaína". 14º Conduzidos ao Hospital de S.José, onde deram entrada cerca das 21 horas desse dia, ali permaneceram até às 22 horas do dia seguinte. 15º Nesse período, o arguido B, evacuou 104 (cento e quatro) invólucros, constituídos por duas camadas de látex e um acamada de parafina, contendo "cocaína", com o peso total e líquido de 799 gramas. 16º Também nesse período, o arguido C, evacuou 138 (cento e trinta e oito) invólucros, constituídos por duas camadas de látex e uma camada de parafina, contendo "cocaína", com o peso total e líquido de 1072,506 gramas. 17º O arguido B, tinha ainda em seu poder as quantias de 1950 dólares americanos, 25000 pesetas, 15720 bolívares venezuelanos e 8500 escudos (oito mil e quinhentos escudos), bem como os documentos constantes de fls.41 e 42 - bilhete de avião para o voo TP1425 entre Lisboa e Caracas e um papel manuscrito contendo a menção «Estrella Dorada, Calle Almirante del Rey» -, um telemóvel da marca "Samsung", modelo "SCH-62Oi", com o nº.1206904, com bateria, um telemóvel da marca "Siemens", modelo "C25, com o IMEI 449125569364940, com bateria e cartão de ligação à rede "Airtel", dois cartões de visita referentes à pensão residencial "...", sita na Avenida ..., em Lisboa, e uma carteira de bolso em pele castanha. 18º O arguido C, tinha consigo as quantias de 960 dólares americanos e 35620 bolívares venezuelanos, bem como os documentos constantes de fls.49 a 51 - bilhete de avião para o voo TP1425 entre Lisboa e Caracas, talão de embarque para o voo TP1414 entre Caracas e Lisboa e um papel manuscrito contendo a menção «Hote La Estrella Dorada, Calle Almirante Del Rey» -, um telemóvel da marca "Samsung", modelo "SCH-620i", com o nº.0219523, com bateria, e uma carteira de bolso em pele preta. 19º Os arguidos conheciam a natureza e as características estupefacientes do produto que transportavam por via aérea, para ser comercializado em Portugal, pretendendo obter com esse transporte montante pecuniário que se traduzia em lucro. 20º As quantias e telemóveis referidos haviam sido obtidos e eram utilizados pelos arguidos nessa actividade. 21º Agiram livre e conscientemente determinados, sabendo que a detenção, o transporte e a comercialização de "cocaína" não eram permitidos. 22º De nacionalidade venezuelana, não possuem quaisquer ligações familiares e/ou profissionais em Portugal, por onde passavam apenas em trânsito, actuando como descrito. 23º O arguido A, confessou transportar a "cocaína" e para ser entregue em Portugal como descrito. 24º Ganharia como esse transporte 2000 dólares americanos. 25º Havia recebido ainda o bilhete de avião para o efeito. 26º Na Venezuela, tem trabalhado como arrumador de mercadorias em supermercado, auferindo cerca de 150000 bolívares, equivalendo a cerca de 200 dólares americanos. 27º Encontrava-se com dificuldades económicas, com problemas relativos à sua habitação, vivendo com a mãe. 28º Tem o equivalente ao 8º.ano de escolaridade. 29º O arguido C, confessou transportar o produto como descrito. 30º Ganharia por esse transporte 5000 dólares americanos. 31º Havia recebido também o bilhete de avião para o efeito. 32º Vive com a mulher e oito filhos, todos menores, com idades compreendidas entre 1 e 17 anos de idade, num pavilhão polidesportivo, na sequência de perda da sua casa por altura de queda de chuvas torrenciais em Dezembro de 1999, prestando, ainda, assistência a sua mãe, de idade avançada. 33º Tem trabalhado, na Venezuela, como vendedor ambulante, de roupa, ganhando em média 200000 bolívares por mês, equivalendo a cerca de 265 dólares americanos. 34º Enferma de notória e grave deficiência física na perna esquerda, o que lhe dificulta deslocar-se e permanecer de pé. 35º Tem o equivalente ao antigo 7º.ano liceal. 36º O arguido C, confessou o transporte da "cocaína" como descrito. 37º Ganharia por esse transporte 5000 dólares americanos. 38º Havia também recebido o bilhete de avião para o efeito. 39º Tem trabalhado, na Venezuela, como servente da construção civil. 40º Aufere, em média, 120000 bolívares por mês, equivalendo a cerca de 160 dólares americanos. 41º Vive com a companheira, doméstica, e dois filhos, menores. 42º Tem o equivalente ao 8º.ano de escolaridade. Prova-se ainda que: Os arguidos não sofreram anteriormente qualquer condenação. - 4 - O recorrente, na sua motivação, restringe o âmbito do recurso à discordância relativamente à medida concreta da pena aplicada, pretendendo beneficiar da atenuação especial. Mas, há-de reconhecer-se, desde já, que não lhe assiste o menor vislumbre de razão. Com efeito, o nº 1 do art. 72º, do Cód. Penal, dispõe que "o tribunal atenua, especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena". E o n° 2 do citado art. 72, nas suas alíneas a) a d), enumera exemplificativamente, algumas das aludidas circunstâncias susceptíveis de permitirem uma atenuação especial da pena. Todavia, no caso vertente examinando-se minuciosamente a matéria fáctica apurada pelo Tribunal Colectivo, nela não se detectam circunstâncias que, de harmonia com o preceituado no art. 72° do Cód. Penal, imponham ou consintam uma atenuação especial da pena imposta ao recorrente, pelo que bem decidiu o tribunal "a quo" ao não fazer uso da dita atenuação especial. No tocante à medida concreta da pena, resulta da matéria de facto provada que o arguido recorrente agiu com grande intensidade de dolo - até pela forma cavilosa como transportou a droga dentro do seu corpo -, sendo muito elevado o grau da sua culpa, sendo desnecessário acentuar o grau de ilicitude do facto, pelo que se nos afigura totalmente irrealista a sua pretensão de ver reduzida a pena que lhe foi aplicada na 1ª Instância. É que, a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente, das exigências de prevenção, devendo atender-se, ainda, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente ou contra ele - nºs 1 e 2, do art. 71º, do Código Penal. Por outro lado, o crime de tráfico de estupefacientes é a das infracções que causam maior repulsa e indignação no povo português, em virtude dos enormíssimos danos e calamidades morais, familiares e sociais que são consequência desse tráfico criminoso de estupefacientes, que vem afectando a sociedade portuguesa de forma absolutamente intolerável. Finalmente, importa salientar que, o tráfico de estupefacientes, como tipo legal de crime, viola uma pluralidade de bens jurídicos da mais alta importância: a vida humana a saúde física e psíquica, e a liberdade. Outrossim, não pode olvidar-se que o tráfico ilícito de estupefacientes acelera, desmedidamente, a criminalidade e põe em causa, perigosamente, a segurança e a estabilidade social. Logo, entendemos que a pena aplicada ao arguido recorrente no tribunal "a quo" é adequada, necessária e justa. - 5 - De tudo o que vem de ser referido tem de concluir-se que o recurso não tem o mínimo fundamento, pelo que, forçosamente, haverá de improceder .- 6 - Nestes termos e concluindo:Acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso, confirmando integralmente o douto acórdão recorrido, condenando-se o recorrente no pagamento de 12 UC's de taxa de justiça com 1/3 de procuradoria. Fixam-se em 5 UR’s os honorários da Srª Defensora Oficiosa. Lisboa, 13 de Março de 2002. Pires Salpico, Leal Henriques, Borges de Pinho, Franco de Sá. |