Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5063/13.6TDLSB-G.L1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: CID GERALDO
Descritores: EFEITOS DO RECURSO
RECLAMAÇÃO
IMPEDIMENTOS
INVALIDADE
EXCESSO DE PRONÚNCIA
NULIDADE
Data do Acordão: 01/27/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: ACLARAÇÃO INDEFERIDA.
Sumário :
I - Quando se requer a declaração de impedimento, ao requerimento devem ser juntos os elementos comprovativos (art. 41.º, n.º 2, do CPP), não constituindo tal junção qualquer ato inútil, dado que existe norma expressa a determinar a junção de documentos, não sendo, por isso admissível a aplicação das regras processuais civis, porque estas só são aplicáveis quando, por força do art. 4.º, do CPP, ocorra uma lacuna, o que não ocorre no caso presente.
II - Compulsadas as regras processuais penais em matéria de impedimentos, maxime os art.os 39.º e 40.º, do CPP, não se vislumbra nenhuma das situações indicadas naqueles dipositivos que determinam o impedimento da magistrada judicial.
III - Se o recorrente entendia que a intervenção da Senhora Desembargadora Presidente do tribunal da Relação de Lisboa corria sério risco de ser considerada suspeita, deveria ter suscitado o necessário incidente de recusa, nos termos dos art.os 43.º e ss. do CPP.
Decisão Texto Integral:


 Proc.º nº 5063/13.6TDLSB-G.L1.S1

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça.

I. RELATÓRIO

1. AA, ao abrigo do disposto no art.º 405.º, do CPP, reclamou de um despacho proferido no Tribunal da Comarca ... (Juízo Central Criminal ..., Juiz ...), que admitiu o recurso ali interposto, porém determinou que subiria a final, nos próprios autos e com efeito devolutivo, entendendo o reclamante que o recurso deveria subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

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A Exmª Presidente do Tribunal da Relação, por despacho proferido em 30/6/2021, indeferiu a reclamação.

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Notificado, o arguido veio requerer – em 6 de Julho de 2021 - que a subscritora de tal despacho se declarasse impedida, alegando factos em seu entender justificativos desse impedimento.

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Em despacho proferido em 9 de Julho de 2021, a Exmª Presidente do TR ordenou a notificação do requerente para, “em 10 dias, juntar certidão dos elementos comprovativos dos factos que alega – art.º 41.º, n.º 2 do CPP”.

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Em requerimento datado de 12 de Julho de 2021, o arguido veio alegar a nulidade do despacho proferido em 30/6/2021, nos termos do art.º 41.º, n.º 3 do CPP e, bem assim, por omissão de pronúncia relativamente a um requerimento apresentado em 10 de Março de 2021.

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Em despacho proferido em 14 de Julho de 2021, a Exmª Presidente do TR, não reconheceu a existência de qualquer impedimento seu.

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Em requerimento datado de 19 de Julho de 2021, o requerente – respondendo ao despacho de 9 de Julho do mesmo ano – afirma que a norma do art.º 41.º, n.º 1 do CPP tem implícito o conhecimento oficioso dos factos causadores de impedimento e que os factos que alegou no seu requerimento de 6/7/2021 se encontram confessados.

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E em 25 de Julho de 2021 interpôs recurso do despacho da Exmª Presidente do TR ... de 14.07.21, que declinou a situação de impedimento judicial, nos termos do art.º 41.º, CPP, indeferindo a pretensão do recorrente.

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Neste Supremo Tribunal, foi proferido acórdão de 20 de Outubro de 2021, que decidiu revogar a decisão recorrida, devendo ser proferida outra em que, nos termos do art.º 41.º, n.º 2, in fine, do CPP, aprecie o requerimento de declaração de impedimento formulado pelo recorrente, levando em consideração a pronúncia constante do requerimento apresentado em 19 de Julho de 2021.

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Em obediência à decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, a Exmª Presidente do TR ... proferiu douta decisão de 16.11.21, em que repristinou argumentos anteriores, enfatizando a inércia do recorrente quanto ao ónus de invocar e juntar prova demonstrativa dessa insusceptibilidade/inconveniente de manter intervenção no processo (art.º 41.º, n.º 2, parte final do 1º período, CPP), declinando, de novo, a situação de impedimento judicial, nos termos do art.º 41.º, CPP, indeferindo a pretensão do recorrente.

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É deste despacho que AA recorre (a 23.11.2021), ao abrigo do disposto no artº. 43.º, n.º 1, 2.ª parte, do CPP.

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Da motivação do recurso, retira o recorrente as seguintes conclusões:

«1.ª – O despacho de 16.11.2021 não cumpre o douto Acórdão de 20.10.2021, sendo inválido/nulo por força do disposto nos artigos 123.º, n.º 1, e 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP.

2.ª – O despacho de 16.11.2021 encontra-se ferido de falsidade evidente do artigo 372.º, n.ºs 2 e 3, do Código Civil.

3.ª – A falsidade do teor do despacho de 16.11.2021 também se encontra provada nos processos n.ºs 14/18... e 29/21..., pelos factos acima referidos relativamente a cada um deles, aqui reiterados.

4.ª – A falsidade ora arguida é, também, subsumível ao disposto no artigo 451.º, n.ºs 2 e 3, do CPC, por força do disposto no artigo 4.º, do CPP.

5.ª – A decisão sobre a presente arguição de falsidade tem de ser transmitida à EXMA. PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA por força do disposto nos artigos 449.º, n.º 4, e 265.º, n.º 1, do CPP.

6.ª – Aplica-se ao presente requerimento o disposto no artigo 379.º, n.º 2, do CPP, sendo que a sua violação obrigará à devolução do processo à Relação, para que seja suprida a omissão, atento o estatuído nos artigos 32.º, n.º 9, 203.º e 204.º da Constituição.

7.ª – Os fundamentos objetivos do impedimento são os indicados nos requerimentos de 06.07.2021, 19.07.2021 e no presente relativamente aos supervenientes constantes do despacho de 16.11.2021, acima elencados.

8.ª - O presente recurso sobe nos próprios autos da Reclamação, e tem efeito suspensivo de todas as decisões, neles, proferidas pela IMPEDIDA.

Termos em que requer seja declarado o impedimento deduzido».

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O recurso foi admitido por despacho de 25.11.2021.

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 O Senhor Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação ... respondeu ao recurso interposto, apresentando a seguinte conclusão:

«1ª A situação de impedimento, porque não foi assumida por iniciativa da própria Mmª Juíza visada (art 41º, 1, e 42º,1, 1º período, CPP), sim suscitada pela defesa/arguido/recorrente (art 41º,2, 1ª parte do 1º período, CPP), implica o oferecimento de razões demonstrativas (prova), que não a mera alegação ou pretensão de afastamento (art 41º, 2, 2ª parte do 1º período, CPP), ónus olvidado e não preenchido pelo peticionante (recorrente), “impedindo” (aqui sim, o termo a adquirir sentido) a sua apreciação de mérito, não contrariando a irrepreensibilidade (legalidade) da actuação e manutenção da Exmª Juíza Desembargadora na direcção dos autos em causa.

2ª Nem a alegação de putativas “falsidades” praticadas e utilizadas pela visada (de obscuro sentido, confessamos a pessoal dificuldade valorativa e interpretativa) adquire a virtualidade de trazer matéria relevante e imediatamente perceptível, para o efeito projectado.

Deve, pois, validar-se a intervenção da Srª Magistrada judicial, porque isenta dos “pecados” processuais insinuados, mas nunca trazidos à luz do dia, convenhamos».

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Subidos os autos, o Senhor Procurador-Geral Adjunto no Supremo Tribunal de Justiça proferiu Parecer, concluindo ser evidente a ausência de qualquer interesse pessoal da Exma. Magistrada cujo impedimento o recorrente propugna, já que esta se limitou, ao longo da marcha dos autos, a decidir com objectividade e isenção aquilo que lhe era requerido, inexistindo, deste modo, qualquer motivo sério que gere desconfiança relativamente à sua imparcialidade, carecendo a recusa proposta de fundamento, pelo que o recurso deverá improceder.

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 O recorrente apresentou resposta ao parecer, nos seguintes termos:

«I - Em 21.12.2021 já se encontrava nos autos o requerimento de 10.12.2021 arguindo a ilegitimidade do Ministério Público, para intervir em recurso interposto de decisão proferida em RECLAMAÇÃO deduzida contra decisão da primeira instância que retém recurso nela interposto para a Relação.

Esse requerimento de 10.12.2021 tem por objeto a ilícita intervenção nos autos, de BB, em 30.11.2021.

Com a devida vénia, pede que seja aqui havido por reproduzido o teor de tal requerimento.

Face ao teor desse requerimento, e atento o estatuído no artigo 104.º, n.º 2, do EMP, o Dr. CC devia ter-se abstido de produzir o documento ora sindicado.

II – Tendo violado o estatuído no artigo 104.º, n.º 2, do EMP, o autor do acto ora sindicado é suscetível de gerar, no mínimo, responsabilidade disciplinar. Mas, o teor de tal documento é suscetível de gerar mais do que mera responsabilidade disciplinar. Com efeito, são muitos os ilícitos plasmados em tal documento, como se passa a demonstrar:

1. Logo no seu intróito (cf. nº 1), é cometida ofensa ao Recorrente, ao dizer que o recurso interposto é «mais um» …

2. De seguida, ainda no mesmo número, é feita a falsa declaração de que «não é fácil seguir uma tramitação processual de tal modo recheada de incidentes …».

3. De seguida, ainda no mesmo número, é feita a falsa declaração de que «o recorrente parece alegar, em síntese, que a mesma Magistrada deveria ter-se considerado impedida, por ter sido alvo – ela própria – de outros incidentes, e, nomeadamente de queixa-crime por si deduzida».

4. Depois, no seu número 2, e sem qualquer pertinência com os fundamentos da oposição de impedimento deduzida por requerimento de 06.07.2021, ou com os fundamentos do recurso interposto por requerimento de 23.11.2021, encontram-se vertidos os textos injuriosos e difamatórios seguintes:

1) «Com efeito e à semelhança de dezenas de outras queixas e pedidos de recusa que o denunciante vem sucessivamente, apresentando, também esta parece radicar, uma vez mais, naquilo que o mesmo diz serem decisões judiciais que afirmam – na sua perspectiva, falsamente – que não se encontrava (nem encontra) inscrito na Ordem dos Advogados e em condições de poder exercer a advocacia»;

2) «O queixoso refere-se aos editais que publicitaram a sua suspensão do exercício de advocacia no período que decorreu entre 22.10.2013 e 21.10.2017, bem como às decisões e despachos que referenciaram o edital nº 1031/2013 do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados»;

3) «Cabe salientar que, sobre factos idênticos, foram já proferidos inúmeros despachos de arquivamento em inquéritos instaurados na sequência de queixas do recorrente; por sempre ter sido entendido, fundadamente, não consubstanciarem as suas denúncias qualquer ilícito criminal».

5. No mesmo n.º 2, e sem qualquer pertinência com os fundamentos da oposição de impedimento deduzida por requerimento de 06.07.2021, ou com os fundamentos do recurso interposto por requerimento de 23.11.2021, encontra-se o texto seguinte: «Ora, analisado o expediente, também aqui se não descortinam, minimamente, nos despachos proferidos pela Exma. Sra. Presidente do Tribunal da Relação ..., quaisquer indícios de comportamento, seja doloso ou sequer negligente, por ação ou omissão, que pretendesse prejudicar ou tivesse, de facto, prejudicado o denunciante; e que, consequentemente, pudesse gerar qualquer espécie de suspeita sobra a sua imparcialidade para decidir as questões trazidas à sua apreciação».

6. No mesmo n.º 2, e sem qualquer pertinência com os fundamentos da oposição de impedimento deduzida por requerimento de 06.07.2021, ou com os fundamentos do recurso interposto por requerimento de 23.11.2021, encontra-se o ininteligível texto seguinte: «Na verdade, os despachos em causa versaram matéria, porventura controvertida para o denunciante – que deles tem o direito de discordar e contra os mesmos reagir – mas não excederam o normal âmbito da atuação funcional da Exma. Magistrada subscritora».

7. No mesmo n.º 2, e sem qualquer pertinência com os fundamentos da oposição de impedimento deduzida por requerimento de 06.07.2021, ou com os fundamentos do recurso interposto por requerimento de 23.11.2021, encontra-se o injurioso e difamatório texto seguinte: «Aliás, caso a simples apresentação de uma queixa contra um magistrado, fosse, por si só, suficiente para o impedir de apreciar futuras pretensões de um requerente, o aparelho judicial teria um problema sério, no caso específico do recorrente: é que, na verdade, este apresentou nos últimos anos, várias centenas de requerimentos em inúmeros processos e inquéritos em que é interveniente – quer como queixoso, quer como arguido – pelo que, muito provavelmente, não “sobraria” já qualquer magistrado que não estivesse impedido de decidir requerimento seu …».

8. Depois, no seu n.º 3, e sem qualquer pertinência com os fundamentos da oposição de impedimento deduzida por requerimento de 06.07.2021, ou com os fundamentos do recurso interposto por requerimento de 23.11.2021, concluiu o dito CC: «dir-se-á ser evidente a ausência de qualquer interesse pessoal da Exma. Magistrada cujo impedimento o recorrente propugna, já que se limitou, ao longo da marcha dos autos, a decidir com objectividade e isenção aquilo que lhe era requerido».

9. Ainda no seu n.º 3, e sem qualquer pertinência com os fundamentos da oposição de impedimento deduzida por requerimento de 06.07.2021, ou com os fundamentos do recurso interposto por requerimento de 23.11.2021, e pressupondo, dolosamente, a existência de um incidente do artigo 43.º, n.º 1, do CPP, declara o dito CC: «Deste modo, afigurando-se notório inexistir qualquer motivo sério que gere desconfiança relativamente à sua imparcialidade, dir-se-á que a recusa proposta carece, absolutamente, de fundamento, pelo que o recurso deverá improceder».

III – O impedimento legal da subscritora do despacho de 30.06.2021, e o disposto no artigo 41.º, n.º 1, do CPP, não foi, por ela, respeitado por força do disposto no artigo 405.º, n.º 1, do CPP.

Mas, a norma que impede que o Presidente do Tribunal a que a Reclamação é dirigida, respeite o disposto no artigo 39.º, n.º 1, do CPP, é inconstitucional, e tal inconstitucionalidade encontra-se arguida no requerimento apresentado na 1.ª instância em 10.03.2021.

Pelo que, se se entendesse que o Ministério Público tem legitimidade para intervir no incidente de impedimento deduzido na Relação – no que não se transige – o seu representante teria de cumprir o disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea j), do EMP, e não poderia ter apresentado oposição ao recurso interposto de decisão de recusa em reconhecer impedimento deduzido ao abrigo do disposto no artigo 39.º, n.º 1, alínea d), do CPP (cf. N.º 8 do requerimento de 06.07.2021).

IV - É evidente que a pronúncia do Requerente, sobre incidente de suspeição -inexistente - visa encobrir a real natureza do incidente suscitado 06.07.2021, com fundamento nos artigos 39.º, n.º 1, alínea d), e 41.º, n.ºs 1 e 2, do CPP.

Termos em que requer seja rejeitado o requerimento do Senhor CC».

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Colhidos os vistos e não tendo sido requerida a audiência de discussão e julgamento, o processo foi presente à conferência para decisão.

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II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Constitui entendimento constante e pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2.ª ed. 2000, p. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 2007, p. 103; Ac. STJ de 11-09-2019, Proc. n.º 96/18.9GELLE.E1.S1, Relator: Raúl Borges).

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2. Alega o recorrente que o despacho de 16.11.2021 não deu cumprimento à decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/10/2021, por não se ter pronunciado quanto ao seu requerimento de 19/7/2021, sendo inválido/nulo por força do disposto nos artigos 123.º, n.º 1, e 379.º, n.º 1, al c), do CPP.

Alega, ainda, o reclamante, que a decisão de 16/11/2021 padece de excesso de pronúncia, que a fere da nulidade do art.º 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, ao abrigo do disposto no artigo 42.º, n.ºs 1 e 3, do CPP, porquanto o despacho de 16.11.2021 encontra-se ferido de falsidade evidente do artigo 372.º, n.ºs 2 e 3, do Código Civil; falsidade do teor do despacho de 16.11.2021 também se encontra provada nos processos n.ºs 14/18... e 29/21...; a falsidade ora arguida é, também, subsumível ao disposto no artigo 451.º, n.ºs 2 e 3, do CPC, por força do disposto no artigo 4.º, do CPP. E, aplicando-se ao presente requerimento o disposto no artigo 379.º, n.º 2, do CPP, a sua violação obrigará à devolução do processo à Relação, para que seja suprida a omissão, atento o estatuído nos artigos 32.º, n.º 9, 203.º e 204.º da Constituição da República Portuguesa.

Finalmente retoma o recorrente a tese do impedimento da Mmª Juíza Presidente da Relação ..., com os fundamentos indicados nos requerimentos de 06.07.2021, 19.07.2021 e no presente relativamente aos supervenientes constantes do despacho de 16.11.2021.

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 Assim, as questões a decidir, dizem respeito:

- Invalidade da decisão de 16.11.2021, por não ter dado cumprimento à decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/10/2021, ao não se pronunciar sobre o requerimento de 19/7/2021

- Se a decisão de 16/11/2021 padece de excesso de pronúncia, que a fere da nulidade do art.º 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, ao abrigo do disposto no artigo 42.º, n.ºs 1 e 3, do CPP, porquanto o despacho de 16.11.2021 encontra-se ferido das falsidades invocadas;

- Apreciar o impedimento da Senhora Presidente do Tribunal da Relação ..., nos presentes autos.

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3. Quanto à pretendida invalidade da decisão de 16.11.2021, por não ter dado cumprimento à decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/10/2021.

3.1. Como foi supra referido, o arguido interpôs recurso do despacho de 14.07.21, que declinou a situação de impedimento judicial da Exmª Presidente do TR..., nos termos do art.º 41º, CPP, indeferindo a pretensão do recorrente.

Por douto Acórdão deste Supremo Tribunal de 20 de Outubro de 2021, o recurso mereceu provimento, revogando o despacho recorrido, e determinando-se a substituição por outro em que seja apreciada a pronúncia constante do requerimento apresentado em 19 de Julho de 2021.

E o despacho de 14.07.21, que declinou a situação de impedimento, foi revogado porquê?

Porque o requerente, em cumprimento de despacho proferido em 9 de Julho de 2021, foi notificado – em 12 de Julho de 2021 - para, em 10 dias, apresentar certidão dos elementos comprovativos dos factos que alegou no seu requerimento. Acontece, porém, que em 14 de Julho de 2021, aquando da prolação do despacho recorrido pela Exmª subscritora do mesmo, ainda não tinha decorrido o prazo de 10 dias que concedera ao recorrente para juntar a certidão a que alude o artº 41º, nº 2 do CPP.

É certo que em 19 de Julho de 2021, o recorrente pronuncia-se sobre o teor deste último despacho de 19.07.21, tendo omitido aquele encargo e reiterado a dispensabilidade de o cumprir, devolvendo-o ao Tribunal (no fundo corroborando a justeza do decidido).

Mas esse requerimento não foi tido em consideração no despacho recorrido pela simples razão de ter sido junto aos autos 5 dias depois de proferida aquela decisão.

Para melhor esclarecimento, referimos a parte que ora importa, do douto Acórdão deste Supremo Tribunal de 20 de Outubro de 2021:

«No douto despacho recorrido consta a seguinte passagem:

“Notificado para apresentar certidão dos elementos comprovativos dos factos que alega no seu requerimento com a Ref. ………70, ao abrigo do disposto no nº 2, do artº 41º, do CPP, o reclamante não o fez.

Assim sendo, entendemos que não existe qualquer fundamento legal para que a Presidente do Tribunal da Relação ….. se declare impedida ao abrigo do disposto no artº 41º, do CPP”.

É verdade que o requerente foi notificado – em 12 de Julho de 2021 - para, em 10 dias, apresentar certidão dos elementos comprovativos dos factos que alegou no seu requerimento em que pediu a declaração de impedimento da Exmª Presidente do TR ….., nos termos do artº 41º, nº 2 do CPP, em cumprimento de despacho proferido em 9 de Julho de 2021.

Como é verdade que, à data em que foi proferido tal despacho, o recorrente não havia apresentado a referida certidão.

Contudo, o despacho recorrido foi proferido em 14 de Julho de 2021, apenas 2 dias decorridos sobre a notificação do recorrente e, portanto e como se nos afigura indiscutível, num momento em que, inquestionavelmente, ainda decorria o prazo de 10 dias que lhe fora concedido para juntar a certidão.

Afirma o Magistrado do MºPº, na sua resposta, que “Ainda que se admitisse que à data da prolação do despacho recorrido estaria em curso o prazo concedido, por despacho judicial de 9.07.21, ao reclamante para juntar prova da situação desse impedimento, sempre se interpuseram, porém, dois requerimentos (de 13.07.21 e, sobretudo, de 19.07.219) do reclamante/recorrente em que enfatizou a desnecessidade legal de proceder como lhe fora comunicado, o que tornou inevitável a decisão recorrida, justamente”.

 Ora, no requerimento de 13/7/2021, o recorrente pronuncia-se sobre o despacho de 30/6/2021, isto é, o despacho em que foi desatendida a reclamação que formulara, não sobre o despacho proferido em 9/7/2021, onde fora ordenada a sua notificação para, em 10 dias, juntar certidão comprovativa dos factos alegados no requerimento em que pediu a declaração de impedimento da Exmª Presidente da Relação.

No requerimento de 19 de Julho de 2021, nesse sim, o recorrente pronuncia-se sobre o teor deste último despacho.

Mas esse requerimento não foi tido em consideração no despacho recorrido pela simples razão de ter sido junto aos autos 5 dias depois de proferida aquela decisão.

Isto é: em 14 de Julho de 2021, aquando da prolação do despacho recorrido, a Exmª subscritora do mesmo terá entendido – por evidente lapso – que já teria decorrido o prazo de 10 dias que concedera ao recorrente para juntar a certidão a que alude o artº 41º, nº 2 do CPP; e, face à inércia do recorrente [e por causa dela, o que decorre da expressão: “Notificado para apresentar certidão (…) dos elementos comprovativos dos factos que alega no seu requerimento com a Ref. ……70, ao abrigo do disposto no nº 2, do artº 41º, do CPP, o reclamante não o fez. Assim sendo, entendemos que não existe qualquer fundamento legal (…)”] desatendeu a pretensão do recorrente.

Só que, como vimos, tal inércia não se verificava, porquanto ainda se não mostrava decorrido o prazo concedido ao recorrente nem, até então, ele se tinha pronunciado sobre o despacho de 9/7/2021 que lhe foi notificado no dia 12 desse mês.

A decisão recorrida assentou em pressuposto de facto que não se verificava e, por isso, não pode subsistir.

Revogada a decisão recorrida, deverá ser proferida outra em que, nos termos do artº 41º, nº 2, in fine, do CPP, se aprecie o requerimento de declaração de impedimento formulado pelo recorrente, levando agora em consideração a pronúncia constante do requerimento apresentado em 19 de Julho de 2021».

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3.2. Após esta decisão do Supremo Tribunal, foi proferido pela Exmª Presidente do Tribunal da Relação ... o despacho de 16/11/2021, com o seguinte teor:

 

«Em obediência à decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça no Apenso A vai proferir-se a decisão que segue.

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Através do requerimento com a Ref.ª ... veio o reclamante solicitar que a Presidente do Tribunal da Relação ... se declare impedida, ao abrigo do disposto no art.º 41.°, do CPP, alegando que havia suscitado o seu impedimento no seu requerimento de 10/3/2021, na parte I, em que é suscitada a questão da inconstitucionalidade da norma do art.º 405.°, n.º 1, do CPP.

Ora, a questão da invocada inconstitucionalidade do artº. 405.°, n.º 1, do CPP, foi conhecida na decisão por nós proferida em 30/6/2021.

Notificado para apresentar certidão dos elementos comprovativos dos factos que alega no seu requerimento com a Ref.ª ..., ao abrigo do disposto no n.º 2, do artº. 41.º, do CPP, o reclamante não o fez, alegando no seu requerimento, apresentado em 19/7/2021, que:

- a norma do art. 41.º, n.º 1, do CPP, tem implícito o conhecimento oficioso dos factos causadores de impedimento;

- segundo o disposto no art.º 412.º, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi artigo 4.º do CPP, os factos de conhecimento oficioso não carecem de ser alegados;

- segundo o disposto no art.º 122.º, n.º 1, do CPC, também aplicável por analogia, os factos alegados na oposição de 06.07.2021, encontram-se confessados;

- por outro lado, são proibidos actos inúteis (cf. Artigo 130.º do CPC, também aplicável ex vi artigo 4.º do CPP).

Termina reiterando o teor do seu requerimento de 6/7/2021, com a Ref.ª ....

Entendemos que cabia ao reclamante juntar os elementos comprovativos dos factos que alega, ao abrigo do disposto no nº 2, do art.º 41.º, do CPP.

Só em 22/10/2021 tive conhecimento de que o reclamante havia apresentado queixa crime contra a minha pessoa, no âmbito do inquérito n.º 14/18..., ao ser notificada da decisão de arquivamento da mesma, de 19/10/2021, proferida no âmbito do inquérito n.º 29/21...., que correu termos no Supremo Tribunal de Justiça.

Assim sendo, entendemos que não existe qualquer fundamento legal para que a Presidente do Tribunal da Relação ... se declare impedida ao abrigo do disposto no art.º 41.º, do CPP».

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3.3. É deste despacho que AA recorre, por entender não ter dado cumprimento à decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/10/2021, ao não se pronunciar sobre o requerimento de 19/7/2021.

A pretensão do recorrente não pode merecer provimento pois, sem dificuldade se verifica que contrariamente ao alegado, o despacho de 16/11/2021 se pronuncia quanto ao seu requerimento de 19/7/2021, conforme ordenado pelo STJ, nos termos seguintes:

Notificado para apresentar certidão dos elementos comprovativos dos factos que alega no seu requerimento com a Ref.ª ..., ao abrigo do disposto no nº 2, do art. 41.º, do CPP, o reclamante não o fez, alegando no seu requerimento, apresentado em 19/7/2021, que:

- a norma do art. 41.º, n.º 1, do CPP, tem implícito o conhecimento oficioso dos factos causadores de impedimento;

- segundo o disposto no art. 412.º, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi artigo 4.º do CPP, os factos de conhecimento oficioso não carecem de ser alegados;

- segundo o disposto no art. 122.º, n.º 1, do CPC, também aplicável por analogia, os factos alegados na oposição de 06.07.2021, encontram-se confessados;

- por outro lado, são proibidos atos inúteis (cf. Artigo 130.º do CPC, também aplicável ex vi artigo 4.º do CPP).

Termina reiterando o teor do seu requerimento de 6/7/2021, com a Ref.ª .... Entendemos que cabia ao reclamante juntar os elementos comprovativos dos factos que

alega, ao abrigo do disposto no n.º 2, do art. 41.º, do CPP.”

Assim sendo, não padece a decisão de 16/11/2021 da invocada omissão, determinante de invalidade do acto.

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4. Quanto ao excesso de pronúncia e falsidades invocadas que fere o despacho de 16.11.202 da nulidade do art.º 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, ao abrigo do disposto no artigo 42.º, n.ºs 1 e 3, do CPP.

Alega o recorrente que o despacho de 16.11.2021 encontra-se ferido de falsidade evidente do artigo 372.º, n.ºs 2 e 3, do Código Civil, a falsidade do teor do despacho de 16.11.2021 também se encontra provada nos processos n.ºs 14/18... e 29/21..., pelos factos acima referidos relativamente a cada um deles, aqui reiterados; a falsidade ora arguida é, também, subsumível ao disposto no artigo 451.º, n.ºs 2 e 3, do CPC, por força do disposto no artigo 4.º, do CPP (conclusões 2ª, 3ª e 4ª).

Quanto a esta matéria, porque diz respeito à mesma questão já apreciada no âmbito destes autos, respeitante a outro recurso, limitamo-nos a transcrever, por se concordar em absoluto, a recente decisão proferida no douto Acórdão de 13.01.2021, Relatora: HH (Juiz Conselheira adjunta nos presentes autos):

«(…) O recorrente alega que a Senhora Desembargadora se deveria ter considerado impedida por ter sido apresentada, pelo aqui recorrente, queixa-crime contra a Senhora Desembargadora. Além disto, alega que a Senhora Desembargadora referiu este facto no despacho que proferiu, e entende ainda o recorrente que estava impedido de juntar mais elementos comprovativos (tendo em conta o disposto no art. 130.º, do CPC ex vi art. 4.º do CPP) e alega que o despacho em análise contém “falsidades”.

Antes de mais, a consideração de que um qualquer documento é falso, ainda que constitua um despacho de um magistrado judicial, não decorre apenas da alegação de que aquele contém falsidades. Como em qualquer outro crime, não basta dizer-se que foi cometido para que se considere que é prova bastante para afirmar que na realidade foi praticado. Ou seja, qualquer alegação de falsidade relativamente a um qualquer despacho/documento necessita de ser comprovada judicialmente — é necessária uma decisão judicial a declarar a falsidade do documento (mediante decisão transitada em julgado) no âmbito de um processo que não o daquele em que se visa verificar se o Magistrado Judicial que prolatou uma certa decisão está ou não impedido.

Assim sendo, improcede qualquer alegação de falsidade do despacho prolatado para que se possa concluir pelo impedimento da Senhora Desembargadora.

Acresce referir que, nos termos do art. 41.º, n.º 2, do CPP, quando se requer a declaração de impedimento, “ao requerimento [devem ser] juntos os elementos comprovativos”. Nestes termos, são as regras específicas processuais penais que determinam a junção dos documentos necessários. Ainda que no âmbito do art. 130.º, do CPC, se determine que não é lícita a realização de atos inúteis, não podemos concluir que a junção de elementos nos termos em que se impõe no art. 41.º, n.º 2, do CPP, se trate de um ato inútil. Mas, ainda que por absurdo o considerássemos como tal, o certo é que não só foi o legislador que o determinou, como também não é admissível a aplicação das regras processuais civis, isto porque estas só são aplicáveis quando, por força do art. 4.º, do CPP, ocorra uma lacuna. E não estamos perante nenhuma lacuna, dado que existe norma expressa a determinar a junção de documentos».

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5. Quanto à apreciação do impedimento da Senhora Presidente do Tribunal da Relação ....

A este propósito refere o recorrente, muito sinteticamente, que os fundamentos objetivos do impedimento são os indicados nos requerimentos de 06.07.2021, 19.07.2021 e no presente relativamente aos supervenientes constantes do despacho de 16.11.2021, acima elencados. Termos em que requer seja declarado o impedimento deduzido (conclusão 7ª).

No sentido da improcedência do recurso também nesta parte, limitamo-nos a transcrever o que foi decidido no citado Acórdão deste Supremo Tribunal, de 13.01.2021:

«3. Analisemos agora a decisão da Senhora Desembargadora prolatada nos termos do art. 405.º, do CPP enquanto Presidente do Tribunal da Relação ..., e onde se considerou não impedida.

As situações em que um magistrado judicial se deve considerar impedido são taxativas e constam dos arts. 39.º e 41.º, do CPP:

São elas:

- art. 39.º, n.º 1: “a) Quando for, ou tiver sido, cônjuge ou representante legal do arguido, do ofendido ou de pessoa com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil ou quando com qualquer dessas pessoas viver ou tiver vivido em condições análogas às dos cônjuges;

b) Quando ele, ou o seu cônjuge, ou a pessoa que com ele viver em condições análogas às dos cônjuges, for ascendente, descendente, parente até ao 3.º grau, tutor ou curador, adoptante ou adoptado do arguido, do ofendido ou de pessoa com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil ou for afim destes até àquele grau;

c) Quando tiver intervindo no processo como representante do Ministério Público, órgão de polícia criminal, defensor, advogado do assistente ou da parte civil ou perito; ou

d) Quando, no processo, tiver sido ouvido ou dever sê-lo como testemunha.”

- art. 39.º, n.º 3: “Não podem exercer funções, a qualquer título, no mesmo processo juízes que sejam entre si cônjuges, parentes ou afins até ao 3.º grau ou que vivam em condições análogas às dos cônjuges” e

- art. 40.º: “a) Aplicado medida de coacção prevista nos artigos 200.º a 202.º;

b) Presidido a debate instrutório;

c) Participado em julgamento anterior;

d) Proferido ou participado em decisão de recurso anterior que tenha conhecido, a final, do objeto do processo, de decisão instrutória ou de decisão a que se refere a alínea a), ou proferido ou participado em decisão de pedido de revisão anterior.

e) Recusado o arquivamento em caso de dispensa de pena, a suspensão provisória ou a forma sumaríssima por discordar da sanção proposta.”

Ora, no caso dos autos nenhuma destas situações se verifica.

(…)

Por fim, e compulsadas as regras processuais penais em matéria de impedimentos, maxime os arts. 39.º e 40.º, do CPP, não vislumbramos nenhuma das situações indicadas naqueles dipositivos que determinam o impedimento do magistrado judicial. Pelo que, improcede também aqui o recurso interposto.

Se o recorrente entendia que a intervenção da Senhora Desembargadora Presidente do Tribunal da Relação ... corria sério risco de ser considerada suspeita, deveria ter suscitado o necessário incidente de recusa, nos termos dos arts. 43.º e ss, do CPP. Mas não é isso que aqui está em causa, nem mesmo o momento temporal em que este requerimento foi apresentado é o adequado para apresentar o requerimento de recusa, pelo que nem sequer se afigura como possível proceder a um aproveitamento do ato, nem sequer foi dada oportunidade à Senhora Desembargadora para se pronunciar nos termos do art. 45.º, n.º 3, do CPP, e bem, dado que não estamos perante um incidente de recusa».

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6. Uma última nota, referente à pretensão do recorrente no sentido de ser rejeitado o parecer do Senhor Procurador-Geral Adjunto no Supremo Tribunal de Justiça:

Também quanto a esta matéria, seguimos a orientação do citado Acórdão deste Supremo Tribunal, de 13.01.2021:

«(…) Nos termos do art. 42.º, n.º 1, do CPP, é admissível recurso da decisão em que o juiz não reconhecer o impedimento. Ora, nas regras que regulam os impedimentos, recusas e escusas, isto é, os artigos 39.º a 47.º, do Código de Processo Penal, não existem quaisquer outras regras em matéria de recursos, para além da que prevê a possibilidade de recurso da decisão do juiz que não se considera impedido.

 Assim sendo, necessariamente nos temos que socorrer da tramitação unitária dos recursos (arts. 410.º e ss, do CPP) tal como a própria designação indicia — isto é, regras gerais para todos os recursos ordinários interpostos.

Ora, após a interposição do recurso e no prazo de 30 dias, os sujeitos processuais podem responder (os termos do art. 413.º, do CPP). E cumpre desde já referir que este incidente ocorre nos autos que correm os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Central Criminal ..., Juiz ..., onde o aqui recorrente intervém como sujeito processual na categoria de arguido.

A declaração de impedimento pode ser requerida pelo Ministério Público (para a qual tem legitimidade por força do disposto no art. 41.º, n.º 2, do CPP), ou pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis, pelo que, à primeira vista, parecia que também o Ministério Público poderia responder ao recurso da decisão do juiz que não se declarou impedido.

Porém, esta decisão, nos presentes autos, decorre de uma reclamação a um despacho de admissibilidade de recurso, mas que determinou que subisse apenas a final. Ora, nos termos do art. 405.º, do CPP, apenas o recorrente pode reclamar do despacho que foi proferido quanto ao recurso por si interposto. E nos termos deste art. 405.º, do CPP, nunca se dá qualquer hipótese de o não recorrente responder.

Sendo assim, nos termos do art. 413.º, do CPP, apenas respondem à interposição do recurso os sujeitos processuais afetados pelo recurso.

No presente caso, de recurso de uma decisão de não impedimento numa reclamação ao abrigo do art. 405.º, do CPP, afigura-se-nos que o Ministério Público não é afetado por este recurso (mesmo que se diga que poderá ser afetado por uma decisão prolatada por um juiz impedido, mas se assim se considerasse teria também recorrido da decisão, o que não sucedeu).

Pelo exposto, desentranhe-se a resposta apresentada e devolva-se.

E o mesmo se deve entender quanto ao parecer apresentado, pelo que deve ser também desentranhado e devolvido».

III. DECISÃO

Nos termos acima expostos, acordam em conferência na secção criminal ... de Justiça, em negar provimento ao recurso interposto por AA, e determinar o desentranhamento e devolução da resposta e do parecer do Ministério Público.

Custas pelo Recorrente com a taxa de justiça em 5 UC’s.

 

Lisboa, 27 de janeiro de 2022

Cid Geraldo (Relator)

Helena Moniz (Adjunta)