Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00014669 | ||
| Relator: | SANTOS VICTOR | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO QUESTIONÁRIO DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA RESCISÃO PELO TRABALHADOR JUSTA CAUSA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ198002080000384 | ||
| Data do Acordão: | 02/08/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS IN CPC ANOTADO VOLIII PAG231. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não podendo o Supremo Tribunal interferir na fixação dos factos materiais da causa, vedado lhe está pronunciar-se sobre a necessidade de questionário ou, o que equivale ao mesmo, sobre se acção podia ou não ser decidida no saneador, por tal competir, em exclusivo à Relação. I - Não integra justa causa de rescisão do contrato de trabalho por parte do trabalhador nos termos da alínea f) do n. 1 do artigo 25 do Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho (ofensas à sua honra e dignidade) o facto de, pelo decréscimo do serviço que lhe estava cometido, lhe ter sido substituída, no local de trabalho, a mesa que habitualmente utilizava, por outras acidentalmente disponíveis, bem como o de, pelos reparos a isso feitos pelo trabalhador, lhe ter dito o representante da entidade patronal que fosse para casa até que houvesse condições, sem perda de remuneração, para onde a mesma empregadora enviou, cinco dias depois um telegrama a convidá-la a regressar à empresa por já se verificarem para si as exigidas condições de trabalho. | ||