Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2632/22.7T8FAR.E1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO
Descritores: DIVÓRCIO
FUNDAMENTOS
SEPARAÇÃO DE FACTO
DURAÇÃO
DOENÇA GRAVE
VIOLAÇÃO
DEVERES CONJUGAIS
FALECIMENTO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
Data do Acordão: 01/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
A separação de facto por período inferior a um ano pode funcionar como fundamento de divórcio se estiver associada a outros factos que, em conjunto com aquela separação, revelem a ruptura definitiva do casamento nos termos previstos na alínea d) do art. 1782.º do CC.
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 2632/22.7T8FAR.E1.S1

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I – Relatório

1. AA1 propôs a presente acção contra BB pedindo que seja decretado o divórcio entre o autor e a ré.

Alegou para tanto, no essencial, que a autora e o réu contraíram casamento; que, há vários anos, que o relacionamento entre ambos terminou; que a ré abandonou a casa de morada de família, levando consigo os seus objectos pessoais e deixando de fazer refeições com o autor, de pernoitar com o autor ou de partilhar com este qualquer intimidade; passando autor e ré a fazer “vidas separadas”, sem o propósito por parte do autor em retornar à anterior situação.

2. Posteriormente o autor informou os autos que estaria pendente outra acção de divórcio entre os mesmos sujeitos processuais, sendo a aqui ré ali a autora, tendo esta apresentado desistência do pedido naquela acção. Requereu a suspensão da instância até decisão de homologação da desistência do pedido.

3. O autor requereu ainda a rectificação do seu nome face ao indicado na petição inicial e juntou documentos.

4. Entretanto, o mandatário do autor informou o tribunal de que o autor faleceu, que os seus descendentes pretendem continuar a demanda, e que, na outra acção pendente, foi homologada a desistência do pedido. Foram habilitados os sucessores (filhos) do autor, CC e DD.

5. A ré contestou, tendo invocado a ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir, já que o autor não alegou a ruptura do casamento nem a violação de deveres conjugais; e impugnando a versão do autor, afirmando que o relacionamento entre ambos não terminou (apenas se ausentava da casa de morada nos períodos em que o autor, devido à doença, a agredia) e que o autor estava debilitado e incapaz de cuidar de si mesmo, sendo a ré quem dele cuidava.

5. Os autores habilitados responderam, pugnando pela não verificação da excepção, tendo-se ainda pronunciado sobre a matéria da impugnação e sobre os efeitos jurídicos do divórcio.

6. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a ré do pedido.

7. Desta decisão foi interposto recurso pelos autores habilitados, o qual, por acórdão do Tribunal da Relação de Évora, veio a ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e decretando-se, para efeitos patrimoniais, o divórcio entre AA e BB.

8. Vem a ré interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões:

“1. Por sentença datada de 20-10-2024 o tribunal de 1.ª instância julgou a ação totalmente improcedente e, em consequência, absolveu a Ré BB do peticionado, e não decidiu decretar o divórcio entre o Autor AA e a Ré BB.

2. Inconformados os Autores/habilitados vieram apresentar recurso de apelação para o Venerando Tribunal da Relação de Évora.

3. Alegam que o recurso versa sobre a errada valoração, face a prova documental e testemunhal e o erróneo enquadramento de Direito ao caso em apreço.

4. Que está mais do que demonstrada a factualidade que demonstra situações que pela sua reiteração tornam a vida comum inexistente ou inexigível.

5. E que o tribunal de 1.ª instância deveria ter investigado com “maior profundidade”, invocando que a Recorrida beneficia de uma posição em claro abuso de direito e que o tribunal 1.ª instância não valorou devidamente a prova testemunhal e a prova documental.

6. Por acórdão datado de 10-07-2025 o tribunal “a quo” revogou a sentença recorrida, decretando, para efeitos patrimoniais, o divórcio entre AA e BB.

7. A Ré ora Recorrente não se conforma com o acórdão de que ora se recorre porquanto os AA. Habilitados não invocaram nem em sede de motivação de recurso, nem nas conclusões apresentada qualquer vício relacionado com a matéria de direito, nem a existência ou não de fundamento legal, mormente à luz do artigo 1782.º al. d) do CC, para decretar o divórcio.

8. Muito pelo contrário o recurso apresentado pelos AA. Habilitados apenas impugnam a matéria de facto dada como provada.

9. E diga-se que tal impugnação foi rejeitada.

10. O objeto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente (artigo 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 ambos do CPC).

11. O tribunal “a quo” só poderia/deveria ter tomado conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra uma questão de apreciação oficiosa, o que não é o caso.

12. Resultando das motivações de recurso e das conclusões que tal argumento não foi invocado pelos recorrentes, nem é o mesmo de conhecimento oficioso.

13. O acórdão de que ora se recorre viola assim os artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 ambos do CPC.

14. Devendo o acórdão de que ora se recorre ser revogado por se verificar a violação dos supra mencionados preceitos legais e consequentemente deverá ser mantida a decisão já proferida em primeira instância.

Sem prescindir e caso assim não se entenda sempre se dirá que:

15. A ora Recorrente não se conforma com o acórdão de que ora se recorre porquanto estamos perante um erro na interpretação do disposto no artigo 1781.º alínea a) e d) do Código Civil.

16. O acórdão recorrido considerou que existe uma situação de ruptura consumada, que se não reduz à mera separação de facto, assentando antes numa separação de facto em circunstâncias que lhe atribuem um relevo especial, autónomo, revelando que o vínculo matrimonial se rompeu. Assim se constituindo uma situação de ruptura definitiva do casamento.

17. E que deste modo, justifica-se decretar o divórcio, embora apenas para efeitos patrimoniais (art. 1785º n.º 3 do CC).

18. Salvo o devido respeito que é muito, andou mal o tribunal “a quo” pois não estamos perante uma situação em que a separação de facto, não constituindo por si fundamento bastante do divórcio (por não se verificar o condicionalismo previsto na alínea a) do artigo 1781.º) deva ser valorada para conjuntamente com outros factos que lhe acrescentem significado, fundar um pedido à luz da alínea d).

19. Nem o período de doença de um dos cônjuges pode servir de fundamento bastante para que seja decretado o divórcio.

20. Na esteira daquela que foi a decisão proferida em 1.ª instância entendemos que a separação de facto verifica-se quando se mostrem preenchidos dois elementos: a falta de vida em comum dos cônjuges, a ausência de coabitação (elemento objetivo); e o propósito de não reestabelecer a vida em comum, numa disposição interior de não retomar a coabitação (elemento subjetivo), sendo que tal propósito pode ser de ambos os cônjuges ou só de um deles (artigo 1782.º, n.º 1, do Código Civil).

21. Não obstante, é imprescindível, para efeitos da rutura do casamento, que a separação de facto dure por, pelo menos, um ano consecutivo (artigo 1781.º, al. a), do Código Civil). Realmente, na separação de facto por um ano consecutivo releva o tempo decorrido entre a propositura da ação e a prolação da decisão, o que significa que o crucial é que a separação de facto perfaça, pelo menos, um ano consecutivo no momento da prolação da decisão.

22. Porém, tendo o direito ao divórcio caráter pessoal, tal possibilidade requer que os próprios consortes se encontrem vivos, por forma a que se verifiquem, com reporte às suas próprias pessoas, os elementos constitutivos dos fundamentos de divórcio invocados.

23. Sucede que AA faleceu em D de M de 2022(cf. ponto n.º 7 dos factos provados) e, por conseguinte, que entre o tempo que mediou o abandono da casa de morada de família pela Ré – 02 de novembro de 2021 – e o falecimento do Autor não decorreu um ano consecutivo.

24. A ação de divórcio pode ser continuada pelos herdeiros do autor para efeitos patrimoniais, se o autor falecer na pendência da causa (artigo 1785.º, n.º 3, 2.ª parte, do Código Civil). Todavia, atendendo ao seu caráter pessoal, o direito ao divórcio não se transmite por morte (artigo 1785.º, n.º 3, do Código Civil), pelo que, não se verificando os elementos essenciais do fundamento para o divórcio invocado aquando o falecimento do Autor, não é a mera continuação da ação pelos herdeiros do de cujos que vai possibilitar que se complete a prazo exigido pelo artigo 1781.º, al. a), do Código Civil, porquanto com o óbito de um dos consortes deixa de haver comunhão de vida ou separação de facto. A morte de um dos cônjuges acarreta a cessação, para o futuro, da generalidade dos efeitos pessoais e patrimoniais do casamento (artigo 1688.º do Código Civil).

25. Não se verificando assim os pressupostos, nomeadamente, o elemento temporal (artigo 1781.º, al. a), do Código Civil), inexiste o fundamento em que o Autor/Habilitados se baseiam para peticionar o decretamento do divórcio entre o Autor AA e a Ré BB e para, assim, se dissolver o casamento entre ambos celebrado.

26. O acórdão de que ora se recorre enferma assim de erro na interpretação do disposto no artigo 1781.º, al. a), do Código Civil.

27. Termos em que e face ao supra exposto deverá o acórdão de que ora se recorre ser revogado e consequentemente deverá ser proferido outro que confirme a sentença proferida em 1.ª instância e julgue a presente ação totalmente improcedente e, em consequência, absolva a Ré BB do peticionado, decidindo não decretar o divórcio entre o Autor AA e a Ré BB.”.

9. Os autores habilitados contra-alegaram, concluindo nos termos seguintes:

“1. O casamento, enquanto instituto jurídico e realidade social, assenta na comunhão plena de vida entre os cônjuges, vinculando-os pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência, nos termos dos artigos 1577.º e 1672.º do Código Civil.

2. Estes deveres não constituem meras proclamações programáticas, mas verdadeiras obrigações jurídicas, cuja violação reiterada ou profunda e intencional pode constituir fundamento para a dissolução do vínculo matrimonial.

3. O divórcio, por seu turno, é uma das causas legalmente previstas de dissolução do casamento, podendo ser decretado judicialmente sem o consentimento de um dos cônjuges, quando se verifique a rutura definitiva da vida em comum, artigo 1781.º do Código Civil.

4. O artigo 1781.º, nas suas alíneas a), b), c) e d), elenca os fundamentos objetivos do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges.

5. As três primeiras alíneas (a), b) e c)) tipificam situações concretas de rutura (separação de facto, alteração das faculdades mentais e ausência), impondo prazos objetivos, tipificando tais situações seguindo um efeito cronológico, para que não tenham de depender da culpa de qualquer dos cônjuges.

6. A alínea d), porém, consagra uma cláusula geral, destinada a abarcar quaisquer situações que, pela sua gravidade e definitividade, demonstrem a falência irreversível da vida conjugal, independentemente de culpa e sem sujeição a prazos.

7. Tal cláusula reflete a opção do legislador pela consagração de um sistema de “divórcio rutura”, que valoriza a impossibilidade objetiva da manutenção da comunhão de vida, em detrimento de imputações subjetivas de culpa.

8. Doutrina e jurisprudência são unânimes em reconhecer que a alínea d) tem caráter residual e aberto, funcionando como válvula de segurança para abranger situações graves não previstas nas restantes alíneas (cfr. Doutrina e Jurisprudência citadas no corpo destas Alegações).

9. No caso sub judice, ficou provado que a Recorrida abandonou a casa de morada de família em 02.11.2021, tendo cessado de modo intencional e imediato a coabitação, partilha de refeições e intimidade conjugal.

10. Ficou igualmente provado (sendo matéria de facto, logo, subtraída a este Supremo Tribunal) que, a partir dessa data, não houve qualquer tentativa de retomar a vida em comum, tendo as vidas de ambos prosseguido de forma totalmente separada.

11. Este abandono ocorreu num período de gravidade clínica extrema do Autor, que padecia simultaneamente de tumor cerebral e leucemia aguda, necessitando de cuidados, apoio e assistência constantes.

12. Ao invés de cumprir o dever de assistência e cooperação, a Recorrida afastou-se de forma absoluta, deixando o marido entregue aos filhos e familiares, numa altura em que a solidariedade conjugal se revelava mais premente.

13. Esta conduta traduz uma violação particularmente grave e definitiva dos deveres conjugais previstos no artigo 1672.º do Código Civil, designadamente os deveres de coabitação, cooperação e assistência.

14. Os factos provados demonstram a inexistência de qualquer projeto de vida em comum, revelando que o casamento se encontrava reduzido a uma mera formalidade jurídica desprovida de conteúdo afetivo ou assistencial, em linha com a jurisprudência, que tem vindo a afirmar que a ausência radical de cooperação e comprometimento na vida familiar, reiterada no tempo, configura, por si só, a “rutura definitiva do casamento”.

15. Assim sendo, não assiste razão à Recorrente, ao pretender impor ao caso o requisito temporal de um ano de separação, manifestamente inaplicável.

16. A Relação de Évora, ao proceder à correta subsunção dos factos provados à alínea d) do artigo 1781.º do Código Civil, não incorreu em excesso de pronúncia, antes exerceu o poder-dever que lhe cabe, no âmbito do princípio iura novit curia, artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

17. A jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça tem reiterado que o juiz não está vinculado à qualificação jurídica das partes, podendo aplicar o regime que considere adequado aos factos provados.

18. O abandono do lar, aliado à omissão de apoio em situação de doença terminal, constitui uma violação tão grave dos deveres conjugais de assistência e cooperação que dispensa a verificação de qualquer prazo.

19. Aceitar a tese da Recorrente permitiria que factos de extrema gravidade ficassem sem tutela jurídica, em claro desrespeito pela vontade do legislador expressa na Lei n.º 61/2008.

20. A morte do Autor, ocorrida em D-M-2022, não extinguiu a instância, pois a ação foi proposta em vida, com base em factos ocorridos antes do óbito.

21. O artigo 1785.º, n.º 3, do. Código Civil, prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da ação pelos herdeiros, para efeitos patrimoniais, garantindo a proteção dos seus interesses sucessórios.

22. Tal solução visa impedir que a morte fortuita de um dos cônjuges neutralize os efeitos jurídicos do divórcio, gerando resultados patrimoniais injustos e contrários à boa-fé.

23. A interpretação contrária, defendida pela Recorrente, configuraria um manifesto abuso de direito, artigo 334.º do Código Civil, pois facultaria ao cônjuge faltoso o «venire contra factum proprium» que a lei proíbe.

24. A Constituição da República Portuguesa, nos artigos 1.º e 67.º, consagra os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção da família, impondo uma leitura do direito do divórcio conforme à realização pessoal e à igualdade entre os cônjuges.

25. Interpretar o regime do divórcio de modo a perpetuar uma união desprovida de afeto, solidariedade e assistência seria transformar o casamento numa prisão formal, incompatível com a dignidade da pessoa humana.

26. A decisão da Relação de Évora está, assim, em perfeita conformidade com a Constituição, com a lei civil e com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações.

27. Todos os elementos fácticos e jurídicos apontam para a rutura definitiva e irreversível do casamento, devendo o divórcio ser confirmado para efeitos patrimoniais.

28. Por conseguinte, o douto Acórdão recorrido não merece censura, devendo o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a Doutrina fixada em recurso para o Tribunal «a quo»”.

10. Subiram os autos a este Supremo Tribunal em 04.11.2025.

II – Objecto do recurso

O objecto do recurso é delimitado pelo conteúdo do acórdão recorrido e pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso.

O presente recurso tem, assim, como objecto as seguintes questões:

• Saber se o acórdão recorrido padece de excesso de pronúncia, atendendo a que os apelantes “não invocaram nem em sede de motivação de recurso, nem nas conclusões apresentada qualquer vício relacionado com a matéria de direito, nem a existência ou não de fundamento legal, mormente à luz do artigo 1782.º al. d) do CC, para decretar o divórcio. Muito pelo contrário o recurso apresentado pelos AA. Habilitados apenas impugnam a matéria de facto dada como provada.”, impugnação que foi julgada improcedente;

• Saber se o acórdão recorrido padece de erro de direito ao ter decretado o divórcio entre o falecido autor e a ré com fundamento no art. 1781.º, alínea d), do Código Civil.

III – Fundamentação de facto

Foram dados como provados os factos seguintes:

1) AA e BB contraíram casamento, entre si, em 07 de julho de 2007, sem convenção antenupcial.

2) Em 02 de novembro de 2021, BB abandonou a casa de morada de família.

3) No momento referido em 2), BB levou consigo os seus objetos pessoais.

4) A partir do momento referido em 2), BB deixou de fazer refeições com AA.

5) A partir do momento referido em 2), deixou de pernoitar com AA ou partilhar qualquer intimidade.

6) A partir do momento referido em 2), AA e BB deixaram de assumir conjuntamente as responsabilidades a que estavam obrigados, passando a fazer “vidas separadas”, nem existindo o propósito de AA em retornar à situação anterior.

7) AA não pretendia continuar vinculado ao contrato celebrado com BB, nomeadamente, com ela constituir família em plena comunhão de vida, nem ficar, perante ela, vinculado aos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência.

8) AA encontrava-se doente com um tumor cerebral e, bem assim, leucemia aguda, sendo doente oncológico.

9) Em 13 de julho de 2022, AA foi operado e foi-lhe extraído um tumor no cérebro no Hospital Particular do Algarve – ....

10) No momento referido em 11), AA encontrava-se extremamente debilitado e acamado.

11) AA faleceu em D de M de 2022.

Foram dados como não provados os seguintes factos:

A) O referido em 2) ocorreu em agosto de 2021.

B) AA e BB encontravam-se juntos no momento referido em 11).

C) BB sempre habitou na casa de morada de família.

D) BB apenas se ausentava da casa de morada de família nos períodos em que AA, devido à doença que padecia, a agredia fisicamente e psicologicamente.

E) Em momento não concretamente apurado, mas previamente ao referido em 9), AA ficou com surdez total.

F) AA encontrava-se desorientado, não conseguindo localizar-se no espaço e no tempo.

G) AA não conhecia o dinheiro, nem o valor económico das coisas, nem conseguia efetuar simples cálculos aritméticos.

H) AA não era capaz de confecionar as suas refeições, cuidar da sua higiene pessoal, vestir-se ou alimentar-se sozinho.

I) No momento referido em 10), BB auxiliava AA em termos de pagamentos, bem como animicamente.

J) No momento referido em 10), BB era quem cuidava de AA e o auxiliava nas tarefas do quotidiano.

IV – Fundamentação de direito

1. Recorde-se que o presente recurso tem como objecto as seguintes questões:

• Saber se o acórdão recorrido padece de excesso de pronúncia, atendendo a que os apelantes “não invocaram nem em sede de motivação de recurso, nem nas conclusões apresentada qualquer vício relacionado com a matéria de direito, nem a existência ou não de fundamento legal, mormente à luz do artigo 1782.º al. d) do CC, para decretar o divórcio. Muito pelo contrário o recurso apresentado pelos AA. Habilitados apenas impugnam a matéria de facto dada como provada.”, impugnação que foi julgada improcedente;

• Saber se o acórdão recorrido padece de erro de direito ao ter decretado o divórcio entre o falecido autor e a ré com fundamento no art. 1781.º, alínea d), do Código Civil.

2. Consideremos o invocado vício de excesso de pronúncia (ao ter o acórdão recorrido apreciado da verificação dos pressupostos do divórcio à luz do art. 1781.º, alínea d), do Código Civil), vício que, a ocorrer, determinaria a nulidade da decisão recorrida (cfr. art. 615.º, n.º 1, alínea d), segunda parte, do CPC).

Pugnam os recorridos pela inexistência de tal vício.

Vejamos.

Analisado o recurso de apelação, constata-se que, em sede de conclusões, se alegou o seguinte:

“3. O artigo 1781.º alíneas a), b), c) e d) do Código Civil enuncia os fundamentos do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges.

4. A rutura do matrimónio, que fundamenta o divórcio, pode ainda ser demonstrada através da prova de quaisquer factos, nomeadamente na alínea d) do artigo 1781.º do Código Civil.

5. Por outras palavras, a rutura do casamento não é apenas relevante quando se provam causas tipificadas pela lei, como sucede, nas alíneas a) b) e c), mas também noutras situações.

6. Está mais do que demonstrado factualidade “que mostrem objetivamente, e repetidamente, o desinteresse total, a falta radical de cooperação e de comprometimento na vida da família que fundaram (artigo 1674.º), a negligência grosseira, a que se vota um cônjuge ou os filhos comuns”, isto é, situações que pela sua reiteração, tornam a vida comum inexistente ou inexigível.

7. A própria sentença sub judice afirma alguns destes factos e não parece fundamentar de modo bastante o porquê de alguns factos positivamente atestados em tribunal, sob juramento, não terem sido aproveitados, quando realmente denotam e evidenciam o abandono e o desinteresse conjugal.

(…)

12. Em suma se dirá, que face aos factos provados o Tribunal a quo esteve mal, ao não decretar o divórcio, uma vez que os mesmos são elucidativos da rutura definitiva do casamento, bem como do incumprimento reiterado por parte da Recorrida, nos deveres e obrigações a que o contrato de casamento a vinculava.”.

Verifica-se, assim, sem qualquer dúvida, que, em sede de apelação, os autores habilitados invocaram expressamente o fundamento do art. 1782.º, alínea d), do Código Civil que veio a ser julgado procedente pelo Tribunal da Relação.

Conclui-se, assim, pela não existência do invocado excesso de pronúncia.

3. Passemos agora a apreciar a questão de saber se o acórdão recorrido padece de erro de direito ao ter decretado o divórcio entre o falecido autor e a ré com fundamento no art. 1781.º, alínea d), do Código Civil.

Sob a epígrafe “Ruptura do casamento”, prescreve o art. 1781.º do Código Civil o seguinte:

“São fundamento do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges:

a) A separação de facto por um ano consecutivo;

b) A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum;

c) A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano;

d) Quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento.”.

Enquanto a sentença da 1.ª instância apreciou a verificação do fundamento de divórcio previsto na alínea a) (separação de facto), concluindo pela sua improcedência por, entre o momento da propositura da presente acção e o falecimento do autor ter decorrido menos de um ano, o Tribunal da Relação julgou o recurso procedente com a seguinte fundamentação:

“5. Nos termos do art. 1781º do CC (e do art. 1773º n.º 3 do CC), são fundamento do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges:

a) A separação de facto por um ano consecutivo;

b) A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum;

c) A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano;

d) Quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento.

6. Na acção, AA (então A.) sustentou a sua pretensão com base na circunstância de o relacionamento marital ter terminado há muitos anos, estando o então A. e a R. separados. Não se referindo especificamente ao art. 1781º do CC (nem, por isso, a alguma das suas alíneas), referiu, na parte da PI intitulada «Do Direito», a existência de uma ruptura definitiva do casamento, o que apelaria, por rectas contas, à previsão da al. d) do citado art. 1781º do CC.

A sentença apreciou a pretensão deduzida apenas na perspectiva da separação de facto (al. a) do referido art. 1781º do CC), concluindo não estar verificado o elemento temporal da previsão legal, e por isso julgou improcedente a acção.

No recurso, embora de forma pouco clara ou concludente, os recorrentes pareciam querer realizar uma discussão alargada (chegando a incluir na discussão as al. b) e c) do art. 1781º, como decorre do art. 32º das alegações), tendo, nomeadamente, suscitado discussão sobre o facto relativo ao requisito temporal daquela al. a) do art. 1781º - em impugnação factual que, contudo, se não mostra passível de apreciação, como se demonstrou. Não obstante, deriva com clareza das alegações e das conclusões que os recorrentes colocam especial ênfase na hipótese da al. d) do citado art. 1781º do CC (v. art. 17º, 82º e ss. 92º e 99º e ss. das alegações, e art. 12º e 13º das conclusões), sendo esta o suporte essencial da sua pretensão recursória.

Atendendo aos termos da PI, deve aceitar-se que este fundamento do divórcio fora já ali suscitado, quando nela se invocou como fundamento jurídico a ruptura definitiva do casamento. Sem embargo, e ainda que assim não fosse, deve levar-se em conta que a causa de pedir condiciona a actividade do tribunal (art. 5º n.º1 do CPC), mas que a sua qualificação jurídica é, em princípio [ ], livre, podendo o tribunal adoptar a perspectiva jurídica que mais se ajuste aos factos alegados e depois demonstrado (art. 5º n.º3 do CPC). Por isso que sempre podia este tribunal de recurso avaliar os factos ao abrigo de qualquer uma das alíneas do art. 1781º do CC, por tal corresponder apenas a uma opção jurídica, lícita ao abrigo daquele art. 5º n.º 3 do CC [].

7. Aquela al. d) do art. 1781º contém uma cláusula geral, por natureza indeterminada, visando cobrir todas as situações de crise matrimonial insuperável que, contudo, não se subsumem às demais hipóteses legais. Nessa medida, quaisquer factos, distintos dos que correspondem às demais alíneas, podem ser usados na verificação da ruptura definitiva do casamento.

Esta noção não tem na lei qualquer padrão definidor preciso. As demais alíneas, na medida em que contêm a previsão de situações dotadas de alguma gravidade (em si ou pela sua persistência temporal), podem constituir índices heurísticos da gravidade suposta nesta hipótese (pois também as demais situações levam presumida, embora de modo absoluto, a ruptura definitiva do casamento). De modo adicional, o apelo legal a factos que «mostrem a ruptura definitiva do casamento» revela que a vontade do cônjuge é, em si, irrelevante, pelo que não basta a intenção do cônjuge em não manter a vida em comum para fazer funcionar a hipótese legal (excluindo-se assim o divórcio a pedido). Têm, pois, que estar em causa dados objectivos, avaliáveis em si e não enquanto manifestação de vontade de um dos cônjuges. A final, a gravidade suposta pelos factos fundantes da ruptura tem que medir-se pela forma como se projectam no casamento e assim na sua aptidão para criarem «uma situação consolidada de rompimento da vida conjugal». Momento em que o modo, grau ou intensidade da violação dos deveres conjugais (violação que subjaz sempre à ruptura) podem funcionar como critérios de avaliação daquela gravidade.

A lei não exige, contudo, que os factos em causa tenham um carácter reiterado ou que fiquem sujeitos a qualquer específica duração. É a sua gravidade que releva. A reiteração ou duração serão apenas elementos que podem contribuir para o juízo de gravidade, mas não são dele constitutivos. De modo paralelo, também se não exige que se demonstre ser a situação imputável à parte que não pede o divórcio (a lei não exige a imputabilidade da situação [ ]), o que constitui apoio forte para sustentar que, ao menos nesta previsão, vale sem reservas uma ideia de divórcio-constatação da ruptura (o que corresponde, aliás, ao que deriva dos trabalhos preparatórios da criação deste regime legal, nos quais esta natureza é especificamente sustentada).

8. No caso, o que se verifica é, numa primeira aparência, uma situação de separação de facto com duração inferior à legalmente estabelecida na al. a) do art. 1781º do CC, assim se impedindo a aplicação desta hipótese legal. E a conexão de tal situação com aquela hipótese legal tenderia, também numa primeira aproximação, a excluir a aplicação da hipótese descrita na al. d) do citado art. 1781º, e já que esta hipótese exige factos diferentes dos que correspondem às demais alíneas. Esta asserção carece, porém, de um esclarecimento adicional: o que a articulação das normas em causa proíbe é que a separação de facto seja, só por si, valorada como ruptura do casamento. Já não impede que tal separação, em articulação com outros dados que excedem o âmbito da mera separação, não possa relevar no quadro da referida al. d) do art. 1781º do CC.

Ora, a separação constatada no processo apresenta duas notas específicas que lhe permitem atribuir uma coloração própria, justificando a sua valoração sem subordinação ao regime da referida al. a) do art. 1781º do CC.

Assim, e de um lado, verifica-se que a separação cobre um período especialmente delicado da vida de AA, quando ele está gravemente doente (leucemia e tumor no cérebro) e em que os deveres conjugais, mormente de cooperação e assistência pessoal (não alimentar), se mostram especialmente relevantes. A situação de crise pessoal, muito grave, reflecte-se na crise do casamento, demonstrando, pela subsistência da separação (das «vidas separadas», sem intimidade, como deriva dos factos provados), que também neste existe uma crise profunda e irreversível. Pois é a solidariedade familiar que assim se constata inexistir, e dessa forma também se constata inexistir verdadeiro casamento. Com efeito, se a separação subsiste no momento em que de mais apoio necessita um dos cônjuges, tal só pode significar que o casamento se tornou uma formalidade despida de conteúdo, sem que existam laços vivenciais, emocionais e assistenciais (psicológicos e afectivos) e, assim, sem qualquer conexão com a comunidade de vida e de afectos que o casamento pressupõe e postula (e bem assim sem a nota de sacrifício e renúncia pelo outro que nenhum casamento dispensa). Neste sentido específico se pode falar do «desinteresse total» que P. Coelho e G. de Oliveira consideram poder revelar a ruptura definitiva do casamento. Isto mostra, também à luz da vontade do AA em não renovar o casamento, que a falha é radical e definitiva, não acidental ou transitória [].

De outro lado, deve levar-se em conta que a situação se mantém até ao óbito de AA e só cessa por força deste óbito. O que lhe atribui um relevo acrescido, no sentido de que a falha, radical como referido, é também terminal, subsiste até ao último momento possível, e momento a partir do qual se consolida definitivamente. O que também reforça o sentido da gravidade da separação, no contexto exposto, por a perpetuar definitivamente, criando a nota final de que a separação não apenas contempla o período de estrita necessidade do AA como a contempla até ao culminar irreversível desse período de carência. Contribuindo, à luz do contexto social, para revelar uma situação de falência consumada do casamento.

Está, assim, em causa uma situação em que a separação de facto, não constituindo por si fundamento bastante do divórcio (por se não verificar o condicionalismo previsto na alínea a) do art. 1781º), deve ser valorada «para conjuntamente com outros factos que lhe acrescentem significado, fundar um pedido à luz da alínea d)» [ ].

9. Desta forma, existe uma situação de ruptura consumada, que se não reduz à mera separação de facto, assentando antes numa separação de facto em circunstâncias que lhe atribuem um relevo especial, autónomo, revelando que o vínculo matrimonial se rompeu. Assim se constituindo uma situação de ruptura definitiva do casamento.”. [bold nosso]

Contra este entendimento, insurge-se a ré, ora recorrente, concluindo (no que respeita à verificação do fundamento da alínea d) do art. 1782.º do Código Civil) unicamente o seguinte:

“18. Salvo o devido respeito que é muito, andou mal o tribunal “a quo” pois não estamos perante uma situação em que a separação de facto, não constituindo por si fundamento bastante do divórcio (por não se verificar o condicionalismo previsto na alínea a) do artigo 1781.º) deva ser valorada para conjuntamente com outros factos que lhe acrescentem significado, fundar um pedido à luz da alínea d).

19. Nem o período de doença de um dos cônjuges pode servir de fundamento bastante para que seja decretado o divórcio.”.

Pugnam os recorridos pelo bem fundado do juízo do Tribunal a quo.

Vejamos.

Sublinhe-se, antes de mais, que, diversamente daquilo que a recorrente alega, o acórdão recorrido não decretou o divórcio com fundamento apenas na separação de facto entre o falecido autor e a ré (alínea a)), mas sim com fundamento na prova de factualidade que, partindo da situação de separação de facto, demonstra “a ruptura definitiva do casamento.” (alínea d)). A apreciação feita merece a nossa inteira concordância e, por isso, aqui a reproduzimos nos seus pontos essenciais:

“[A] separação constatada no processo apresenta duas notas específicas que lhe permitem atribuir uma coloração própria, justificando a sua valoração sem subordinação ao regime da referida al. a) do art. 1781º do CC.

Assim, e de um lado, verifica-se que a separação cobre um período especialmente delicado da vida de AA, quando ele está gravemente doente (leucemia e tumor no cérebro) e em que os deveres conjugais, mormente de cooperação e assistência pessoal (não alimentar), se mostram especialmente relevantes. A situação de crise pessoal, muito grave, reflecte-se na crise do casamento, demonstrando, pela subsistência da separação (das «vidas separadas», sem intimidade, como deriva dos factos provados), que também neste existe uma crise profunda e irreversível. Pois é a solidariedade familiar que assim se constata inexistir, e dessa forma também se constata inexistir verdadeiro casamento. Com efeito, se a separação subsiste no momento em que de mais apoio necessita um dos cônjuges, tal só pode significar que o casamento se tornou uma formalidade despida de conteúdo, sem que existam laços vivenciais, emocionais e assistenciais (psicológicos e afectivos) e, assim, sem qualquer conexão com a comunidade de vida e de afectos que o casamento pressupõe e postula (e bem assim sem a nota de sacrifício e renúncia pelo outro que nenhum casamento dispensa). Neste sentido específico se pode falar do «desinteresse total» que P. Coelho e G. de Oliveira consideram poder revelar a ruptura definitiva do casamento. Isto mostra, também à luz da vontade do AA em não renovar o casamento, que a falha é radical e definitiva, não acidental ou transitória [].

De outro lado, deve levar-se em conta que a situação se mantém até ao óbito de AA e só cessa por força deste óbito. O que lhe atribui um relevo acrescido, no sentido de que a falha, radical como referido, é também terminal, subsiste até ao último momento possível, e momento a partir do qual se consolida definitivamente. O que também reforça o sentido da gravidade da separação, no contexto exposto, por a perpetuar definitivamente, criando a nota final de que a separação não apenas contempla o período de estrita necessidade do AA como a contempla até ao culminar irreversível desse período de carência. Contribuindo, à luz do contexto social, para revelar uma situação de falência consumada do casamento.

Está, assim, em causa uma situação em que a separação de facto, não constituindo por si fundamento bastante do divórcio (por se não verificar o condicionalismo previsto na alínea a) do art. 1781º), deve ser valorada «para conjuntamente com outros factos que lhe acrescentem significado, fundar um pedido à luz da alínea d)» [ ].”.

Dada a clareza e correcção da fundamentação, conclui-se, sem necessidade de mais considerações, pela não verificação do invocado erro de julgamento do acórdão recorrido.

4. Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente, confirmando-se a decisão do acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 15 de Janeiro de 2026

Maria da Graça Trigo (relatora)

Teles Pereira

Carlos Portela

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1. Nome rectificado após a instauração da acção.↩︎