Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012937 | ||
| Relator: | FERNANDO SEQUEIRA | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS FURTO DE VEÍCULO FURTO DE USO DE VEÍCULO FURTUM USUS CONVOLAÇÃO DOLO | ||
| Nº do Documento: | SJ199111200421573 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J MAFRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 88/91 | ||
| Data: | 04/24/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A alteração substancial dos factos é aquela que tem por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis (artigo 1, n. 1, alínea f) do Código de Processo Penal). II - Não há alteração substancial dos factos quando o tribunal se limita a convolar o crime de "furtum rei", para o de "furtum usus" de veículo, pois que se trata do mesmo crime e não de crime diverso, e que tem limites máximos menos gravosos que os da punição do furto da coisa. III - O facto de ser tóxico-dependente não retira, por si só, ao arguido a consciência de que a sua actuação era ilícita, embora atenue a sua responsabilidade. | ||