Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042157
Nº Convencional: JSTJ00012937
Relator: FERNANDO SEQUEIRA
Descritores: ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
FURTO DE VEÍCULO
FURTO DE USO DE VEÍCULO
FURTUM USUS
CONVOLAÇÃO
DOLO
Nº do Documento: SJ199111200421573
Data do Acordão: 11/20/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J MAFRA
Processo no Tribunal Recurso: 88/91
Data: 04/24/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A alteração substancial dos factos é aquela que tem por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis (artigo 1, n. 1, alínea f) do Código de Processo Penal).
II - Não há alteração substancial dos factos quando o tribunal se limita a convolar o crime de "furtum rei", para o de "furtum usus" de veículo, pois que se trata do mesmo crime e não de crime diverso, e que tem limites máximos menos gravosos que os da punição do furto da coisa.
III - O facto de ser tóxico-dependente não retira, por si só, ao arguido a consciência de que a sua actuação era ilícita, embora atenue a sua responsabilidade.