Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | RECURSO EXTRAORDINÁRIO FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OPOSIÇÃO DE JULGADOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200701110046795 | ||
| Data do Acordão: | 01/11/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO POR FALTA DE OPOSIÇÃO | ||
| Sumário : | I – São diversas as bases de facto de uma e outra decisões (a do acórdão recorrido e a do acórdão fundamento, respectivamente), se no acórdão fundamento se provou a consciência e intenção de ofender por banda do arguido e no acórdão recorrido não se verificaram indícios do elemento subjectivo da infracção «Não há o mínimo indício de que o magistrado acusado tenha tido intenção ou, sequer, consciência de ofender a honra do recorrente». II - Por outro, a questão jurídica que foi objecto de ambos os arestos, girando, é certo, à volta do mesmo tipo de crime, também não é a mesma: num caso – acórdão fundamento – saber se foi cometido o crime, no outro – acórdão recorrido – apenas, se se verificavam indícios suficientes para pronúncia do arguido. III - Enquanto a pronúncia se propõe dar consistência a uma decisão meramente processual de fazer ou não prosseguir o processo até julgamento, decisão essa que se basta com prova meramente indiciária (art.ºs 301.º, n.º 3, 302.º, n.º 4, 308.º, n.º 1 do Código de Processo Penal), em julgamento não é disso que se trata, antes, de tomar uma decisão de mérito, quanto ao fundo da causa, enfim, de condenação ou absolvição, assente, não em meros indícios como ali, antes, numa convicção formada no exame crítico das provas legalmente admissíveis – art.º 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Por acórdão de 28 de Junho de 2006, proferido no recurso n.º 2315/06-5, o Supremo Tribunal de Justiça deliberou negar provimento ao recurso interposto pelo assistente AA, e embora por fundamentos algo diversos da decisão recorrida, confirmar a não pronúncia dela emergente. São fundamentos da deliberação, em suma, os seguintes: « (…) A questão é, assim, a de saber se foi ou não acertada a parcimoniosa decisão de não pronúncia do acusado. Em suma, saber se os «indícios» de que dispõe actualmente o processo se podem considerar «suficientes» para conduzir a julgamento, tal como defende o recorrente. Isto sem necessidade de acompanhar a posição algo radical do despacho em crise quando, perfunctoriamente, retira dignidade penal à expressão utilizada. Pois bem. Como se decidiu no recurso n.º 1938/05-5 com o mesmo relator, citando o Acórdão da Relação do Porto, de 20/10/93, também subscrito por quem ora relata este, «a simples sujeição de alguém julgamento, mesmo que a decisão final se salde pela absolvição, não é um acto neutro, quer do ponto de vista das suas consequências morais, quer jurídicas. Submeter alguém a julgamento é sempre um incómodo, se não mesmo um vexame. Por isso, no juízo de quem acusa, como no de quem pronuncia, deverá estar sempre presente a necessidade de defesa da dignidade da pessoa humana, nomeadamente a necessidade de protecção contra intromissões abusivas na sua esfera de direitos, mormente os salvaguardados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e que entre nós se revestem de dignidade constitucional, como é o caso da Liberdade (art.º 3.º daquela Declaração e 27.º da Constituição da República). E por isso é que, quer a doutrina, quer a jurisprudência, vêm entendendo aquela «possibilidade razoável» de condenação é uma possibilidade mais positiva que negativa; «o juiz só deve pronunciar o arguido quando, pelos elementos de prova recolhidos nos autos, forma a sua convicção no sentido de que é provável que o arguido tenha cometido o crime do que o não tenha cometido» ou os indícios são os suficientes quando haja «uma alta probabilidade de futura condenação do arguido, ou, pelo menos, uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição (…)». No caso, a imagem global do facto permite afoitamente uma resposta negativa à questão posta. Independentemente de saber se a expressão em causa constitui, objectivamente, uma ofensa directa à honra do assistente/acusador, cumpre desde logo salientar que o preenchimento típico do crime em causa se não basta com um remoto perigo antes se exigindo logo uma efectiva ofensa da honra de quem quer, ainda que por meio de simples suspeita ou através da reprodução da imputação ofensiva. Parece, pois, que o assistente vem laborando em erro quando acusando, pretende, como se viu, que o crime se consuma mediante a simples alegada «adesão» do acusado «ao eminente perigo de ofender o assistente» – ponto 7 da acusação particular. E isto bastaria para deitar por terra toda a construção subjacente ao recurso. Mas seja assim ou não, o certo é que os indícios de que se fala, nomeadamente no artigo 308.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ao menos do elemento subjectivo da pretensa infracção ou seja dolo – e só de dolo se pode falar «o crime de difamação é um crime doloso, o que quer significar que só estão arredadas do seu âmbito subjectivo as condutas negligentes (…)» (1)– não se prefiguram nos factos recolhidos. Importa, com efeito, relevar devidamente o contexto de tudo isto: o remanso algo recatado de um processo judicial – processo penal – em que o acusado, no exercício das suas funções, e numa peça forense de resposta a um dos muitos recurso movidos pelo ora recorrente – que pelos vistos nem sequer conhecia pessoalmente – em jeito de conclusão produziu a afirmação em causa. Citando palavras sábias há muito produzidas a propósito da linguagem processual, e para além de tudo o que já consta do processo, nomeadamente no falado requerimento de abertura de instrução, há que ter em devida conta que «não pode admitir-se que o advogado, ou o solicitador, ou a parte use de linguagem desbragada e despejada com prejuízo do respeito devido às instituições, às leis e ao tribunal; mas é absolutamente indispensável que esta censura não se exerça em detrimento do sagrado direito de defesa [ou contradição, acrescenta-se agora]. Tem de reconhecer-se ao advogado a liberdade de dizer, por escrito ou oralmente, tudo o que for necessário à defesa da causa que lhe está confiada. Claro que, para defender eficazmente os interesses do seu constituinte, o advogado não precisa de insultar, agredir ou vexar quem quer que seja, nem tão pouco de ofender a dignidade do tribunal, o decoro da lei ou o prestígio das instituições. Mas há circunstâncias especiais em que se compreende e justifica um certo vigor de linguagem, em que, mesmo a pessoa mais disciplinada e comedida, é naturalmente levada a usar de expressões severas e enérgicas.» (2) Já este Supremo Tribunal, pela pena ilustre de Osório de Castro se expressava a propósito de um acórdão no mesmo sentido proferido no ano de 1917: « (…) Não queiramos nunca nesta terra uma advocacia subserviente e tímida ante o atropelo da lei ou a prepotência dos que têm o dever de a aplicar. É de altas consciências que o futuro dos povos depende, e desgraçados deles se a reclamação de justiça não puder ser veemente e livre. Afundar-se-iam, em breve, na ignávia de um regime de compères, a que nem faltaria, de resto, a linguagem despejada». (3) Descendo ao caso: Não há o mínimo indício de que o magistrado acusado tenha tido intenção ou, sequer, consciência de ofender a honra do recorrente. Mas «a existência de sete processos crime e quatro processos disciplinares todos instaurados por iniciativa do assistente contra a advogada da parte contrária, que tinha logrado contribuir para a condenação dele no processo 73/2001 e para a absolvição da sua constituinte no processo 477/2001, por alegada “utilização de meios e linguagem impróprios” no exercício do mandato forense, sendo que — tanto quanto era e é dado saber ao arguido — em nenhum desses processos obteve o reconhecimento de que esta praticou qualquer infracção de natureza criminal ou até disciplinar, tendo-lhe sido desfavoráveis todas as decisões de mérito neles proferidas até à presente data, não obstante o facto de esgotar sempre as vias de recurso, inclusive para o Tribunal Constitucional», de que falam os autos, decerto cimentou o vigor de linguagem, circunstância em que, segundo o Mestre citado, «mesmo a pessoa mais disciplinada e comedida, é naturalmente levada a usar de expressões severas e enérgicas». Tudo, sem que se vislumbrem indícios de o magistrado/arguido querer beliscar a honra do recorrente. Perante o acervo de factos que o processo reúne, o juízo a formular é, assim, sem dúvida, o de que, a ser submetido a julgamento, o arguido teria poucas ou nulas hipóteses de condenação, surgindo a possibilidade de absolvição como praticamente certa. Deste entendimento das coisas, não resulta qualquer atropelo aos direitos do assistente constitucionalmente garantidos, mormente os previstos no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição. Nem foram violados os artigos citados pelo recorrente, nomeadamente, 180.º e 183.º do Código Penal, assim como o não foram os artigos 97.º e 307.º e 308. do Código de Processo Penal. Em jeito de encerramento, importa afirmar que quem lida no processo, especialmente no processo penal, tem que assumir um certo «poder de encaixe», sob pena de a necessária discussão não passar de um débil arremedo de justiça. Fazendo uso, com a devida vénia, de uma citação do requerimento de abertura de instrução, repita-se que “ (...) [o ambiente do processo penal] é dominado por uma atmosfera densificada de emotividade e conflitualidade. O que deve valer como um estímulo ao exercício quotidiano da tolerância e da disponibilidade para aceitar limiares particularmente qualificados de risco permitido e de sacrifício socialmente adequado do bem jurídico mais intensamente coenvolvido, a saber, a honra.” (4) (…) «De outra forma, abrir-se-ia a porta a limitações tão drásticas como intoleráveis da liberdade de expressão e actuação dos diferentes sujeitos processuais. Estes não podem viver sob a ameaça constante da invocação das reacções criminais em nome da tutela da honra, uma espada de Damocles que só poderia redundar em manifestações perversas de auto-censura (...)“. (5) Em suma: foi acertada e legal a decisão de não o pronunciar.» Litigando com benefício de apoio judiciário, e depois de, igualmente sem êxito, haver submetido o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça à apreciação do Tribunal Constitucional para efeitos de verificação de pretensas inconstitucionalidades, vem agora o mesmo recorrente interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, por, alegadamente, o acórdão recorrido se mostrar em oposição com outro – acórdão fundamento – deste mesmo Alto Tribunal proferido em 29 de Outubro de 1986. Em tal aresto – acórdão fundamento – foi decidido, além do mais, que os factos provados integravam o crime de difamação previsto e punido pelos artigos 164.º, n.º 1, e 168.º, n.º 1, ambos do Código Penal. Tudo porque, havendo o ali arguido proferido as afirmações ofensivas em peça forense, segundo ali se afirma, «não se manteve no terreno da crítica objectiva: optou abertamente pelo caminho do insulto – da difamação». Assim: «1. O Réu, agindo livre e conscientemente, deduziu perante os Ex.mos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto as alegações de recurso (…) de que se extraem as seguintes passagens, visando o Dr. Carlos Sampaio Barbosa, na qualidade de Magistrado do Ministério Público: a) “Sem dúvida que o digno Delegado sofre da mesma doença que o Meritíssimo Juiz: ambos vêem coisas a mais, ou então …sonham-nas! Outras vezes….a menos”. b) “E como o digno Delegado navega nas mesmas águas, quer dizer, teria prestado com os seus pareceres, pelo menos, auxílio moral à prática do facto, teria de ser incriminado como cúmplice”. 2. O Réu tinha perfeito conhecimento do carácter ofensivo daquelas expressões. 3. O Magistrado em causa sentiu-se profundamente atingido na sua honra e consideração em consequência das referidas expressões. 4. O Réu tinha 76 anos de idade à data da sentença de 1.ª instância (…). Da sentença da 1.ª instância consta ainda que é de concluir que a intenção do Réu era ofender o Magistrado em causa na sua honra e consideração.» 2. Após vista do Ministério Público e colhidos os vistos legais, cumpre decidir preliminarmente das condições de prosseguimento do recurso extraordinário – art.ºs 440.º e 441.º do Código de Processo Penal. Como aqui vem sendo pacificamente decidido, nomeadamente, entre outros, no acórdão de 6 de Janeiro de 2005, proferido no recurso n.º 4298/04-5, com os mesmos intervenientes, para além dos requisitos de ordem formal reclamados no artigo 446.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, é orientação jurisprudencial segura a de que constitui pressuposto de fundo do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência a existência de oposição de decisões sobre a mesma questão de direito, proferidas no domínio da mesma legislação. E para que exista essa oposição, torna-se necessário que os acórdãos em confronto assentem, relativamente à mesma questão fundamental de direito, em soluções opostas no domínio da mesma legislação, sendo necessário que os mesmos preceitos sejam interpretados e aplicados diversamente a factos idênticos; e que uma das decisões tenha estabelecido, por forma expressa, doutrina contrária à fixada na outra, não sendo suficiente que em uma possa ver-se aceitação tácita da doutrina contrária à enunciada na outra; a oposição tem de ser expressa, e não apenas tácita. Ora, no caso, tal como decorre do relato feito, tal oposição relevante de julgados é inexistente. Por um lado, as bases de facto de uma e outra decisões (a do acórdão recorrido e a do acórdão fundamento, respectivamente), estão longe de se ser idênticas, se é que não são mesmo antagónicas: num lado – acórdão fundamento – provou-se a consciência e intenção de ofender por banda do arguido; no outro – acórdão recorrido – não se verificaram indícios do elemento subjectivo da infracção «Não há o mínimo indício de que o magistrado acusado tenha tido intenção ou, sequer, consciência de ofender a honra do recorrente». Por outro, a questão jurídica que foi objecto de ambos os arestos, girando, é certo, à volta do mesmo tipo de crime, não é a mesma: num caso – acórdão fundamento – saber se foi cometido o crime, no outro – acórdão recorrido – apenas, se se verificavam indícios suficientes para pronúncia do arguido. Pois, como se sabe, um e outro julgamento não são inteiramente coincidentes, já que enquanto a pronúncia se propõe dar consistência a uma decisão meramente processual de fazer ou não prosseguir o processo até julgamento, decisão essa que se basta com prova meramente indiciária (art.ºs 301.º, n.º 3, 302.º, n.º 4, 308.º, n.º 1 do Código de Processo Penal), em julgamento não é disso que se trata, antes, de tomar uma decisão de mérito, quanto ao fundo da causa, enfim, de condenação ou absolvição, assente, não em meros indícios como ali, antes, numa convicção formada no exame crítico das provas legalmente admissíveis – art.º 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Tanto assim, isto é, tanto nos dois casos a questão jurídica é diversa que, no acórdão fundamento a única norma tida por violada pelo recorrente foi a do artigo 164.º do Código Penal, enquanto no acórdão recorrido, o recorrente reclamava como violados os artigos 180.º n.º 1, 183.º, n.º 1, a) e b), do Código Penal, e 97.º, n.º 4, 307.º 308.º do Código de Processo Penal e 205.º, n.º 1, da Constituição. Ademais, como se pode ver pela leitura do acórdão recorrido, a decisão proferida – confirmação do despacho de não pronúncia proferido pelo juiz de instrução na Relação de Guimarães – assenta os seus fundamentos decisórios, em exclusivo, na previsão do artigo 308.º, n.º 1, do Código de Processo Penal: «Mas seja assim ou não, o certo é que os indícios de que se fala, nomeadamente no artigo 308.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ao menos do elemento subjectivo da pretensa infracção ou seja dolo – e só de dolo se pode falar «o crime de difamação é um crime doloso, o que quer significar que só estão arredadas do seu âmbito subjectivo as condutas negligentes (…)»(6) – não se prefiguram nos factos recolhidos.» Dispositivo legal aquele – art.º 308.º do Código de Processo Penal – que nem sequer é citado, porque não tinha que sê-lo, no acórdão fundamento. Para mais, os acórdãos em causa nem sequer estão em oposição quanto aos elementos típicos do crime de difamação, já que ao contrário do que parece defender o recorrente, em lado algum do acórdão recorrido se afirma a necessidade de um qualquer dolo específico para preenchimento do crime em causa. O que se afirma, assim como o pressupõe também o acórdão fundamento, é que se trata de crime doloso, que não se consuma por mera acção negligente do arguido, independentemente de saber qual a específica natureza dessa imputação subjectiva « (…) e só de dolo se pode falar «o crime de difamação é um crime doloso, o que quer significar que só estão arredadas do seu âmbito subjectivo as condutas negligentes (…)(7)». E nesse ponto não existe qualquer oposição com o decidido no acórdão fundamento que também tem o crime como doloso, ou, pelo menos, teve o dolo como verificado e como pressuposto da condenação, ante a prova, ali, ao contrário do que sucedeu no acórdão recorrido, de que o arguido agira com intenção e consciência de ofender. De facto, assentando-se no acórdão recorrido em que, contra o denunciado nem sequer havia indícios de haver agido com consciência de ofender o assistente «Não há o mínimo indício de que o magistrado acusado tenha tido intenção ou, sequer, consciência de ofender a honra do recorrente», logicamente se aportou à decisão final de não pronúncia, o que em nada se opõe ao decidido no acórdão fundamento. Em suma, o caso é de clara inadmissibilidade e impertinência do recurso, tal como emerge do disposto nos artigos 437.º, n.º 2, 441.º, n.º 1, e 420.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal, por força, ainda, da disposição subsidiária do art.º 448.º 3. Termos em que, por manifesta inexistência de oposição relevante de julgados – art.º 437.º, n.º 1, do Código de Processo Penal – rejeitam o recurso. Custas pelo recorrente com taxa de justiça que se fixa em 5 unidades de conta, a que se somam mais 5, a título de sanção processual – art.º 420.º, n.º 4 do mesmo Código. Supremo Tribunal de Justiça 11 de Janeiro de 2007 Pereira Madeira (relator) Simas Santos Santos Carvalho _________________________ (1) José de Faria Costa Comentário Conimbricense, Tomo I, págs. 612. (2) Alberto dos Reis, Comentário, vol. 2.º págs. 124 (3) RL, 59.º, págs. 32. (4) Cfr. Figueiredo Dias e Costa Andrade, in “Limites do Direito de Defesa — O Direito de Defesa em Processo Penal, Revista da Ordem dos Advogados, ano 52.º, Abril 1992, pág. 273 e sgs.). (5) Ibidem. (6) José de Faria Costa Comentário Conimbricense, Tomo I, págs. 612. (7) José de Faria Costa Comentário Conimbricense, Tomo I, págs. 612. |