Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JÚLIO GOMES | ||
| Descritores: | ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA DESCRITORES INTERPRETAÇÃO CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO NULIDADE DE CLÁUSULA VIOLAÇÃO NORMA IMPERATIVA REENVIO PREJUDICIAL | ||
| Data do Acordão: | 12/10/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I. Se o texto da cláusula comporta apenas um sentido, é esse o seu sentido, sem necessidade de mais indagações. II. Para decidir qual deveria ser a qualificação a atribuir às Autoras na sequência do facto ilícito de que foram vítimas, o Tribunal não podia deixar de interpretar o acordo de empresa e as cláusulas respeitantes à categoria e à carreira. III. Se no decurso desse labor interpretativo o Tribunal chegar à conclusão de que cláusulas do referido acordo de empresa são nulas, não está impedido de afirmar essa nulidade e de dela retirar as devidas conclusões, pela existência no Código do Processo de Trabalho de uma ação de anulação e interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho, tanto mais que a nulidade é de conhecimento oficioso. IV. A interpretação de um acordo de empresa português e das consequências da violação por este de uma norma legal imperativa nacional não justificam qualquer reenvio prejudicial, pelo que não houve nesta sede qualquer omissão de pronúncia. V. A autonomia negocial coletiva, constitucionalmente consagrada, não é ilimitada e não pode pôr em causa princípios fundamentais e normas legais imperativas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 854/23.2T8CSC.L1.S1 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, 1. Relatório AA intentou ação declarativa sob a forma de processo comum contra Transportes Aéreos Portugueses, S.A., peticionando: “Nestes termos, e nos demais de direito que V. Exa. doutamente suprirá deverá a presente ação ser julgada procedente e consequentemente: a. Ser considerada nula a justificação aposta ao contrato a termo certo do Autor e ser os mesmos considerado como contrato de trabalho por tempo indeterminado desde o início da relação laboral, nos termos do artigo 147º/1, a), b) e c) do CT; b. Ser considerada nula a justificação aposta às renovações do contrato a termo certo referido no ponto anterior, em iguais termos. c. Reconhecer que apenas os tripulantes contratados a termo podem ocupar as categorias de CAB Início e CAB 0, de acordo com o AE publicado em BTE 8/2006 celebrado entre a R. e o SNPVAC, aplicável à data dos factos. d. Reconhecer que o AA. ocupou a categoria de CAB 1 à data de início da prestação da sua atividade à R., conforme nºs 1 e 3 da cláusula 4ª e nºs 1 e 2 da cláusula 5ª do Regulamento da carreira profissional de tripulante de cabina, fruto da nulidade dos contratos a termo celebrados entre os AA. e a R. e consequência da sua conversão em contratos por tempo indeterminado desde o início da relação laboral; e. Reconhecer os valores retributivos de cada uma das categorias de CAB Início a CAB 5 de acordo com as tabelas salariais fornecidas e as requeridas nos termos do artigo 429º do CPC, tanto a título de vencimento base, como de ajuda de custo complementar. f. Condenar a R. a atribuir ao AA. a categoria CAB que coube ao longo do tempo à AA em cada período. g. Condenar a R. ao pagamento das quantias que se venham a apurar a incidente de liquidação quanto às diferenças salariais devidas a título de vencimento base e ajuda de custo complementar, resultantes do facto de o AA. ser agora considerado como CAB 1 desde o início da relação laboral. h. Ser a Ré condenada no pagamento de juros de mora vencidos e vincendos, sobre todas as quantias peticionadas, vencidas, vincendas e, também, sobre as que resultarem, eventualmente, da aplicação do disposto no artigo 74.º do CT, desde a data da citação e até total a integral pagamento”. Citada, a Ré contestou. Foi realizada audiência prévia. Em 26.02.2024, foi proferido despacho saneador sentença, com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência: a) Declaro a nulidade do termo aposto no contrato de trabalho celebrado entre Autora e a Ré, reconhecendo como contrato de trabalho sem termo desde a data da respetiva celebração o contrato de trabalho que entre ambas vigorou; b) Julgo os demais pedidos formulados pela Autora contra a Ré improcedentes por não provados e, em consequência, absolvo a Ré dos mesmos”. A Autora interpôs recurso de apelação. Em 12.03.2025, o Tribunal da Relação proferiu acórdão, com o seguinte dispositivo: “Em face do exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso de apelação e condena-se a R. a integrar a A. na categoria CAB I desde o início da relação contratual, com a consequente evolução na categoria e pagamento à A. das diferenças devidas a título de salário base e de ajudas de custos complementar, a apurar em incidente de liquidação, acrescidas de juros, taxa legal, a contar da citação e até integral pagamento”. A Ré interpôs recurso de revista, no qual arguiu a nulidade do acórdão e requereu a realização de reenvio prejudicial. A Autora apresentou contra-alegações. Por acórdão da Conferência de 18.06.2025, os juízes do Tribunal da Relação acordaram em indeferir as nulidades arguidas. Ao abrigo do disposto no artigo 87.º n.º 3 do Código de Processo do Trabalho o Ministério Público emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso. A Ré respondeu ao Parecer. A Ré veio, ao abrigo do disposto no artigo 272.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicável ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho (“CPT”), requerer a suspensão da instância por pendência de causa prejudicial, mais precisamente a ação especial de anulação e interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho proposta em 02.07.2025 pela Ré contra o Sindicato Nacional do Pessoal do Voo da Aviação CIVIL (“SNPVAC”), ação que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa –Juízo do Trabalho de Lisboa – Juiz 4, sob o n.º 16713/25.1T8LSB, nos termos dos artigos 183.º e ss. do CPT. A Autora no exercício do contraditório veio pedir que tal pretensão fosse rejeitada O pedido de suspensão foi indeferido por se entender que o facto de o Código de Processo de Trabalho prever uma ação de anulação (sublinhado nosso) e interpretação de cláusulas de convenção coletivas de trabalho não é obstáculo a que um Tribunal, numa qualquer ação, conheça da nulidade de uma cláusula. A decisão da presente causa não está, por conseguinte, dependente da decisão de outra. No despacho de indeferimento aduziu-se, ainda, que “[a]cresce que o artigo 272.º n.º 1 do Código do Processo Civil prevê apenas uma faculdade e não um dever do Tribunal – “o tribunal pode ordenar” – e o seu n.º 2 manda atender, designadamente, à eventualidade de os prejuízos da suspensão superarem as vantagens o que seria aqui o caso para a Autora tanto mais que a referida ação de anulação e interpretação já poderia ter sido proposta pela Ré em data anterior àquela em que a intentou”.
2. Fundamentação De Facto A matéria de facto dada como provada nas instâncias foi a seguinte: 1- A Autora denunciou o contrato de trabalho que celebrou com a Ré com efeitos reportados a 01 de Julho de 2022. 2- Até então, exerceu a Autora a atividade de Comissário /Assistente de Bordo (CAB), vulgarmente conhecida como Tripulante de Cabine. 3- A Ré dedica-se à atividade de transportes aéreos, nacionais e internacionais. 4- Às relações laborais é aplicável o Acordo de Empresa (AE) TAP/SNPVAC, à data do início da relação laboral entre as partes, publicado no BTE n.º 23 de 22 de Junho de 1994, 40, de 29 de Outubro de 1997, 21, de 08 de Junho de 2003 e 30 de 15 de Agosto de 2003 e o disposto no protocolo temporário de 02 de Novembro de 2004. 5- E, desde 01 de Maio de 2006, o Acordo de Empresa (AE) TAP/SNPVAC e o Regulamento da Carreira Profissional do Tripulante de Cabine (RCPTC), publicados no BTE, 1ª Série, n.º 8 de 28 de Fevereiro de 2006. 6- Por escrito particular, datado de 08 de Maio de 2007, denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, foi a Autora admitida ao serviço da Ré para lhe prestar a sua actividade com a categoria profissional de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte: “Tripulante, devidamente qualificado pela entidade aeronáutica ou pela Empresa, que colabora directamente com o chefe de cabina, por forma que seja prestada assistência aos passageiros e à tripulação, assegurando o cumprimento de normas de segurança, a fim de lhes garantir conforto e segurança durante o voo, segundo as normas e rotinas estabelecidas e tendo em conta os meios disponíveis a bordo. A responsabilidade inerente ao exercício das funções de CAB abrange ainda: a) A verificação dos itens de segurança, de acordo com o respectivo check-list, bem como o cumprimento dos procedimentos de segurança respeitantes ao avião e seus ocupantes, com vista a assegurar o salvamento destes em caso de emergência. b) É responsável perante o Chefe de Cabina, pelo cumprimento do check-list pre-flight. c) Nas escalas sem representação da empresa, quando necessário, colabora com o Chefe de Cabina nas diligências adequadas ao alojamento e alimentação convenientes dos passageiros e tripulantes. d) É directamente responsável, perante o Chefe de cabina, pelo serviço executado 7- Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar à Autora a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura do contrato, acrescida dos valores convencionalmente regulamentados nos termos do AE TAP/SNPVAC, para a categoria profissional de Comissário/Assistente de Bordo. 8- O referido acordo foi celebrado pelo prazo de um ano, com início em 09 de Maio de 2008 e termo em 8 de Maio de 2009, podendo ser renovado, por períodos iguais ou diferentes, nos termos legais, o que veio a suceder em 09 de Maio de 2009 (por 12 meses) e em 09 de Maio de 2010 (por 12 meses). 9- Consta da cláusula 2.ª, n.º2, do acordo denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, o seguinte:
10 Consta da cláusula 1.ª, n.º2, das referidas renovações, o seguinte:
11- Por escrito particular, datado de 09 de Maio de 2011, que as partes denominaram “Contrato de Trabalho sem termo”, foi a Autora admitida ao serviço da Ré, com início a 05 de Maio de 2011, para lhe prestar a actividade de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte:
12- Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar à Autora a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura do contrato, acrescida dos valores das prestações estabelecidas na regulamentação em cada momento vigente e aplicável na Empresa. 13- Com a celebração do supra referido vínculo denominado “contrato a termo”, à Autora foi atribuída pela Ré a Categoria de “CAB – Comissário/Assistente de Bordo”, Escalão de remuneração CAB Inicio. 14 Em cumprimento do supra referido vínculo denominado “contrato a termo”, a Autora, nas instalações e nos equipamentos da Ré e sob as suas ordens, instruções e direção, enquanto “CAB – Comissário/Assistente de Bordo”, executou as funções para as quais foi admitida ao serviço da Ré. 15- A retribuição fixa mensal dos tripulantes de cabina é constituída pelo vencimento fixo e pelo vencimento de senioridade conforme tabela em cada momento em vigor - cláusula 3ª do Regulamento anexo ao AE. 16- É ainda devido um acréscimo ao subsídio de férias, uma prestação retributiva especial, uma quantia denominada de vencimento horário e uma ajuda de custo complementar. De Direito Em primeiro lugar, destaque-se que a Recorrente observa que o Acórdão recorrido atendeu ao Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, de 11.12.2024, proferido pelo Pleno da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, em julgamento ampliado de revista, e no âmbito do processo n.º 8882/20.3T8LSB.L1.S1 (“AUJ”), “ainda não publicado, nem transitado em julgado” (n.º 12 das Alegações; cfr., igualmente os números 129 e 130, afirmando neste último que “[n]ão tendo transitado em julgado, a decisão proferida no AUJ não goza de força obrigatória nem dentro, nem muito menos fora do processo”). Sublinhe-se, desde já, que o facto de o referido Acórdão de Uniformização não ter ainda transitado à data em que foi proferido o Acórdão recorrido (transitou, entretanto) não constitui qualquer obstáculo a que seja atendido, porquanto já existia e era eficaz na ordem jurídica português, tendo o recurso para o Tribunal Constitucional efeito meramente devolutivo. No seu recurso de revista a Recorrente invoca nulidades e erros de julgamento do Acórdão recorrido, bem como “diversas inconstitucionalidades” (Conclusão B). Quanto às nulidades elenca nulidades por omissão de pronúncia – não se ter o Acórdão recorrido pronunciado quanto à “interpretação conforme á Constituição e ao Direito da União Europeia”, não ter procedido ao reenvio prejudicial e não se ter pronunciado quanto ao alcance da nulidade das cláusulas convencionais (Conclusão C) – e nulidades por excesso de pronúncia (ter-se o Tribunal pronunciado sobre a validade das cláusulas do RCPCT e ter-se pronunciado, ainda que a título instrumental sobre questão que só poderia ser conhecida no âmbito da ação especial consagrada no artigo 183.º do CPT – Conclusão D). Relativamente às inconstitucionalidades sustenta que seriam inconstitucionais as interpretações do artigo 136.º do Código do Trabalho de 2003 e do artigo 146.º n.º 1 do Código do Trabalho de 2009 que levariam a que fosse “possível refazer judicialmente uma cláusula de convenção coletiva” (Conclusão F), bem como igualmente a norma do artigo 655.º n.º 1 do CPC (Conclusão R). Aduz, em todo o caso, que a interpretação das cláusulas da convenção coletiva seria errada (Conclusões CC) e seguintes) Cumpre apreciar. As duas questões principais que se colocam no presente processo, uma vez assente a ilicitude do termo aposto ao contrato de trabalho da Autora, é, desde logo, e em primeiro lugar, a interpretação de uma cláusula de uma convenção coletiva – como aliás a Recorrente expressamente reconhece: “constitui objeto principal do presente processo a apreciação dos efeitos da nulidade do contrato a termo da A. na sua evolução salarial, em concreto, a interpretação da Cláusula 5.ª do Regulamento da Carreira Profissional de Tripulante de Cabina (“RCPTC”), anexo ao Acordo de Empresa celebrado entre a TAP e o SNPVAC, publicado na 1.ª Série do Boletim do Trabalho e do Emprego (“BTE”) n.º 8, de 28.02.2006 (“AE”) (n.º 9 das Alegações)” – e, depois, e chegando à conclusão de que a referida cláusula viola norma legal imperativa qual é a consequência no direito interno da referida violação. Essas as questões a decidir e, como facilmente se conclui, não seria de qualquer utilidade para a sua resolução um reenvio para o Tribunal de Justiça. Não há, pois, qualquer omissão de pronúncia do Acórdão recorrido sendo certo que sendo ainda possível o recurso de revista o reenvio não seria obrigatório para o Tribunal da Relação. Em todo o caso, também este Supremo Tribunal de Justiça considera impertinente porque inútil o pedido de reenvio, já que as questões atrás mencionadas como essenciais neste processo são estritamente de direito interno. Relativamente à interpretação da cláusula reitera-se a importância do elemento literal, não podendo a invocação de outros elementos redundar em dar por não escrito o que está escrito. Como já se referiu no Acórdão proferido em Conferência no processo n.º 8882/20.3T8LSB.L1.S1, “como ensina BAPTISTA MACHADO, o texto é o ponto de partida da interpretação, cabendo-lhe uma função negativa, a de “eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio ou pelo menos uma correspondência ou ressonância nas palavras da lei”, mas também uma função positiva, que é, desde logo a seguinte: “se o texto comporta apenas um sentido, é esse o sentido da norma”. É precisamente o que sucede aqui com a “CAB 0 (contratos a termo”): resulta do teor literal da norma, sem necessidade de mais indagações, que se trata de uma categoria para contratados a termo1”. Destaque-se, aliás, que nas suas Conclusões a Recorrente afirma que “a referida menção [contratados a termo] visou, tão-só, tornar claro que, caso a Recorrente pretendesse contratar a termo, não poderia, invocando a urgência ou natureza temporária de tais contratações, classificar tais trabalhadores, no momento da contratação, em níveis salariais superiores; e, nessa medida, que a Recorrente apenas poderia recorrer ao regime da contratação a termo para os níveis de entrada na carreira ou seja, a partir de CAB-Início, obviando ao recurso à contratação a termo para posições superiores na carreira” (Conclusão QQ; sublinhado nosso). Não houve, por conseguinte, qualquer erro de julgamento na matéria por parte do Acórdão recorrido. Também não é novo o argumento da Recorrente segundo o qual o Tribunal estaria impedido de se pronunciar pela nulidade de uma cláusula da convenção coletiva por existir no Código do Processo de Trabalho um processo especial para a anulação e a interpretação das convenções coletivas. Ora, e como já se referiu, entre outros no Acórdão deste Supremo tribunal de 14-07-2025, processo n.º 7797/22.5T8LSB.L1.S1, “[n]ão se descortina também qualquer inconstitucionalidade, mormente do art. 665.º, n.º 1, do CPC, em ter o acórdão recorrido conhecido da (in)validade de determinada cláusula de convenção coletiva de trabalho fora da ação especial prevista no art. 183º e segs. do CPT. Como já referido, o Tribunal, seja de 1ª instância, seja de recurso, na resolução de questão que lhe seja submetida e para a qual seja convocada a necessidade de aplicação de cláusula de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, não só pode, como deve, desaplicá-la quando a mesma contrarie norma legal imperativa (cfr. art. 478º, nº 1, al. a), do CT) e sendo, por isso, nula, o que é de conhecimento oficioso (art. 280º, nº 1, e 286º do CC), não se vendo que tal viole o disposto no art. 20º, nºs 1 e 4 da CRP.” Efetivamente a autonomia negocial coletiva não está acima da lei, e as cláusulas de convenção coletiva que violem normas legais absolutamente imperativas são nulas, nulidade essa que é de conhecimento oficioso. Tal não significa qualquer violação da autonomia negocial privada, no caso coletiva, como também não há qualquer inconstitucionalidade em retirar as consequências da referida nulidade, rejeitando a criação de categorias concebidas para contratados a termo. Importará transcrever um excerto do já mencionado Acórdão proferido pela Secção Social deste Supremo tribunal de Justiça em Conferência no processo n.º 8882/20.3T8LSB.L1.S1: “No caso dos autos, temos uma cláusula de um acordo de empresa que viola uma norma legal imperativa. Já segundo as regras do direito civil tal cláusula seria nula e por força do princípio da conservação dos negócios jurídicos e porque não há quaisquer indícios de que as partes da convenção não a desejassem celebrar sem a referida cláusula manter-se-ia o restante clausulado. Recorde-se, aliás, que o nosso Código do Trabalho de 2009 vai substancialmente mais longe: no artigo 26.º prevê-se expressamente a substituição ope legis de disposição do IRCT contrário ao princípio da igualdade e da não discriminação por outra que não opere essa discriminação, solução legal que não se aplica apenas à igualdade de género, mas também a outros fatores de discriminação (artigo 26.º, n.º 3). A autonomia negocial coletiva, constitucionalmente consagrada, não é ilimitada e não pode pôr em causa princípios fundamentais e normas legais imperativas. Acresce que – o que a Reclamante nunca tem em consideração – a atuação da Reclamante não consubstanciou, como pretende, o exercício da livre iniciativa económica nos limites da lei (…) Com efeito, toda a questão em discussão no presente recurso surgiu na sequência da contratação a termo ilícita por falta de motivo justificador considerado bastante pela lei – o que não vemos como é que tal conduta possa ser qualificada de exercício da livre iniciativa económica nos termos da lei… – sendo que os trabalhadores têm direito a que seja reposta a situação em que estariam se desde o início da relação contratual tivesse sido assumido que a sua relação contratual era por tempo indeterminado. E também não se vislumbra em que é que a introdução no acordo de empresa de uma cláusula discriminatória dos contratados a termo corresponde ao “livre exercício da iniciativa económica nos termos da lei”. A tese da Recorrente teria, com efeito, a singular consequência num Estado de Direito de um Tribunal não poder conhecer e declarar a nulidade de uma cláusula de uma convenção coletiva se e enquanto as partes da convenção não decidissem propor a ação especial prevista no Código do Processo de Trabalho. Isto apesar de subjacente ao juízo de nulidade estarem frequentemente interesses de ordem pública (como ocorre mormente quando a cláusula da convenção é discriminatória). Tal representaria uma subversão da hierarquia das fontes e uma sujeição da própria lei à autonomia negocial coletiva. Destarte, também não se verifica aqui nem um excesso de pronúncia pelo Tribunal da Relação nem tampouco uma interpretação inconstitucional seja do artigo 655.º n.º 1 do CPC, seja do artigo 136.º do Código do Trabalho de 2009. Decisão: Negada a revista. Custas pela Recorrente. 10 de dezembro de 2025 Júlio Gomes (Relator) Domingos José de Morais Mário Belo Morgado _____________________________________________ 1. BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 13.ª reimpressão, Almedina, Coimbra, p. 182.↩︎ |