Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE MATOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200212180038922 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3237/02 | ||
| Data: | 05/23/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - "A" - Companhia Portuguesa de Locação Financeira, SA, id. a fls. 2, intentou a presente acção ordinária contra "B" - Comércio de Automóveis, SA e Companhia de Seguros "C", SA, aí ids., pedindo se condene a 1ª R. à entrega dos motociclos, que identifica, que lhe locou e se condenem as duas RR. a pagar-lhe o total de 1.480.876$00 e seus juros legais. Para o efeito alegou que, por acordos de 24 de Junho de 1999, cedeu à 1ª R., em locação financeira estes veículos e esta não pagou as rendas vencidas desde 16 de Junho de 1994 a 16 de Junho de 1995 e, ainda, que a 1ª R. celebrara com a 2ª por exigência dela, A., contrato de seguro-caução para garantia do cumprimento das suas obrigações, tendo passado o prazo contratual previsto e não restituindo tais veículos. A 1ª R. contestou, dizendo que, dado o seguro-caução com a "C", a A. deveria apenas ter accionado essa seguradora e não demandá-la a si, A 2ª R. contestou e reconveio, dizendo, respectivamente, que: A A. usou a "B" para financiamento de aluguer de longa duração, por lhe ser vedado o financiamento directo de aquisição de veículos automóveis, sucedendo que os contratos são nulos por violação do DLei nº 171/70 que, à data, regulava o regime de locação financeira, além de os seguros-caução visarem garantir o pagamento das rendas devidas à "B" pelos locatários dos ALD e não por aquela; e Em reconvenção pede que a A. seja condenada a pagar-lhe indemnização a liquidar em execução de sentença, no mínimo igual à que for condenada a pagar, já que a mesma não lhe comunicou atempadamente a falta de pagamento das rendas e, assim, inviabilizou o exercício do direito de regresso. A A. replicou, dizendo ser inadmissível a reconvenção e mantendo o antes alegado. Tendo sido elaborado o despacho saneador e fixados os factos assentes e a base instrutória, teve oportunamente lugar o julgamento com o formalismo devido e, de seguida, foi proferida sentença que julgou procedente a acção e improcedente a reconvenção, condenando as RR. nos pedidos formulados pela A.. Inconformadas essas RR. recorreram para a Relação de Lisboa que, como se vê de fls. 556 a 568, nos termos e pelas razões aí referidas, pelo Acórdão de 23 de Maio de 2002, julgou improcedentes ambas as apelações e confirmou a sentença. Ainda discordante a R. "C" interpôs revista para este Supremo Tribunal de Justiça, pedindo a revogação do Acórdão recorrido e a sua substituição por outro que a absolva do pedido ou, em alternativa, a reforma da matéria de facto como sugere, devendo seguir-se os termos até final e, alegando o contido a fls. 575 a 599, conclui, em suma, que: 1. O Supremo Tribunal de Justiça pode, enquanto tribunal de revista, exercer censura sobre a forma como o Tribunal recorrido (não) fez uso dos poderes que lhe são conferidos no art. 712º do CPCivil; 2. Não foram incluídos na especificação e questionário todos os factos com interesse para a decisão da causa, em violação dos arts. 510º e 511º do CPCivil; 3. São nulos os contratos de locação financeira celebrados entre A. e a "B", por ofensa ao art. 2º do DLei nº 171/79, pois, na verdade, tais contratos tiveram por objecto, não bens de equipamento, mas antes veículos que as partes bem sabiam destinar-se a uso pessoal dos seus adquirentes, com quem a "B", com conhecimento e consentimento da A., contratara previamente a celebração dos contratos de locação financeira; 4. Nos casos como aquele que ora nos ocupa, em que estamos perante um vício que afecta a própria validade e subsistência da obrigação garantida, deve ser dada primazia às normas imperativas que regulam o ordenamento jurídico em causa ainda que de uma garantia autónoma se trate, sendo tal vício invocável pelo garante oponível ao beneficiário da garantia; 5. A decisão do processo não foi acompanhada da necessária análise crítica dos meios de prova oferecidos pelas partes, em flagrante violação da lei processual, no caso o art. 659º do CPCivil; 6. A determinação da real vontade das partes - "C" e "B" - ao contratarem entre si os seguros de caução, constitui o requisito prévio essencial para a boa interpretação da apólice dos autos; 7. A natureza formal do contrato de seguro não impede a automática irrelevância de todo e qualquer elemento de interpretação para além da apólice, apenas não sendo admissível que se sobreponha a esse texto estipulações que lhe são exteriores; 8. Dos protocolos firmados entre Seguradora e R. "B" resulta de forma cristalina que a intenção das partes, ao contratarem a emissão dos seguros dos autos, consistia na prestação de garantia ao pagamento das rendas pelos clientes desta última, locatários nos contratos de longa duração; 9. As propostas com base nas quais foram emitidas as apólices dos autos, enviadas à "C" pela "B", identificam claramente esses contratos de aluguer de longa duração através da indicação dos respectivos números e locatários; 10. Ao definirem, nas condições particulares das apólices, o objecto da garantia prestada, as partes não concretizaram a que rendas se referiam, se às da locação financeira ou antes às de aluguer de longa duração; 11. A dúvida assim suscitada deverá ser esclarecida com recurso à vontade das partes e aos elementos de prova constantes dos autos, o que, conforme vimos, nos leva a concluir que estão garantidas as rendas referentes ao aluguer de longa duração; 12. Seja como for, é inequívoco que a vontade das partes, tal como acima a identificamos, tem no texto das apólices um mínimo de correspondência, ainda que expresso de forma imperfeita, pelo que pode e deve valer na respectiva interpretação; 13. A não ser assim teríamos que concluir pela nulidade do contrato em sede interpretativa, sob pena de se fazer valer o negócio com um sentido totalmente contrário à vontade das partes nele intervenientes (artigo 220º do CCivil); 14. Verificam-se no caso dos autos os pressupostos de facto e de direito para a procedência do pedido reconvencional; e 15. O presente acórdão viola os artigos 236º, 238º, 280º e 281º do CCivil e 510º, 511º, 712º e 659º do CPCivil e 426º do CComercial. Contra-alegando a A. preconiza a manutenção do decidido. II - Após os vistos, cumpre decidir: A - Factos: 1. No exercício da sua actividade a A. celebrou com a R. "B" dois acordos, que denominaram de locação financeira, ambos datados de 24 de Junho de 1992, conforme se vê dos documentos de fls. 11 e 12, 2. A R. "B" obrigou-se a pagar à A. uma prestação periódica, sob a forma de renda trimestral, durante o período de vigência dos acordos; 3. A R. não liquidou as rendas vencidas entre 16 de Junho de 1994 e 16 de Junho de 1995; 4. A A. enviou à R., que as recebeu, as cartas de fls. 29 a 40, solicitando o pagamento das rendas em dívida e, nas últimas, a restituição dos veículos; 5. A R. "B" não procedeu à restituição dos bens cedidos; 6. A R. "B" celebrou com a R. "C" dois acordos de seguro, titulados pelas apólices nºs. 150104101387 e 150104101394, intitulados "Seguro de Caução Directa" nas quais consta como "tomador" a "B", como "beneficiário" a A. e como "objecto de garantia" o pagamento de (12) doze rendas trimestrais, naquelas duas apólices, no valor de 1.482.444$00, referentes aos veículos LX e LX, como consta de fls. 23 a 26; 7. A A. enviou à R. "C" as cartas de fls. 51 a 63, solicitando o pagamento das importâncias que entendia serem devidas; 8. A R. "C" enviou à A., que a recebeu, a carta de fls. 28, dizendo que "de acordo com solicitação dos nossos clientes ...-"B", SA, informamos que os seguros-caução emitidos a nosso benefício cobrem, em caso de haver indemnização, o conjunto de rendas vencidas e não pagas bem como as vincendas, sendo o pagamento efectuado à vossa primeira interpelação, sem qualquer formalidade, com o prazo de 45 dias após a aludida interpelação"; 9. Entre a "C" e a "B" foram celebrados Protocolos tendo por finalidade definir as relações entre as empresas, no tocante à emissão de seguros-caução destinados a garantir o pagamento à "B" dos veículos vendidos por ela em aluguer de longa duração conforme documentos de fls. 112 a 119; 10. Os veículos objecto dos acordos dos autos foram cedidos a outrem através de acordos de aluguer de longa duração; 11. A celebração dos acordos referidos em 6. foi precedida das propostas de fls. 126 a 129 e 165 a 166, que aqui se dão por reproduzidas; 12. A A. sabia que os veículos iam ser cedidos a clientes da "B", através de contratos de aluguer de longa duração; 13. A "B" celebrava com os seus clientes dois acordos, um através do qual assumia a posição de locadora e alugava os veículos àqueles e outro pelo qual prometia transmitir ao locatário, que prometia adquirir, os mesmos veículos no termo do acordo de aluguer; e 14. A A. conhecia os seguros dos autos. B - Direito: 1. À luz do estabelecido nos arts. 684º, nº s 2 e 3, e 690º, nº s 1 a 4, ambos do CPCivil, as conclusões do alegado pelo recorrente delimitam o objecto do recurso. O âmbito da revista resulta do art. 26º da LOFTJ (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - Lei nº 3/99, de 13/01), que diz "fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito" e do art. 729º, nº 2, do CPCivil, ao dispor que "a decisão da 2ª Instância, quanto à matéria de facto, não pode ser alterada, salvo o caso excepcional do nº 2 do art. 722º", pelo qual "o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova". 2. Estamos colocados ante um recurso de revista em que a recorrente é a R. "C". Face ao alegado e suas conclusões é de notar que a R. recorrente, na revista, mais não faz do que repetir o antes alegado na apelação, o que corresponde a falta de objecto do recurso como tem entendido este Supremo (Cfr., entre outros, Acórdãos de 28/11/96, in Pº 401/96 - 2ª Secção, de 6/03/97, in Pº 319/96 - 2ª Secção, de 17/06/97, in CJ-STJ,1997, II, 126, de 27/04/99, in CJ-STJ, 1999, II, 60 e de 9/05/02, in Pº 1037/02 - 2ª Secção). A esta luz nada justifica que se insista em argumentar de novo acerca do objecto do recurso e de um Acórdão que, ao confirmar a decisão da 1ª Instância, dilucidou, correcta e desenvolvidamente, a matéria em causa, fazendo cuidada análise dos factos e do seu legal enquadramento jurídico, em termos que merecem a nossa plena concordância. Estamos, pois, postos no contexto do art. 713º, nº 5, do CPCivil (aplicável em sede de revista à luz do contido no art. 726º deste Código), onde se diz que quando a Relação confirmar inteiramente e sem qualquer declaração de voto o julgado da 1ª Instância, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, pode o acórdão limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnado. Vamos, assim, agir em sintonia com esse normativo, pois não vemos razão para não acolher o julgado das Instâncias, dado que a Relação, no Acórdão sob recurso, confirmou na íntegra e correctamente, a sentença da 1ª Instância. O sumariado nas conclusões da alegação da R. foi devidamente focado no Acórdão recorrido de modo idêntico - se bem que mais aprofundado - ao do julgado da 1ª Instância e em termos que têm a nossa adesão por a sua fundamentação ser a correcta à face da Lei. Na verdade, à luz da matéria de facto apurada nos autos, temos como justificada a posição da Relação ao proferir o Acórdão confirmativo de que a R. "C" recorre por não se vislumbrar possibilidade lógico-jurídica de prolacção de uma decisão em sintonia com a propugnada pela R. recorrente nos seus articulados e alegações subsequentes. 3. Assim, nenhuma razão existe para nos dissociarmos do doutamente decidido que, como resulta do explanado, merece a nossa total concordância. III - Dado o exposto, nega-se a revista com custas pela R. recorrente. Lisboa, 18 de Dezembro de 2002 Joaquim de Matos Ferreira de Almeida Abílio Vasconcelos |