Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
9258/16.2T8CBR-A.L1.S1
Nº Convencional: CONFLITOS
Relator: GRAÇA AMARAL
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
TRIBUNAL COMPETENTE
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
MEDIDA DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
MENOR
CRIANÇA
ACOLHIMENTO RESIDENCIAL
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
RESIDÊNCIA EFECTIVA
JUÍZO DE FAMÍLIA DE MENORES
LEI DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO
PROGENITOR
ALTERAÇÃO
MODIFICAÇÃO
DOMICÍLIO
Data da Decisão Sumária: 05/11/2026
Votação: --
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: DECISÃO SINGULAR
Decisão: RESOLVIDO
Sumário :
I – O disposto no n.º2 do artigo 105.º do CPC, não impede que o tribunal para o qual o processo foi remetido também se declare territorialmente incompetente, originando conflito a resolver por tribunal superior.

II – Nos processos de promoção e protecção regulados pela LPCJP, a competência territorial fixa-se em função da residência da criança ou jovem no momento da instauração do processo, nos termos do artigo 79.º, n.º 1, da LPCJP.

III - A aplicação de medida de acolhimento residencial não determina, por si só, alteração da residência da criança ou jovem acolhido, conforme decorre do artigo 79.º, n.º 5, da LPCJP.

IV – As modificações de facto ocorridas após a instauração do processo, designadamente a mudança de residência dos progenitores desacompanhados da criança, são irrelevantes para efeitos de competência territorial, nos termos do artigo 79.º, n.º 7, da LPCJP.

V – Apenas releva, para eventual modificação da competência territorial, a mudança efectiva da residência da criança ou jovem por período superior a três meses após a aplicação de medida não cautelar, nos termos do artigo 79.º, n.º 4, da LPCJP.

VI – Mantém-se competente o tribunal que aplicou a medida de promoção e protecção de acolhimento residencial quando não ocorreu alteração efectiva, estável e autónoma da residência da criança.

Decisão Texto Integral:

I - Relatório

1. Em 30/01/2023, o Ministério Público instaurou processo de promoção e protecção relativo à menor AA, junto do Juízo de Família e Menores de Coimbra, Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, indicando como residência da mesma a Rua 1, Coimbra.

2. Por decisão de 13/04/2023, o Juízo de Família e Menores de Coimbra – Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra aplicou a favor da menor, a título provisório, a medida de acolhimento residencial, por período de seis meses, confiando-a à Casa de Infância Organização 1, em Coimbra.

3. Em 07/12/2023, por acordo homologado, foi aplicada à menor a medida de promoção e protecção de acolhimento residencial, pelo período de seis meses, mantendo-se a criança na Casa de Infância Organização 1, em Coimbra. Tal medida foi sendo sucessivamente revista e mantida.

4. Os pais deixaram de visitar a menor desde Julho de 2025 e, entretanto, mudaram de residência para a Estrada 2, Amadora.

5. Por decisão de 20.03.2026 o Juízo de Família e Menores de Coimbra – Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, com fundamento na mudança da residência dos progenitores (por a residência da menor corresponder à residência dos pais), declarou-se incompetente em razão do território, afirmando que tal competência passou a ser do Juízo de Família e Menores da Amadora, determinando a remessa dos autos em conformidade.

6. Remetidos os autos, o Juízo de Família e Menores da Amadora, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, por despacho de 31/03/2026, declarou-se incompetente em razão do território para a tramitação dos autos suscitando o conflito de competência.

7. Cumprido o n.º2 do artigo 112.º do Código de Processo Civil (doravante CPC), o Ministério Público, em seu douto parecer, pronuncia-se no sentido de se julgar competente para prosseguimento do presente processo de promoção e protecção o Juízo de Família e Menores de Coimbra, Juiz 3.

II – Apreciando e decidindo

1. 1. Nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 109.º do CPC, há conflito, positivo ou negativo, de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão.

Não há conflito enquanto forem susceptíveis de recurso as decisões proferidas sobre a competência (cfr. artigo 109.º, n. 3, do CPC).

No presente caso, o Juízo de Família e Menores de Coimbra – Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra e o Juízo de Família e Menores da Amadora – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, declinam mutuamente a competência territorial própria para conhecer da presente acção.

Configura-se, assim, um conflito negativo de competência, nos termos do artigo 109.º, n.º 2 do CPC, cuja resolução não pode radicar no recurso ao caso julgado formal.

Com efeito, do n.º 2 do artigo 105.º do CPC, resulta que, suscitada pelo Réu ou conhecida oficiosamente a incompetência relativa do tribunal, a decisão que a aprecie resolve definitivamente a questão da competência.

Interpretar este artigo no sentido de que o tribunal para o qual a acção foi remetida pelo tribunal que se julgou incompetente fica impedido de se julgar também relativamente incompetente, pelo mesmo fundamento (território, valor ou forma do processo), significaria que o primeiro juiz (deixando transitar a decisão, e só há conflito de decisões transitadas) teria o poder de determinar a competência do segundo tribunal, sem que fosse admissível recorrer ao mecanismo de resolução de conflitos pelo presidente de um tribunal superior a ambos. Ficaria, assim, prejudicada a intenção de uniformidade de critérios que preside à concentração da competência nos presidentes dos tribunais superiores (n.º 2 do artigo 110.º do CPC).

Ademais não se prejudica esse objectivo interpretando o n.º 2 do artigo 105.º do CPC, em conjunto com o n.º 3 do artigo 109.º do mesmo diploma legal, cujo significado é o de só haver conflito, ou seja, de só ser possível desencadear os mecanismos de resolução de conflito, quando estão em confronto duas decisões definitivas.

Sempre se pode contrapor que o n.º 3 do artigo 109.º se refere, apenas, à susceptibilidade de recurso e que, com o CPC de 2013, a via de reacção contra uma decisão sobre competência relativa passou a ser a da reclamação para o presidente do tribunal superior (n.º 4 do artigo 105.º); assim, o n.º 3 do artigo 109.º só se aplicaria à incompetência absoluta.

No entanto, o n.º 3 do artigo 109.º corresponde, ipsis verbis, ao n.º 3 do artigo 115.º do CPC anterior, no domínio do qual o problema da interpretação do (então) artigo 111.º, n.º 2 (“A decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada”), e da sua conjugação com esse n.º 3 do artigo 115.º se colocava da mesma forma.

Consideramos que também não procede uma eventual objecção baseada no n.º 4 do artigo 105.º do CPC (do qual resulta, precisamente, que, se a parte quiser reagir contra uma decisão sobre incompetência relativa, reclama para o presidente da Relação respectiva, que decide definitivamente a questão).

Mesmo que se interprete este n.º 4 no sentido de esta decisão do presidente da Relação ser definitiva, ou seja, de não se lhe poder seguir um conflito – como parece acertado -, ainda que que a resolução da questão de competência “envolva” tribunais de 1.ª instância integrados em áreas de jurisdição de diferentes Relações (cfr. o n.º 2 do artigo 110.º do CPC), não se verificariam os inconvenientes, nem da dispersão de critérios, nem de ser um tribunal da mesma categoria a determinar a competência do tribunal para o qual o processo seria remetido. Refere-se esta hipótese porque, se os tribunais de 1.ª instância pertencerem à área da mesma Relação, é sempre o presidente dessa mesma Relação a decidir e abrir um processo de conflito seria uma pura repetição.

Posto isto, porque dois tribunais judiciais de 1.ª instância denegam a competência territorial própria, atribuindo-a ao outro, para a apreciação da presente acção, há que resolver o conflito.

O legislador, como sublinhado, entendeu que este impasse teria de ser ultrapassado por decisão cometida ao presidente do tribunal com competência para o efeito, por forma a assumir uma intervenção clarificadora e mesmo liderante com repercussões em litígios futuros.

Assim, por estarem em causa decisões com a área de competência de diferente tribunal da Relação, cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a competência para a resolução do conflito, por ser este o Tribunal superior com hierarquia imediata sobre os juízos conflituantes (artigo 110.º, n.º 2, do CPC).

2. Estamos perante uma acção reportada a procedimento de jurisdição voluntária regulado pela LEI DE PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO (LPCJP) e subsidiariamente pelo CPC.

Nos termos do disposto no artigo 37.º, da LPCJP, “1 – A título cautelar, o tribunal pode aplicar as medidas previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 35.º, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 92.º, ou enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente.

(…) 3 – As medidas aplicadas nos termos dos números anteriores têm a duração máxima de seis meses e devem ser revistas no prazo máximo de três meses.

Entre as medidas de promoção e protecção previstas no artigo 35.º, da LPCJP, encontra-se a de acolhimento residencial (cfr. n.º 1, al. f)).

Dispõe o artigo 79.º, da LPCJP – que define a competência territorial para a aplicação das medidas de promoção de direitos e protecção das crianças e jovens em perigo – que “1 – É competente para a aplicação das medidas de promoção e proteção a comissão de proteção ou o tribunal da área da residência da criança ou do jovem no momento em que é recebida a comunicação da situação ou instaurado o processo judicial.

2- Se a residência da criança ou do jovem não for conhecida, nem for possível determiná-la, é competente a comissão de proteção ou o tribunal do lugar onde aquele for encontrado.

(…) 4 – Se, após a aplicação de medida não cautelar, a criança ou o jovem mudar de residência por período superior a três meses, o processo é remetido à comissão de proteção ou o tribunal do lugar onde aquele for encontrado.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, a execução de medida de promoção e proteção de acolhimento não determina a alteração de residência da criança ou jovem acolhido.

(…) 7 – Salvo o disposto no n.º 4, são irrelevantes as modificações de facto que ocorrerem posteriormente ao momento da instauração do processo.”

Das decisões em conflito e dos elementos disponíveis nos presentes autos verifica-se que foi aplicada à criança medida de acolhimento residencial – Casa de Infância Organização 1, em Coimbra, onde permanece.

O facto de os progenitores terem passado a residir na Amadora, desacompanhados das crianças e sem qualquer modificação do projecto de vida ou da medida aplicada, é de todo irrelevante para a determinação da competência territorial, já que não traduz uma mudança efectiva, estável e autónoma da residência daquela e por não ter qualquer implicação para a determinação da competência (cf. n.º 7, do artigo 79.º, da LPCJP).

Não houve uma relevante alteração da verdadeira e efectiva residência da criança, pelo que se mantém fixada a competência territorial no tribunal que aplicou a medida de promoção e protecção em execução.

Em suma, da conjugação das disposições acima citadas conclui-se que é competente para a decisão de aplicação de medidas de promoção e protecção o tribunal da área de residência da criança ou do jovem no momento em que o processo é instaurado, sendo irrelevantes eventuais modificações de facto ocorridas após a instauração do processo, apenas relevando a mudança de residência da criança ou do jovem por período superior a três meses após a aplicação de medida não cautelar.

Na sequência de todo o exposto, impõe-se a atribuição de competência, em razão do território para os termos do referido processo, ao Juízo de Família e Menores de Coimbra – Juiz 3, onde a medida foi aplicada.

5. Nestes termos, decide-se competente, territorialmente, para tramitação do Processo de Promoção e Protecção o Juízo de Família e Menores – Juíz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra.

Sem custas.

Notifique e comunique ao Ministério Publico e aos tribunais em conflito (artigo 113.º n.º 3, do CPC).

Lisboa, 11 de Maio de 2026

Graça Amaral