Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031022 | ||
| Relator: | COSTA SOARES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS DANOS MORAIS INDEMNIZAÇÃO AO LESADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199611210003712 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 956/95 | ||
| Data: | 01/22/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Face ao carácter aleatório de alguns dos factores usados nas fórmulas para cálculo dos danos patrimoniais futuros por incapacidade laboral, total ou parcial, as tabelas aritmético-financeiras só podem servir como um mero elemento de trabalho, como um elemento adminicular do básico critério da equidade. II - Na indemnização por danos não patrimoniais, o critério prioritário é o da equidade, uma vez que aí não terá lugar, em termos rigorosos e estritos, a teoria da diferença, que postula um quantum danoso correctamente fixável. | ||