Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1733/20.0T8VNF-E.G2.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
Descritores: INSOLVÊNCIA
RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
EQUILÍBRIO DAS PRESTAÇÕES
MANIFESTO
PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE
PREJUÍZO
COMPRA E VENDA
FRAÇÃO AUTÓNOMA
VALOR DE MERCADO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Data do Acordão: 06/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: REVISTA IMPROCEDENTE
Sumário :
I - A al. h) do n.º 1 do art. 121.º do CIRE, abrange os actos de carácter oneroso, praticados no ano anterior ao início do processo de insolvência, que consubstanciem situações em que se verifique manifesta desproporção entre as obrigações assumidas pelo insolvente relativamente às da contraparte, reflectidas na expressiva, objectiva e gritante ausência de equivalência entre as prestações patrimoniais firmadas, em nítido desfavor da insolvente e, reflexamente, dos interesses dos seus credores no processo de insolvência iminente.

II - Conforme resulta do art. 120.º, n.os 2 e 4, do CIRE, tais actos presumem-se prejudiciais à massa, sem admissão de prova em contrário (presunção juris et de jure), não existindo necessidade da demonstração da má fé do terceiro que celebrou os actos com o insolvente.

III - Não se encontra preenchida a previsão da al. h) do n.º 1 do art. 121.º do CIRE, não sendo válido o exercício da resolução em benefício da massa insolvente, no caso de a insolvente haver celebrado, no ano anterior à sua apresentação à insolvência, dois contratos de compra e venda de fracções por um preço inferior em cerca de 30% (trinta por cento) do valor real de cada um dos imóveis em questão, tendo, em momento anterior, procurado vendê-los por preço superior embora sem sucesso, sendo que tais bens se encontravam edificados há mais de 25 (vinte e cinco anos), localizando-se em bairros sociais notoriamente conhecidos como problemáticos, integrando-se, por isso, em zonas de escassa procura e tendo maioritariamente como interessados pessoas com parcos rendimentos.

IV - Neste contexto, ter-se-á tratado, no fundo e perante os elementos de facto que os autos revelam, do negócio possível, corrente e aceitável em termos de economia de mercado, dele não resultando, causalmente, uma situação de desequilíbrio entre as obrigações sinalagmaticamente assumidas entre os contraentes que possa ser qualificada como gritante, evidente ou manifestamente desproporcionada, em favor da adquirente e em prejuízo da alienante, ora insolvente.

Decisão Texto Integral:
Revista nº 1733/20.0T8VNF-G.G2.S1

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção-Cível).

I - RELATÓRIO.

AA foi declarada insolvente por sentença datada de 24 de Julho de 2020, transitada em julgado.

Por apenso aos autos de insolvência, a Massa Insolvente de AA, representada pelo administrador da insolvência, instaurou acção declarativa de resolução de negócio jurídico em benefício da massa insolvente contra Organização 1, Lda., pedindo que se declarasse a resolução do negócio jurídico em benefício daquela e que se procedesse à anulação da Ap. Identificador 1, de 2019/M/D, da fracção “T”, inscrita no art. Identificador 2º da freguesia de Braga (...), e da AP. Identificador 3, de 2019/M/D, da fração “G” inscrita no art. Identificador 4º da freguesia de Braga (...).

Alegou essencialmente:

Sete meses antes da devedora AA se ter apresentado à insolvência, na sequência de contrato-promessa celebrado em 21de Maio de 2019, esta vendeu à ora Ré, em 22 de Novembro de 2019, pelo preço global de € 130.000,00 (cento e trinta mil euros), duas fracções imobiliárias por um preço muito abaixo do seu valor de mercado e mesmo abaixo do seu valor patrimonial tributário, continuando a viver numa delas com a sua família.

Ao proceder a essa venda a devedora, ora insolvente AA, deixou vazio o seu património.

Acresce que a Ré não teve intenção de adquirir as identificadas fracções à devedora AA mas antes criar a aparência de venda com o intuito de dissipar os bens da insolvente, defraudar os credores e evitar o pagamento aos credores da insolvência, não passando a alienação das fracções antes da apresentação à insolvência singular de um negócio simulado entre a insolvente e a Ré.

Além disso, a Ré é pessoa especialmente relacionada com a insolvente, pois que a Ré Organização 1, Lda., foi constituída em Maio de 2019, tem a sua sede na Avenida 1, 0000-000, Oliveiros, Vila Verde, e tem como únicos sócios as sociedades Organização 2, Lda., e Organização 3, Unipessoal, Lda., as quais foram constituídas em Abril de 2019, ou seja, no mesmo período temporal em que a devedora AA celebrou com a Ré Organização 1, Lda., o contrato promessa de compra e venda tendo por objeto as duas fracções acima identificadas.

As sociedades Organização 2, Lda., e Organização 3, Unipessoal, Lda., têm a sua sede na mesma morada onde se situa a sede social da Ré Organização 1, Lda., e onde também se situa a sede da sociedade Organização 4 Unipessoal, Lda., de quem a devedora AA é a única sócia e gerente.

Acresce que a sociedade Organização 2, Lda., tem como sócios a sociedade Organização 3, Unipessoal, Lda., e BB, enquanto a sociedade Organização 3, Unipessoal, Lda., tem como único sócio o identificado BB.

BB é gerente das sociedades Organização 2, Lda., e Organização 3, Unipessoal, Lda., e também da Ré Organização 1, Lda.

Não foi feito o pagamento das hipotecas referido na escritura de compra e venda pelo que, sendo e presumindo-se o pretenso negócio de compra e venda e tendo por objeto aquelas duas fracções autónomas prejudiciais à massa insolvente, esse negócio é resolúvel.

A Autora tentou, em 27 de Novembro de 2020, notificar a Ré da resolução daquele negócio, mas a carta remetida àquela, em que procedia a essa resolução, veio devolvida, pelo que, a Autora voltou a tentar fazê-lo na pessoa do gerente da Ré, com o mesmo resultado.

Por tal razão a Autora viu-se obrigada a recorrer à presente acção.

Regularmente citada, a Ré Organização 1, Lda., não contestou.

Por requerimento entrado em juízo em 7 de Outubro de 2021, a Autora Massa Insolvente requereu a intervenção principal provocada da devedora AA, como associada da Ré Organização 1, Lda., como forma de suprimento da preterição do litisconsórcio necessário passivo.

Por despacho proferido em 3 de Dezembro de 2021, transitado em julgado, admitiu-se o incidente de intervenção principal provocada deduzido pela Autora e, em consequência, ordenou-se a citação da devedora AA para contestar, querendo, a presente acção.

A devedora AA contestou, defendendo-se por excepção e por impugnação.

Invocou a excepção peremptória de caducidade do direito potestativo da Autora a resolver o negócio de compra venda, tendo por objeto as duas fracções sobre que versam os autos, por decurso do prazo de seis meses a que alude o n.º 1 do artigo 123º do CIRE, alegando que o administrador da insolvência teve conhecimento do negócio que pretende resolver, pelo menos, em 22 de Setembro de 2020, data em que juntou aos autos de insolvência o relatório a que alude o artigo 155º do CIRE, no qual se refere expressamente à eventual impugnação/resolução desse negócio, pelo que o mesmo dispunha até 22 de Março de 2021 para promover eficazmente a resolução do contrato de compra e venda celebrado entre a devedora AA e a Ré Organização 1, Lda., tendo por objeto as duas fracções autónomas sobre que versam os autos, o que não fez, uma vez que as cartas que remeteu à Ré Organização 1, Lda., foram devolvidas, conforme é reconhecido pela própria Autora na petição inicial, e quando a Autora instaurou a presente acção, em 17 de Agosto de 2021, o direito daquela a resolver aquele contrato de compra e venda há muito que se encontrava extinto, por caducidade.

Impugnou parte da facticidade alegada na petição inicial.

Concluiu pedindo que, por via da procedência da excepção peremptória de caducidade do direito potestativo à resolução do contrato de compra tendo por objeto as duas fracções, se julgasse a acção improcedente e se absolvesse as Rés do pedido e que, em todo o caso, se julgasse a ação improcedente por não provada e se absolvesse as Rés do pedido.

A Autora respondeu à excepção peremptória de caducidade invocada pela Ré AA, concluindo pela sua improcedência.

Em 14 de Março de 2022 proferiu-se despacho em que se conheceu da excepção peremptória de caducidade suscitada pela Ré AA, julgando-se a mesma improcedente.

Inconformada com a decisão da 1ª Instância que julgou improcedente a excepção peremptória de caducidade, a Ré AA interpôs recurso dessa decisão, tendo, por acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 31 de Janeiro de 2023, transitado em julgado, sido julgado procedente a revista e, em consequência, revogou o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em 30 de junho de 2022, e julgou improcedente a excepção peremptória de caducidade suscitada pela recorrente AA.

Realizada audiência final, proferiu-se sentença que se julgou a acção integralmente procedente.

Interpôs a Ré AA recurso da sentença.

A apelada Massa Insolvente de AA contra-alegou, pugnando pela improcedência da apelação.

Por acórdão proferido por esta Relação, em 9 de Novembro de 2023, o recurso foi julgado procedente, constando do mesmo a seguinte parte dispositiva:

“Nesta conformidade, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar a apelação procedente e, em consequência:

I- suprindo o vício da deficiência do julgamento da matéria de facto que afeta a alínea b) da facticidade julgada provada na sentença recorrida, ordenam:

1- a alteração do teor da alínea b) da facticidade julgada provada na sentença, a qual passa a constar da seguinte facticidade, que se julga provada:

“b- O negócio identificado em a) foi celebrado por escritura intitulada de “Compra e Venda e Assunção das Dívidas”, no dia 22 de novembro de 2019, outorgada no cartório notarial de CC, sito na Rua 2, Barcelos, tendo a devedora AA e a Ré Organização 1, Lda. acordado que o preço de aquisição da fração designada pela letra “T” era de 70.000,00 euros e que o preço de aquisição da fração designada pela letra “G” era de 60.000,00 euros”;

2- ordenam o aditamento ao elenco dos factos julgados provados na sentença da seguinte facticidade, que julgam provada:

“b.1- A devedora AA e a Ré Organização 1, Lda. acordaram que a última pagaria o preço de 70.000,00 euros referente ao preço de aquisição da fração designada pela letra “T” nos seguintes termos:

- 25.009,98 euros (vinte e cinco mil e nove euros e noventa e oito cêntimos), através de cheque com o número ........32, datado de 22/11/2019, sacado sob o Crédito Agrícola e entregue à devedora AA;

- 40.918,00 euros (quarenta mil novecentos e dezoito euros) seriam pagos pela Ré Organização 1, Lda. diretamente ao Banco Comercial Português, S.A., Sociedade Aberta, para pagamento da quantia emprestada por este Banco à devedora AA para aquisição pela última daquela fração e que então permanecesse em dívida e assegurada por hipoteca que onera a dita fração “T”, registada nos termos da apresentação número Identificador 5, de D de M de 2013;

- 4.072,02 euros (quatro mil e setenta e dois euros de dois cêntimos), iriam ser pagos pela Ré Organização 1, Lda. à Autoridade Tributária e Aduaneira, para pagamento da quantia reclamada no processo de execução fiscal n.º ..............19, do Serviço de Finanças de Braga – 1”;

“b.2- A devedora AA e a Ré Organização 1, Lda. acordaram que a última pagaria o preço de 60.000,00 euros referente ao preço de aquisição da fração designada pela letra “G” nos seguintes termos:

- 21.857,00 euros (vinte e um mil oitocentos e cinquenta e sete euros), através de cheque com o número ........31, datado de 22/11/2019, sacada sob o Crédito Agrícola e entregue à devedora AA;

- 38.143,00 euros (trinta e oito mil cento e quarenta e três euros) seriam pagos pela Ré Organização 1, Lda. diretamente ao Banco Comercial Português, S.A., para pagamento da quantia emprestada por este Banco à devedora AA para aquisição pela última daquela fração e que então permanecesse em dívida e assegurada por hipoteca que onera a dita fração “G”, registada nos termos da apresentação número Identificador 6, de D de M de 2013”;

II- suprindo o vício da obscuridade que afeta a facticidade julgada provada na alínea i) da sentença recorrida, alteram a redação dessa alínea, a qual passa a constar da seguinte facticidade, que julgam provada:

“i- Apesar do acordo referido em b.1 e b.2, nos termos do qual a Ré Organização 1, Lda. se obrigou perante a devedora AA a pagar as quantias de 40.918,00 euros e 31.143,00 euros diretamente ao BCP, S.A., aquela não realizou esses pagamentos”;

III- suprindo o vício da obscuridade que afeta a facticidade julgada provada na alínea l) da sentença recorrida, alteram a redação dessa alínea, a qual passa a constar da facticidade que se segue, que julgam provada:

“l- Em 13/12/2019, a devedora AA recebeu na sua conta bancária, em resultado do negócio celebrado com a Ré Organização 1, Lda., a quantia de 21.857,00 euros referida em b.2), e em 28/02/2020 recebeu igualmente na conta bancária por si titulada o quantitativo de 25.009,98 euros referido em b.1)”;

IV- suprindo o vício da contraditoriedade que afeta a facticidade julgada provada na alínea m) da sentença sob sindicância, alteram a redação dessa alínea, a qual passa a constar da seguinte facticidade, que julgam provada:

“m- A devedora AA procedeu ao levantamento das quantias identificadas em l), tendo procedido ao levantamento da quantia de 21.857,00 euros na data referida em n)”;

V- sem prejuízo de se manter incólume a facticidade julgada provada e não provada na sentença recorrida, nos termos em que acima se analisou e fixou, em definitivo, essa facticidade em I a IV, anulam a sentença recorrida e determinam a baixa dos autos à 1ª Instância, a quem determinam:

1- que convide a apelada massa insolvente para, no prazo de dez dias, concretizar a facticidade que alegou no art. 8º da petição inicial, alegando o concreto valor de mercado de cada uma das fracções autónomas designadas pelas letras “T” e “G”, vendidas pela apelante AA à Ré Organização 1, Lda., em 22/11/2019, pelo preço de 70.000,00 euros e 60.000,00 euros, respetivamente, à data em que foi realizada essa venda;

2- caso a apelada massa insolvente acate esse esse convite, após decurso do prazo do contraditório que assiste à apelante AA e de se facultar às partes a possibilidade de apresentarem meios de prova quanto à matéria de facto concretizada, nos termos do art. 662º, n.ºs 2, al. c) e 3, al. b) do mesmo Código, reabra a audiência final estritamente para apuramento da facticidade concretizada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto que já se encontra, em definitivo, fixada nos presentes autos, nomeadamente em I a IV, com o fim exclusivo de evitar contradições.

Custas da apelação pela apelada massa insolvente (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC)”.

Tendo os autos baixado à 1ª Instância, em cumprimento do que lhe foi determinado, o tribunal convidou a massa insolvente para, no prazo de dez dias, concretizar a facticidade que alegou no artigo 8º da petição inicial, o que aquela acatou, tendo a interveniente principal impugnado a facticidade concretizada.

Realizou-se perícia aos prédios com vista a determinar o seu valor de mercado e procedeu-se à reabertura da audiência final.

Em 6 de Janeiro de 2026, foi proferida sentença em que se julgou a acção procedente, da qual consta a parte dispositiva que se segue:

“Nestes termos e pelos fundamentos exposto, julgo procedente a acção intentada ao abrigo do disposto no artigo 125.º do CIRE e declaro resolvido em benefício da massa insolvente o contrato de compra e venda celebrado entre a Insolvente e a Ré Organização 1, Lda.

Custas pela Ré”.

Interpôs a interveniente principal, AA, interpôs novo recurso de apelação.

O Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão datado de 9 de Abril de 2026, julgou procedente o recurso, revogando a sentença e absolvendo as Rés do pedido.

A A. apresentou recurso de revista com as seguintes conclusões:

A- Pelo exposto nas motivações mal andou o Tribunal a quo ao julgar procedente o recurso apresentado pela Recorrida anulando a sentença proferida na primeira instância.

B- Não corresponde à realidade que a fracção designada pela letra “T” foi alienada por 70.000,00 euros e que o preço de aquisição da fração designada pela letra “G” foi de 60.000,00 euros.

C- De facto, opreço efetivamente pago pela 1.ª Ré à Recorrida pela fração “T” foram € 25.009,98 cerca de 26% do seu valor de mercado à data da sua venda, quanto à fração “G” o preço efetivamente pago pela 1.ª Ré à Recorrida foram € 21.857,00 corresponde a cerca de 25% do seu valor de mercando à data da sua venda.

D- O remanescente nunca foi entregue aos credores hipotecários das respetivas fracções conforme se comprometeu a 1.ª Ré, facto dado como provado.

E- O negócio celebrado com a alienação das fracções não passou de um fingimento para salvaguardar os únicos bens que a Recorrida dispunha.

F- O Tribunal a quo deixou-se ludibriar pelas alegações da Recorrida, uma vez que, repete-se para sublinhar, o valor pago pela aquisição das fracções foi no caso da fração “G” 25% do seu valor de mercado e 26% no caso da fração da fração “T”, à data em que foram alienados.

G- Além de que, constam do presente processo elementos que permitem presumir que o negócio da venda das fracções foi simulado, a Recorrida apresenta dívidas pessoais a rondar os € 800.000,00, alienou os únicos bens que dispunha antes de se apresentar à insolvência singular, foram constituídas várias sociedades tendo, sempre, como intervenientes a vendedora e a compradora, ambos Réus no presente processo.

H- Com o todo o respeito, a decisão do Tribunal a quo não se compadece com a administração da justiça, sem se inteirar de todos os elementos constantes no presente processo ao absolver os Réus com recurso a um valor de venda que não nunca foi pago, conforme os factos dados como provados e referidos nas motivações.

I- Ao decidir conforme decidiu o Tribunal a quo não utilizou presunções judiciais nem naturais, não utilizou as regras de experiência comum que permitem concluir que de um facto conhecido, no caso, o preço declarado nunca foi pago, aliado ao facto provado que a Recorrida continuou a residir com a sua família numa das fracções alienadas, o que permite concluir que tudo não passou de uma simulação.

J- As obrigações assumidas pela Insolvente, aqui Recorrida, se mostram que manifestamente excedem as da Sociedade Compradora, aqui 1.ª Ré.

K- Bastava apurar o prejuízo da Recorrida com as obrigações assumidas diante das vantagens auferidas pela 1.ª Ré, o Tribunal a quo ofereceu à 1.ª Ré mais de € 60.000,00.

L- Sem que haja necessidade de ponderação de outros dados coadjuvantes, que mesmo assim existem.

M- Ou seja, a partir desses termos é flagrante o excessivo desequilíbrio da prestação a que a Recorrida se vinculou, existem neles uma desproporção que salta à vista.

N- A demonstração da prejudicialidade de um tal negócio é inexigível, pois que o ato presume-se prejudicial à massa, sem possibilidade de prova em contrário.

O- Existe um manifesto prejuízo para os credores da Recorrida e alienante.

P- O Tribunal a quo não compatibilizou os factos entre si e não garantiu que não se contradizeram, inicialmente refere que existe uma desproporção entre as prestações assumidas para depois sentenciar que tal desproporção existe.

Q- Também não houve um raciocínio jurídico entre os factos dados como provados e a decisão que ordenou a procedência do recurso.

Sem prescindir

R- Mesmo considerando que as fracções foram alienadas por 70% do seu valor de mercado, o que apenas por mera hipótese se admite, o Tribunal a quo podia e devia olhar para as circunstâncias do caso concreto.

S- Os 30% considerados pelo Tribunal a quo na senda de alguma Jurisprudência e Doutrina para determinar o critério indeterminado da alínea h) do art. 121º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas deve ser avaliado caso a caso, avaliação essa que não foi feita pelo Tribunal a quo.

T- Estamos a falar de uma diferença de cerca de € 60.000,00 oferecidos aos Réus pelo Tribunal a quo sem considerar os elementos do processo que impunham uma decisão diferente, nomeadamente as especiais relações entre os Réus, o facto da Recorrida continuar a residir com a sua família numa das fracções alienadas.

U- E, mais importante, as fracções foram alienadas por um valor de cerca de 25% do seu valor de mercado à data num caso e, noutro, por cerca de 26% do seu valor de mercado à data.

V- Assim, o Acórdão Recorrido deve ser revogação por falta de apreciação de todos os elementos que envolvem o presente processo de insolvência e seus apensos.

A Ré contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões:

A. Acontrapartidadacompradas fracções, seriade 70.000,00euros parafraçãodesignada pela letra “T”, sendo que, 25.009,98 euros, foi pago à Ré/Insolvente, ora Recorrente, através de cheque com o número ........32, datado de 22/11/2019, sacado sob o Crédito Agrícola; 40.918,00 euros seriam pagos pela Ré Organização 1, Lda. diretamente ao Banco Comercial Português, S.A., Sociedade Aberta, para pagamento da quantia emprestada por etes Banco à Ré/insolvente para aquisição pela última daquela fracção e que então permanecesse em dívida e assegurada por hipoteca que onera a dita fração “T”, registada nos termos da apresentação número Identificador 5, de D de M de 2013 ; e 4.072,02 euros, iriam ser pagos pela Ré Organização 1, Lda. à Autoridade Tributária e Aduaneira, para pagamento da quantia reclamada no processo de execução fiscal n.º ..............19, do Serviço de Finanças de Braga – 1. E, por sua vez, 60.000,00 euros para a fração designada pela letra “G”, sendo que, 21.857,00, foi pago à Ré/Insolvente, ora Recorrente, através de cheque com o número ........31, datado de 22/11/2019, sacada sob o Crédito Agrícola e entregue à Ré/Insolvente; 38.143,00 euros seriam pagos pela Ré Organização 1, Lda. diretamente ao Banco Comercial Português, S.A., para pagamento da quantia emprestadapor este Bancoà Ré/Insolvente para aquisiçãopelaúltimadaquelafração e que então permanecesse em dívida e assegurada por hipoteca que onera a dita fração“G”, registadanos termos da apresentação número Identificador 6, de D de M de 2013”.

B. Na eventualidade, como se verificou de,a Compradora Organização 1 incumprir o acordado assiste à massa insolvente o direito em a demandar para que cumpra

C. Quanto ao BCP, o preço das fracções em dívida encontra-se garantido por hipoteca constituída sobre as fracções, pelo que aquele sempre poderá executar as últimas no património da compradora Organização 1 para procurar obter a liquidação da quantia que permanece em dívida perante ele (art. 686º, n.º 1 do CC).

D. A simulação exige a prova do acordo simulatório dos contraentes, a divergência entre a vontade real e a declarada, e o alegado intuito de enganar e prejudicar os credores-sendo certo que, a simulação enquanto causa de resolução fica excluída da resolução incondicional, pois que, considerando o nº2 do artigo 121º, «o disposto no número anterior cede perante normas legais que excecionalmente exijam sempre a má-fé ou a verificação doutros requisitos».

E. Impunha-se, pois, que a massa insolvente lograsse provar os elementos que integram a simulação, pois segundo o artigo 343º, nº1, do Código Civil, «nas acções de simples apreciação negativa ou declaração negativa, compete ao réu a prova dos factos constitutivos do direito a que se arroga».

F. Contudo, atenta aquela que é a decisão proferida pela Primeira Instância, tal não foi alcançado pela Recorrente /Massa Insolvente.

G. Aliás, a aplicação pela Primeira Instância da resolução incondicional- DA ALÍNEA H) DO Nº1 DO ARTIGO 126ºDO CIRE-foimotivadapela improcedência dosrequisitosalegados em sede resolução condicional- simulação- conforme sentença de 13.07.2023.

H. Estamos certos de que, a Decisão Recorrida não viola os princípios da administração da justiça nem as regras da experiência comum, antes os concretiza

I. A presunção judicial ou presunção natural é uma ilação que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, em resultado da livre apreciação da prova.

J. Constitui jurisprudência sedimentada do STJ que este tribunal pode censurar o recurso a presunções judiciais se esse uso ofender qualquer norma legal, se padecer de evidente ilogicidade ou se partir de factos não provados – cfr. acórdãos do STJ de 30- 04-2024, 28-02-2023, 28-03-2023, 27-04-2023, 11-05-2023, 11-07-2023, de 24-10-2023, 31-10- 2023, 16-11-2023, de 30-11-2023 e de 14-05-2024, todos publicados em https://juris.stj.pt.

K. Ora, atenta aquela que foi a matéria de facto provada e, não provada, do que resulta não verificados os pressupostos da simulação, não poderia, pois, o Tribunal Recorrido, socorrer-se de presunções judiciais/naturais para concluir nesse sentido!

L. Conforme se expende no Ac. do STJ, de 009/12/2025 “Embora o critério legal consagrado na al. h) do art. 121º, incorpore um conceito indeterminado, ele aponta para um desequilíbrio prestacionalmanifestamente fora danormalidade do comércio jurídico.Assim,no caso concreto, dificilmente se poderia concluir, pelas normais regras de vivência em sociedade, que um diferença de cerca de 30% inferior ao preço de mercado (mesmo sem pôr em causa este “preço de mercado”, não é automático), seja manifestamente ou clamorosamente baixo face ao valor do imóvel alienado. (…). Embora se trata de uma diferença significativa, dificilmente se poderia concluir que, para qualquer comprador medianamente informado, esse seria um preço gritantemente baixo e manifestamente arredado das margens de negociação corrente de um imóvel”.

M. Este entendimento inscreve-se na orientação que, mais recentemente, tem sido seguida pela jurisprudência do STJ sobre a interpretação do artigo 121.º, n.º 1, alínea h) do CIRE.

N. O critério consagrado na referida alínea h) permite um equilíbrio entre o interesse da certeza e segurança do comércio jurídico, não desprotegendo automaticamente quem adquire por um preço mais vantajoso do que o preço de mercado, mas apenas quem alcança uma vantagem manifestamente excessiva, ou seja, que não medianamente comum ou expectável na normal negociação entre privados. O adquirente de uma vantagem manifestamente excessiva deverá poder prever, como no seu lugar preveria o cidadão medianamente diligente, que o alienante poderá prejudicar os seus credores, expondo-se, assim, à resolução incondicional do negócio.

O. Considerando que o preço de venda da fração designada pela letra “T” foi de 70.000,00€ e da fração designada pela letra “G” de 60.000,00€, sendo os seus valores de mercado de 96.461,26€ e 86.292,86€ respetivamente, correspondendo a, 69,5 % e 72,57%, desses valores, não se verifica um desequilíbrio de tal modo manifesto que pudesse conduzir ao preenchimento automático e inequívoco da alínea h) do artigo 121.º, n.º 1 do CIRE.

P. Acresce que, a insolvente havia promovido a venda das fracções em causa nos autos por preço superior ao vendido à Organização 1, Lda., em sucesso (cfr. alínea O) dos factos apurados), o que aponta para a inexistência do excesso em detrimento da massa insolvente que é pressuposto pela citado art. 121º, n.º 1, al. h).

II – FACTOS PROVADOS.

Encontra-se provado nos autos que:

A - Em 22 de Novembro de 2019, a Ré declarou adquirir à Insolvente dois imóveis que correspondem às seguintes fracções autónomas:

- designada pela letra “T”, Quarto andar direito frente (com frente para sul e nascente), com entrada comum pelo número Identificador 8, com uma garagem na cave, designada pelo número Identificador 9, que tem entrada pelo número Identificador 10, descrita na Primeira Conservatória do Registo Predial de Braga, sob o número Identificador 2/T/BRAGA (...), inscrita na matriz sob o artigo urbano Identificador 11º, com o valor patrimonial tributário de € 79.508,42, pelo valor de €70.000,00;

- designada pela letra “G”, Terceiro andar direito, lado poente, com garagem na cave, designada pelo número Identificador 12, da freguesia de BRAGA (...), concelho de BRAGA, descrita na Segunda Conservatória do Registo Predial de Braga, sob o número Identificador 4/G/BRAGA (...), inscrita na matriz sob o artigo urbano Identificador 13º com o valor patrimonial tributário de € 63.447,65, pelo valor de €60.000,00.

B- O negócio identificado em A) foi celebrado por escritura intitulada de “Compra e Venda e Assunção das Dívidas”, no dia 22 de Novembro de 2019, outorgada no cartório notarial de CC, sito na Rua 2, Barcelos, tendo a devedora AA e a Ré Organização 1, Lda. acordado que o preço de aquisição da fracção designada pela letra “T” era de 70.000,00 euros e que o preço de aquisição da fracção designada pela letra “G” era de 60.000,00 euros”.

B.1- A devedora AA e a Ré Organização 1, Lda. acordaram que a última pagaria o preço de 70.000,00 euros referente ao preço de aquisição da fracção designada pela letra “T” nos seguintes termos:

- 25.009,98 euros (vinte e cinco mil e nove euros e noventa e oito cêntimos), através de cheque com o número ........32, datado de 22 de Novembro de 2019, sacado sob o Crédito Agrícola e entregue à devedora AA;

- 40.918,00 euros (quarenta mil novecentos e dezoito euros) seriam pagos pela Ré Organização 1, Lda. diretamente ao Banco Comercial Português, S.A., Sociedade Aberta, para pagamento da quantia emprestada por este Banco à devedora AA para aquisição pela última daquela fracção e que então permanecesse em dívida e assegurada por hipoteca que onera a dita fracção “T”, registada nos termos da apresentação número Identificador 5, de D de M de 2013; e

- 4.072,02 euros (quatro mil e setenta e dois euros de dois cêntimos), iriam ser pagos pela Ré Organização 1, Lda. à Autoridade Tributária e Aduaneira, para pagamento da quantia reclamada no processo de execução fiscal n.º ..............19, do Serviço de Finanças de Braga – 1”.

B.2- A devedora AA e a Ré Organização 1, Lda. acordaram que a última pagaria o preço de 60.000,00 euros referente ao preço de aquisição da fracção designada pela letra “G” nos seguintes termos:

- 21.857,00 euros (vinte e um mil oitocentos e cinquenta e sete euros), através de cheque com o número ........31, datado de 22/11/2019, sacada sob o Crédito Agrícola e entregue à devedora AA;

- 38.143,00 euros (trinta e oito mil cento e quarenta e três euros) seriam pagos pela Ré Organização 1, Lda. diretamente ao Banco Comercial Português, S.A., para pagamento da quantia emprestada por este Banco à devedora AA para aquisição pela última daquela fracção e que então permanecesse em dívida e assegurada por hipoteca que onera a dita fração “G”, registada nos termos da apresentação número Identificador 6, de D de M de 2013”.

C- À data da celebração da escritura pública, em 22 de Novembro de 2019, a fracção autónoma designada pela letra:

- T tinha o valor de mercado de €96.461,26

- G tinha o valor de mercado de €86.292,86.

D- Apesar de ter alienado as fracções, a insolvente continuou a residir com a sua família numa das fracções que alienou à Ré, a designada pela letra G;

E- A sociedade Ré, que adquiriu as referidas fracções, foi constituída em Maio de 2019, com sede fiscal na Avenida 1, 0000-000 Oleiros, Vila Verde tendo como sócias duas outras empresas:

i) A Organização 2, LDA., pessoa coletiva n.º NIPC 1, com sede na Localização 1, 0000-000 Oleiros, Vila Verde, constituída em Abril de 2019, e que tem como sócios a Organização 3, Unipessoal Lda., e o Sr. BB;

ii) E a Organização 3 Unipessoal, Lda., pessoa coletiva n.º NIPC 2, com sede na Localização 1, Oleiros, Vila Verde, constituída em Abril de 2019 e que tem como único sócio o Sr. BB.

F- BB é gerente das três sociedades que têm a sua sede na morada que constitui a sede da sociedade da qual a insolvente é a única sócia e gerente, a sociedade Organização 4, Unipessoal, Lda., NIPC NIPC 3;

G- O processo de insolvência teve início em 12 de Março de 2020 e a insolvência foi declarada em 24 de Julho de 2020.

H- Apesar do acordo referido em B.1 e B.2, nos termos do qual a Ré Organização 1, Lda. se obrigou perante a devedora AA a pagar as quantias de 40.918,00 euros e 31.143,00 euros diretamente ao BCP, S.A., aquela não realizou esses pagamentos.

I- Aquando da celebração do Contrato de Compra e Venda entre a Ré Insolvente e a Sociedade Organização 1 Lda., ficou acordado que a compradora assumiria a realização do pagamento ao Millennium BCP do quantitativo em dívida mutuado à Insolvente para a sua aquisição, designadamente de, €40.918,00 e €38.043,00, respetivamente, o que a Organização 1, Lda. não fez;

J- Continuaram a incidir garantias reais de hipoteca a favor do BCP, S.A..

K- Em 13 de Dezembro de 2019, a devedora AA recebeu na sua conta bancária, em resultado do negócio celebrado com a Ré Organização 1, Lda., a quantia de 21.857,00 euros referida em B.2), e em 28 de Fevereiro de 2020 recebeu igualmente na conta bancária por si titulada o quantitativo de 25.009,98 euros referido em B.1).

L- A devedora AA procedeu ao levantamento das quantias identificadas em l), tendo procedido ao levantamento da quantia de 21.857,00 euros na data referida em N).

M- Em 8 de Janeiro de 2020 depositou o quantitativo que recebido e levantado em 13 de Dezembro de 2019 na CONTA BANCÁRIA DA SOCIEDADE Organização 4-UNIPESSOAL Lda., da qual é a única sócia e gerente e nesse mesmo dia utilizou o referido quantitativo para proceder ao pagamento de vários salários a trabalhadores.

N- Em 6 de Julho de 2020, depositou na mesma conta bancária, o quantitativo recebido a 28 de Fevereiro de 2020, tendo sido utilizado para assegurar o pagamento de salários dos trabalhadores.

O- A insolvente promoveu a venda dos imóveis por preço superior, sem sucesso.

P- Ambos os imóveis têm mais de 25 anos, ambos se localizam nos bairros sociais das “Localização 3” e “Localização 4”, notoriamente conhecidos pela população da cidade de Braga como problemáticos, sendo zonas de escassa procura mesmo para os investidores que consideram serem imóveis pouco rentáveis, pois que não acompanham as rendas de outras zonas da cidade, pois são maioritariamente procurados por pessoas com parcos rendimentos.

Q- Em 2013, seis anos antes da concretização dos negócios ora em apreço, a insolvente adquiriu aqueles mesmos imóveis com recurso a um crédito de €46.450,00 e €43.300,00, respetivamente.

R- A insolvente pagou algumas dívidas que considerou prioritárias dos trabalhadores da sociedade de que era sócia gerente única.

S- Apenas foram apreendidas para a massa insolvente as duas fracções de A).

T- São os seguintes os credores da insolvente constantes da lista a que alude o artigo 129.º do CIRE:

Não se provou que:

a) A Ré não teve a intenção de adquirir as fracções, mas sim criar a aparência de venda com o intuito de dissipar os bens da insolvente, defraudar os credores e evitar o pagamento aos credores da insolvência;

b) A Ré sociedade conhecia a situação da Insolvente, atendendo às relações próximas entre os intervenientes.

III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS DE QUE CUMPRE CONHECER.

I – Interferência do Supremo Tribunal de Justiça no elenco dos factos dados como provados e não provados. Invocada simulação dos negócios jurídicos em causa.

II - Impugnação da resolução em benefício da massa insolvente efectuada pelo administrador ao abrigo do disposto no artigo 121º, nº 1, alínea h), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (vulgo CIRE).

Passemos à sua análise:

I – Interferência do Supremo Tribunal de Justiça no elenco dos factos dados como provados e não provados. Invocada simulação dos negócios jurídicos em causa.

Alega a recorrente o Tribunal a quo não utilizou presunções judiciais nem naturais, nem utilizou as regras de experiência comum que permitem concluir que de um facto conhecido (no caso, que o preço declarado nunca foi pago, aliado ao facto provado que a Recorrida continuou a residir com a sua família numa das fracções alienadas) era permitido concluir que tudo não passou de uma simulação.

Apreciando:

Não assiste naturalmente razão à recorrente.

Esta concreta questão jurídica (a pretensa nulidade por simulação dos negócios em apreço fundada na circunstância de a insolvente ter mantido a sua residência num dos imóveis alienados) não foi sequer objecto de apreciação em 2ª instância, não tendo sido oportunamente apresentada qualquer ampliação do objecto do recurso por parte do apelado, nos termos do artigo 636º do Código de Processo Civil, que permitisse essa abordagem, ainda que a título subsidiário (sendo certo que em 1ª instância não vingou a pretensão da A. com esse mesmo fundamento jurídico, apenas tendo sido concretamente apreciada e julgada procedente a validade do exercício do direito de resolução incondicional em benefício da massa insolvente, assim se delimitando por conseguinte o concreto objecto da decisão do Tribunal da Relação, ora em análise).

Sempre se dirá, a acrescer e em termos gerais, que resulta dos artigos 674º, nº 3, e 682º, nº 2, do Código de Processo Civil, bem como do disposto no artigo 46º da Lei da Organização Judiciária, que o Supremo Tribunal de Justiça, constituindo um tribunal de revista, apenas conhece matéria de direito e não matéria de facto.

A sua intervenção neste último domínio é assim profundamente restrita e residual, circunscrevendo-se às situações pontuais legalmente previstas.

O que significa que a decisão do Tribunal da Relação nesse domínio (reapreciação da matéria de facto) é, em princípio, soberana e definitiva, por insindicável em sede de recurso de revista.

Como é sabido, a admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça relacionado com a fixação da matéria de facto é excluída, à partida, nos precisos termos do nº 4 do artigo 662º do Código de Processo Civil onde se dispõe:

“Das decisões da Relação previstas nos nºs 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça”.

Apenas não é abrangido pela regra da irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça o recurso de revista que verse sobre os pressupostos legais do exercício dos poderes funcionais por parte do Tribunal da Relação em matéria de facto quando o recorrente invoque a violação processual que terá estado na base desse mesmo exercício.

Na situação sub judice não há fundamento algum para tomar em consideração a violação das regras de direito probatório material, nem para concluir que o acórdão recorrido haja usado de presunções judiciais de forma manifestamente ilógica ou que não tenha retira as ilações a que se encontraria concretamente obrigado.

Assim, nada justifica a pretendida interferência deste Supremo Tribunal de Justiça no âmbito dos factos dados como provados e não provados, sendo certo que em relação a estes últimos consta como não demonstrado em juízo que: “A Ré não teve a intenção de adquirir as fracções, mas sim criar a aparência de venda com o intuito de dissipar os bens da insolvente, defraudar os credores e evitar o pagamento aos credores da insolvência” e que “a Ré sociedade conhecia a situação da Insolvente, atendendo às relações próximas entre os intervenientes”.

Pelo que a revista soçobra necessariamente neste particular.

II - Impugnação da resolução em benefício da massa insolvente efectuada pelo administrador ao abrigo do disposto no artigo 121º, nº 1, alínea h), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (vulgo CIRE).

Nos termos do artigo 120º, nº 1 do CIRE: “Podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os actos prejudiciais à massa praticados dentro dos dois anos anteriores à data de início do processo de insolvência”.

Acrescenta o nº 3 do mesmo preceito legal:

“Presumem-se prejudiciais à massa, sem admissão de prova em contrário, os actos de qualquer dos tipos referidos no artigo seguinte, ainda que praticados ou omitidos fora dos prazos aí contemplados”.

Nestas circunstâncias, dispõe o artigo 121º, nº 1, alínea h), do CIRE, sob a epígrafe “Resolução incondicional”:

“São resolúveis em benefício da massa insolvente os actos seguidamente indicados, sem dependência de quaisquer outros requisitos:

“(...) Actos a título oneroso realizados pelo insolvente dentro do ano anterior à data do início do processo de insolvência em que as obrigações por ele assumidas excedam manifestamente as da contraparte”.

Conforme refere Miguel Teixeira de Sousa in anotação ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Novembro de 2014 (relator Salazar Casanova), proferido no processo nº 1936/10, publicada in “Cadernos de Direito Privado”, nº 50, Abril-Junho de 2015, a páginas 59:

“A justificação para a resolução em benefício da massa insolvente encontra-se fundamentalmente na par conditio creditorum, que caracteriza o processo de insolvência: nenhum credor, seja porque goza das especiais simpatias do devedor insolvente, seja porque pode exercer sobre este alguma pressão, deve ser beneficiado por um negócio que venha a ser celebrado por esse devedor, pois que a massa insolvente não deve diminuir em benefício de um credor e prejuízo dos demais. A finalidade da resolução é manter ou recuperar, em benefício de todos os credores, um certo valor patrimonial para a massa insolvente. (...) Para se analisar se um acto é prejudicial à massa insolvente há que realizar um juízo hipotético, dado que importa comparar a situação patrimonial (real) que se verifica após a prática do acto com a situação (hipotética) que se verificaria se o acto não tivesse sido praticado. O acto realizado é resolúvel quando aquela situação real for mais desfavorável à massa do que esta situação hipotética”.

Salienta, por seu turno, Maria do Rosário Epifânio in “Manual do Direito da Insolvência”, Almedina, Outubro de 2020, 7ª edição, a página 253: “O artigo 121º regula as situações legalmente designadas de resolução incondicional. O termo poderá ser equívoco, uma vez que não designa uma resolução independente de quaisquer requisitos, mas sim a sua independência face aos pressupostos legais previstos para a resolução condicional: não se exige a alegação e prova do prazo de dois anos, o carácter prejudicial à massa, a má fé de terceiro”.

Sobre o conteúdo desta alínea h) do nº 1 do artigo 121º do CIRE, escrevem Carvalho Fernandes e João Labareda, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, Quid Juris, Lisboa 2008, a páginas 435 a 436:

“A alínea h) rege quanto a actos de carácter oneroso que, por isso mesmo, envolvendo contrapartida patrimonial para o devedor, não acarretam, em regra, prejuízo para a massa insolvente.

Nesta base, para além do tempo em que são praticados – até um ano antes da data do início do processo -, a lei atende aqui ao seu conteúdo.

Assim, um acto oneroso, mesmo que praticado nesse período, só é resolúvel se a obrigação nele assumida pelo insolvente for manifestamente excessiva em confronto com a atribuída à contrapartida. Configura-se, pois, a clássica situação de laesio ultra dimidium, ou seja, a situação objectiva que também caracteriza a usura (artigo 282º do Código Civil).

Como é manifesto, um acto que envolva lesão enorme para o insolvente prejudica a massa, por afectar a satisfação dos credores”.

Conforme salienta a este propósito Catarina Serra, in “Lições de Direito da Insolvência”, Almedina, Fevereiro de 2021, 2ª edição, a página 241:

“(...) dir-se-á que o legislador deu especial importância à (falta de) equivalência entre as prestações patrimoniais. (...) Torna-se, portanto, compreensível que a resolução seja independente dos requisitos habituais””.

Ainda sobre a interpretação da alínea h) do nº 1 do artigo 121º do CIRE, escreve Fernando Gravato de Morais in “Resolução em Benefício da Massa Insolvente”, Almedina, Abril de 2008, a páginas 135 a 136:

“Deve existir, por um lado, uma falta de equivalência, uma desproporcionalidade, entre as prestações das partes. Por sua vez, a parte mais onerada deve ser, in casu, o devedor insolvente, o que significa consequentemente que há um prejuízo para a massa insolvente. Não basta, porém, o mero excesso. Ele deve ser ainda manifesto. Impõe-se, por isso, estabelecer parâmetros para a sua concretização.

(...) A nosso ver, só caso a caso, em função do específico bem alienado, se pode concretizar a percentagem que corresponde ao excesso manifesto. Perspectivamos, todavia, o valor de 30% como tendencialmente susceptível de, verificada a restante factualidade do normativo, justificar a resolução em benefício da massa insolvente.

Visa-se impedir actuações abusivas do devedor insolvente em detrimento dos credores da insolvência. Se se considerasse um valor percentual mais elevado podia esvaziar-se com facilidade a massa insolvente.

Não se mostra necessária, por outro lado, a consciência desse excesso, basta que ele ocorra de facto. Acolhe-se, assim, uma concepção objectiva quando ao que representa o excesso manifesto. É indiferente, para o efeito da resolubilidade do acto, a causa que subjaz a esse excesso e se há razões subjectivas justificativas para ele. Só assim se consegue tutelar melhor os credores do insolvente”.

(Sobre esta matéria, vide o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Setembro de 2021 (relator Luís Espírito Santo), proferido no processo nº 1072/18.7T8VNF-D.G2.S1, publicado in www.dgsi.pt.; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Março de 2021 (relator José Manso Rainho), proferido no processo nº 195/14.6TYVN.G.E.P2.S1, publicado in www.dgsi, onde se enfatiza que “não é elemento integrante daquela norma (h) do nº 1 do artigo 121º do CIRE) a prova de que o valor do bem objecto da resolução iria ser atingido (...) Condição necessária, mas também suficiente, é que se registe uma desproporção manifesta entre o valor daquilo que reverteu para o património da insolvente e o valor daquilo (...) que a ora recorrente dela recebeu”; versando ainda sobre uma situação de validade do exercício do direito de resolução em benefício da massa insolvente, com fundamento na alínea h) do nº 1 do artigo 121º do CIRE, vide também o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Outubro de 2017 (relator João Moreira Camilo), proferido no processo nº 202/14.2T8STS-H.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt, onde estava em causa a venda de um imóvel pelo devedor a um terceiro pelo preço de € 200.000,00, cerca de dois meses antes da sua declaração de insolvência, tendo sido apurado nos autos que um bem com as características e localização daquele que foi vendido teria valor superior a € 250.000,00).

Poder-se-á portanto concluir que a alínea h) do nº 1 do artigo 121º do CIRE é aplicável aos actos de carácter oneroso, praticados no ano anterior ao início do processo de insolvência, que consubstanciem situações em que se verifique manifesta desproporção entre as obrigações assumidas pelo insolvente relativamente às da contraparte, reflectidas na expressiva, objectiva e gritante ausência de equivalência entre as prestações patrimoniais firmadas, em nítido desfavor do insolvente e, reflexamente, dos interesses dos seus credores no processo de insolvência iminente.

Conforme resulta do artigo 120º, números 2 e 4, do CIRE, tais actos presumem-se prejudiciais à massa, sem admissão de prova em contrário, não existindo qualquer necessidade da demonstração da má fé do terceiro que celebrou os actos com o insolvente, constituindo nessa medida uma presunção juris et de jure.

Ora, a situação factual em análise pode descrever-se da seguinte forma:

A insolvente vendeu e a ora Ré adquiriu, em 22 de Novembro de 2019, por escritura intitulada de “Compra e Venda e Assunção das Dívidas”, dois imóveis que correspondem às seguintes fracções autónomas:

- designada pela letra “T”, inscrita na matriz sob o artigo urbano Identificador 11º, com o valor patrimonial tributária de € 79.508,42, pelo valor de €70.000,00;

- designada pela letra “G”, inscrita na matriz sob o artigo urbano Identificador 13º com o valor patrimonial tributária de € 63.447,65, pelo valor de €60.000,00.

A devedora AA e a Ré Organização 1, Lda. acordaram que a última pagaria o preço de 70.000,00 euros referente ao preço de aquisição da fração designada pela letra “T” nos seguintes termos:

- 25.009,98 euros (vinte e cinco mil e nove euros e noventa e oito cêntimos), através de cheque com o número ........32, datado de 22 de Novembro de 2019, sacado sob o Crédito Agrícola e entregue à devedora AA;

- 40.918,00 euros (quarenta mil novecentos e dezoito euros) seriam pagos pela Ré Organização 1, Lda. diretamente ao Banco Comercial Português, S.A., Sociedade Aberta, para pagamento da quantia emprestada por este Banco à devedora AA para aquisição pela última daquela fracção e que então permanecesse em dívida e assegurada por hipoteca que onera a dita fração “T”, registada nos termos da apresentação número Identificador 5, de D de M de 2013; e

- 4.072,02 euros (quatro mil e setenta e dois euros de dois cêntimos), iriam ser pagos pela Ré Organização 1, Lda. à Autoridade Tributária e Aduaneira, para pagamento da quantia reclamada no processo de execução fiscal n.º ..............19, do Serviço de Finanças de Braga – 1”.

A devedora AA e a Ré Organização 1, Lda. acordaram que a última pagaria o preço de 60.000,00 euros referente ao preço de aquisição da fracção designada pela letra “G” nos seguintes termos:

- 21.857,00 euros (vinte e um mil oitocentos e cinquenta e sete euros), através de cheque com o número ........31, datado de 22/11/2019, sacada sob o Crédito Agrícola e entregue à devedora AA;

- 38.143,00 euros (trinta e oito mil cento e quarenta e três euros) seriam pagos pela Ré Organização 1, Lda. diretamente ao Banco Comercial Português, S.A., para pagamento da quantia emprestada por este Banco à devedora AA para aquisição pela última daquela fração e que então permanecesse em dívida e assegurada por hipoteca que onera a dita fração “G”, registada nos termos da apresentação número Identificador 6, de D de M de 2013”.

À data da celebração da escritura pública, em 22 de Novembro de 2019, a fracção autónoma designada pela letra:

- T tinha o valor de mercado de €96.461,26

- G tinha o valor de mercado de €86.292,86.

Apesar de ter alienado as fracções, a insolvente continuou a residir com a sua família numa das fracções que alienou à Ré, a designada pela letra G;

O processo de insolvência teve início em 12 de Março de 2020 e a insolvência foi declarada em 24 de Julho de 2020.

Apesar do acordo referido, nos termos do qual a Ré Organização 1, Lda. se obrigou perante a devedora AA a pagar as quantias de 40.918,00 euros e 31.143,00 euros diretamente ao BCP, S.A., aquela não realizou esses pagamentos.

Aquando da celebração do Contrato de Compra e Venda entre a Ré Insolvente e a Sociedade Organização 1 Lda., ficou acordado que a compradora assumiria a realização do pagamento ao Millennium BCP do quantitativo em dívida mutuado à Insolvente para a sua aquisição, designadamente de, €40.918,00 e €38.043,00, respetivamente, o que a Organização 1, Lda. não fez;

Continuaram a incidir garantias reais de hipoteca a favor do BCP, S.A..

Em 13 de Dezembro de 2019, a devedora AA recebeu na sua conta bancária, em resultado do negócio celebrado com a Ré Organização 1, Lda., a quantia de 21.857,00 euros referida em B.2), e em 28 de Fevereiro de 2020 recebeu igualmente na conta bancária por si titulada o quantitativo de 25.009,98 euros referido em B.1).

A devedora AA procedeu ao levantamento das quantias identificadas tendo procedido ao levantamento da dita quantia de 21.857,00 euros na data referida.

Em 8 de Janeiro de 2020 depositou o quantitativo que recebido e levantado em 13 de Dezembro de 2019 na CONTA BANCÁRIA DA SOCIEDADE Organização 4-UNIPESSOAL Lda., da qual é a única sócia e gerente e nesse mesmo dia utilizou o referido quantitativo para proceder ao pagamento de vários salários a trabalhadores.

Em 6 de Julho de 2020, depositou na mesma conta bancária, o quantitativo recebido a 28 de Fevereiro de 2020, tendo sido utilizado para assegurar o pagamento de salários dos trabalhadores.

A insolvente promoveu a concretização da venda dos imóveis por preço superior, sem sucesso.

Ambos os imóveis têm mais de 25 anos, ambos se localizam nos bairros sociais das “Localização 3” e “Localização 4”, notoriamente conhecidos pela população da cidade de Braga como problemáticos, sendo zonas de escassa procura mesmo para os investidores que consideram serem imóveis pouco rentáveis, pois que não acompanham as rendas de outras zonas da cidade, pois são maioritariamente procurados por pessoas com parcos rendimentos.

Em 2013, seis anos antes da concretização dos negócios ora em apreço, a insolvente adquiriu aqueles mesmos imóveis com recurso a um crédito de €46.450,00 e €43.300,00, respetivamente.

A insolvente pagou algumas dívidas que considerou prioritárias dos trabalhadores da sociedade de que era sócia gerente única.

Apenas foram apreendidas para a massa insolvente as duas fracções de A).

Apreciando:

Cumpre enfatizar, desde logo, que está apenas em causa no âmbito do conhecimento da presente revista a questão de saber se se encontra, ou não, preenchida a previsão normativa do artigo 121º, nº 1, alínea h), do CIRE, relativa ao exercício do direito à resolução incondicional em benefício da massa insolvente por terem sido alegadamente praticados “actos a título oneroso realizados pelo insolvente dentro do ano anterior à data do início do processo de insolvência em que as obrigações por ele assumidas excedam manifestamente as da contraparte”.

Apenas isso.

Ora, os factos que foram dados como provados e não provados (independentemente de outras e diversas vicissitudes reveladas em todo o circunstancialismo envolvente e que poderiam em tese indiciar ou quiçá revelar o propósito da insolvente em desfavorecer intencionalmente os interesses dos seus credores - as quais, insista-se, não fazem parte do objecto da presente revista), afigura-se-nos não ser possível afirmar e concluir, com a segurança necessária e exigível, que as obrigações assumidas pela insolvente excedam manifestamente as da contraparte.

Discorda-se, pois, inteiramente do ponto de vista defendido em 1ª instância no sentido de que:

“O imóvel designado pela letra G, foi alienado por €60.000 e tinha um valor de mercado de €86292,86 à data da celebração do negócio de alienação. Ou seja, para além de ter sido alienado por valor inferior ao valor patrimonial, foi vendido 30,47% abaixo do seu valor de mercado.

O imóvel designado pela letra T foi alienado por 70.000,00€ e tinha um valor de mercado de €96.461,26, à data da celebração do negócio de alineação. Ou seja, para além de ter sido alienado por valor inferior ao valor patrimonial, foi vendido 27,44% abaixo do seu valor de mercado.

Ou seja, cada uma das vendas foi prejudicial em cerca de 30%, num valor absolutamente relevante, num dos casos em €26.292,86 e no outro em €26.461,26, num total de prejuízo de €52.754,12!

E urge não esquecer que a insolvente alienou os dois únicos bens de valor que lhe pertenciam e lesou os interesses da massa insolvente, assumindo uma obrigação manifestamente excessiva, tanto mais que não deixou de ser devedora do BCP S.A. Pelo contrário, o credor continuou com a hipoteca registada a seu favor e a insolvente ficou sem os bens. Temos como certo que as obrigações assumidas pela insolvente excederam de forma manifestamente excessiva as da contraparte”.

Com efeito, está em causa basicamente a concretização de duas transacções livremente realizadas ao abrigo do princípio da autonomia privada genericamente consagrado no artigo 405º, nº 1, do Código Civil, em que o preço de venda não alcançou o valor real do bem vendido, o que aconteceu numa proporção de cerca de 30% (trinta por cento) de cada um dos imóveis alienados.

Para estes concretos efeitos e, em especial, tomando em consideração o único enquadramento jurídico que releva (e não qualquer outro não chamado para a decisão do caso), queda totalmente irrelevante a circunstância de a insolvente haver alienado os dois únicos bens de valor que lhe pertenciam e de não ter deixado de ser devedora do BCP S.A., face à subsistência da hipoteca registada a seu favor (garantia esta continua, por via da sequela que lhe é inerente, a onerar os bens transmitidos e que assim afectará patrimonialmente tanto o alienante como o adquirente).

Ou seja, tal como acertadamente se salientou no acórdão recorrido:

“(…) Quanto à antiguidade, estado de conservação e localização das fracções trata-se de fatores que foram necessariamente considerados no apuramento do valor de mercado das duas fracções, que foram avaliadas: a fração “T”, por 96.461,26 euros, e a “G”, por 86.292,86 euros, valores esses que não foram colocados em crise pela recorrente.

Na verdade, o valor de mercado de um determinado bem, nomeadamente, fração autónoma depende necessariamente do estado de conservação desta, sabendo-se que quanto mais degradado estiver o bem e a necessitar de realização de obras, menor será o seu valor objetivo de mercado.

Mas esse valor depende também do local em que se situa o bem em causa, sabendo-se que quanto mais aprazível for o local e mais procurado for por residentes de classes mais elevadas, maior será a sua procura e, por conseguinte, mais elevado o seu valor de mercado, verificando-se o contrário na situação inversa.

Daí que, no apuramento do valor de mercado das fracções sobre que versam os autos não se deixou de atender ao concreto estado de conservação da fracções e às particularidades do local em que se situam, designadamente, à procura por fracções autónomas com as concretas características das que estão em causa nos autos, nomeadamente, o facto de se tratar de duas fracções com mais de 25 anos, localizadas em bairros sociais notoriamente conhecidos pela população da cidade de Braga como problemáticos, sendo zonas de escassa procura, mesmo para os investidores, que consideram serem imóveis pouco rentáveis, pois são maioritariamente procurados por pessoas com parcos rendimentos.

Deste modo, a fração “G” foi vendida pela recorrente à Organização 1 por 69,5% do seu valor de mercado, enquanto à fração “T” foi vendida por 72,57% desse valor, ambas menos de quatro meses do início do processo de insolvência.

Acontece que, os enunciados valores de venda das fracções comparativamente ao respetivo valor de mercado não assume o excesso que é pressuposto pela al. h) do n.º 1 do art. 121º, que tem na sua base o conceito de usura, em desfavor da massa insolvente.

(…) Ao que se acaba de dizer acresce o facto de a insolvente ter promovido a venda das fracções em causa nos autos por preço superior ao vendido à Organização 1, Lda., sem sucesso (cfr. alínea O) dos factos apurados), o que aponta para a inexistência do excesso em detrimento da massa insolvente que é pressuposto pela citado art. 121º, n.º 1, al. h).

Ao que se acaba de concluir não obsta as condições acordadas quanto ao pagamento do preço, em que se verifica que, como contrapartida da compra das fracções, no imediato, a compradora Organização 1 teve apenas de despender 25.0009,98 euros pela compra da fração designada pela letra “T” e de 21.857,00 euros pela compra da designada pela letra “G”, dado que as restantes quantias correspondente ao remanescente do preço acordado ficou de as liquidar diretamente ao BCP e à Autoridade Tributária e Aduaneira, correndo a insolvente o risco daquela vir a incumprir esse acordo (não oponível ao BCP e à Autoridade Tributária). É que se esse risco se viesse a concretizar, como é o caso do BCP (em que a compradora não liquidou o preço das fracções que permanece em dívida), assiste à massa insolvente o direito em a demandar para que cumpra. Ademais, quanto ao BCP, o preço das fracções em dívida encontra-se garantido por hipoteca constituída sobre as fracções, pelo que aquele sempre poderá executar as últimas no património da compradora Organização 1 para procurar obter a liquidação da quantia que permanece em dívida perante ele (art. 686º, n.º 1 do CC)”.

Com efeito, na situação sub judice, conforme ficou definitivamente provado, a insolvente alienante tentou realizar a venda dos imóveis por preço superior àqueles que constam dos negócios concluídos com a ora recorrente, o que não logrou conseguir por motivos que não lhe são imputáveis, sendo certo que tais bens se encontravam edificados há mais de 25 (vinte e cinco anos), localizando-se em bairros sociais notoriamente conhecidos como problemáticos, integrando-se, por isso, em zonas de escassa procura e tendo como interessados maioritariamente pessoas com parcos rendimentos.

O que significa que a venda daqueles bens não significou manifesto e notório desequilíbrio económico entre as obrigações sinalagmaticamente assumidas pela vendedora e pela compradora.

Neste contexto, ter-se-á tratado, no fundo e perante os elementos de facto que os autos revelam, do negócio possível, corrente e aceitável em termos de economia de mercado, dele não resultando, causalmente, uma situação de desequilíbrio entre as obrigações assumidas entre os contraentes que possa ser qualificado como gritante, evidente ou manifestamente desproporcionado, em favor da adquirente e em prejuízo da alienante, ora insolvente.

De resto, versando uma situação com contornos relativamente similares aos dos presentes autos vide o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Dezembro de 2025 (relatora Maria Olinda Garcia), proferido no processo nº 463/24.9T8VCT-E.G1.S1, onde se salientou:

“No que respeita ao contrato de compra e venda (o negócio em equação nos presentes autos), a liberdade contratual que, nos termos do artigo 405.º do CC, permite a qualquer pessoa vender a quem quiser e pelo preço que quiser, é suscetível de sofrer uma compressão retroativa por força da declaração de insolvência do vendedor. Esta situação permite a reavaliação do negócio à luz do interesse dos credores do alienante, podendo conduzir à resolução em benefício da massa insolvente de negócios praticados antes da insolvência, nos termos dos artigos 120.º (“resolução condicionada”) e 121.º (resolução incondicional) do CIRE.

Como a doutrina e a jurisprudência têm entendido, nos artigos 120.º e 121.º do CIRE consagram-se hipóteses de resolução de contratos (bem como de outros atos jurídicos) que se afastam das hipóteses mais comuns de resolução dos negócios jurídicos em geral, pois não está em causa a reação de um dos contratantes contra o incumprimento da contraparte. Trata-se, sim (em termos sucintos), de um específico direito potestativo extintivo, conferido ao administrador da insolvência enquanto mecanismo de correção ou expansão da massa insolvente, tendo em vista a satisfação do interesse dos credores reclamantes de créditos no processo de insolvência.

No que respeita ao tipo de hipótese em causa nos presentes autos, ou seja, a resolução do contrato de compra e venda, nos termos do artigo 121.º, n.º 1, alínea h), tratando-se de negócio oneroso, o administrador da insolvência poderá (por declaração dirigida ao adquirente) extinguir o negócio, fazendo ingressar na massa insolvente o bem alienado (tendo o adquirente direito à restituição do preço pago), quando se conclua existir um manifesto desequilíbrio das prestações em desfavor do alienante (o que, posteriormente vem a representar um prejuízo para a satisfação do interesse dos credores). Para tal deverá concluir-se que o preço recebido pela coisa alienada (art.º 879.º do CC) é manifestamente inferior ao valor desse bem.

Em tal hipótese, o interesse e a confiança do adquirente e também o interesse geral da segurança dos negócios jurídicos serão preteridos em função do interesse dos credores do alienante, ainda que o adquirente estivesse de boa-fé no momento da aquisição. Como bem se compreende, polarizam-se nesta hipótese interesses conflituantes, cuja prevalência nem sempre será fácil de apurar, tendo presente que o critério decisório exige o preenchimento de um conceito indeterminado (excesso manifesto das obrigações do alienante) que só poderá ser apurada casuisticamente.

Quem adquire determinado bem, por exemplo um imóvel, num negócio entre privados, procurará, naturalmente, alcançar o melhor preço possível, não lhe sendo razoavelmente exigível que tenha de saber qual é o correto valor de mercado de tal bem para ficar protegido em caso de insolvência do vendedor nos 12 meses seguintes.

Todavia, a estabilidade do negócio já não estará garantida quando ele for de tal modo vantajoso (com a correspondente desvantagem para o alienante) que o adquirente devia ter previsto, como teria um cidadão normalmente diligente na sua posição, que o alienante estaria a dissipar ou esbanjar o seu património (com possível prejuízo para os seus credores).

Conseguir adquirir um bem, nomeadamente um imóvel, por preço inferior ao denominado “preço de mercado” (sobretudo quando esse preço é, em geral, elevado, como a realidade sociológica permite constatar quanto aos imóveis), não significa que tal represente uma vantagem excessiva, com a correlativa desvantagem manifesta para o alienante.

Embora o critério legal consagrado na alínea h) do artigo 121.º, n.º 1 incorpore um conceito indeterminado, ele aponta claramente para um desequilíbrio prestacional manifestamente fora da normalidade do comércio jurídico. Assim, no caso concreto, dificilmente se poderia concluir, pelas normais regras de vivência em sociedade, que uma diferença de cerca de 30% inferior ao preço de mercado (mesmo sem pôr em causa que este “preço de mercado” não é matemático), seja manifestamente ou clamorosamente baixo face ao valor do imóvel alienado. Efetivamente, as duas fracções foram vendidas pelo preço global de € 230.000,00, e na decisão recorrida deu-se como provado que o respetivo valor de mercado seria de €340.000,00. Embora se trate de uma diferença significativa, dificilmente se poderia concluir que, para qualquer comprador medianamente informado, esse seria um preço gritantemente baixo e manifestamente arredado das margens de negociação corrente de um imóvel.

O critério consagrado na referida alínea h) permite um equilíbrio entre o interesse da certeza e segurança do comércio jurídico, não desprotegendo automaticamente quem adquire por um preço mais vantajoso do que o preço de mercado, mas apenas quem alcança uma vantagem manifestamente excessiva, ou seja, que não é medianamente comum ou expectável na normal negociação entre privados. O adquirente de uma vantagem manifestamente excessiva deverá poder prever, como no seu lugar preveria o cidadão medianamente diligente, que o alienante poderá prejudicar os seus credores, expondo-se, assim, à resolução incondicional do negócio”.

Corroborando inteiramente as considerações jurídicas judiciosamente expendidas no aresto transcrito, cumpre confirmar o acórdão recorrido que julgou acertadamente o pleito.

Nega-se, portanto, provimento à revista.

IV – DECISÃO:

Pelo exposto, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção - Cível) negar provimento à revista, confirmando a decisão recorrida.

Custas da revista pela recorrente.

Lisboa, 9 de Junho de 2026.

Luís Espírito Santo - Relator

Luís Correia de Mendonça - 1.º Adjunto

Maria do Rosário Gonçalves - 2.ª Adjunta

V – Sumário elaborado pelo relator nos termos do artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil.