Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00030979 | ||
| Relator: | TOME CARVALHO | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA EXAME MÉDICO INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA NULIDADE DE SENTENÇA BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO | ||
| Nº do Documento: | SJ199611120006693 | ||
| Data do Acordão: | 11/12/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N461 ANO1996 PAG304 | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC VILA REAL | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 192/94 | ||
| Data: | 03/14/1996 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | MAIA GONÇALVES CPP ANOT 7ED PAG262. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ARTIGO 127 ARTIGO 163 N1 N2 ARTIGO 410 N2 N3 ARTIGO 426 ARTIGO 433 ARTIGO 436. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1992/05/06 IN DR IS-A DE 1992/08/06. ACÓRDÃO STJ DE 1995/10/19 IN DR IS-A DE 1995/01/28. | ||
| Sumário : | I - Não tendo o Tribunal Colectivo dado como provado que da agressão cometida pelo arguido sobre o ofendido teriam resultado para este lesões que lhe determinaram desfiguração permanente e alteração funcional da mandíbula, desfiguração e alteração funcional que eram referidas no auto de exame de sanidade, que foi indicado como meio de prova pericial, verifica-se nítida divergência entre a convicção do tribunal e o juízo contido no auto de exame médico realizado pelo respectivo perito, sem que tal divergência haja sido minimamente fundamentada. II - No caso referido no anterior item há, pois, manifesta insuficiência para a decisão da matéria de facto. III - Sendo referido na acusação que, como efeito da mesma agressão, o ofendido perdeu todos os dentes e tendo o Tribunal Colectivo apenas dado como provado que o mesmo ofendido perdeu todos os dentes que ainda tinha, fica-se sem saber quais os dentes perdidos como consequência de tal agressão. IV - Na hipótese anterior há também insuficiência da matéria de facto para a decisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No tribunal de círculo de Vila Real, os aguidos A, nascida em 29 de Agosto de 1957, e B, nascido em 1 de Janeiro de 1975, responderam sob acusação deduzida pelo Ministério Público, a que aderiu o assistente C. Realizado o julgamento, o tribunal colectivo decidiu: - Considerar a arguida A autora de um crime de uso de arma de arremesso, previsto e punido pelo artigo 152, n. 1 - alínea a), do Código Penal de 1982, declarado amnistiado nos termos do artigo 1, alínea c), da Lei n. 15/94, de 11 de Maio; - Condenar o arguido B como autor de um crime de ofensas corporais simples previsto e punido pelo artigo 143, n. 1, do Código Penal de 1995, por lhe ser mais favorável, na pena de nove (9) meses de prisão, cuja execução foi suspensa por um período de dois anos; - Condenar o mesmo arguido a pagar ao assistente, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de 450521 escudos. Inconformados com esta decisão, dela recorreram o assistente C e o Ministério Público. Na sua motivação, o assistente formulou as conclusões seguintes: 1. O acórdão recorrido violou o disposto no n. 2 do artigo 163 do Código de Processo Penal, por não fundamentar a opção do colectivo ao considerar não provado que o ofendido C tenha sofrido deformação permanente e alteração funcional da mandíbula, em contradição com a conclusão pericial formulada no exame de folha 67 dos autos; 2. O tribunal "a quo" não apresentou qualquer motivo para afastar o juízo pericial de folha 67 dos autos, o qual implica inequivocamente a qualificação e tipificação do crime praticado pelo arguido José como sendo de ofensas corporais graves, devendo condenar-se o aguido em conformidade com a pena que a lei fixa para este crime. Por seu turno, o Ministério Público, na motivação do recurso, indica as conclusões que, em síntese e no essencial, assim podem alinhar-se: 1. O acórdão recorrido violou o disposto no n. 2 do artigo 163 do Código de Processo Penal por não fundamentar a opção do colectivo ao considerar não provado que o ofendido tenha sofrido deformação permanente e alteração funcional da mandíbula, ao arrepio do juízo pericial formulado no exame de folhas dos autos; 2. Violou, ainda, o disposto no artigo 152 do Código Penal de 1982, ao considerar que a arguida A praticou tal crime quando atirou com pedras ao ofendido, pois interpretou a expressão "arma de arremesso" aí contida como englobando também as pedras; 3. O comportamento da arguida devia ser qualificado como tentativa de ofensas corporais simples, absolvendo-se a arguida, nos termos do artigo 23, n. 1, do Código Penal; 4. Finalmente, o acórdão recorrido violou o disposto no n. 2 do artigo 374 do Código de Processo Penal, por não explicitar minimamente quais as provas que foram tidas em conta para a formação da convicção do tribunal e qual o motivo pelo qual outras provas, maxime o depoimento de folha 36, que foi lido em audiência, não foi tomado em consideração. 5. Deve, pois, declarar-se a nulidade do acórdão em apreço, com todas as consequências legais, por fora do disposto no artigo 379 - alínea a) do Código de Processo Penal e como resulta da doutrina do acórdão deste Supremo de 6 de Maio de 1992, publicado no D.R., IS - A, de 6 de Agosto de 1992. Não houve qualquer resposta às motivações dos recursos. Cumpre decidir: Vejamos os factos provados: Os arguidos e os ofendidos, o assistente e sua mulher, D, andavam de relações tensas devido a problemas relacionados com umas cabras de que a arguida A é parceira fundadora; No dia 9 de Setembro de 1993, pelas 21 horas, o arguido B dirigiu-se a um terreno denominado Langelas, sito no lugar de ..., freguesia de Salvador, Ribeira de Pena, onde se encontrava o seu dono, o ofendido C, que andava a tirar feno de uma merouça; O arguido B, que se encontrava munido com uma foice com cabo de madeira, com cerca de 30 centímetros de comprimento, aproximou-se então do C, por detrás, e desferiu um golpe que o atingiu na face, do lado esquerdo, e no queixo, do mesmo lado; Em seguida, desferiu um outro golpe que lhe provocou um corte na prega entre o dedo polegar e o indicador da mão esquerda, o qual não teve piores consequências porque o C procurou apará-lo; Por sua vez, a arguida A, que se encontrava a 3 ou 4 metros de distância, arremessou várias pedras na direcção do C, não se tendo apurado se as mesmas o atingiram ou não; Entretanto, o C saiu do local sem ser perseguido pelos arguidos; Em consequência das agressões por parte do B, para além do já referido corte, o C sofreu as lesões descritas a folha 35 dos autos, que aqui se dão por inteiramente reproduzidas e, nomeadamente, dupla fractura da mandíbula, bem como perda de todos os dentes que ainda tinha; Tais lesões determinaram-lhe doença por um período de 156 dias, dos quais os 59 primeiros com incapacidade para o trabalho; Com o comportamento descrito, o arguido B pretendeu atingir o C na sua integridade física e provocar-lhe dores, incómodos e sofrimentos, o que conseguiu; Sabia que o acto que praticou e o instrumento que utilizou eram aptos a causar lesões bastante graves e, mesmo assim, não desistiu desse seu propósito; No dia 23 de Setembro de 1993, pelas 12 horas, o menor de 11 anos E, irmão da arguida A e tio do arguido B, dirigiu-se à residência dos ofendidos, no lugar do ..., já referido, onde não se encontrava ninguém, na qual entrou; Uma vez no seu interior, partiu alguns ovos que se encontravam em cima de uma mesa e apoderou-se de um rádio portátil pertencente aos donos da casa e de uma espingarda caçadeira pertencente a F, filho daqueles, que se encontrava devidamente manifestada e registada; Da posse daqueles objectos, partiu o rádio e disparou alguns tiros para o ar, abandonando em seguida a espingarda nas proximidades da casa dos ofendidos; Quando a ofendida chegou a casa, verificou que um dos seus cães se encontrava morto, com uma ferida na cabeça, e um outro tinha uma perna partida; Não se apurou a identidade da pessoa ou pessoas que praticaram tais actos; Na tarde desse mesmo dia, o arguido B foi abordado por uma patrulha da G.N.R. de Ribeira de Pena, que andava no seu encalço para o deter; Quando o soldado daquela corporação de nome G, que se encontrava devidamente uniformizado e no exercício das suas funções, o que era do conhecimento do arguido B, tinha este agarrado por um braço, o mesmo soltou-se e fugiu; Sabiam os arguidos que os seus comportamentos não eram permitidos por lei; Os arguidos são ambos pobres e de modesta condição social, sendo respeitados no seu meio social; Dos respectivos certificados de registo criminal nada consta; A arguida A tem dois filhos menores a seu cargo; O ofendido C não tem qualquer qualificação profissional, trabalhando na lavoura e dedicando-se predominantemente a cuidar do gado, produzindo trabalho no valor de 2000 escudos diários; Gastou em transportes, medicamentos e almoços a quantia de 82521 escudos e para se constituir assistente a quantia de 10000 escudos; Terá ainda de pagar os honorários ao seu advogado; O ofendido C é pensionista da Segurança Social, recebendo uma pensão mensal de cerca de 20000 escudos. O tribunal colectivo não deu como provados quaisquer outros factos, nomeadamente que as lesões, sofridas pelo C lhe determinaram desfiguração permanente e alteração funcional da mandíbula. Nos termos do artigo 433 do Código de Processo Penal, diploma a que pertencem os preceitos a seguir indicados sem menção de origem, o Supremo Tribunal de Justiça apenas julga de direito, com as excepções previstas no artigo 410, ns. 2 e 3. Como é jurisprudência obrigatória (acórdão deste Supremo de 19 de Outubro de 1995, in D.R., I-A, de 28 de Dezembro de 1995, é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410, n. 2. Entre esses vícios, conta-se a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Como é sabido, a regra é a da livre apreciação da prova - artigo 127. Entre as excepções a tal regra inclui-se a da prova pericial. Tais excepções, como é referido por Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 7. edição, página 262, "integram-se no princípio da prova legal ou tarifada, que é usualmente baseada na segurança e certeza das decisões, consagração de regras da experiência comum e facilidade e celeridade das decisões". Dispõe o n. 1 do artigo 163 que o juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador. E acrescenta o n. 2 do mesmo preceito que sempre que a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos, deve aquele fundamentar a divergência. Nos termos da acusação deduzida pelo Ministério Público (folhas 68 e seguintes), refere-se expressamente que "em consequência destas agressões, para além do já referido corte, o C sofreu as lesões descritas a folha 35 dos autos, em auto (exame directo) que aqui se dá por reproduzido, e nomeadamente dupla fractura da mandíbula, bem como a perda de todos os dentes, tendo estado doente durante cento e cinquenta e seis dias, dos quais os cinquenta e nove primeiros com incapacidade para o trabalho; tais lesões, determinam desfiguração permanente e alteração funcional da mandíbula", desfiguração e alteração funcional que são referidas no auto de exame de sanidade de folha 67, que foi indicado como meio de prova pericial. O tribunal colectivo não deu como provado que as lesões sofridas pelo assistente C lhe determinaram desfiguração permanente e alteração funcional da mandíbula. Há, pois, nítida divergência entre a convicção do tribunal colectivo e o juízo contido no auto de exame médico, realizado pelo respectivo perito, sem que tal divergência seja minimamente fundamentada. Fica, pois, sem se saber a razão por que o colectivo não julgou provado que o ofendido ficou com desfiguração permanente e alteração funcional da mandíbula. O que é fundamental para o enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido. Há, pois, manifesta insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Por outro lado, na acusação é referida a perda pelo ofendido de todos os dentes. O tribunal colectivo apenas deu como provado que o ofendido perdeu todos os dentes, que ainda tinha. Fica, assim, sem se saber quais os dentes perdidos pelo C como consequência da agressão. Ainda aqui há insuficiência da matéria de facto para a decisão. Face ao apontado vício impõe-se a anulação do julgamento, na totalidade, e o reenvio do processo, nos termos dos artigos 436 e 426, para novo julgamento por outro tribunal. E porque se anula o julgamento, prejudicadas ficam as questões suscitadas nos recursos para além da agora decidida, razão por que delas se não conhece. Nestes termos, anula-se o julgamento e decreta-se o reenvio do processo para os fins apontados. Sem tributação, fixando-se em 7500 escudos os honorários ao defensor oficioso, a suportar pelos cofres. Lisboa, 12 de Novembro de 1996 Tomé de Carvalho, Silva Paixão, Lúcio Teixeira, Sá Nogueira. Decisão do tribunal de Vila Real - Processo 192/94 de 14-03-1996. |