Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035590 | ||
| Relator: | ANDRADE SARAIVA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE HEROÍNA CONSUMO MÉDIO INDIVIDUAL TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE OFENSAS CORPORAIS CONTRA AUTORIDADE PERDA A FAVOR DO ESTADO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA PERDA DE VEÍCULO PREVENÇÃO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199704160012393 | ||
| Data do Acordão: | 04/16/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC BARREIRO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 576/93 | ||
| Data: | 06/21/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Foi entendimento do Supremo Tribunal de Justiça que, para a heroína, o consumo médio individual durante um dia era de 1,5 gr., pelo que, sendo de 3 grs. a quantidade daquele produto detida pelo arguido, o legislador do DL 15/93 fazia atenuar a moldura penal abstracta fixada no seu artigo 21 quando a quantidade do dito produto não excedia a necessária para o consumo médio individual durante o período de cinco dias. II - Com a publicação da Portaria 94/96, de 26 de Março, já sucede que a quantidade superior a 0,5 grs é excessiva. No entanto, e para que haja também uma justiça relativa, deve entender-se que para os casos ocorridos anteriormente à dita Portaria têm de se continuar a atender à fixação jurisprudencial referida no anterior item. III - O crime de ofensas à integridade física qualificado dos artigos 146, ns. 1 e 2, 143, n. 1, e 132, n. 2, alínea h), do C.Penal de 1995, consuma-se quando um agente policial é embatido pelo veículo conduzido pelo arguido, tendo sofrido uma escoriação na perna esquerda, provado como ficou que o arguido actuou com vontade livremente determinada e, ao avançar com o seu veículo na direcção daquele agente, sabia que lhe poderia provocar lesões físicas e conformou-se com a produção provável de tal resultado. IV - Não é de declarar perdida a favor do Estado uma balança que foi encontrada e apreendida quando da revista passada ao veículo onde o arguido transportava a heroína se não constar da factualidade provada qual o destino da balança, se tinha sido usada ou se destinava a sê-lo na pesagem de produtos estupefacientes e quando também não se prove que haja sido adquirida com o produto da venda de estupefacientes. V - Não há motivo para ser declarado perdido a favor do Estado o veículo onde foi encontrada a heroína escondida no respectivo porta-bagagens, uma vez que da factualidade provada não resulta que ponha em perigo a segurança das pessoas ou a ordem pública ou ofereça sério risco de ser utilizado para o cometimento de novos factos ilícitos típicos. VI - Não pode beneficiar da suspensão da execução da pena o autor de um crime de tráfico de estupefaciente, ainda que de menor gravidade, que é simultaneamente autor do crime de ofensas corporais descritas na anterior alínea III, por a tal se oporem as exigências de prevenção geral, as quais requerem severidade na punição de crimes como os praticados pelo recorrente no presente processo. VII - Para que exista o vício do erro notório na apreciação da prova tem de dar-se como não provado facto que conste de documento autêntico, sem que este seja declarado falso, ou como não provado facto notório e do conhecimento público | ||