| Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ACÓRDÃO RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
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| Nº do Documento: | SJ200405060015865 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7142/03 | ||
| Data: | 02/10/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
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| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
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| Sumário : | Sem prejuízo de o tribunal conhecer oficiosamente das questões que a lei lhe impõe, nomeadamente, da aplicação imediata de nova lei penal mais favorável, é irrecorrível a decisão da relação proferida em recurso interlocutório que não ponha termo à causa, assim como não pode ser conhecida questão que o recorrente não colocou perante o tribunal recorrido. | ||
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Mediante acusação pública, responderam perante o colectivo da 1.ª Vara Criminal de Lisboa os RCFA, ABC, MAPG, JDCRS, MCFP, LMSA, FMCS, MCPL, JPSG, JMS, todos devidamente identificados, tendo a final sido decidido, além do mais, o seguinte: a) absolver todos os arguidos do crime de associação criminosa p. e p. pelo art. 28 do Dec. Lei n.º 15/93, de 22.1 que lhes foi imputado pelo Min. Público na acusação; b) absolver a arguida FMCS do crime de tráfico de estupefacientes que também lhe foi imputado; c) condenar o arguido RCFA pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelos arts. 21 n.º 1 e 24 als. b) e c) do Dec. Lei n.º 15/93, de 22.1, na pena de 7 (sete) anos de prisão; d) condenar o arguido ABC, como reincidente, pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelos arts. 21 n.º 1 e 24 als. b) e c) do Dec. Lei n.º 15/93, de 22.1 e 75 e 76 do Cód. Penal, na pena de 8 (oito) anos de prisão; e) condenar o arguido MAPG, como reincidente, pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelos arts. 21 n.º 1 e 24 als. b) e c) do Dec. Lei n.º 15/93, de 22.1 e 75 e 76 do Cód. Penal, na pena de 8 (oito) anos de prisão; f) condenar o arguido JDCRS pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelos arts. 21 n.º 1 e 24 als. b) e c) do Dec. Lei n.º 15/93, de 22.1, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; g) condenar a arguida MCFP pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelos arts. 21 n.º 1 e 24 als. b) e c) do Dec. Lei n.º 15/93, de 22.1, na pena de 6 (seis) anos de prisão; h) condenar a arguida LMSA pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelos arts. 21 n.º 1 e 25 al. a) do Dec. Lei n.º 15/93, de 22.1, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; i) suspender a execução desta pena de prisão pelo período de 3 (três) anos; j) condenar o arguido MCPL, como reincidente, pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelos arts. 21 n.º 1 e 25 al. a) do Dec. Lei n.º 15/93, de 22.1 e 75 e 76 do Cód. Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; l) condenar o arguido JPSG pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelos arts. 21 n.º 1 e 25 al. a) do Dec. Lei n.º 15/93, de 22.1, na pena de 2 (dois) anos de prisão; m) suspender a execução desta pena de prisão pelo período de 3 (três) anos; n) condenar o arguido JMS pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelos arts. 21 n.º 1 e 25 al. a) do Dec. Lei n.º 15/93, de 22.1, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; o) condenar o arguido JMS, em cúmulo jurídico desta pena com a que lhe foi aplicada no proc. comum n.º 286/02.6 SFLSB da 4ª Vara Criminal de Lisboa/3ª secção, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão. Inconformado, recorreu à Relação de Lisboa o arguido ABC, ali fazendo conhecer dois recursos separados: - o primeiro, interposto a 13/2/2002 - fls. 1804-1809 - relativo ao despacho judicial de 29/11/02, proferido a fls. 1788 e segs. que lhe indeferiu a arguição de nulidades atribuídas à recolha de dados e determinadas escutas telefónicas concretizadas decurso do inquérito; - o segundo relativo ao acórdão condenatório, na parte em que decidiu aplicar ao recorrente, como reincidente, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. nos artigos 21.º. n.º 1, e 24.º, als. b) e c), do DL n.º 15/93, de 22/1, e 75.º e 76.º do Código Penal, a pena de oito anos de prisão. Por acórdão de 10/2/04, porém, aquele tribunal superior negou provimento a ambos os recursos. Ainda irresignado, e entretanto confortado com o benefício de apoio judiciário, recorre o mesmo arguido, agora ao Supremo Tribunal de Justiça, peticionando, sem oposição, alegações por escrito, a quem confronta com este objecto de impugnação: 1.ª Ao contrário do que consta do acórdão recorrido e tal resulta do recurso interlocutório interposto, o recorrente não defendeu que o acesso à agenda telefónica de um telemóvel "constitui uma ingerência nas telecomunicações e demais meios de comunicação", mas outrosssim intromissão abusiva na vida privada. 2.ª Considerar que o auto de recolha de dados em causa não constitui intromissão abusiva na vida privada, nem tem que ser validado pelo JIC, no prazo máximo de 72 horas (art.º 178.º, n.º 5, do CPP) é C mente além de ilegal também inconstitucional. 3.ª A interpretação que foi dada pelo douto acórdão, de que se recorre, viola o estatuído pelo menos no artigo 32.º, n.º 8, da CRP, inquinando as normas supra referidas, na interpretação dada pelo tribunal a quo de inconstitucionalidade material. 4.ª Por outro lado, o douto acórdão entende que as intercepções telefónicas podem ser juntas aos autos um mês e meio depois de realizadas. 5.ª Entendemos que a referida norma - art.º 188.º, n.º 1, do CPP - deve ser interpretada com o sentido de que volvido o período de tempo autorizado pelo Juiz para as intercepções, a PSP deve-as juntar aos autos imediatamente. 6.ª Seguramente num período de tempo inferior aos dos autos, a fim de o Juiz, após tomar conhecimento do seu conteúdo, decidir da necessidade de prorrogação de novo período de autorização (caso lhe tenha sido solicitado) ou de ordenar a sua transcrição e junção aos autos. 7.ª Pois, imediatamente pressuporia levar ao juiz o auto e os registos no próprio dia ou, quando muito, no dia seguinte - do mesmo modo que «pôr o detido imediatamente em liberdade» significa pôr o detido imediatamente em liberdade, e não uma semana depois e muito menos um mês e meio depois. 8.ª A interpretação que foi dada pelo douto acórdão, de que se recorre, viola o estatuído nos artigos 34.º, n.º 1, e 4 e 32.º, n.º 1, da CRP, inquinando essas normas de inconstitucionalidade material. 9.ª O douto acórdão interpretou o artigo 188.º, n.º 3, do CPP, com o sentido de que o Juiz não necessita de ouvir e ser ele a seleccionar os diálogos constantes das escutas telefónicas. 10.ª Sendo certo que, conforme consta da transcrição da prova produzida na 1.ª instância, foi a PSP a seleccionar a matéria transcrita. 11.ª Entendemos que é exclusivamente ao Juiz que incumbe a tarefa de ouvir e seleccionar, segundo o seu critério, do material gravado, aquele que é relevante para a prova. 12.ª A interpretação dada pelo douto acórdão é ilegal por violação do disposto nos artigos 126.º, n.º 3, 178.º, n.º 5, do CPP e inconstitucional porquanto viola os artigos 32.º, n.º 1, e 34.º, n.º 1, da CRP. 13.ª Deverão assim ser de C das nulas todas as gravações e transcrições do apenso I, pelo que não podem ser utilizadas como meio de prova. 14.ª Em matéria de proibições de prova, a prova obtida por métodos proibidos inquina a prova subsequente. 15.ª Da prova proibida resulta um «efeito à distância», isto é, uma situação em que só a prova ilegalmente obtida torna possível a descoberta de novos meios de prova como foi o caso de todas as apreensões efectuadas na sequência das buscas. 16.ª No caso dos presentes autos, a patente infracção das normas processuais exigidas em matéria de escutas telefónicas inquina directamente todos os conhecimentos obtidos no inquérito relativos à suposta actividade de tráfico do recorrente. 17.ª Está assim inquinada a prova obtida contra este, que como tal e na sequência da decepção de nulidade das escutas e da recolha de dados do telemóvel da co-arguida C, deve ser absolvido. Se assim não for entendido, o que se admite embora sem conceder, sempre o recorrente considera 18.ª Desde logo o recorrente não deveria ter sido condenado pela agravante qualificada da alínea b) do DL 15/93, de 22/1, uma vez que não resultou dos factos provados na 1.ª instância, mantidos pela Relação, o número de pessoas a quem tais substâncias terão sido distribuídas. 19.ª O mesmo se diga quanto à agravante da alínea c) do citado diploma legal, pois, e salvo o devido respeito não pode presumir-se a obtenção de elevada compensação remuneratória da comercialização da quantidade de produto estupefaciente. 20.ª O que releva é o lucro obtido e não a quantidade comercializada. 21.ª De facto, ao arguido foi apreendida uma reduzida quantia monetária, €320, sendo certo que foi considerado não provado, ter o Renault Space "sido adquirido com dinheiro proveniente da venda de estupefacientes". 22.ª Logo o arguido não era detentor de qualquer sinal exterior de riqueza, do qual, objectivamente, tivesse retirado da actividade elevado lucro. 23.ª Portanto, mal andou o douto acórdão em dar por preenchidas aquelas agravantes relativamente ao ora recorrente. 24.ª A ser condenado deveria tê-lo sido pelo crime simples, p. e p. art.º 21.º, n.º 1, e não agravado. 25.ª O arguido tem dois filhos, menores a seu cargo. 26.ª Tudo ponderado, ao arguido deverá ser aplicada pena não superior a 6 anos de prisão. Violou assim o acórdão recorrido os artigos 70.º e 71.º do Código Penal e o artigo 24.º do DL 15/93. Nestes termos e demais de direito deverá o recurso obter presente o provimento só assim se fazendo Justiça. Respondeu o MP junto do tribunal recorrido, em suma defendendo que nenhuma inconstitucionalidade foi consumada pelo acórdão recorrido, que o Supremo não pode agora conhecer das demais questões postas pelo recorrente - errada qualificação e medida da pena - já que não foram objecto de recurso para a Relação, ali se impugnado apenas a matéria de facto. Subidos os autos, fixado o prazo para as requeridas alegações por escrito, vieram aquelas a ser produzidas, mantendo o recorrente os seus pontos de vista já constantes da motivação, e o Ministério Público, por um lado, defendendo a irrecorribilidade do acórdão interlocutório que desatendeu a arguição de nulidade das escutas telefónicas e buscas, e, por outro, a ilegitimidade do recorrente para as demais questões aqui trazidas, uma vez que não as levou perante o tribunal recorrido. Em todo o caso, porque entretanto foi publicada a Lei n.º 11/2004, de 27/3, devem ser revistas as penas aplicadas a todos os arguidos condenados pelo artigo 24.º do DL 15/93, já que a Lei em causa é mais favorável - art.º 2.º, n.º 4. do Código Penal. Pelo que o recurso do arguido não deve ser conhecido, mas, não obstante, o acórdão alterado quanto à pena pelas razões apontadas. 2. Colhidos os vistos legais cumpre decidir após a conferência. Vejamos, antes de mais, os factos provados: 1. Os arguidos O e M conhecem-se há vários anos, tendo sido co-arguidos no âmbito do proc. n.° 16/2000 da 1ª Secção da 4ª Vara Criminal de Lisboa e cumprido pena de prisão juntos, à ordem desses autos. 2. Foram libertados, respectivamente, nos dias 3.8.2000 e 23.5.2001. 3. Em data não determinada, não anterior ao mês de Outubro de 2001, os arguidos M, O, R, C (mãe do primeiro) e J (companheiro desta última) decidiram dedicar-se à compra, preparação, pesagem, embalagem, transporte e entrega a terceiros, em troca de contrapartida pecuniária, de embalagens individuais de heroína e cocaína, na zona do Bairro do Alvito, em Lisboa. 4. Com tal actividade pretendiam alcançar proventos pecuniários avultados que dividiriam entre si e gastariam em proveito próprio. 5. A cocaína e a heroína eram adquiridas, ainda em estado bruto, pelo arguido R e armazenadas no estabelecimento comercial que explorava, o "Café A", sito na Rua António M Pais, n.° .., em Moscavide. 6. Essas substâncias eram transportadas para uma residência não determinada sita no n.º ... da Rua da Cascalheira, Bairro do Alvito, Lisboa. 7. Seguidamente, o arguido JM S e o falecido AR posicionavam-se na via pública, perto daquele n.º 23, junto ao café denominado "O Cantinho de Alcântara", aí transaccionando embalagens de heroína e cocaína. 8. Por vezes, o arguido J percorria o ponto de venda e as suas proximidades com o objectivo de detectar a aproximação de agentes das forças policiais e alertar, de imediato, os seus companheiros de tal facto. 9. A arguida C, ao longo do dia e à medida que se ia esgotando, transportava estupefaciente para o local de venda. 10. Estupefaciente que era depois entregue para posterior venda, ao arguido JS e ao AR, pela própria arguida C ou pelo arguido M. 11. Assim, no dia 3.11.200l, cerca das 12h, o arguido JMS e o falecido AR encontravam-se na via pública, junto ao café "O Cantinho de Alcântara", no Bairro do Alvito, em Lisboa, tendo recebido dinheiro de vários indivíduos que os abordaram no intuito de adquirirem heroína e cocaína. 12. Na posse desse dinheiro, deslocaram-se então ao interior do café, onde receberam dos arguidos M e C o número de embalagens individuais de heroína e cocaína correspondentes aos pagamentos efectuados e que haviam sido transportadas pela primeira para o local. 13. Minutos depois, dirigiram-se, novamente, para a via pública, onde entregaram a cocaína e a heroína aos compradores que os aguardavam. 14. Cerca das 12h15m, a arguida C, na posse do dinheiro já recebido, saiu do café e entrou no n° ... da Rua da Cascalheira. 15. Pouco depois, regressou ao café "O Cantinho de Alcântara". 16. No interior desse café, continuou a receber quantias pecuniárias, previamente recolhidas dos compradores pelo arguido JMS e pelo falecido AR e a entregar-lhes as quantidades de heroína e cocaína correspondentes. 17. Por sua vez, estes últimos prosseguiram a entrega da heroína e cocaína aos compradores que os iam abordando na via pública. 18. Até às 15h desse mesmo dia, a arguida C deslocou-se cerca de seis vezes ao n.º ... da Rua da Cascalheira e o arguido JMS e o falecido AR continuaram a vender heroína e cocaína junto do café "O Cantinho Alcântara". 19. No dia 6.11.2001, às 17h, o arguido JMS e o falecido AR encontravam-se, novamente, na via pública, junto ao café "O Cantinho de Alcântara", em Lisboa, a receber dinheiro dos indivíduos que os abordavam no local. 20. Na posse dessas quantias, dirigiam-se ao interior do café onde recebiam do arguido M as embalagens de heroína e cocaína correspondentes. 21. Em seguida, saíam para a rua onde entregavam tais embalagens aos indivíduos que as tinham previamente pago. 22. Pelas 18h e pelas 18h15m, o arguido M abandonou o café e dirigiu-se ao n.° ..... da Rua da Cascalheira, onde foi buscar nova quantidade de embalagens de heroína e cocaína. 23. Na sua posse, regressou ao café, onde continuou a receber do AR e do arguido JMS quantias pecuniárias e a entregar-lhes estupefacientes. 24. Tais operações de venda de heroína e cocaína prosseguiram até às 19,00h desse mesmo dia 6.11.2001. 25. No dia 7.11.2001, cerca das 14h, o arguido JMS encontrava-se, mais uma vez, na via pública, junto do café "O Cantinho de Alcântara". 26. No local encontravam-se cerca de vinte indivíduos, organizados em fila, que pretendiam adquirir heroína e cocaína. 27. O arguido JS recebeu do primeiro indivíduo da fila o dinheiro destinado ao pagamento daqueles produtos estupefacientes por parte de todos os outros elementos dessa fila. 28. A esse indivíduo foi depois apreendida uma embalagem em plástico contendo heroína com peso bruto de 0,33g. 29. No dia 21.11.2001, cerca das 16h00, o AR e o arguido JMS posicionaram-se, novamente, na via pública, junto do café "O Cantinho de Alcântara" a receber dinheiro de indivíduos que os abordavam e a fornecer-lhes doses individuais de heroína e cocaína, que a arguida C lhes entregava, no interior do referido estabelecimento comercial. 30. No momento em que a arguida C saía do aludido café, foi abordada por elementos da P.S.P. que a conduziram à sua residência, sita na Rua da Cascalheira, n.°... Esq., em Lisboa. 31. No seu interior, efectuaram uma busca domiciliária, judicialmente autorizada, não tendo, contudo, encontrado produto estupefaciente ou outros objectos relacionados com o tráfico de estupefacientes. 32. Alguns dias após a realização desta busca, o arguido JMS deixou de vender substâncias estupefacientes. 33. Desde momento não apurado, mas não anterior a Outubro de 2001, os arguidos referidos em 3., de comum acordo, decidiram efectuar a preparação, pesagem e embalamento de cocaína e heroína na habitação sita na Praceta Garcia de Resende, n.°...., no Cacém, pertencente à companheira do arguido R, RB que este último disponibilizou para o efeito e onde o arguido M se encontrava a viver. 34. As doses individuais de heroína e cocaína, aí preparadas, eram depois transportadas para residência não determinada sita no n.° ... da Rua da Cascalheira. 35. Os arguidos O e M mantinham contacto telefónico frequente sobre a actividade de venda de estupefacientes. 36. O arguido O estabelecia também contactos com o arguido R, designadamente sobre o fornecimento de substâncias estupefacientes. 37. O arguido O estava todos os dias na residência da Praceta Garcia de Resende, aí pernoitando por vezes, onde preparava, pesava e embalava heroína e cocaína em doses individuais para consumo, que eram, posteriormente, escoadas no Bairro do Alvito. 38. Nalgumas ocasiões também efectuava transporte de estupefaciente desde a residência do Cacém até ao Bairro do Alvito, no que utilizava o veículo de matrícula MH, marca Renault e modelo Space. 39. O arguido M era quem, habitualmente, transportava o produto estupefaciente desde o "Café A" até à casa do Cacém e daí até à da Rua da Cascalheira, n.° ... onde era, posteriormente, vendido na via pública, junto do café "O Cantinho de Alcântara". 40. Nessa tarefa de transporte era, por vezes, auxiliado pelos arguidos J e M. 41. No dia 10.12.2001, cerca das 12h, o arguidos M e O encarregaram o arguido J de se deslocar de autocarro da residência da Praceta de Garcia de Resende, no Cacém para o n.° 23 da Rua da Cascalheira com embalagens de heroína e cocaína. 42. O arguido O, na residência do Cacém, já preparara e embalara a cocaína e a heroína a fim de serem transportadas. 43. Cerca das 13h20 do mesmo dia, o arguido J chegou ao Bairro do Alvito, de táxi, trazendo consigo as referidas embalagens de estupefaciente que entregou à arguida C. 44. O arguido M dirigia ainda a venda das embalagens junto do café "O Cantinho de Alcântara" e certificava-se de que os pontos de venda se encontravam sempre abastecidos. 45. No transporte do produto estupefaciente utilizava o veículo de matrícula n.° EZ, de marca Fiat, modelo Punto GT, que adquirira em Dezembro de 2001 a JLMC por intermédio do arguido R, pelo preço de um milhão e duzentos mil escudos (1.200.000$00), que foi integralmente pago. 46. O dinheiro utilizado no pagamento do veículo era proveniente, na sua totalidade, da transacção de substâncias estupefacientes a que se dedicava. 47. Algum tempo depois da realização da busca acima referida, o AR deixou de realizar transacções de heroína e cocaína junto ao café "O Cantinho de Alcântara". 48. O arguido M, a partir do momento em que o arguido JS e o AR o deixaram de fazer, passou a entregar diariamente doses individuais de heroína e cocaína a consumidores, recebendo destes o dinheiro correspondente, que depois levava para residência não determinada da Rua da Cascalheira, n.º ..., onde era guardado durante o dia. 49. Fazia-o sob a supervisão do arguido M. 50. Por seu turno, o arguido JPG encontrava-se, por vezes, junto do "Cantinho de Alcântara", onde vigiava a aproximação de agentes das forças policiais enquanto decorriam as transacções e procedia também ao controlo dos grupos e filas de consumidores. 51. Nalgumas dessas ocasiões recebia ainda o dinheiro dos consumidores. 52. A arguida C manteve as suas funções de, juntamente com o arguido M, transportar embalagens de heroína e cocaína de residência não determinada do n.º ... da Rua da Cascalheira até ao ponto de venda, junto do café "O Cantinho de Alcântara" e de trazer desse local o dinheiro, produto de tais transacções, a fim de ser guardado nessa mesma residência não determinada. 53. No dia 22.12.2001, cerca das 12h15m, no interior do café "O Cantinho de Alcântara" a arguida C encontrava-se na posse de 91.500$00, em numerário, provenientes de transacções de heroína e cocaína já efectuadas nessa manhã e que pretendia transportar para a dita residência não determinada. 54. Foi, então, abordada por elementos da P.S.P. que a revistaram e procederam à apreensão dessa quantia pecuniária. 55. A arguida L residia com o arguido M na Praceta Garcia de Resende, n.° ... Dt.º, onde por vezes misturava, pesava e embalava heroína e cocaína. 56. Por vezes transportava também desde esta casa até ao Bairro do Alvito embalagens de heroína e cocaína. 57. A actividade de venda de embalagens heroína e cocaína prosseguiu, nos moldes acima descritos, até ao dia 16.1.2002. 58. Os lucros alcançados eram armazenados, durante o dia em residência não determinada do n.º ... da Rua da Cascalheira e à noite transportados para a residência do Cacém. 59. No dia 16.1.2002, foi desencadeada uma operação pela P.S.P. que procedeu à realização de buscas nas residências sitas na Praceta Garcia de Resende, n.° ..., Cacém, na Rua da Cascalheira, n.° .... Esq., em Lisboa, na Av. Capitães de Abril, bloco ... D.to., Pinhal Novo e na Travessa do Sebeiro, páteo 20, porta 6 e ainda no "Café A" sito na Rua António M Pais, n.° ..., em Moscavide. 60. No interior do "Café A", foi encontrado e apreendido: - Quatro embalagens de plástico incolor, contendo 642,875g de heroína - peso líquido (armário no piso inferior do estabelecimento); - Uma embalagem em plástico incolor, contendo 203,606g de cocaína - peso líquido (na despensa); - Uma bolsa em nylon côr-de-laranja, contendo 6,720g de cocaína - peso líquido (na despensa); - Uma balança de precisão preta, de marca Tanita, modelo 1479, com resíduos de heroína (na despensa); - 4083,6€ em numerário (na despensa); - 653.945$00 em numerário (na despensa); - Vários sacos em plástico incolor; - um telemóvel de marca "Ericsson". 70. Na residência do arguido R, situada na Av. Capitães de Abril, Bloco ..., Pinhal Novo, no quarto onde dormia, foi encontrado e apreendido: - 3.362.300$00 em numerário; - 13.115€ em numerário; - Um telemóvel de marca Nokia, com o IMEI 350111102278711; - Um telemóvel de marca Nokia, com o IMEI 449309109962320; - Um telemóvel de marca Siemens, com o IMEI 449191529447340; - Um telemóvel de marca Nokia, com o IMEI 350111102278711; - Um telemóvel de marca Alcatel com o IMEI 332291532925306; - Um telemóvel de marca Motorola, com o IMEI 448835416534153; - Uma gargantilha em ouro, com o peso de 55,5g no valor de 112.000$00; - Um fio partido, em ouro, de malha fina entrelaçada, com medalha em madrepérola, com o peso de 3,3g, no valor de 3.500$00; - Um fio em ouro, de malha batida 3+1, com uma figura de Cristo, com o peso de 85,4g, no valor 130.000$00; - Um fio em ouro, em malha, com medalha rectangular, com as inscrições "Gesica 19/03/99", com o peso de 15,3g, no valor de 20.000$00; - Um fio em ouro, de malha fina, com uma esfera, com o peso de 4,8g, no valor de 8.000$00; - Um fio em ouro, com uma "Figa", com o peso de 4g, no valor de 5.500$00; - Uma gargantilha em ouro, de malha trabalhada, com o peso de 32,1g, no valor de 50.000$00; - Um fio em metal amarelo, de malha tipo bracelete, no valor de 1.000$00; - Um fio em ouro, com o fecho danificado, em malha fina, com o peso de 4,2g, no valor de 6.000$00; - Sete pulseiras em ouro, tipo escravas, com o peso de 51,4g, no valor de 78.000$00; - Uma pulseira em ouro, em malha tipo bracelete, com o peso de 25,7g, no valor de 44.000$00; - Duas pulseiras em ouro, de malha batida tipo 3+1, com o peso de 61,1g, no valor de 92.000$00; - Uma pulseira em ouro, de malha trabalhada, com o peso de 15,8g, no valor de 24.000$00; - Uma pulseira em ouro, de malha tipo bracelete fina, com três pedras verdes, com o peso de 11,8g, no valor de 20.000$00; - Uma pulseira em ouro, de malha fina trabalhada, com a letra "L" com o peso de 3g, no valor de 6.000$00; - Duas pulseiras em ouro, de malha batida, com o peso de 18,8g, no valor de 24.500$00; - Uma pulseira em ouro, de malha tipo corrente, com o peso de 7,4g, no valor de 11.500$00; - Uma pulseira em ouro, para criança, com a inscrição "Jessica", com o peso de 2,4g, no valor de 3.500$00; - Uma pulseira em ouro para criança, de malha batida, com a inscrição "Jessica" com o peso de 2g, no valor de 3.000$00; - Uma pulseira em ouro, de malha batida tipo 3+1, com a inscrição "Nuno Manuel", com o peso de 1,9g, no valor de 2.850$00; - Uma pulseira em ouro, de malha fina, com o peso de 2,6g, no valor de 2.600$00; - Um isqueiro placado a ouro, de marca "Dupont" no valor de 25.000$00; - Um anel em ouro, tipo mesa, com uma pedra azul marinho, com o peso de 5g, no valor de 9.000$00; - Um anel em ouro, tipo mesa, com nove brilhantes, com o peso de 5,1g, no valor de 8.000$00; - Um anel em ouro com um brilhante, com o peso de 6,3g, no valor de 9.500$00; - Um anel em ouro com uma pedra verde, com o peso de 2,3g, no valor de 3.500$00; - Um anel em ouro com uma pedra vermelha, com 0 peso de 2,2g, no valor de 3.000$00; - Um anel em ouro com quinze brilhantes, com o peso de 2,5g, no valor de 3.500$00; - Uma aliança em ouro, com o peso de 2,5g, com o peso de 3.500$00; - Um anel em ouro com um brilhante, com o peso de 1,3g, no valor de 1.500$00; - Um anel em ouro, próprio para criança, com o peso de 0,3g, no valor de 500$00; - Um anel em ouro entrelaçado, com vários brilhantes, com o peso de 7,6g, no valor de 30.000$00; - Um anel em ouro entrelaçado, com o peso de 3g, no valor de 4.500$00; - Um anel em ouro, tipo "sete escravas" com um coração com a letra "J", com o peso de 3,8g, no valor de 6.000$00; - Um par de brincos em ouro, tipo berloque, com o peso de 1g, no valor de 1.500$00; - Um par de brincos em ouro, com um brilhante em forma de coração, com o peso de 0,6g, no valor de 1.000$00; - Um par de argolas em ouro, com o peso de 1,7g, no valor de 2.000$00; - Um par de argolas em ouro, com o peso de 0,4g, no valor de 600$00; - Um par de brincos em ouro, com o peso de 3,4g, no valor de 6.000$00; - Um par de brincos em ouro trabalhado, com uma pedra negra e um brilhante, com o peso de 4g, no valor de 8.000$00, tudo no valor de 840.550$00 / 4192,65€; - Vários papéis manuscritos com operações numéricas; - Um dossier contendo documentos relativos à aquisição de imóveis. 71. Na mesma altura, foram apreendidos ao arguido R: - Um veículo ligeiro de passageiros de matrícula n.° HL, de marca BMW, modelo 525tds, com os respectivos documentos e chave, bem como 50.440$00, que se encontravam na bagageira da viatura; - Um motociclo de matricula n.° CG, de marca Kawasaki, modelo ZXR 750. 72. No ano 2000, o arguido R não apresentou quaisquer rendimentos de trabalho dependente no IRS. 73. Por sua vez, o "Café A", no mesmo ano, apresentou um resultado líquido no valor de 887.020$00. 74. O dinheiro apreendido ao arguido R era proveniente da actividade de tráfico de estupefacientes a que se vinha dedicando, não sendo compatível com os rendimentos que alcançava com a exploração do "Café A". 75. No interior da residência sita na Praceta Garcia de Resende, n.º ..., Cacém, foi encontrado e apreendido: - No chão da cozinha, num saco em tecido preto, com a inscrição "Gino Bianchi": - Vários cantos em plástico incolor; - Um saco em plástico incolor contendo um papel com a palavra "cem" manuscrita e cem embalagens de heroína e um saco em plástico incolor contendo um papel com o número "104" manuscrito, contendo cento e quatro embalagens de heroína (tudo com o peso líquido total de 56,179g); - Uma balança de precisão preta, de marca "Tanita" modelo 1479; - Um pincel e uma colher; - Vários sacos em plástico incolor. - Cinco caixas de elásticos de marca "UMEC"; - Um telemóvel de marca Siemens, com o IMEI 449197530535338; - Um telemóvel de marca Panasonic, com o IMEI 449123891920703; - Uma máquina de calcular; - Um telemóvel de marca Samsung, com o IMEI 350195/897049829/2; - Um telemóvel de marca Alcatel, com o IMEI 332291533058024; - Um telemóvel de marca Alcatel, com o IMEI 332290535062430; - Um telemóvel de marca Nokia, com o IMEI 350601/10/061811/6; - Um telemóvel de marca Motorola, com o IMEI 448835-42-131893-1; - 434.400$00, em numerário; - Um par de argolas em ouro, com o peso de 1,9g, no valor de 2.850$00; - Dois fios em ouro, de malha batida 3+1, com o peso, respectivamente, de 14g e 17,2g, no valor de 21.000$00 e 26.000$00; - Um fio em ouro, de malha danificada, com o peso de 7,2g, no valor de 11.000$00; - Uma pulseira em ouro, de malha 3+1, com uma placa com a inscrição "Paula Esteves"; - Um par de brincos com pedra azul, em metal amarelo, com o peso de 4,4g, no valor de 500$00; - Um par de brincos em ouro, com uma flor branca e fundo azul, com o peso de 2,9g, no valor de 5.000$00; - Um par de brincos meia bola, em ouro, com o peso de 1,8g, no valor de 2.700$00; - Um anel tipo mesa, em ouro, com o peso de 4,9g, no valor de 6.370$00; - Um anel tipo mesa, com pedra trabalhada, no valor de 500$00; - Um anel tipo mesa, com uma pedra preta, com o peso de 4,5g, no valor de 4.500$00; - Um anel em ouro, com três brilhantes, com o peso de 0,7g, no valor de 1.000$00; - Uma aliança grossa, trabalhada, com o peso de 2,4g, no valor de 3.120$00; - Duas alianças em ouro, com o peso de 1g e 1,6g, no valor de 1.300$00 e 2.000$00; - Três crucifixos em ouro, com o peso e no valor respectivamente de 2,1g, 2,3g e 3,2g, e de 3.500$00, 4.000$00 e 500$00; - Uma pulseira em malha grossa, em ouro, com o peso de 12,8g, no valor de 13.000$00; - Um par de argolas em ouro, com o peso de 3g, no valor de 3.770$00; - Um par de argolas em ouro, com o peso de 6,2g, no valor 9.500$00; - Uma pulseira em ouro, com quatro pedras pretas, com o peso de 2,2g, no valor de 3.500$00; - Uma pulseira com quatro pedras amarelas, em ouro, com o peso de 2,3g e no valor de 3.500$00; - Uma pulseira com seis pedras verdes, com o peso de 2,1g, no valor de 3.150$00; - Um anel tipo mesa, com pedra vermelha, em ouro, com o peso de 6,7g, no valor de 10.000$00; - Um anel tipo mesa, com pedra preta, em ouro, com o peso de 5,8g, no valor de 9.000$00; - Um anel tipo mesa, com pedra brilhante, em ouro, com o peso de 8,9g, no valor de 13.500$00; - Um anel tipo mesa, em ouro, com o peso de 10g, no valor de 15.000$00, tudo no valor de 190.760$00 / 951.51€. - Três pedaços de papel manuscritos com operações aritméticas e nomes; - Um recibo da água em nome de RABB (companheira do arguido R) e com a morada Praceta Garcia de Resende, n.° ..., no Cacém. 76. No mesmo dia, foram apreendidas aos arguidos O e M, respectivamente, os veículos automóveis de matricula n.° MH, marca Renault, modelo Space e EZ, marca Fiat, modelo Punto. 77. Na residência sita na Rua da Cascalheira, n.° 23, em Lisboa, onde se encontrava a arguida C, foi encontrado e apreendido: - Um telemóvel de marca Nokia, com o IMEI 448102702726834; - Vários sacos em plástico incolor; - Vários pedaços de papel com quantias pecuniárias e números (alusivos à quantidade de embalagens de heroína e cocaína que os sacos continham)e ainda nomes manuscritos. 78. À data dos factos, com excepção do arguido R A que explorava um café e do arguido JPG que era motorista de táxi, os restantes arguidos encontravam-se desempregados e não possuíam outras fontes de rendimento. 79. Os arguidos FS, JMS, JPG e ML e o falecido AR eram consumidores e dependentes de heroína e cocaína. 80. Os arguidos conheciam as características e natureza estupefaciente da heroína e cocaína e sabiam que a sua aquisição, guarda, manuseamento, transporte e venda era proibida por lei. 81. Os arguidos RA, OC, MG, JS e MCP durante cerca de três meses dedicaram-se diariamente à aquisição, transporte, manuseamento e venda de heroína e cocaína, tendo obtido, com essa actividade, lucros de valor não apurado, mas sempre superiores aos montantes pecuniários que foram apreendidos. 82. Os arguidos LA, JPG, ML e JMS colaboraram, nos termos que acima se descreveram, na actividade referida em 81. 83. Em data anterior à prática dos factos supra descritos, os arguidos MG, OC, ML e FS, já haviam sido condenados em pena de prisão efectiva pela prática de ilícitos criminais da mesma natureza. 84. O arguido MG foi condenado: a) No Processo n.° 1167/96.6SFLSB da 3ª Secção do 5°Juízo Criminal de Lisboa, por sentença datada de 28.9.99, transitado em julgado, na pena de quatro meses de prisão, suspensa na sua execução por dois anos, pela prática de um crime de furto p. e p. no art. 203° n.° 1 do Cód. Penal, a qual foi englobada no cúmulo jurídico efectuado no Processo n.° 16/2000 (51/99.6SCLSB) da 1ª Secção da 4ª Vara Criminal de Lisboa. b) No Processo n.° 91 /99.5SNLSB (45/99) da 2ª Secção da 2ª Vara Criminal de Lisboa, por acórdão datado de 30.9.99, na pena de dois anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. nos arts. 21°, n.° 1 e 25°, alínea a) do Dec. Lei n.° 15/93 de 22 de Janeiro, a qual foi englobada no cúmulo jurídico efectuado no Processo n.° 16/2000 (51/99.6SCLSB) da 1ª Secção da 4ª Vara Criminal de Lisboa. c) No Processo n.° 16/2000 (51/99.6SCLSB) da 1ª Secção da 4ª Vara Criminal de Lisboa, por acórdão datado de 3.8.2000, transitado em julgado, na pena de dezasseis meses de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. nos arts. 21° n.° 1 e 25° alínea a) do Dec. Lei n.° 15/93 de 22 de Janeiro e, em cúmulo jurídico com as penas em que foi condenado nos Processos n.°s 1167/96.6SFLSB da 3ª Secção do 5° Juízo Criminal de Lisboa e 45/99 da 2ª Secção da 2ª Vara Criminal de Lisboa, na pena de dois anos e seis meses de prisão da qual foram deCdos perdoados quatro meses de prisão, nos termos do disposto no n.° 1 do art. 4° da Lei n.° 29/99 de 12 de Maio, pena que cumpriu entre os dias 23.9.99 e 23.5.2001. 85. O arguido O C foi condenado no Processo n.° 16/2000 (51/99.6SCLSB) da 1ª Secção da 4ª Vara Criminal de Lisboa, por acórdão datado de 3.8.2000, transitado em julgado, na pena de dezasseis meses de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. nos arts. 21° n.° 1 e 25°, alínea a) do Dec. Lei n.° 15/93 de 22 de Janeiro, que cumpriu entre os dias 25.3.99 e 3.8.2000. 86. O arguido ML foi condenado no Processo n.º 34/96.8TBTMR (83/97) do Tribunal Judicial da Comarca de Tomar, por acórdão transitado em julgado no dia 5.11.96, na pena de cinco anos e seis meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no art.º 21º n.º 1 do Dec. Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, que cumpriu entre os dias 29.1.96 e 29.7.97. 87. A arguida FS foi condenada no Processo n.° 157/96.3SCLSB da 6ª Vara Criminal de Lisboa, por acórdão datado de 6.5.98 do Supremo Tribunal de Justiça, transitado em julgado, na pena de sete anos de obrigação de permanência na habitação, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no art. 21°, n.° 1 do Dec. Lei n.° 15/93 de 22 de Janeiro, que teve início a 25 de Novembro de 1996 e que atingirá o seu termo a 25 de Novembro de 2002. 88. O cumprimento das penas de prisão em que os arguidos MG, OC e ML foram anteriormente condenados não tiveram como efeito mantê-los afastados da prática de novos ilícitos da mesma natureza. 89. O arguido RA trabalhou até 1999 no restaurante "Pão de Açúcar", na Alameda D. Afonso Henriques. 90. No dia 1.4.1999 foi-lhe entregue a exploração do restaurante "Flor da Estrela". 91. Depois, a partir de 2.5.2000, passou a explorar o "Café A", em Moscavide. 92. Em 24.9.2001 a "Nestlé Portugal, S A" celebrou com o arguido R um contrato de exclusividade pelo período de cinco anos, tendo-lhe entregue a quantia de 1.053.000$00. 93. Em 6.11.2001 a "Nestlé Portugal, S A" celebrou com o arguido R, pelo período de 2 anos e 6 meses, um contrato de comodato, obrigando-se a colocar no estabelecimento atrás referido o equipamento descrito a fls. 1910. 94. No estabelecimento trabalhavam o arguido R e a sua companheira.. 95. Parte não apurada dos objectos em ouro apreendidos na residência do arguido R eram pertença deste e da sua companheira, tendo alguns sido adquiridos por eles e outros oferecidos por familiares próximos. 96. Parte também não apurada dos objectos de ouro aí apreendidos correspondia a ofertas feitas por familiares à filha do casal. 97. O arguido R tem dois filhos menores. 98. Possui o 7º ano de escolaridade. 99. Por acórdão proferido em 22.2.1995 foi condenado pela prática de crime de tráfico de estupefacientes na pena única de 5 anos de prisão e 60.000$00 de multa (proc. comum n.º 224/94.8 PSLSB da 4ª Vara Criminal de Lisboa/1ª secção). 100. O arguido O C é divorciado e tem dois filhos menores. 101. Possui a 4ª classe. 102. O arguido O C, para além da acima referida, sofreu ainda as seguintes condenações: a) Por acórdão proferido em 5.4.84 foi condenado pela prática de crime de furto qualificado em pena que, abrangendo outras condenações, se fixou em 3 anos e meio de prisão (proc. de querela n.º 1432/82 do 3º Juízo/1ª secção do Tribunal Judicial de Sintra); b) Por acórdão proferido em 30.5.84 foi condenado pela prática de crime de furto qualificado em pena que, abrangendo outras condenações, se fixou em 3 anos e 2 meses de prisão (proc. de querela n.º 4/83 do 1º Juízo/2ª secção do tribunal Judicial de Torres Vedras); c) Por acórdão proferido em 19.6.85 foi condenado pela prática de crime de furto qualificado na pena de 3 anos e 11 meses de prisão e 25 dias de multa a 60$00 cada (proc. de querela n.º 1354/85 do 3º Juízo Criminal de Lisboa/1ª secção); d) Por acórdão proferido em 26.6.86 foi condenado pela prática de crime de furto qualificado na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, da qual se declarou perdoado 1 ano (proc. de querela n.º 24197 do 1º Juízo/1ª secção do Tribunal Judicial de Cascais); e) Por acórdão proferido em 23.6.87 foi condenado pela prática de crime de furto qualificado em pena que, abrangendo outras condenações, se fixou em 5 anos de prisão, com perdão de 1 ano (proc. de querela n.º 2792/85 do 1º Juízo Criminal de Lisboa/2ª secção); f) Por acórdão proferido em 4.6.91 foi condenado pela prática, em 24.4.81, de crime de furto qualificado na pena de 8 meses de prisão, pena esta de C da integralmente perdoada (proc. de querela n.º 124/88 do 4º Juízo Criminal de Lisboa/2ª secção); g) Por acórdão proferido em 29.9.95 foi condenado pela prática, em 24.6.81, de um crime de furto qualificado na pena de 1 ano de prisão, pena esta de C da totalmente perdoada (proc. de querela n.º 80/91 do 2º Juízo Criminal de Lisboa/1ª secção). 103. O arguido M G tem uma filha menor, recentemente nascida. 104. Possui o 6º ano de escolaridade. 105. O arguido J S vive maritalmente com a arguida M C P. 106. Já teve a profissão de padeiro. 107. Possui a 3ª classe. 108. Não tem condenações registadas. 109. A arguida MCP já trabalhou como auxiliar de lar de idosos. 110. Possui a 4ª classe. 111. Não tem condenações registadas. 112. A arguida LA envolveu-se nos factos acima descritos em virtude do ascendente que exercia sobre ela o arguido MG, então seu companheiro. 113. Tem uma filha menor e vive presentemente com o pai desta. 114. Possui o 7º ano de escolaridade. 115. À data dos factos tinha 23 anos de idade. 116. Não tem condenações registadas. 117. A arguida FS vive maritalmente com o arguido JPG. 118. Possui a 4ª classe. 119. É portadora de HIV. 120. O arguido ML já exerceu a profissão de carpinteiro. 121. Possui o 9º ano de escolaridade. 122. Para além da acima referida, sofreu ainda as seguintes condenações: a) Por acórdão proferido em 12.11.84 foi condenado pela prática de crimes de introdução em lugar vedado ao público e furto qualificado na pena de 5 anos de prisão, da qual, em 13.6.86, viria a ser de C do perdoado 1 ano (proc. de querela n.º 159/84 do 1º Juízo/1ª secção do Tribunal Judicial de Ponta Delgada); b) Por acórdão proferido em 16.10.86 foi condenado pela prática de crime de furto na pena de 4 anos e 6 meses de prisão (proc. de querela n.º 181/86 do Tribunal Judicial da Ribeira Grande); c) Por sentença proferida em 2.3.93 foi condenado pela prática, nesse mesmo dia, de crime de condução sem habilitação legal na pena de 20.000$00 de multa em alternativa com 33 dias de prisão (proc. sumário n.º 90/93 do 1º Juízo/2ª secção do Tribunal Judicial de Tomar); d) Por sentença proferida em 23.5.93 foi condenado pela prática, em 24.5.93, de crime de condução sem habilitação legal na pena de 7 meses de prisão suspensa pelo período de 2 anos (proc. sumário n.º 224/93 do 2º Juízo/2ª secção do Tribunal Judicial de Tomar); 123. O arguido JPG, aquando dos factos, trabalhava para a firma "Táxis Adesilma, L.da" como motorista de táxi. 124. Actualmente trabalha como vigilante para a "Esegur", no que aufere mensalmente €841,90. 125. Tem um filho menor. 126. É portador de HIV. 127. Possui o 6º ano de escolaridade. 128. Não tem condenações registadas. 129. O arguido JMS é solteiro. 130. Possui a 3º classe. 131. Sofreu as seguintes condenações: a) Por sentença proferida em 21.12.89 foi condenado pela prática, em 5.2.89, de crimes de roubo e detenção de arma proibida, na pena única de 3 anos de prisão e 8.000$00 de multa em alternativa com 26 dias de prisão (proc. comum n.º 337/89 do 2º Juízo Criminal de Lisboa/2ª secção); b) Por acórdão proferido em 28.1.94 foi condenado pela prática de crime de roubo na pena de 20 meses de prisão (proc. comum n.º 773/93 da 1ª Vara Criminal de Lisboa/2ª secção); c) Por acórdão proferido em 29.4.96 foi condenado pela prática, em 28.12.94, de crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão (proc. comum n.º 72/95 da 10ª Vara Criminal de Lisboa/2ª secção); d) Por acórdão proferido em 17.10.96 foi condenado pela prática, em 20.11.95, de crime de furto, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão (proc. comum n.º 698/95.0 SGLSB da 1ª Vara Criminal de Lisboa/1ª secção). Neste mesmo processo foi efectuado, em 20.1.97, cúmulo jurídico com a pena referida em c), tendo sido fixada a pena única em 3 anos de prisão. e) Por acórdão proferido em 4.4.97 foi condenado pela prática, em 22.7.95, de crime de furto qualificado, na pena única de 3 anos e 8 meses de prisão, que englobou as aplicadas nos processos mencionados em c) e d) (proc. comum n.º 8/96 da 8ª Vara Criminal de Lisboa/1ª secção). Neste mesmo processo foi depois - em 26.5.97 - efectuado acórdão cumulatório, que abrangeu para além das acima referidas ainda a aplicada no proc. n.º 218/94 da 8ª Vara Criminal/1ª secção, tendo sido fixada a pena única em 4 anos e 8 meses de prisão. f) Por acórdão proferido em 7.7.98 foi condenado pela prática, em 1.9.95, de um crime de furto qualificado tentado, na pena de 2 anos de prisão (proc. comum n.º 41/97 da 10ª Vara Criminal de Lisboa/3ª secção). Depois por acórdão cumulatório de 18.2.99, que englobou as penas nos processos mencionados em c), d) e e), foi a pena única fixada em 6 anos de prisão, à qual foi depois perdoado 1 ano. g) Por acórdão proferido em 24.1.2000 foi condenado pela prática de crime de furto qualificado e em cúmulo jurídico com diversas outras penas, na pena única de 7 anos de prisão, à qual seria perdoado 1 ano e 2 meses (proc. comum n.º 5/99 da 8ª Vara Criminal de Lisboa/1ª secção). h) Por acórdão proferido em 11.7.2002, transitado em julgado, foi condenado pela prática, em 27.2.2002, dos factos descritos a fls. 1866v/1867 integrativos de um crime de roubo p. e p. pelo art. 210 n.ºs 1 e 2 al. b) do Cód. Penal com referência ao art. 204 n.º 2 al. f) do mesmo diploma, na pena de 4 anos de prisão, que presentemente se encontra a cumprir (proc. comum n.º 286/02.6 SFLSB da 4ª Vara Criminal de Lisboa/3ª secção). Factos não provados Não se provou que: - o transporte das substâncias estupefacientes era efectuado para a residência dos arguidos C e J, sita no n.º .... - ... Esq. da Rua da Cascalheira; - no interior dessa habitação, as arguidas C e F, diariamente, encarregavam-se de preparar, pesar e embalar o produto estupefaciente em pequenos círculos de plástico transparente, que recortavam previamente; - no dia 6.11.2001 o arguido M de quinze em quinze minutos se deslocava à residência sita no n.º .... - ... Esq. da Rua da Cascalheira e que aí a heroína e a cocaína lhe eram entregues pelas arguidas C e F; - os arguidos C e M, nos dias 3.11.2001 e 6.11.2001, tenham ido buscar produto estupefaciente à residência sita na Rua da Cascalheira, n.º .... - .... Esq.; - o arguido M procedesse à venda directa aos consumidores de embalagens de heroína e cocaína; - o arguido O vivesse permanentemente na residência sita na Praceta Garcia de Resende, n.º .... - ... Dt.º, no Cacém; - o arguido O, entre os arguidos, desempenhava um papel de liderança, sendo ele que tomava isoladamente as grandes decisões; - o falecido AR desde o momento referido em 47. passou a ter a função de em troca de dinheiro e de produto estupefaciente para o seu consumo, experimentar a heroína e a cocaína destinadas à venda e fornecidas pelo arguido R; - para o efeito, o arguido M levava até à sua residência, sita na Travessa do Sebeiro, pátio .., porta ..., no Bairro do Alvito, em Lisboa, amostras dessas substâncias, que consumia; - após, transmitia ao arguido M o seu parecer acerca da qualidade do produto; - o arguido JP supervisionasse as vendas e coordenasse os vigias; - a arguida C em conjunto com a arguida F, durante todo o dia, no interior da residência sita na Rua da Cascalheira, n.°..., entregava embalagens de heroína e cocaína a compradores que ai se deslocavam para o efeito e recebia dos mesmos as correspondentes quantias em numerário; - no dia 22.12.2002, por recearem que a P.S.P. levasse a cabo nova busca na residência sita no n.° ... Esq. da Rua da Cascalheira, os arguidos decidiram retirar da mesma todo o produto estupefaciente que aí se encontrava guardado; - para o efeito, a arguida F colocou-o dentro de um saco e entregou-o à arguida L que, por sua vez, o guardou na sua residência sita no pátio 20, porta 12, lado esquerdo da mesma rua; - a arguida L tenha desempenhado funções de vigilância; - a arguida L, em conformidade com o acordado com o arguido M, utilizava a menor RCPRS no transporte de droga para os pontos de venda no Bairro do Alvito, o que ocorreu, designadamente no dia 12.1.2002; - os arguidos O, M e J, na residência do Cacém, procediam à repartição entre todos dos lucros alcançados; - no "Café A" trabalhava uma empregada de mesa e uma cozinheira; - este estabelecimento serve em média 80 refeições diárias; - este estabelecimento seja de dimensão média; - em Agosto de 2000, o arguido R celebrou um contrato de promessa de compra de uma casa antiga em Belém a uma tia sua, por 5.000.000$00, na qual fez obras, tendo-a vendido por 18.000.000$00; - para tal negócio só deu 1.000.000$00 de entrada, tendo pago o restante apenas quando vendeu a casa; - o veículo automóvel que foi apreendido ao arguido R estava a ser pago em prestações; - a motorizada cujos documentos foram apreendidos ao arguido R foi por si adquirida em 1993; - os veículos apreendidos ao arguido R foram adquiridos com dinheiro proveniente da venda de estupefacientes; - os objectos apreendidos na residência do arguido R foram adquiridos com dinheiro resultante da venda de estupefacientes; - o arguido OC no dia 16.1.2002 se encontrava na residência sita na Praceta Garcia de Resende, no Cacém, apenas por ocasionalmente aí ter pernoitado; - no dia anterior à detenção o arguido OC se dirigiu a esta casa para jantar com os arguidos M e L, não tendo planeado dormir aí; - o arguido OC só lá pernoitou porque o seu filho de 3 anos de idade quis ficar a brincar com a filha do casal até mais tarde, tendo adormecido; - o arguido OC, aquando da sua detenção, tinha consigo cerca de €320,00, que destinava ao pagamento da creche do filho, sendo esta quantia o remanescente do subsídio de Natal que havia recebido, enquanto pedreiro, na empresa "Oliveiros ACM, Construção Civil e Obras Públicas, L.da"; - aquando da sua detenção, o arguido O C trabalhava como pedreiro na empresa acima referida; - o veículo Renault Space é propriedade do sogro do arguido O, emigrante em França, que o adquiriu em troca de um Ford Galaxy, estando a diferença a ser paga em prestações; - enquanto estava em França o sogro do arguido O deixava-o utilizar esta viatura; - o Renault Space tenha sido adquirido com dinheiro proveniente da venda de estupefacientes. Não se provou qualquer outro facto com interesse para a decisão da causa. Nesta matéria de facto não se vislumbram vícios capazes de afectarem a respectiva validade, nomeadamente os referidos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Daí que se tenha a mesma como definitiva. Aqui chegados, cumpre então avançar. I- A irrecorribilidade da decisão interlocutória Como ficou relatado, a questão da validade das escutas e buscas foi objecto de recurso interlocutório para a Relação que o desatendeu. Trata-se, como é óbvio de decisão proferida em recurso pela Relação, que não põe termo à causa, e, por isso, irrecorrível - art.º 400.º, n.º 1, c), do Código de Processo Penal. Daí que, não podendo ser objecto de recurso, não possa ser conhecida tal vertente da impugnação que não deveria ter sido recebida, sendo certo que o facto de o ter sido não vincula este Tribunal - art.º 414.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Penal. II - A ilegitimidade do recorrente para os demais aspectos do recurso O recorrente não atacou no seu recurso perante o tribunal ora recorrido - a Relação de Lisboa - as questões que ora pretende ver respondidas pelo Supremo Tribunal de Justiça, tendo-se limitado a impugnar a matéria de facto. Como assim, não havendo o tribunal recorrido sido solicitado a pronunciar-se sobre tais questões, isto é, a qualificação jurídica dos factos e a medida da pena, o recurso ora nesta vertente carece de objecto já que não pode censurar-se o tribunal recorrido por uma decisão que não é a sua. Nessa medida, pode, mesmo dizer-se que a decisão de 1.ª instância, porque inatacada sob tais aspectos transitou em julgado. O que obsta ao conhecimento do recurso - art.ºs 493.º, n.º 2, e 494.º i), do diploma adjectivo subsidiário. Não se conhecerá pois deste aspecto da impugnação do recorrente. III - Sucessão de leis penais A Lei n.º 11/2004, de 27/3, estatui no seu artigo 54.º: «Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro É alterado o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de Abril, pela Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 214/2000, de 2 de Setembro, pela Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 69/2001, de 24 de Fevereiro, pelas Leis n.ºs 101/2001 e 104/2001, de 25 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e pelas Leis n.ºs 3/2003, de 15 de Janeiro, e 47/2003, de 22 de Agosto, que passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 24.º [...] As penas previstas nos artigos 21.º e 22.º são aumentadas de um quarto nos seus limites mínimo e máximo se a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) ... i) ... j) ... l) ...» Portanto, na parte que ora importa reter, o artigo 24.º em causa, alterou a moldura penal da agravação que, por força do disposto no artigo 1.º da Lei n.º 45/96, de 3/9, havia alterado a primitiva agravação de ¼, naqueles limites mínimo e máximo para 1/3, assim regressando ao agravamento inicial. A agravação em apenas um quarto dos limites mínimo e máximo das penas correspondentes, em vez do vigente 1/3 à data da sentença proferida é de aplicação imediata e favorece todos os arguidos que dela foram objecto - art.º 2.º, n.º 4, do Código Penal - e que como se vê de fls. 2415, foram os arguidos R, O, M, J e MC. Daí que haja que alterar essas penas em função da nova Lei mais favorável. Alteração que, sendo objectiva, a todos deve beneficiar por igual, entendendo-se equitativa uma redução de seis meses na pena parcelar correspondente em que cada um desses arguidos (1) foi condenado em função das citadas agravantes. 3. Termos em que: a) Não conhecem do decidido no recurso interlocutório levado à Relação - nomeadamente alegada nulidade de escutas e buscas; b) Rejeitam o recurso na parte restante; c) Alteram, por força das Lei 11/2004, de 27/3, as penas aplicadas aos arguidos ao abrigo da agravação do artigo 24.º do DL 15/93, nos sobreditos termos; d) Sem prejuízo do apoio judiciário de que goza, condenam o recorrente nas custas com taxa de justiça fixada em 7 unidades de conta a que se somam outras tantas a título de sanção processual nos termos do artigo 420.º, n.º 4, do Código de Processo Penal. Lisboa, 6 de Maio de 2004 Pereira Madeira Santos Carvalho Costa Mortágua ___________________ (1) Se for caso disso, na primeira instância proceder-se-á à reformulação de qualquer cúmulo que esta alteração demandar. |