Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | TERESA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO NOVOS MEIOS DE PROVA TESTEMUNHA IMPEDIMENTOS DECLARAÇÕES DO CO-ARGUIDO PROVA DOCUMENTAL NOVOS FACTOS REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 05/31/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - Sendo manifesto que nenhuma das razões apresentadas como justificações para a não indicação oportuna do meio de prova corresponde, sequer, à realidade, não relevam as mesmas, para os efeitos do disposto no n.º 2 do art. 453.º do CPP. II - Não existe, pois, novidade que, por desconhecimento do recorrente à época do julgamento, tenha sido subtraída a exame do tribunal. III -Mesmo que a novidade exigida se verificasse, o conhecimento dos factos não é certo, nem de molde a afetar a prova produzida em julgamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. RELATÓRIO 1. O arguido AA, Condenado nos autos, veio, nos termos do previsto na alínea d) do nº 1 do art.º 449º, do nº 1 do art.º 450º, do art.º 451º e do art.º 452º, todos do Código de Processo Penal, interpor recurso extraordinário de revisão do acórdão proferido, em 06.04.2021, pelo Juízo Central Criminal ... - Juiz ..., que o condenou pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204.º, n.º 1, al. f), do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão, reduzida para pena de 2 anos e 6 meses de prisão efetiva, por Acórdão proferido, em 11.10.2021, pelo Tribunal da Relação de Guimarães. Indica como prova testemunhal BB, com morada incerta, a notificar por contacto telefónico. Apresenta também, como prova documental, declaração escrita do co-condenado CC. Formulou as seguintes conclusões: (transcrição) “I. Ao instituto da revisão da sentença penal consagrado no nº 6 do art.º 29º da Constituição da República Portuguesa (doravante, CRP), alma mater do Estado de Direito Democrático da República Portuguesa, subjaz o propósito da reposição da verdade e da realização da Justiça, fim último do processo penal, sacrificando-se a segurança que a intangibilidade do caso julgado confere às decisões judiciais face à verificação de ocorrências posteriores à condenação ou que só depois das mesmas sejam conhecidas. II. A realização do Estado de Direito não se compadece – nem o poderia fazer – com a manutenção de uma decisão judicial condenatória quando estejam em causa direitos fundamentais dos cidadãos – como é o caso do direito à liberdade previsto no art.º 27º da CRP. III. Destarte, a lei admite, nas situações enquadráveis nonº 1doart.º 449º doCPP, a revisão de decisão já transitada em julgado mediante a realização de um novo julgamento conforme prevê o art.º 460º do CPP. IV. À data dos factos, a testemunha que ora se indica, BB, trabalhava conjuntamente com o Condenado na construção civil. V. Sucede que, após a ocorrência dos factos e à data da realização da audiência de discussão e julgamento, o Recorrente não conseguiu contactar com a referida testemunha. VI. Pelo que a mesma não pôde ser indicada e prestar o seu depoimento na audiência de discussão e julgamento realizada em sede de primeira instância. VII. Após o trânsito em julgado da decisão condenatória, a companheira do Recorrente logrou obter o contacto telefónico da testemunha BB e contactou-o para saber se o mesmo estaria disposto a prestar o seu depoimento, ao que este acedeu. VIII. A testemunha BB poderá responder a questões fundamentais para a descoberta da verdade e para a realização da Justiça e que confirmarão que o Recorrente não praticou os factos pelos quais foi condenado. IX. O co-condenado CC declarou, através de documento escrito, que o ora Recorrente não praticou os factos pelos quais foi condenado. X. Tais elementos de prova ora apresentados são novos e colocam gravemente em causa a justeza da decisão condenatória. XI. São requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso de revisão, para o que ora nos interessa, conforme previsto na alínea d) do nº 1 do art.º 449º do CPP os seguintes: 1) a descoberta de novos elementos de prova pertinentes à situação sub judice e que não tenham sido considerados na sentença condenatória; 2) que esses novos elementos suscitem sérias dúvidas sobre a justiça da condenação. XII. É, também, fulcral que o aparecimento desses novos elementos de prova e a sua tardia apresentação aos autos se encontre devidamente justificada. XIII. Ora, são novas as provas documentais juntas ao presente recurso, assim como é nova a prova testemunhal ora apresentada, porque o seu conhecimento é posterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória. XIV. Os elementos de prova ora apresentados permitem, em sede de novo julgamento, repor a verdade dos factos e garantir a realização do Estado de Direito através da concretização da Justiça. XV. Termos porque só a admissão dos novos elementos de prova que ora se carreiam para os autos e a sua produção e verificação em sede de nova audiência de julgamento poderão conduzir à absolvição do ora Recorrente e, deste modo, a efetiva realização da Justiça. Termos em que, e nos demais de Direito aplicáveis, se pugna a V. Excias. que seja dado provimento ao presente recurso e, em consequência, seja revista a decisão condenatória proferida, seguindo-se os ulteriores trâmites devidos conforme plasmado no art.º 452º e seguintes do CPP.” 2. A Ex.ma Juíza titular do processo, observando o disposto no art.º 454º do CPP, emitiu a seguinte Informação: (transcrição) “AA veio, nos termos do previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º, do nº 1 do artigo 450.º, do artigo 451.º e do artigo 452.º, todos do Código de Processo Penal, interpor recurso extraordinário de revisão, com fundamento na descoberta de novos meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação na pena de dois anos e seis meses de prisão pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204.º, n.º 1, al. f), do Código Penal. Para o efeito, o recorrente sustenta a seguinte linha de argumentação. À data dos factos, trabalhava, na construção civil, com BB. No entanto, após a ocorrência dos factos e à data da realização da audiência de discussão e julgamento, tal testemunha já não laborava no mesmo local uma vez que, como posteriormente veio a tomar conhecimento, foi contratado para trabalhar em navios-cruzeiro, tendo, também, alterado o seu contacto telefónico. As diversas diligências encetadas para se descobrir o seu paradeiro revelaram-se infrutíferas, pelo que, à data da produção de prova a morada e/ou o contacto telefónico daquela testemunha permaneciam desconhecidas, razão pela qual não pôde ser indicada nem prestar o seu depoimento na audiência de discussão e julgamento realizada em sede de primeira instância. Após a condenação dos autos, porém, continuou a indagar acerca do paradeiro de BB e, através de um terceiro, logrou obter o seu contacto telefónico, contactando-o para saber se o mesmo estaria disposto a prestar o seu depoimento, ao que este acedeu, lavrando a declaração junta sob o doc. n.º 3, no sentido de que o recorrente esteve a trabalhar com o declarante das 8h00m até às 17h30m, na construção civil, localizada na ..., em Matosinhos, em Novembro de 2019. Assim, a nova testemunha poderá responder às questões de saber onde estava o Recorrente no dia 27/11/2019, o que se encontrava o Recorrente a fazer nesse dia, quem esteve com o Recorrente nesse dia, fundamentais para a descoberta da verdade e para a realização da Justiça. Acresce que, também o co-condenado CC aceitou declarar sobre o facto de saber se o recorrente estava, ou não, presente aquando do assalto realizado no dia 27/11/2019, sobre o qual este não foi inquirido em sede de audiência de discussão e julgamento, lavrando a declaração escrita, junta sob o doc. n 4, no sentido de que o recorrente não participou no assalto à residência de Fafe. Conclui, face ao exposto, que devem ser admitidos os novos elementos de prova ora apresentados, realizando-se um novo julgamento onde sejam valorados, uma vez que existindo prova de que, à data dos factos, o recorrente estava a trabalhar em Matosinhos, se colocam graves e sérias dúvidas acerca da justeza da sua condenação. Juntou documentos e arrolou uma testemunha. Designou-se data para proceder à inquirição de BB. Foi inquirido, conforme resulta da acta lavrada nos autos. Na mesma sede, a seu pedido, prestou declarações o recorrente. Em vista, o Ministério Público pronunciou-se, em síntese, no sentido de que não deve ser autorizada a revisão, porquanto, nenhum meio de prova novo foi, efectivamente, trazido aos autos que permitisse concluir que o acórdão recorrido viola qualquer preceito constitucional ou criminal, não devendo ser questionado o valor do caso julgado nas circunstâncias dos autos. Cumpre apreciar. (…) Conforme decorre do teor literal da norma do artigo 449.º do CPP, os casos de revisão de sentença e os seus fundamentos estão aí expressa e taxativamente previstos; o que bem se compreende, na medida em que, importando a revisão o “sacrifício” do caso julgado, e, por essa via, atingindo a estabilidade das decisões transitadas, corolário da segurança jurídica, só deve ser admitida em casos pontuais e expressamente previstos na lei. Como tal, o recurso de revisão constitui um meio extraordinário de reapreciação de uma decisão transitada em julgado e tem como fundamento principal a necessidade de se evitar uma sentença injusta, de reparar um erro judiciário, por forma a dar primazia à justiça material em detrimento de uma justiça formal. No caso de serem invocados novos meios de prova, sabe-se, expressamente, que o Tribunal apenas pode considerar aqueles que eram ignorados, ou que não puderam ser apresentados, durante o processo, e que, por si só, ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação (o sublinhado é nosso). No caso dos autos, o recorrente vem, precisamente, invocar, por um lado, a existência de uma testemunha com conhecimento directo de factos decisivos (concretamente, de que o condenado estava presente noutro lugar à data da prática dos factos imputados), que não pôde ser ouvida no processo por ser, então, desconhecido o seu paradeiro. Por outro lado, sustenta que o próprio co-condenado CC aceitou lavrar declaração escrita, que agora junta, no sentido de que o recorrente não participou, efectivamente, nos factos; matéria que não lhe foi perguntada em audiência. Todavia, tal como sustenta o Ministério Público, não foram verdadeiramente apresentados novos meios de prova pelo recorrente, na acepção das disposições conjugadas da al. d) do n.º 1 do artigo 449.º e do n.º 2 do artigo 453.º, ambos do CPP. Começando pelo último argumento apresentado, dir-se-á, com o devido respeito por entendimento em contrário, que a declaração escrita do co-condenado CC, apresentada em sede de revisão, jamais poderia ser, objectivamente, considerada novo meio de prova. Conforme resulta da acta da segunda sessão da audiência de julgamento, realizada em 11 de Fevereiro de 2021, o, então, arguido, CC, acedeu a prestar declarações; altura em que podia ser-lhe colocada a questão de saber se o ora recorrente co-participara nos factos. Se não o foi, tal só pode ter-se devido a decisão da defesa e não a qualquer desconhecimento e/ou impossibilidade de o ouvir na matéria. Desse modo, a declaração agora apresentada não pode ser considerada meio de prova cuja existência se ignorava ou que foi impossível produzir no decurso do processo. Passando, agora, à testemunha BB cujo paradeiro era, alegadamente, desconhecido no decurso do processo, da sua inquirição ficou, absolutamente, patente o contrário. Conforme resulta, linear e objectivamente, do seu depoimento, a testemunha era, à data, cunhado do recorrente, com quem mantém, como mantinha à data da prática dos factos e no decurso do processo, relações próximas, inclusive, de trabalho e de convívio familiar, não sendo desconhecido o seu paradeiro. Ademais, segundo o próprio, a sua não indicação no processo, como testemunha, proveio de estratégia da defesa. Destarte, constata o Tribunal que o recorrente não desconhecia a existência desta testemunha e que a mesma não estava impossibilitada de depor e, como tal, conclui que não está verificado o alegado pressuposto da revisão fundado na al. d) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP. Ainda que assim não se entendesse, conjugadamente apreciadas as declarações da testemunha, BB, ouvida e a declaração do condenado CC com a, demais, prova produzida nos autos, não surgiriam, com o devido respeito por entendimento em contrário, graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Na verdade, embora BB tenha asseverado que, precisamente, no dia em questão (27 de Novembro de 2019) o cunhado, ora recorrente, estava a trabalhar, juntamente, com o depoente, numa obra junto ao ... na ..., em Matosinhos, o certo é que não fez nenhuma referência ou deu indicação concreta que, à luz das regras da normalidade e senso comum, desse verosimilhança à sua versão. Dito de outro modo, a testemunha limitou-se a afirmar o facto sem apontar qualquer razão que, objectivamente, lhe permitisse recordá-lo, como facto banal, do quotidiano, com uma dilação de mais de três anos. Sendo certo que, à luz da normalidade do acontecer, ninguém, em 24 de Março de 2023, se lembraria do que fez, ou com quem o fez, no dia 27 de Novembro de 2019; a não ser que tal data fosse marcada por um evento específico; em si susceptível de inscrever-se na memória. Ao contrário, a testemunha apenas referiu, sob insistência, que, naquela altura, não se lembra de terem faltado ao trabalho, mas também disse que se via obrigado a ir buscar o recorrente a casa para ir trabalhar porque, não o fazendo, “ele” não acordaria a tempo. Ou seja, afinal o recorrente sempre faltava ao trabalho se, diariamente, não fosse interpelado para tanto. Assim sendo, o seu testemunho, isolado, e naturalmente interessado em desonerar o cunhado, ainda que conjugado com a declaração escrita do condenado CC, não é de molde a abalar a convicção formada pelo Tribunal com base nas declarações do co-arguido, DD, que confirmou que o recorrente esteve presente na intrusão da casa em Fafe, no dia 27 de Novembro de 2019 (“era uma suposta dica, que existia um cofre no guarda-fatos e que tinha dinheiro. Venho do ... e trago o EE, o FF e o AA, e aqui vou buscar o CC), as quais, por apoiadas nas reconstituições de facto, nos dados da via verde, nos dados do GPS, e nos dados extraídos das interceções telefónicas e de localização provindas da ativação das células, bem como o declarado pelos ofendidos, foram consideradas credíveis por não se detectarem motivos injustos ou inexplicáveis para que aquele arguido envolvesse sem fundamento outros arguidos na prática dos factos em análise, tudo alicerçando a convicção segura que os factos ocorreram tal como estão referidos na acusação. Relativamente às intercepções telefónicas, concretamente o conteúdo das sessões 19442, 19478, 19480, 19462, 19476 e 19494, correspondente ao alvo ...40 – DD, cfr. relatório de fls. 474/476, valorou-se o teor da conversação de 27 de Novembro de 2019, ao final da manhã, na qual o arguido DD combina com os arguidos EE, FF e AA irem ao encontro do arguido CC, em Guimarães, percebendo-se claramente pelas conversas que o objetivo seria assaltar residências; o que o próprio DD confirmou em audiência de julgamento, e veio a ser constatado pela acção de vigilância desse dia, confirmada, além do mais, pelo inspector da Polícia judiciária, GG, que depôs de modo coerente e isento (não demonstrando cumplicidade para com os interesses de qualquer dos sujeitos processuais). Tudo, desse modo, apontando em sentido inverso ao pretendido pelo recorrente, que, efectivamente, até hoje, nega a prática dos factos pelos quais foi condenado. Por todo o exposto, e ressalvado o devido respeito por entendimento em contrário, entende-se que os meios apresentados não podem ser considerados novos meios prova, à luz das disposições conjugadas da al. d) do n.º 1 do artigo 449.º e do n.º 2 do artigo 453.º, ambos do CPP. Ainda que o fossem, por si, ou conjugadamente apreciados com os demais do processo, não suscitariam graves dúvidas sobre a condenação, não estando reunidos os pressupostos, formais e substanciais, para a revisão pedida. 3. A Magistrada do Ministério Público na 1.ª Instância respondeu ao recurso, defendendo a sua improcedência, alegando, nomeadamente, que: (transcrição) “1º- O Recorrente invoca como fundamento da revisão, a previsto no art.º 449.º/1 al. d) do CPP –novo meio de prova- fundamentando a sua pretensão no depoimento da testemunha BB. 2º- Na verdade não lhe assiste qualquer razão, pois é legítimo e legal afirmar que a prova testemunhal indicada- o cunhado do arguido- “não é nova”, por não se enquadrar no art.º 449. ° /1 al. d) do CPP. 3º- Termos que se nos afigura que não se pode sustentar o Recurso de Revisão apresentado, com fundamento no art.º 449.º/1, d) do CPP, pois, nenhum meio de prova novo foi trazido aos autos pelo Recorrente, com a virtualidade de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo suscitarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. 4º- Entendemos que o Acórdão recorrido não viola qualquer preceito constitucional ou criminal nem deve ser questionado o valor do Caso Julgado nas circunstâncias dos autos, pelo que deve ser negada a Revisão nos termos do previsto no art.º 456.° do CPP. Nestes termos, julgamos que não deverá ser autorizada a revisão do acórdão condenatório por falta de fundamento válido.” 4. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu parecer no sentido da rejeição do pedido de revisão, extraindo as seguintes conclusões: (transcrição: A. Deverá ser negada a requerida revisão da decisão condenatória transitada em julgado, pois que o elemento de prova «novo» invocado pelo arguido/recorrente, uma testemunha, não o é: trata-se de um seu cunhado, com o qual mantinha à data dos factos relacionamento direto, nada impedindo o arguido de o ter arrolado como testemunha. B. Se não o indicou para ser inquirido em julgamento, não pode agora pretender uma revisão da decisão nos termos em que o faz. 5. No exercício do contraditório, respondeu o recorrente: (transcrição) “1.º À data da fase de julgamento dos presentes autos, o Arguido/ Recorrente mantinha contacto com diversas pessoas, contudo, tal não ocorria já com a testemunha ora apresentada, BB. 2º Facto por este corroborado em sede de depoimento ao referir que, por vicissitudes da sua vida pessoal, esta testemunha deixou de manter contacto também com o Arguido/Recorrente, assim como deixou de laborar para a mesma entidade patronal que este. 3º Motivo pelo qual ambos deixaram de contactar entre si. 4º E porque o Arguido/ Recorrente não sabia a morada da testemunha BB não a pôde indicar como sua testemunha de molde a comprovar que aquele não se encontrava no local dos factos julgados no âmbito dos presentes autos. 5º Porque o que interessa ao apuramento da verdade material é o conhecimento direto dos factos e não o “ouvir dizer”. 6º E esse conhecimento direto exigível era possuído pela testemunha ora indicada e não por qualquer outra. 7º Quanto à identificação, localização da testemunha e respetiva morada, tais informações constituem efetivamente “factos novos” na aceção que lhe é dada pela alínea d) do nº 1 do art.º 449º do CPP, pois não eram conhecidos do Arguido/ Recorrente à data da fase de julgamento, sendo, contudo, fundamentais para a indicação daquela testemunha no respetivo rol a apresentar ao douto Tribunal para a sua necessária notificação. 8º Quanto à declaração escrita pelo Coarguido CC, a sua autenticidade poderá ser atestada não só pela confrontação daquela com o respetivo autor, mas também através de qualquer perícia grafotécnica. 9º Esta constitui um novo meio de prova que, conjugado com as declarações da testemunha ora apresentada, confirma o que o Recorrente sempre afirmou: que não esteve presente no local dos factos naquela data e que não cometeu o crime porque foi condenado. 10º A única putativa prova concludente que colocou o Arguido/ Recorrente no local do crime foi o depoimento prestado pelo Coarguido DD. 11º Prova, esta, que é necessariamente falível quanto à veracidade dos factos a que se refere, especialmente porque o Coarguido tinha interesse próprio no desfecho dos autos – sendo que a aparente colaboração com o Tribunal sempre é valorada pro reo. 12º Sublinhe-se que o indivíduo de nome “HH” jamais foi encontrado e/ ou constituído arguido, sendo certo que se tal houvesse ocorrido, verificar-se-ia que o mesmo tem o mesmo tom de pele que o ora Recorrente, tom de pele que serviu para fundar a desconfiança de que o Arguido/ Recorrente poderia encontrar-se no veículo identificado pelo órgão de polícia criminal – facto que se repudia pois, como a testemunha BB atestou, na data dos factos do crime o Recorrente encontrava-se a laborar numa obra sita em Matosinhos, mais concretamente na ..., próximo daquela testemunha. 13º Destarte, a fim da realização da Justiça material – fim último do sistema jurídico português – se pugna pela admissão da testemunha BB aos presentes autos, bem como pela valoração do respetivo depoimento e, consequentemente, pela absolvição do Arguido/ Recorrente. Nestes termos e nos melhores de Direito aplicáveis, por tudo o supra exposto, se pugna a V. Excias. se dignem admitir a testemunha ora indicada e, bem assim, admitir a revisão do acórdão recorrido e a absolvição do Recorrente, assim se fazendo a SÃ e INTEGRAL JUSTIÇA”. O recorrente tem legitimidade para requerer a revisão (artigo 450.º, n.º 1, al. c), do CPP), este tribunal é o competente (artigos 11.º, n.º 4, al. d), e 454.º do CPP) e nada obsta ao conhecimento do recurso. O Acórdão recorrido transitou em julgado em 11.11.2021. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência a que alude o artigo 455.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. Cumpre decidir. II. Fundamentação 1. Factos (reproduzem-se os que se referem ao recorrente) “1.106. – F – (Processo principal): No dia 27 de Novembro de 2019, os arguidos DD, EE, FF, CC e AA idealizaram assaltar uma residência no concelho de Fafe. 1.107. – Na manhã desse dia, o arguido DD combinou com os arguidos EE, FF e AA deslocarem-se até Guimarães, ao encontro do arguido CC, com aquele intuito. 1.108. – Tal como combinado, ao início da tarde, conduzindo o arguido DD o veículo automóvel de marca Renault, modelo Megane, com a matrícula ..-VV-.., os mencionados arguidos recolheram o arguido CC no Bairro ..., Guimarães, dirigindo-se de seguida para uma zona residencial em ..., Fafe, local este onde já haviam estado em vigilância dois dias antes (dia 25). 1.109. – Nesta altura, em execução do anteriormente planeado, os cinco arguidos acima percorreram várias artérias naquela localidade, à procura da melhor oportunidade para concretizarem os seus intentos. 1.110. – Cerca das 16h30m, enquanto o arguido DD permaneceu no veículo automóvel de forma a facilitar a fuga, os outros arguidos EE, FF, CC e AA dirigiram-se à residência do ofendido II, situada na Rua de ..., n.º ..., ..., Fafe. 1.111. – Ali chegados, os mencionados arguidos treparam o muro, com cerca de 1 metro de altura e que delimita toda a residência, subiram as escadas que dão acesso ao primeiro piso da habitação e, através de uma das portas, que não se encontrava fechada, entraram na dita residência. 1.112. – Do seu interior, os mencionados arguidos pegaram e levaram consigo, integrando nos respetivos patrimónios: a) uma guitarra de cor castanha, sem qualquer marca / referência, avaliada em cerca de 300 €; b) uma outra guitarra, elétrica, de cor preta e branca, sem marca / referência, avaliada em cerca de 500 €; c) um clarinete de cor preta, cuja marca desconhece, avaliado em cerca de 800 €; d) um cofre, em formato quadrangular, com cerca de 50 centímetros de altura, de cor verde, sem qualquer inscrição, sem segredo ativo e com chave, que estava vazio avaliado em cerca de 150 €; e) uma caixa contendo a quantia de 50 €; f) uma pulseira da marca “Pandora”, avaliada em cerca de € 60,00; g) uma outra pulseira, da mesma marca, constituída por várias peças/pendentes da mesma marca, avaliada em cerca de 1.000 €; h) outras pulseiras, de valor não concretamente apurado. 1.113. – Durante a ocorrência destes factos, o arguido DD, que se encontrava na via pública, ligou com o arguido EE, que se encontrava no interior da residência com os demais arguidos, e disse-lhe, entre o mais, para que procurassem o cofre no guarda-fatos. 1.114. – Os mencionados cinco arguidos sabiam que não podiam retirar os objetos pertencentes ao ofendido, entrando na residência do mesmo depois de terem escalado o muro que veda a propriedade, sem a sua autorização e contra a sua vontade, mas não obstante tal cognição, fizeram-no, bem sabendo que faziam seus os ditos bens que não lhes pertenciam e que os integravam nos seus patrimónios por atos contrários à vontade do respetivo dono e em prejuízo deste. 1.115. – Os arguidos acima mencionados agiram em comunhão de esforços e vontades, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as respetivas condutas eram proibidas e punidas por lei. 1.116. – Em data não concretamente apurada, mas seguramente entre o dia 27 de novembro (data dos factos acima referidos) e o dia 11 de dezembro de 2019 (data da busca), um dos arguidos acima mencionados entregou ao arguido JJ o cofre verde acima referido. 1.117. – No dia 11 de dezembro de 2019, foi efetuada busca domiciliária ao arguido JJ, na residência sita na Rua ..., ..., Guimarães, onde foi encontrado e apreendido no quarto do arguido o cofre em causa (cfr. Autos de Busca de fls. 784 e segs.).(…) 1.168. – Consta do relatório social elaborado pela DGRSP, quanto à inserção familiar e socioprofissional do arguido AA, com o objetivo de auxiliar no conhecimento da personalidade do arguido e na correta determinação da sanção que eventualmente possa vir a ser aplicada (cfr. Ref. ...75), além do mais, o seguinte: “(…) AA foi preso preventivamente a 04.06.2015, no âmbito do processo nº 208/15.... da Comarca do Porto- Porto – Instância Central – ... Secção Criminal – J..., acusado de 7 crimes de roubo e 1 crime de furto qualificado. Esta medida de coação viria a ser alterada a 08.07.2015, para permanência na habitação sujeita a vigilância eletrónica, sendo que o arguido por falta de condições em casa da progenitora foi acolhido em casa de uma irmã, em .... Contudo, em 08.10.2015, o arguido retirou o equipamento e ausentou-se da habitação, passando a viver na cidade ..., sem paradeiro conhecido, durante cerca de 2 anos, sobrevivendo do apoio de amigos, que lhe cediam espaço para pernoitar e lhe garantiam alimentação, segundo refere. No âmbito do processo nº 15/14.... da Comarca do Porto – Porto – Instância Central – ... Secção Criminal – J... o arguido, por acórdão transitado a 02.08.2015, foi condenado pela prática em autoria material e na forna consumada de um crime de roubo simples, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão, suspensa por igual período com regime de prova, tendo sido imposta em sentença como injunções: “Manter afastamento de grupo de pares com vivência marginal; Aquisição de mais e melhores competências pessoais e sociais” (sic). Pese embora todas as diligências efetuadas pela equipa ... Penal 1 desta DGRSP no sentido de elaborar o respeito Plano de Reinserção Social e dar início ao acompanhamento, tal não foi possível. O arguido foi declarado contumaz a 26 de janeiro de 2016. Em 01.06.2017, AA deu entrada no Estabelecimento Prisional ... para cumprimento da pena de prisão de 2 anos e 9 meses, a que foi condenado, pela prática de um crime de furto qualificado e sete crimes de roubo, no âmbito do processo 208/15...., supra-referido. No âmbito do processo 216/16...., do Juízo Local Criminal ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de um ano e seis meses de prisão efetiva, sentença transitada em 19.02.2018. No processo 1614/18...., do Juízo Central Criminal ... - Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, foi condenado em penas parcelares de prisão, as quais foram cumuladas e a cumprir sucessivamente: no cúmulo nº1 (15/14.... e 208/15....) a pena de 3 anos de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, com regime de prova; no cúmulo nº2 (216/16...., 357/15.... e 104/16....) a pena de dois anos de prisão, suspensa por igual período de tempo, com regime de prova, acórdão transitado em 21.02.2019. O arguido foi libertado em 28.02.2019, passando a integrar o agregado familiar da progenitora e padrasto, junto com um irmão e o filho do padrasto, em apartamento camarário. 2. De direito a. Dispõem a alínea d) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 449.º do Código de Processo Penal: 1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. 3 - Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada. O Tribunal Constitucional vem reafirmando a natureza da intangibilidade do caso julgado como subprincípio do princípio da segurança e certeza jurídica, inerente ao modelo do Estado de direito democrático, emergente do artigo 2.º, da Constituição. Entre outros, o recente Acórdão n.º 192/22, de 17 de março, seguindo o Acórdão n.º 151/2015, de 4 de março, deu, novamente, corpo à jurisprudência sobre o fundamento constitucional do caso julgado, mesmo tratando-se de caso julgado formal: «O princípio da segurança e certeza jurídica, inerente ao modelo do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição, no âmbito dos atos jurisdicionais, justifica o instituto do caso julgado, o qual se baseia na necessidade da estabilidade definitiva das decisões judiciais transitadas em julgado. Daí que seja reconhecida, enquanto subprincípio, a intangibilidade do caso julgado, revelado em preceitos constitucionais como o artigo 29.º, n.º 4, e 282.º, n.º 3, o qual também abrange o denominado caso julgado formal, relativo às decisões que têm por objeto a relação processual (neste sentido, J.J. Gomes Canotilho, em “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, pág. 264-265, da 7.ª ed., Almedina, Rui Medeiros, em “A decisão de inconstitucionalidade”, pág. 557, ed. de 1999, da Universidade Católica Editora, Isabel Alexandre, em “O caso julgado na jurisprudência constitucional portuguesa”, em Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, pág. 12-14, ed. de 2003, da Almedina, e os Acórdãos n.º 255/98, 61/2003 e 370/08, acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt)”. O recurso extraordinário de revisão tem natureza específica que, no próprio plano da Lei Fundamental, se autonomiza do genérico direito ao recurso garantido no processo penal pelo artigo 32.º, n.º 1. O recurso de revisão constitui remédio excecional contra decisões gravemente injustas, “permitindo a sua revisão naqueles casos em que a subsistência da decisão (injusta) seria insuportável para a comunidade”. (acórdão STJ, de 10.09.2008, proc. nº 08P1617) Ensinava o Professor José Alberto dos Reis, “A sentença pode ter sido consequência de vícios de tal modo corrosivos, que se imponha a revisão como recurso extraordinário para um mal que demanda consideração e remédio. Quer dizer, pode a sentença ter sido obtida em condições tão estranhas e anómalas, que seja de aconselhar fazer prevalecer o princípio da justiça sobre o princípio da segurança. Por outras palavras, pode dar-se o caso de os inconvenientes e as perturbações resultantes da quebra do caso julgado serem muito inferiores aos que derivariam da intangibilidade da sentença» Código de Processo Civil Anotado, vol. VI, Coimbra Editora, Coimbra, 1953, pp. 336-337. b. A jurisprudência deste tribunal tem sublinhado, de forma consolidada, que, para efeitos da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, são factos novos ou novos meios de prova os que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação e que, sendo desconhecidos da jurisdição no ato de julgamento, permitam suscitar graves dúvidas acerca da culpabilidade do condenado. Novos meios de prova são aqueles que são processualmente novos, que não foram apresentados no processo da condenação. E novos são apenas os factos ou os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal (entre outros, acórdãos de 26.10.2011 proc. 578/05.2PASCR.A.S1, 3.ª Secção, de 30.1.2013, proc. 2/00.7TBSJM-A.S1, 3.ª Secção, com indicação exaustiva de jurisprudência e doutrina, e de 19.03.2015, proc. 175/10.0GBVVD-A.S1, 5.ª Secção). À novidade, assim considerada, dos factos ou meios de prova, acresce a necessidade de que eles, por si ou em conjugação com os já apreciados no processo, sejam de molde a criar dúvidas fundadas sobre a justiça da condenação. A dúvida relevante para a revisão tem de ser qualificada pela sua gravidade. (acórdãos de 09.02.22, proc. 163/14.8PAALM-A.S1 de 30.1.2013, proc. 2/00.7TBSJM-A.S1 e de 29.4.2009, proc. 15189/02.6.DLSB.S1, 3.ª Secção). A existência de novos meios de prova constitui o fundamento da revisão invocado pelo recorrente. Quando se trata de nova prova pessoal, como é o caso, exige-se que o requerente da revisão justifique que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que as testemunhas estiveram impossibilitadas de depor (o artigo 453º, nº 2 do Código de Processo Penal). c. Ora, alega o recorrente, quanto à testemunha que, pela 1.ª vez, pretende apresentar que: “após a ocorrência dos factos e à data da realização da audiência de discussão e julgamento, o Recorrente não conseguiu contactar com a referida testemunha”. Ouvido no decurso da instrução do presente recurso, disse BB conhecer o arguido, sendo dele cunhado, por ser casado com uma irmã do EE, desde 2009, estando separados desde 2022. Sobre a sua indicação como testemunha no processo, declarou que, na altura, até falaram com o patrão para ele testemunhar, mas ele não quis. Isso aconteceu na mesma altura em que o EE e a namorada lhe pediram para ele testemunhar por ele. “Não estava muito bem com o casamento e andava baralhado com a cabeça”. “Não tinha paciência na minha cabeça, perdi 17 kg.” Afirmou que, nesse período teve poucos contactos com o AA; contudo, perguntado, respondeu que, entre final de 2020 e abril de 2021 (período da audiência de julgamento), ainda estava em Portugal, residindo em ..., na sua casa, com a mulher e os filhos. E que o EE conhece essa morada, tendo lá residido uns meses. Reafirmou que não tinham contacto, porque cada um estava na sua vida, mas acrescentou que tinha contactos com ele, apenas quando ia ao fim de semana a casa da sogra, onde o EE residia. AA, após a referida diligência de instrução do presente recurso, requereu a sua audição. Ouvido, secundou a versão da testemunha. Como facilmente se depreende do alegado pelo recorrente e das declarações da indicada testemunha, à data do julgamento, não só era do conhecimento de AA que BB, ainda seu cunhado, existia, conheceria as suas rotinas, residia, então, em Portugal, em casa que o recorrente conhecia bem, mantinham contacto um cm o outro, encontrando-se, presencialmente, em pelo menos alguns fins de semana, na casa da mãe do AA e sogra do BB e falaram (AA e a namorada com BB) sobre a possibilidade de este depor. Por outro lado, não se verificava impedimento da testemunha em depor que, aliás, sempre deveria ser apreciado pelo Tribunal. Sobre os factos, disse agora, em síntese, o cunhado do recorrente: perguntado sobre se o EE alguma vez faltou em novembro ao trabalhou, diz que não, “do que se recorda, não”; Se acha que no dia 27, o EE não saiu mais cedo, “que se recorde, não”; e nomeou alguns dos cerca de 12 funcionários que trabalhavam na obra que, eventualmente, poderiam também ter conhecimento das rotinas de trabalho do arguido. Note-se que, do acórdão consta, neste particular que: “Quanto ao arguido AA, o mesmo inicialmente não quis prestar declarações sobre os factos, mas durante o julgamento alterou a sua decisão e então referiu, no essencial, que “Eu não conheço o rapaz [o arguido DD] que me estava a acusar. Não sei qualquer explicação [para as declarações desse arguido]”. De salientar que nenhum dos arguidos pôs em causa a prova junta aos autos (mormente, pericial, auto de reconstituição do facto, autos de apreensão, registos de GPS da viatura, auto de visionamento, informação da via verde, análise do conteúdo do telemóvel, registo de chamadas e localização celular, relatório do exame médico-legal, relatório de exame laboratorial, documentos juntos com os pedidos de indemnização cível, interceções telefónicas e respetivas transcrições). Quanto às declarações de um arguido a imputar a outos coarguidos a coautoria dos factos ora em análise sub judice importa referir que não é só um coarguido que implica outro, mas também outro coarguido que confirma o declarado pelos outros, ao que acresce que existem outros elementos seguros (ad exemplum, as reconstituições de facto, os dados da via verde, os dados do GPS, os dados extraídos das interceções telefónicas e de localização provindas da ativação das células, bem como o declarado mormente pelos ofendidos). De notar também que não há motivos injustos ou inexplicáveis para uns arguidos envolverem sem fundamento outros arguidos na prática dos factos ora em análise. Tudo alicerça a convicção segura que os factos ocorreram tal como estão referidos na acusação.” Sendo que, como vimos, à (inexistente) novidade do conhecimento da prova testemunhal, teria de acrescer a sua capacidade de gerar dúvidas sérias sobre a justiça da decisão, o que não é, manifestamente, o caso. Por outro lado, o requerente conhecia o indivíduo agora indicado como testemunha e sabia o alcance do respetivo conhecimento dos factos, à data do julgamento. Ora, é manifesto que nenhuma das razões apresentadas como justificações para a não indicação oportuna corresponde, sequer, à realidade, não colhendo, assim, para os efeitos do disposto no n.º 2, do art. 453.º do CPP. Não existe, pois, novidade que, por desconhecimento do recorrente à época do julgamento, tenha sido subtraída a exame do Tribunal. As justificações indicadas para a não apresentação da prova em momento oportuno não constituem razões atendíveis, porque não previstas na lei e pela sua irrelevância intrínseca. Mais: mesmo que a novidade exigida se verificasse, o conhecimento dos factos não é certo, nem afeta a prova produzida em julgamento. d. Por outro lado, o recorrente apresentou, também, como prova documental, declaração escrita do co-condenado CC, em que, sem outros factos ou circunstâncias, nega a participação do recorrente nos factos. A verdade é que o arguido CC, ouvido em julgamento, na fase de excelência do contraditório e sede de produção de toda a prova, não foi interpelado pelo recorrente sobre a sua participação nos factos. Tal elemento mostra-se, pois, apresentado, agora, desprovido de qualquer relevo probatório. O recurso extraordinário de revisão não constitui um instrumento de estratégia processual, através da indicação avulsa de pretensa prova, fora do exercício do contraditório. Em razão da não verificação do pressuposto de novidade, não podem ser considerados, por não serem material ou processualmente novos, os meios de prova ora apresentados. Basta a não verificação do pressuposto de admissibilidade “novidade”, previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, para ditar a improcedência do presente recurso extraordinário. Não se verifica, em conclusão, pela ausência de novidade dos meios de prova apresentados e pela sua incapacidade para afetar o juízo de justiça da condenação, o fundamento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP. Pelo que, carecendo de fundamento, deve o recurso improceder, negando-se a revisão. III. Decisão Termos em que se delibera em conferência na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: a) Negar a revisão de sentença requerida pelo condenado AA. b) Condenar o requerente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC. Supremo Tribunal de Justiça, 31.05.2023 Teresa de Almeida (Relatora) Ernesto Vaz Pereira (1.º Adjunto) Lopes da Mota (2.º Adjunto) Nuno Gonçalves (Presidente da Secção) |