Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | VÍTOR MESQUITA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO PRESUNÇÃO DE CULPA RESPONSABILIDADE OBJECTIVA DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ200409300029434 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1960/02 | ||
| Data: | 02/10/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Para que haja lugar à aplicação da presunção de culpa estabelecida no art. 54.º, do anterior RLAT – presunção que dispensa o sinistrado ou beneficiário, nos termos do art. 344.º do CC, do ónus de alegar e provar a culpa da entidade patronal na eclosão do acidente –, é necessário que se prove que houve inobservância de preceitos legais sobre higiene e segurança e que se verifique um nexo de causalidade adequada entre tal inobservância e o acidente de trabalho. II - Porém aquele art. 54.º não exclui a responsabilidade agravada da entidade patronal quando o acidente de trabalho, embora não tendo ficado a dever-se a inobservância de preceitos legais ou regulamentares ou directrizes de entidades competentes referentes à higiene e segurança no trabalho, tenha, todavia, ficado a dever-se a algum acto ou omissão da entidade patronal ou seu representante, que lhe seja imputável a título de culpa em termos gerais. III - Nesta situação, constituindo a culpa um dos elementos constitutivos da obrigação de indemnizar, ao lesado ou a quem o represente caberá fazer a prova dela( art.s 342.º, n.º 1 e 487.º, n.º 1, do CC). IV - Não se verifica inobservância de qualquer preceito legal e regulamentar concreto ou directriz de entidade competente referente à higiene e segurança no trabalho, e não pode ser imputável a culpa da entidade patronal, um acidente de trabalho ocorrido nas seguintes circunstâncias, e com a seguinte factualidade: - O sinistrado encontrava-se em cima do tabuleiro de um viaduto, fazendo as necessárias diligências para encontrar uma peça metálica pertencente a um camião que anteriormente conduzia e colocou uma das mãos numa pega metálica existente num aparelho de soldar que ali se encontrava e outra num dos tirantes que servem para segurar os taipais da cofragem e sofreu uma descarga eléctrica: - o acidente ocorreu por se ter descarnado um fio dentro do aparelho de soldar onde a vítima colocou a mão e por não ter funcionado (disparado) o disjuntor diferencial existente no quadro eléctrico que fornecia a energia ao aparelho de soldar, por os fios de terra se encontrarem soltos do borne que os devia prender dentro do quadro eléctrico, fios esses que se soltaram com a trepidação resultante da movimentação com as frentes de trabalho e funcionamento dos diversos equipamentos; - A Ré elaborou o plano de segurança e saúde da obra, do qual faz parte integrante uma análise da rede eléctrica do estaleiro, contendo o projecto de instalação eléctrica aprovado pela Direcção Geral de Energia; - A gerência da Ré sempre deu ordens aos engenheiros responsáveis, e aos trabalhadores, para que fossem cumpridas as normas e procedimentos de segurança; - Encontrava-se permanentemente afecto à obra em que se deu o acidente, e a outros três viadutos também em construção na mesma zona, um electricista que procedia diariamente a todas as verificações e reparações necessárias; - Para além desta assistência diária, deslocava-se à obra duas a três vezes por semana um electricista com maior conhecimento e experiência para, além do mais, detectar eventuais deficiências para prevenir a ocorrência de acidentes; - A obra era visitada de quinze em quinze dias, sendo uma delas no dia anterior ao acidente, pelo técnico de prevenção que elaborava relatórios críticos ao funcionamento da obra, visando a melhoria das condições de higiene e segurança; - Tanto o aparelho de soldar como o quadro eléctrico foram revistos e vistoriados antes de irem para a obra e encontravam-se em perfeitas condições de funcionamento. V - A reparação por acidentes de trabalho decorrente de responsabilidade civil sem culpa tem natureza excepcional, dispondo a anterior LAT, designadamente a sua Base IX, os termos em que se efectua essa reparação. VI - E, apenas em casos em que o acidente tiver sido dolosamente provocado pela entidade patronal ou seu representante, ou resulte de culpa da mesma entidade patronal ou do seu representante, se prevê a responsabilidade civil por danos não patrimoniais. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório "A", por si e em representação de seu filho menor, B, intentou, no Tribunal do Trabalho de Lamego, acção especial emergente de acidente de trabalho contra C, pedindo a condenação desta a pagar-lhes: a) A quantia de 5.000.000$00 à viúva e de 2.500.000$00 ao seu filho a título de danos morais próprios; b) A quantia de 10.000.000$00 pelo dano morte do sinistrado D; c) A quantia de 19.000$00 a título das despesas de deslocação e alimentação a tribunal; d) A quantia de 142.606$00 a título de despesas de funeral e transladação; e) À viúva a pensão anual e vitalícia no montante de 205.352$00, a satisfazer a partir de 22.02.97, em duodécimos e no seu domicilio, acrescida em Dezembro de cada ano com uma prestação de valor igual ao montante do duodécimo da pensão a que tiver direito nesse mês, agravada até ao limite da retribuição base nos termos da Base XVII, n.º 2, da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965; f) Ao filho a pensão anual e temporária de 136.902$00, nos termos e com o agravamento da pensão referida em e); g) Juros de mora à taxa legal. Subsidiariamente, caso não se entenda ter existido culpa da R. ou de quem a representava no acidente objecto da acção, pedem a condenação da mesma R. nas pensões referidas em e) e f), sem agravamento. Alegaram, para o efeito, e em síntese, que no dia 21 de Fevereiro de 1997, D, seu marido e pai, respectivamente, quando trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da R., como condutor-manobrador, numa obra da A3 Porto/Valença, mediante a retribuição mensal de 84.600$00 x 14 + 9.300$00 x 11 (prémio de produtividade) + 38.500$00 x 11 (ajudas de custo) + 29.985$00 x 11 (média mensal de horas extraordinárias e ajudas de custo variáveis), foi vitima de um acidente de trabalho, que consistiu numa descarga eléctrica, o que lhe provocou, como causa directa e necessária, a morte. O acidente ficou a dever-se a omissão no cumprimento das regras de segurança por parte da R. e de quem a representa, e, daí que lhes assista o direito às pensões agravadas – sendo certo que a R. tinha transferido a responsabilidade infortunística para a Companhia de Seguros Lusitânia, S.A., apenas pelo salário de 84.600$00 x 14, e na fase conciliatória do processo esta seguradora já aceitou o pagamento das pensões devidas com base em tal salário, o que foi homologado judicialmente -, bem como às despesas peticionadas e indemnização quer pelos danos morais próprios que sofreram em consequência da morte do sinistrado, quer pelo dano da morte sofrido por este. Contestou a R., negando, basicamente, que tenha violado, por acção ou omissão, quaisquer regras de segurança e sustentando também que o sinistrado não auferia a retribuição alegada na petição inicial. Invocou ainda a incompetência, em razão da matéria, do Tribunal do Trabalho, para conhecer do pedido indemnizatório cível por danos não patrimoniais, cujo valor peticionado considera excessivo, e requereu a intervenção na acção de Electro-Arco, S.A., Consumíveis para Soldadura, Materiais e Equipamento, em relação à qual considera ter direito de regresso, caso venha a ser condenada. Responderam os AA., mantendo o alegado na petição inicial e pugnando pela improcedência das excepções deduzidas pela R. e pela procedência da acção. Entretanto, foi proferido despacho que indeferiu o pedido de intervenção na acção de Electro-Arco, S.A., Consumíveis para Soldadura, Materiais e Equipamento. Deste despacho recorreu a R., para o Tribunal da Relação do Porto, mas sem êxito. Foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a excepção de incompetência, em razão da matéria, do Tribunal do Trabalho, para apreciar o pedido indemnizatório por danos não patrimoniais, e elaboradas especificação e questionário, que foram objecto de reclamação. A R. interpôs recurso do despacho saneador, na parte em que julgou improcedente a excepção de incompetência, em razão da matéria, do Tribunal do Trabalho, o qual foi admitido como de agravo, com subida diferida. Iniciada a audiência de discussão e julgamento, veio no decurso da mesma a R. a requerer a suspensão da instância até que se apreciasse definitivamente em sede criminal, a existência ou não de culpa da entidade patronal no acidente de trabalho, por violação das regras de segurança, o que foi indeferido. A R. interpôs recurso deste despacho, o qual foi admitido com efeito suspensivo. Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, foi o referido recurso – do despacho que não admitiu a suspensão da instância -, julgado improcedente, assim como aquele que havia sido interposto do despacho que considerou o Tribunal do Trabalho competente, em razão da matéria, para conhecer do pedido indemnizatório por danos não patrimoniais. Entretanto, os AA. interpuseram recurso do despacho que não admitiu o aditamento ao rol de testemunhas, recurso esse que o Tribunal da Relação do Porto também julgou improcedente. Os autos prosseguiram os seus termos, vindo a ser proferida sentença que condenou a R. a pagar aos AA.: “4.1. à A. A uma pensão anual e vitalícia de € 2.665,88, a pagar em duodécimos, no seu domicílio, pensão cujo vencimento ocorreu em 22 de Fevereiro de 1997; 4.2. ao A. B uma pensão anual e temporária de € 2.348,90, a pagar em duodécimos, no seu domicílio, pensão cujo vencimento ocorreu em 22 de Fevereiro de 1997; 4.3. no mês de Dezembro de cada ano, uma prestação de valor igual ao duodécimo da pensão anual a que nesse mês tiver direito; 4.4. à A. A a quantia de € 660,37 para reparação das despesas de funeral e transladação; 4.5. à A. A a quantia de € 36,70 para reparação das despesas de transportes e alimentação; 4.6. à A. A a quantia de € 15.000 pelos danos morais por si sofridos ; 4.7. ao A. B a quantia de € 10.000 de indemnização pelos danos morais por si sofridos; 4.8. a ambos os AA. A quantia de € 20.000 de indemnização pelo dano da morte causada ao sinistrado; 4.9. juros de mora à taxa legal sobre as quantias devidas, contando-se tais juros desde o vencimento das prestações no que concerne às verbas dos números 4.1. a 4.3. e desde a citação da R. no que respeita às restantes verbas”. Não se conformando com a sentença, a R. dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que por douto acórdão de 03.02.10 “...concede provimento parcial à apelação e em consequência se revoga a sentença na parte em que condenou a apelante a pagar à Autora a pensão anual de € 2.665,88 e ao Autor a pensão anual de € 2.348,90 e se substitui por outra a condenar a Ré a pagar à Autora uma pensão anual e vitalícia de € 946,98 e ao Autor uma pensão anual e temporária de € 631,32. Revoga-se ainda a sentença na parte em que condenou a apelante nas indemnizações a título de danos não patrimoniais e dano morte. No demais mantém-se a sentença recorrida”. Inconformados, agora os AA., interpuseram recurso de revista, tendo nas alegações formulado as seguintes conclusões: 1.ª O douto acórdão recorrido padece de erro de julgamento quanto à matéria de facto na eclosão do acidente de trabalho mortal; 2.ª Com efeito, a recorrida ao não ter assegurado a utilização das instalações de distribuição de energia eléctrica de forma a que não constituíssem factor de risco para os trabalhadores, por contacto directo ou indirecto, violou o n.º 1 do art. 4.º da Portaria 101/96 de 3 de Abril com referência ao art. 8.º, n.º 1 al. a) do dec. Lei n.º 441/91; 3.ª Devia a recorrida ter previsto que com a trepidação resultante da movimentação com as frentes de trabalho e funcionamento dos diversos equipamentos o fio de terra do quadro eléctrico se podia soltar; 4.ª Sendo uma empresa de grande dimensão na construção de estradas, pontes e viadutos, e com um quadro técnico superior, o grau de exigência na prevenção de acidentes é muito maior; 5.ª Estando alegado que a culpa da entidade patronal advém da inobservância das normas de segurança, compete a esta o ónus da prova que aquelas normas não foram violadas, o que não logrou ilidir a presunção; 6.ª Não é a factualidade considerada no acórdão recorrido suficiente para afastar a presunção, pois a recorrida não demonstrou que era impossível prever o desprendimento do fio de terra nem demonstrou quando e se alguma vez o estado do fio de terra foi analisado; 7.ª O douto acórdão recorrido fez, assim, incorrecta interpretação e aplicação da Base XVII, n.º 2 da Lei n.º 2127, art. 54.º do dec. Lei n.º 360/71 de 21.08, art.s 4.º e 8.º, n.º 1 al. a) do Dec. Lei n.º 441/91 de 14.11, art. 8.º, n.º 1 al. d) do Dec. Lei n.º 155/95 de 01.06, art. 4.ª da Portaria n.º 101/96 de 03.04. 8.ª Ocorre, no mesmo aresto, errónea quantificação das pensões anuais a atribuir aos recorrentes, pelo que foram violadas as Bases XIX, n.º 1 als. A) e c) e XLIII da Lei n.º 2127. Contra-alegou a recorrida, pugnando pela improcedência do recurso. Neste Supremo Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto “parecer” no sentido da concessão da revista, ao qual responderam os recorrentes e recorrida, aqueles manifestando concordância e esta discordância com o mesmo, e reafirmando ambas as partes as posições anteriormente assumidas nas alegações. II. Enquadramento fáctico As instâncias deram como assente a seguinte factualidade, que este STJ aceita, por não se vislumbrar fundamento legal para a sua alteração: 1. Em 21 de Fevereiro de 1997 faleceu D, filho de ...... e ...... . 2. O Autor B nasceu em 25 de Junho de 1988 e é filho de D e da Autora A. 3. A Autora A é viúva de D, com quem casara em 12 de Dezembro de 1987. 4. A R. transferiu para a Companhia de Seguros Lusitânia, S.A. a sua responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho através de contrato de seguro titulado pela apólice n° 5002835, em vigor à data do acidente, atendendo à retribuição anual de Esc.1.184.400$00 (84.600$00 x 14). 5. Os AA. e a Companhia de Seguros Lusitânia, S.A. conciliaram-se nos presentes autos nos termos do auto de fls. 84 a 87, cujo teor integral foi dado por reproduzido. 6. A R. dedica-se à realização de obras públicas de grande dimensão, especialmente à construção de estradas, auto-estradas, pontes e viadutos. 7. No dia 21 de Fevereiro de 1997 o D exercia a sua actividade de condutor manobrador sob as ordens, direcção e fiscalização da R. na obra da A3 Porto/Valença, Sublanço Ponte de Lima / EN303, no lugar da Mourisca, freguesia de Labruja, Ponte de Lima. 8. Cerca das 14 horas desse dia, quando o D se encontrava em cima do tabuleiro do viaduto "Fonte das Bicas" fazendo as necessárias diligências para encontrar uma peça metálica (apertador da caleira) pertencente ao camião que ultimamente conduzia, colocou uma das mãos numa pega metálica existente num aparelho de soldar que ali se encontrava e outra num dos tirantes que servem para segurar os taipais da cofragem e sofreu uma descarga eléctrica. 9. Em consequência desta descarga eléctrica, o D sofreu as lesões descritas no relatório de autópsia de fls. 66 e 67 e nos exames de fls. 71 e seguintes, as quais lhe provocaram a morte imediata. 10. O D celebrou com a R. em 92.10.1, 93.4.1, 94.4.11, 94.8.16 e 95.10.6, os contratos de trabalho a "termo incerto" documentados a fls. 107 a 116, cujo teor integral foi dado por reproduzido, todos para desempenhar a actividade de condutor-manobrador. 11. Quando faleceu, o D executava o contrato de trabalho a "termo incerto" celebrado com a R. em 96.8.7, nos termos do documento de fls. 21 e 22, cujo teor integral foi dado por reproduzido. 12. Ao serviço da R o D auferia a retribuição-base de Esc. 84.600$00 durante 14 meses. 13. Ao serviço da R o D auferia ainda ajudas de custo, prémios de produtividade e pagamento de horas extraordinárias. 14. Houve transladação do cadáver do sinistrado. 15. A A. gastou Esc. 19.000$00 em despesas de alimentação e transportes para comparecer no Tribunal do Trabalho de Lamego. 16. Na obra da R. não existia encarregado de segurança mas sim técnico de prevenção identificado como E. 17. A R. elaborou o plano de segurança e saúde constante de fls. 204 a 287 para a obra da A3 Porto/Valença, Sublanço Ponte de Lima / EN 303 (Treixo). 18. Faz parte integrante desse plano de segurança uma análise da rede eléctrica do estaleiro nos termos documentados a fls. 214 a 226 contendo o projecto da instalação eléctrica aprovado pela Direcção Geral da Energia. 19. O fio de terra do quadro eléctrico que alimentava o aparelho de soldar soltou-se com a trepidação resultante da sua movimentação com as frentes de trabalho e funcionamento dos diversos equipamentos. 20. Ao serviço da R. o D auferia ainda um prémio de produtividade no montante de Esc. 9.300$00 durante 11 meses por ano. 21. Ao serviço da R. o D auferia ainda o valor de Esc. 38.500$00 a título de ajudas de custo durante 11 meses por ano. 22. O D residia em Cinfães. 23. Enquanto trabalhou para a R. o D não regressava diariamente à sua residência. 24. A R. pagava ao D sob o item "ajudas de custo" o montante de Esc. 1.750$00 por dia útil de trabalho a título de subsídios de deslocação e alimentação, sendo que Esc. 750$00 se reportavam a subsídio de alimentação e Esc. 1.000$00 se reportavam a subsídio por estar o sinistrado a trabalhar longe da sua residência, constituindo o valor referido em 21 o cômputo destes montantes em 22 dias úteis por mês. 25. Ao serviço da R. o D auferia ainda ajudas de custo variáveis e remuneração por trabalho suplementar, sendo que esta remuneração por trabalho suplementar lhe foi paga em todos os meses no ano que antecedeu o acidente, no valor médio mensal de Es. 24.414$00. 26. As ajudas de custo variáveis foram pagas ao D apenas quando este se deslocou a outras obras da R., que não aquelas para que estava contratado, para realizar trabalhos da sua especialidade. 27. E destinavam-se ao pagamento da alimentação e estadia. 28. A R. recorre a trabalho suplementar dos seus trabalhadores. 29. O D prestou trabalho suplementar em todos os meses em que esteve ao serviço da R. 30. O acidente referido em 7 a 10 ocorreu por se ter descarnado na ocasião um fio dentro do aparelho de soldar e por não ter funcionado o dispositivo de corte (disjuntor diferencial) existente no quadro eléctrico que fornecia energia ao aparelho de soldar, sendo que este disjuntor não disparou por se encontrarem os fios de terra soltos do borne que os devia prender dentro do quadro eléctrico. 31. A gerência da R. sempre deu ordens aos engenheiros responsáveis para que cumprissem escrupulosamente as normas e procedimentos de segurança. 32. Ordens que o Eng. responsável F reiteradamente transmitiu aos trabalhadores. 33. Encontrava-se permanentemente afecto à obra em que se deu o acidente, e a outros três viadutos também em construção na mesma zona um electricista que procedia diariamente a todas as verificações e reparações necessárias. 34. Para além desta assistência diária, deslocava-se à obra duas a três vezes por semana um electricista com maior experiência e conhecimento - o Sr. ...... - para, além do mais, detectar eventuais deficiências para prevenir a ocorrência de acidentes. 35. A obra era visitada de quinze em quinze dias pelo técnico de prevenção que elaborava relatórios críticos ao funcionamento da obra, visando a melhoria das condições de higiene e segurança. 36. Em 97.02.20 este técnico elaborou o relatório de fls. 289. 37. Tanto o aparelho de soldar como o quadro eléctrico foram revistos e vistoriados antes de irem para a obra e encontravam-se em perfeitas condições de funcionamento. 38. Antes de irem para a obra, tanto o aparelho de soldar como o quadro eléctrico não aparentavam qualquer defeito que através de assistência e manutenção eléctrica pudesse ser detectado. 39. O amor entre a A. e o D sempre foi apaixonado e intenso, vivendo ambos na mais completa harmonia e felicidade. 40. A morte do D deixou a A. em completo desgosto e desamparo. 41. Diária e continuadamente a A. recorda o amor e dedicação que o D por ela tinha, o que lhe ocasionou e ocasiona sofrimento moral, ansiedade e mal estar. 42. Após a morte do D, a A. ficou com uma depressão nervosa e psíquica tendo recorrido a médicos, hospitais e serviços de psiquiatria, sofrendo de patologia clínica sem cura a curto prazo. 43. A A. toma ansiolíticos e anti-depressivos que a colocam em estado de apatia. 44. No intervalo destes estados, volta ao estado de amargura e abandono. 45. A A. tentou por uma vez o suicídio. 46. A A. ainda hoje vive de "luto carregado", e não tem alegria na sua casa. 47. A A. vive com a recordação de o D ser um marido exemplar amado e querido pelos seus familiares e pessoas das suas relações. 48. O Autor B sofreu de angústia e desamparo com a morte de seu pai, e vive um sentimento de orfandade. 49. O D era um pai extremoso e companheiro que brincava com o A.. 50. O A. compreendeu o que se passou com o pai e passou a ser uma pessoa triste, ficando chocado com a brutalidade do acidente. 51. O D era saudável e trabalhador, era alegre e nutria pela vida elevado apreço. 52. A Autora nasceu no dia 7 de Fevereiro de 1970. III. Enquadramento jurídico Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes – como resulta do disposto nos art.s 684.º, n.º 3 e 690.º do CPC, ex vi do art. 1.º, n.º 2, al. a), do CPT -, são as seguintes as questões a resolver: - Saber se o acidente que vitimou D ocorreu por culpa da recorrida, sua entidade patronal e, em caso afirmativo, se verifica nexo de causalidade entre essa violação e o acidente; - em caso negativo, ou seja, caso se conclua que não se verificou culpa da entidade patronal no acidente, se a pensão atribuída aos recorrentes no acórdão recorrido se mostra correctamente calculada e ainda se deve a recorrida ser condenada a pagar aos recorrentes indemnização a titulo de danos não patrimoniais e pela perda do direito à vida. Analisemos, de per si, cada uma das questões. a) Quanto à existência, ou não, de culpa da R./recorrida no acidente. Refira-se, desde já, que tendo o acidente ocorrido em 21 de Fevereiro de 1997, de acordo com o que prescreve o art. 41.º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, ao mesmo é aplicável a Lei de acidentes de trabalho n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965 (LAT) e respectivo regulamento (Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto- RLAT). É inquestionável, face ao que dispõem as Bases II e V da referida Lei que o acidente em causa é um típico acidente de trabalho: com efeito, o evento ocorreu no âmbito de uma relação de trabalho entre a vítima e a ora recorrida, no lugar e tempo de trabalho, tendo produzido directamente lesão corporal de que resultou a morte. Aliás, as próprias partes, nos autos sempre aceitaram a existência e caracterização do acidente como de trabalho. A discordância circunscreve-se, isso sim, em saber se o acidente resultou de culpa da entidade patronal/R. Dispõe o n.º 2 da Base XVII, da Lei n.º 2127, que “Se o acidente resultar de culpa da entidade patronal ou do seu representante, as pensões e indemnizações serão agravadas segundo o prudente arbítrio do juiz, até aos limites previstos no número anterior”. E o n.º 4 da Base XLIII, da mesma Lei, estabelece que, “Nos casos previstos nos n.ºs 1 e 2 da Base XVII, a instituição seguradora será apenas responsável pelas prestações normais previstas na lei”. Por sua vez, estatui o art. 54.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, que “Para efeito do disposto no n.º 2 da Base XVII, considera-se ter resultado de culpa da entidade patronal ou do seu representante o acidente devido à inobservância de preceitos legais e regulamentares, assim como de directivas das entidades competentes que se refiram à higiene e segurança do trabalho”. Tem-se entendido que estes dois preceitos estão correlacionados, considerando-se naquela Base todos os casos de culpa e no art. 54.º um caso particular que constitui uma presunção de culpa das genericamente previstas no art. 487.º, n.º 1, do Código Civil (1). Todavia, para que haja lugar à aplicação da presunção de culpa estabelecida no art. 54.º do Dec. 360/71 – presunção que dispensa o sinistrado ou beneficiário nos termos do art. 344.º, do CC do ónus de alegar e provar a culpa da entidade patronal na eclosão do acidente -, é necessário que se prove: 1. Ter havido uma inobservância de preceitos legais sobre higiene e segurança; 2. Que se verifique um nexo de causalidade adequada entre tal inobservância e o acidente de trabalho (2). Assim, o que se presume não é que o acidente se tenha ficado a dever à inobservância de preceitos legais sobre higiene e segurança, mas sim que, tendo-o sido (o que se impõe seja provado), se presume a culpa da entidade patronal (3). Isto é, a presunção de culpa estabelecida no art. 54.º é no sentido da imputação do facto ao agente, sem nela estar compreendido o nexo de causalidade entre a inobservância e o acidente, pelo que não basta que do processo decorra a inobservância das regras de segurança por parte da entidade patronal para que esta seja a responsável principal do acidente, sendo indispensável que se demonstre que o acidente ocorreu em virtude de tal violação, ou seja, que se demonstre o nexo de causalidade entre a inobservância das regras de segurança e o acidente. Alegam os recorrentes que a recorrida ao não ter assegurado a utilização das instalações de distribuição de energia eléctrica de forma a que não constituíssem factor de risco para os trabalhadores, por contacto directo ou indirecto, violou o n.º 1 do art. 4.º da Portaria 101/96 de 3 de Abril, com referência ao art. 8.º, n.º 1 al. a) do DL n.º 441/91 e, daí, a culpa da entidade patronal no acidente por inobservância das normas de segurança (conclusões 2.ª a 5.ª). Neste mesmo sentido se pronunciou a sentença da 1.ª instância, ao concluir que “...o acidente ficou a dever-se a uma conjugação de circunstâncias das quais se destaca uma, essencial, e susceptível de alteração se a R. tivesse tomado as medidas adequadas à prevenção (eliminação) do risco – risco que devia prever por ser consequência da trepidação resultante da execução da obra que empreendia – de se soltar o fio de terra do quadro eléctrico que alimentava o aparelho de soldar”. Isto, porquanto“...deveria ser para a R. uma circunstância expectável ou previsível a trepidação resultante do funcionamento dos diversos equipamento e da movimentação com as frentes de trabalho na obra que executava (...) Se esta trepidação, por si só, era susceptível de fazer soltar o fio de terra dentro do quadro eléctrico, deveria a R.: - ou adoptar procedimentos de verificação/inspecção que permitissem detectar de imediato quando o fio de terra se soltasse; - ou tomar as medidas adequadas a prevenir que o desprendimento do fio ocorresse, através de um método de fixação do fio de terra mais eficaz e susceptível de assegurar que o mesmo se mantivesse fixo, apesar da referida trepidação”. Porém, já o douto acórdão recorrido considerou que não pode concluir-se que a ora recorrida violou qualquer norma de segurança, nomeadamente o disposto no art. 4.º da Portaria n.º 101/96, de 03.04, pelo que o acidente não pode ser imputado a culpa da mesma. Vejamos. Dispõe o art. 4.º, n.º 1, do DL n.º 441/91, de 14 de Novembro – diploma que contém os princípios que visam promover a segurança, higiene e saúde no trabalho -, que todos os trabalhadores têm direito à prestação de trabalho em condições de segurança, higiene e protecção na saúde; e, de acordo com o art. 8.º, n.º 1 e n.º 2, al. a), do mesmo diploma legal, o empregador é obrigado a proceder na concepção das instalações, dos locais e processos de trabalho, à identificação dos riscos previsíveis, combatendo-os na origem, anulando-os ou limitando os seus efeitos, por forma a garantir um nível eficaz de protecção. Cabe, pois, à entidade empregadora a aplicação de medidas necessárias, tendo em conta os locais e processos de trabalho, de forma a evitar a produção de quaisquer riscos para o(s) trabalhador(es). Por sua vez, de acordo com o art. 4.º, n.º 1, da Portaria n.º 101/96, de 3 de Abril (4): “As instalações de distribuição de energia não podem comportar risco de incêndio ou explosão e devem assegurar que a respectiva utilização não constitua factor de risco para os trabalhadores, por contacto directo ou indirecto”. Ou seja, o que está presente em qualquer das normas referidas, é a necessidade e a obrigatoriedade, de a entidade empregadora tomar as medidas que em concreto se mostrem adequadas e imprescindíveis, de forma a evitar que no local de trabalho ou no desenvolvimento da actividade laboral - designadamente através da utilização de instrumentos de distribuição de energia -, os trabalhadores possam correr riscos para a sua saúde e segurança. Ora, regressando ao caso “sub judice”, resulta, no essencial, da matéria de facto que: No dia 21 de Fevereiro de 1997, quando o D se encontrava em cima do tabuleiro do viaduto “Fonte das Bicas”, fazendo as necessárias diligências para encontrar uma peça metálica (apertador da caleira), pertencente a um camião que ultimamente conduzia, colocou uma das mãos numa pega metálica existente num aparelho de soldar que ali se encontrava e outra num dos tirantes que servem para segurar os taipais da cofragem e sofreu uma descarga eléctrica (n.º 8); O acidente ocorreu por se ter descarnado na ocasião um fio dentro do aparelho de soldar e por não ter funcionado o dispositivo de corte (disjuntor diferencial) existente no quadro eléctrico que fornecia energia ao aparelho de soldar, sendo que este disjuntor não disparou por se encontrarem os fios de terra soltos do borne que os devia prender dentro do quadro eléctrico, tendo os fios se soltado com a trepidação resultante da sua movimentação com as frentes de trabalho e funcionamento dos diversos equipamentos (n.ºs 19 e 30); Isto é, em síntese, o acidente ocorreu por se ter descarnado um fio dentro do aparelho de soldar onde a vítima colocou a mão e por não ter funcionado (disparado) o disjuntor diferencial existente no quadro eléctrico que fornecia a energia ao aparelho de soldar, por os fios de terra se encontrem soltos do borne que os devia prender dentro do quadro eléctrico, fios esses que se soltaram com a trepidação resultante da movimentação com as frentes de trabalho e funcionamento dos diversos equipamentos. Assim, se em relação à circunstância de se ter descarnado um fio dentro do aparelho de soldar se desconhece o motivo por que tal terá ocorrido, já em relação aos fios de terra que se encontravam soltos do borne que os devia prender ao quadro eléctrico, sabe-se que tal ocorreu devido à trepidação resultante da movimentação com as frentes de trabalho e funcionamento dos diversos equipamentos. Em razão destes factos – movimentação nas frentes de trabalho e funcionamento de diversos equipamentos -, pode-se admitir, como se afirmou na sentença da 1.ª instância, que para a R. a trepidação era uma “circunstância expectável ou previsível”. Porém, a questão que agora se coloca consiste em saber se perante a previsibilidade de trepidação, haveria também, consequentemente, a previsibilidade de no caso concreto aquela fazer soltar o fio de terra dentro do quadro eléctrico. A resposta a tal questão passa pela verificação, e análise, se a R. terá tomado as medidas necessárias de forma a evitar a produção do acidente. A este respeito, provou-se que: A Ré elaborou o plano de segurança e saúde constante de fls. 204 a 287 para a obra da A3 Porto/Valença, sublanço Ponte de Lima/EN 303 (n.º 17); Faz parte integrante desse plano de segurança uma análise da rede eléctrica do estaleiro nos termos documentados a fls. 214 a 226 contendo o projecto da instalação eléctrica aprovado pela Direcção geral da Energia (n.º 18); A gerência da R. sempre deu ordens aos engenheiros responsáveis para que cumprissem escrupulosamente as normas e procedimentos de segurança, ordens que o Eng. responsável F reiteradamente transmitiu aos trabalhadores (n.º 31 e 32); Encontrava-se permanentemente afecto à obra em que se deu o acidente, e a outros três viadutos também em construção na mesma zona um electricista que procedia diariamente a todas as verificações e reparações necessárias (n.º 33); Para além desta assistência diária, deslocava-se à obra duas a três vezes por semana um electricista com maior experiência e conhecimento - o Sr. ..... - para, além do mais, detectar eventuais deficiências para prevenir a ocorrência de acidentes; A obra era visitada de quinze em quinze dias pelo técnico de prevenção que elaborava relatórios críticos ao funcionamento da obra, visando a melhoria das condições de higiene e segurança. Em 97.02.20 este técnico elaborou o relatório de fls. 289 (n.º 36); Tanto o aparelho de soldar como o quadro eléctrico foram revistos e vistoriados antes de irem para a obra e encontravam-se em perfeitas condições de funcionamento, não aparentando qualquer defeito que através de assistência e manutenção eléctrica pudesse ser detectado (n.º 37, 38). Desta factualidade, constata-se que a R. não só antes do início da obra - com elaboração do plano de segurança, análise da rede eléctrica do estaleiro e projecto de instalação eléctrica aprovado pela D.G.Energia, revisão e vistoria ao aparelho de soldar e quadro eléctrico -, como no seu decurso – onde, além do mais, um electricista procedia diariamente a todas as verificações e reparações necessárias na obra, assim como a outros três viadutos também em construção, além de que se deslocava à obra duas a três vezes por semana um electricista com maior experiência e conhecimentos que procurava detectar eventuais deficiências para prevenir a ocorrência de acidentes -, tomou as medidas que se afiguravam necessárias e úteis de forma a prevenir os acidentes. Perante tal circunstancialismo fáctico, não se descortina que outras medidas pudessem ter sido tomadas pela R. de forma a evitar o acidente, assim como não parece que se possa afirmar que era previsível que a referida trepidação pudesse fazer soltar o fio de terra. Com efeito, importa realçar, por um lado, que quer o aparelho de soldar, quer o quadro eléctrico haviam sido revistos e vistoriados antes de irem para a obra, encontrando-se em bom estado de funcionamento; por outro, desconhece-se se os mesmos aparelhos já se encontravam há muito na obra ou, dito de outro modo, desconhece-se qual o tempo e intensidade de utilização que os aparelhos tiveram após aquela revisão e vistoria. Igualmente se desconhece quando terão surgido as causas que deram origem ao acidente. Acresce que não se afigura que fosse exequível, tendo em conta a realização normal do trabalho, que a cada movimentação na frente de trabalho, ou antes e após o funcionamento de cada equipamento, fossem verificados os fios de terra. Isto, face ao previsível volume de movimentação efectuado e de equipamentos utilizados. Daí que concluamos, como concluiu o acórdão recorrido, que não pode afirmar-se que a R. tenha violado quaisquer normas de segurança ou obrigação, em concreto, nomeadamente as supra mencionadas. Na verdade, volta-se a sublinhar, não resulta dos autos que a R. pudesse ter adoptado outros procedimentos de segurança da instalação eléctrica de forma a detectar de imediato quando o fio de terra se solta e, assim, evitar o acidente. Nesta sequência, não tendo o acidente ficado a dever-se a inobservância de qualquer preceito legal e regulamentar concreto ou directriz de entidade competente referente à higiene e segurança no trabalho, não funciona a presunção de culpa que estabelece o art. 54.º, do Dec. n.º 360/71. Todavia, apesar disso, aceitando, como tem sido entendimento maioritário da jurisprudência (5), que o art. 54.º do Dec. n.º 360/71, não exclui a responsabilidade agravada da entidade patronal quando o acidente de trabalho, embora não tendo ficado a dever-se a inobservância de preceitos legais ou regulamentares ou directrizes de entidades competentes referentes à higiene e segurança no trabalho, tenha, todavia, ficado a dever-se a algum acto ou omissão da entidade patronal ou do seu representante, que lhe seja imputável a título de culpa em termos gerais, importa analisar se, no caso, ocorreu algum acto ou omissão da R. que lhe seja imputável a título de culpa. Refira-se que nesta situação, constituindo a culpa um dos elementos constitutivos da obrigação de indemnizar, ao lesado ou a quem o represente (aqui AA.) caberá fazer a prova dela, como resulta do disposto no art. 342.º, n.º 1 e 487.º, n.º 1, do Cód. Civil. A culpa é apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso, isto é, no dizer de Pires de Lima e Antunes Varela (6), “Mandando atender às circunstâncias de cada caso, a lei quer apenas dizer que a diligência relevante para a determinação da culpa é a que um homem normal (um bom pai de família) teria em face do condicionalismo próprio do caso concreto. A referência expressiva ao bom pai de família acentua mais a nota ética ou deontológica do bom cidadão (do bonus cives) do que o critério puramente estatístico do homem médio. Quer isto significar que o julgador não está vinculado às práticas de desleixo, de desmazelo ou de incúria, que porventura se tenham generalizado, se outra for a conduta exigível dos homens de boa formação e de são procedimento”. Regressando ao caso em análise, face às normas e procedimentos de segurança que a R. adoptou, mais uma vez concluímos que actuou com a diligência que seria exigível nas circunstâncias concretas, não se descortinando quaisquer outras precauções ou medidas que pudessem ter sido tomadas de forma a evitar o acidente, pelo que este não lhe pode ser imputável a título de culpa. Improcedem, consequentemente, nesta parte, as conclusões das alegações de recurso. b) Quanto ao valor das pensões anuais a atribuir aos recorrentes e indemnização por danos não patrimoniais e perda do direito à vida. Alegam os recorrentes que no douto acórdão recorrido houve uma errónea quantificação das pensões anuais a atribuir-lhes, sendo que a pensão anual devida à viúva pela R. é de € 1.183,73 (237.316$00) e ao filho menor de € 789,15 (158.210$00), e não às fixadas pensões de € 946,98 (189.853$00) e de € 631,32 (126.569$00), respectivamente. Como resulta do disposto na Base XIX, n.º 1, a), da Lei n.º 2127, e no que ora importa analisar, se do acidente de trabalho resultar a morte, o cônjuge receberá a pensão anual de 30% da remuneração base da vítima até perfazer a idade de reforma ou velhice; por sua vez, a al. c), do mesmo número e base, estatui que em tal situação de acidente de trabalho de que resultar a morte, deixando a vítima um filho, este receberá 20% da retribuição base daquela. No cálculo da pensão anual devida pela R., importa também ter presente, como resulta da Base XLIII, da LAT, que aquela havia transferido a responsabilidade infortunística, mas apenas por parte do salário: donde, a mesma R. apenas responderá pela remuneração que a vítima auferia e cuja responsabilidade não havia sido transferida para a seguradora. Finalmente, no cálculo a efectuar, tenha-se ainda em atenção que na retribuição base diária apenas se atenderá a 80% da parte excedente a 1/30 do salário mínimo nacional (art. 50.º, n.º 2, do RLAT). Assim: À data do acidente, e morte do sinistrado, 21.02.97, o salário mínimo nacional (SMN) era de 56.700$00. Conforme a matéria de facto assente, o sinistrado auferia a retribuição de 84.600$00 x 14 meses + 9.300$00 x 11 meses + 38.500$00 x 11 meses + 24.414$00 x 11 meses, o que totaliza a retribuição anual de 1.978.754$00 e corresponde à retribuição média mensal de 164.896$17 (1.978.754$00 : 12). Tendo em conta os elementos referidos, tem a viúva direito à pensão anual de 515.725$00, assim calculada: 164.896$17 – 56.700$00 x 80% + 56.700$00 x 30% x 12 Uma vez que a R. havia transferido para a seguradora a responsabilidade apenas pelo salário médio mensal de 98.700$00 (84.600$00 x 14 : 12), esta assumiu a responsabilidade pela pensão anual de 325.080$00 (98.700$00 – 56.700$00 x 80% + 56.700$00 x 30% x 12). Donde o valor da pensão devida pela R. à viúva é de 190.645$00 ((515.725$00 – 325.080$00), ou € 950,33. Idêntica operação há que fazer em relação à pensão anual devida ao menor, com a diferença que este tem apenas direito a 20% da retribuição base da vítima. Ele tem direito à pensão anual de 343.817$00, assim calculada: 164.896$17 – 56.700$00 x 80% + 56.700$00 x 20% x 12. Dado que a seguradora é responsável pela pensão de 216.720$00 (98.700$00 – 56.700$00 x 80% + 56.700$00 x 20% x 12), a R. deve suportar a pensão de 127.097$00 (343.817$00 – 216.720$00), ou € 633,96. Constata-se, pois, a existência de uma ligeira diferença entre os valores das pensões fixados no acórdão recorrido (que, certamente por lapso, considerou o montante do prémio de produtividade que o sinistrado auferia, de 9.000$00 x 11 meses, quando deveria considerar 9.300$00 x 11 meses), e os ora apurados. Quanto à indemnização a título de danos não patrimoniais e dano morte, como se afirmou no acórdão recorrido, não se mostrando provada a culpa da R. no acidente, não se verificam os requisitos para indemnização, pelo que é de manter a decisão recorrida (cfr. art. 483.º e 496.º, do CC). Com efeito, não se pode olvidar que a reparação por acidentes de trabalho decorrente de responsabilidade civil sem culpa tem natureza excepcional (n.º 2, do art. 483.º, do CC), dispondo a Lei n.º 2127, designadamente na sua Base IX, os termos em que se efectua essa reparação. E apenas nos casos em que o acidente tiver sido dolosamente provocado pela entidade patronal ou seu representante, ou resulte de culpa da mesma entidade patronal ou do seu representante, se prevê a responsabilidade civil por danos morais (cfr. Base XVII, da referida lei). Daí que, inexistindo culpa da entidade patronal, o direito à reparação compreende, no que ora interessa, “...pensões aos familiares da vítima e despesas de funeral, no caso de morte” (Base IX, b), da mesma lei). Nesta sequência, procedem, parcialmente, as conclusões das alegações de recurso, mas apenas quanto ao valor das pensões devidas aos recorrentes. IV. Decisão Termos em que se decide conceder parcial provimento ao recurso, condenando-se a R. a pagar à A. uma pensão anual e vitalícia de € 950,93 e ao A. uma pensão anual e temporária de € 633,96, mantendo-se no mais o decidido no acórdão recorrido. Sem custas, dada a isenção de que gozam os AA e o lapso havido no cômputo das pensões. Lisboa, 30 de Setembro de 2004 Vítor Mesquita Ferreira Neto Diniz Roldão ---------------------- (1) Vide, a este respeito, Vítor Ribeiro, in Acidentes de Trabalho, Almedina, pág. 90 e Acórdãos do STJ de 26.11.80, 19.01.81, 17.07.87 e de 17.06.98 (BMJ 301-322, Ac. Dout. n.º 231, pág. 383 e n.º 312, pág. 1624 e CJ/S, tomo II, pág. 289, respectivamente). (2) Vide, sobre a exigência de verificação cumulativa destes dois requisitos, entre outros, Ac. do STJ de 18.03.92 (BMJ 415-406), de 26.05.94 (CJ/S, Tomo II, pág. 269), de 17.07.97 (CJ/S, II, pág. 290), de 10.04.02 (Proc. n.º 4201/02), de 17.04.02 (Proc. n.º 461/02), de 24.04.02 (Proc. n.º 3447/01), de 22.05.02 (Proc. n.º 2171/01), de 10.07.02 (Proc. n.º 453/02), de 24.10.02 (Proc. n.º 2425/02), de 30.10.02 (Proc. n.º 2322/02), e de 26.11.03 (Recurso n.º 4178/02), todos da 4.ª Secção. (3) Assim, contrariamente ao sustentado pelos recorrentes nas alegações de recurso, não basta alegar que a culpa da entidade patronal advém da inobservância das normas de segurança, para que sobre a mesma recaia o ónus da prova que aquelas normas não foram violadas: é necessário, sublinha-se, que se alegue, e prove, a inobservância de preceitos legais sobre higiene e segurança e o nexo de causalidade entre tal inobservância e o acidente de trabalho, para se presumir a culpa da entidade patronal. (4) Diploma que regulamenta as prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais e postos de trabalho dos estaleiros temporários ou móveis. (5) Vide, entre outros, os acórdãos do STJ de 01.10.03 (Revista n.º 3703/02) e de 26.11.03, (Recurso n.º 4178/02), ambos da 4.ª Secção. (6) Código Civil Anotado, Coimbra Editora, 4.ª Edição, Vol. I, pág. 489. |