Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085171
Nº Convencional: JSTJ00024596
Relator: FIGUEIREDO DE SOUSA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
AUMENTO DE LOCAIS ARRENDÁVEIS
MÁ FÉ
Nº do Documento: SJ199406280851712
Data do Acordão: 06/28/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1367
Data: 10/06/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Como concluiram as instâncias ao interpretarem o acordo celebrado entre Autor e Réu, quanto à reocupação do local arrendado, sem violação de qualquer norma jurídica, o Autor pretendeu e acordou que se mantivesse o arrendamento de que era titular, e não a celebração de um novo contrato de arrendamento, embora fosse de fixar nova renda, dada a melhoria do local arrendado e a reocupar.
II - Os Autores não recusaram a fixação da nova renda por via negocial, apenas recusaram aceitar a imposta pelo Réu, sem via de diálogo.
III - Ao caso dos autos não se aplica o disposto no artigo 428 n. 1 do Código Civil, pois não há simultaneidade entre as duas prestações : entrega do andar ao Autor e pagamento de uma renda a fixar por acordo ou pela Comissão Permanente de Avaliação, sendo o incumprimento do acordado da responsabilidade dos Réus, ao pretenderem impôr uma renda por eles fixada unilateralmente, no dia anterior àquele em que se propuseram fazer-lhe entrega do local referido no contrato.
IV - Dada a matéria de facto dada por provada nas instâncias e que o Supremo Tribunal de Justiça não pode alterar, os Réus não só deduziram oposição cuja falta de fundamento não ignoravam, como alteraram conscientemente a verdade dos factos, mormente a firmada no acordo entre Autor e Réu celebrado, o que tudo está previsto no artigo 456 do Código de Processo Civil.
V - Toda essa actuação dos Réus só foi possível com a concordância e apoio do seu mandatário, conhecedor, pelo menos, dos termos de acordo, cabendo a hipótese no artigo 459 do citado Código de Processo Civil.