Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024596 | ||
| Relator: | FIGUEIREDO DE SOUSA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA AUMENTO DE LOCAIS ARRENDÁVEIS MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ199406280851712 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1367 | ||
| Data: | 10/06/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Como concluiram as instâncias ao interpretarem o acordo celebrado entre Autor e Réu, quanto à reocupação do local arrendado, sem violação de qualquer norma jurídica, o Autor pretendeu e acordou que se mantivesse o arrendamento de que era titular, e não a celebração de um novo contrato de arrendamento, embora fosse de fixar nova renda, dada a melhoria do local arrendado e a reocupar. II - Os Autores não recusaram a fixação da nova renda por via negocial, apenas recusaram aceitar a imposta pelo Réu, sem via de diálogo. III - Ao caso dos autos não se aplica o disposto no artigo 428 n. 1 do Código Civil, pois não há simultaneidade entre as duas prestações : entrega do andar ao Autor e pagamento de uma renda a fixar por acordo ou pela Comissão Permanente de Avaliação, sendo o incumprimento do acordado da responsabilidade dos Réus, ao pretenderem impôr uma renda por eles fixada unilateralmente, no dia anterior àquele em que se propuseram fazer-lhe entrega do local referido no contrato. IV - Dada a matéria de facto dada por provada nas instâncias e que o Supremo Tribunal de Justiça não pode alterar, os Réus não só deduziram oposição cuja falta de fundamento não ignoravam, como alteraram conscientemente a verdade dos factos, mormente a firmada no acordo entre Autor e Réu celebrado, o que tudo está previsto no artigo 456 do Código de Processo Civil. V - Toda essa actuação dos Réus só foi possível com a concordância e apoio do seu mandatário, conhecedor, pelo menos, dos termos de acordo, cabendo a hipótese no artigo 459 do citado Código de Processo Civil. | ||