Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARMANDO LEANDRO | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DA RELAÇÃO MATÉRIA DE DIREITO TRIBUNAL COLECTIVO TRIBUNAL DE JÚRI MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO RENOVAÇÃO DE PROVA CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | SJ200305140007603 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Em 22 de Novembro de 2002, o arguido A , identificado nos autos, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa do douto acórdão do Tribunal Colectivo da comarca de Caldas da Rainha que o condenou na pena única de sessenta dias de multa à taxa diária cinco euros, o que perfaz a quantia de trezentos euros, ou, em alternativa, na pena de quarenta dias de prisão, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º do C.P. Por douto despacho judicial foi admitido o recurso, mas determinada a remessa dos autos ao S.T.J., invocando-se não ser impugnada decisão de facto. Subidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta, na sua douta promoção quando da vista nos termos do art. 416º do C.P.P., pronunciou-se no sentido de ser competente para conhecer do recurso o Tribunal da Relação, em virtude de não se limitar à impugnação da matéria de direito, mas «suscitar questão de facto atinente à existência de vícios - designadamente dos previstos nas als. a) e c) do art. 410º do C.P.P. - de que, em sua opinião, estaria acometido o douto acórdão sob impugnação (cf. conclusão 7, p. 469)». No despacho preliminar afigurou-se ao relator verificar-se a invocada incompetência do S.T.J. para conhecer do recurso. Teve por isso lugar conferência para apreciação dessa questão prévia, cumprindo agora decidir. II. Para essa decisão importa considerar os fundamentos do recurso. Verifica-se das conclusões da motivação, em sintonia aliás com o corpo da motivação, que o arguido, para além de levantar questões de direito, pretende a impugnação da decisão de facto (cf. a conclusão nº 7), alegando, com base em fundamentos também de facto, a verificação dos vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto e do erro notório na apreciação da prova, previstos no art. 410º, nº 2, als. a) e c), do C.P.P. Ora, tratando-se de recurso interposto de acórdão final proferido por Tribunal Colectivo após a entrada em vigor da Lei nº 59/98, de 25/08, que alterou o C.P.P. (art. 10º dessa Lei), a impugnação da decisão da matéria de facto é da competência do Tribunal da Relação e não do Supremo Tribunal de Justiça, pelas seguintes razões que sucintamente se indicam. Na exposição de motivos da Proposta de Lei nº 157/VII que originou a referida Lei nº 59/98, consignou-se, a propósito das alterações introduzidas em matéria de recursos, designadamente o seguinte, com especial interesse para apreciação da questão em análise: 16. As alterações introduzidas em matéria de recursos não pretendem consagrar uma inversão de concepções básicas. Pelo contrário, continua a apostar-se em objectivos de economia processual, de eficácia e de garantia, só que através de instrumentos mais consistentes, adequados e dialogantes, obtidos a partir da reavaliação dos meios disponíveis, da tradição jurídica e da cultura prevalecente. Assim: a) Restitui-se ao Supremo Tribunal de Justiça a sua função de tribunal que conhece apenas de direito, com excepções em que se inclui a do recurso interposto do tribunal do júri; (...) d) Admite-se o recurso per saltum, justificado pela medida da pena e pela limitação do recurso a matéria de direito; (...) f) Ampliam-se os poderes de cognição das relações, evitando-se que decidam, por sistema, em única instância; g) Assegura-se um recurso efectivo em matéria de facto; (Sublinhados nossos) Em harmonia com estes propósitos legislativos, alterou-se o art. 432º do C.P.P. relativo aos recursos da competência do S.T.J., limitando-a, quanto aos recursos de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, aos casos que visem exclusivamente o reexame de matéria de direito [alínea d) desse artigo], assim alargando a competência das Relações, por força da conjugação desse dispositivo com os dos arts. 427º e 428º do mesmo código, aos recursos desses acórdãos que visem exclusivamente o reexame de matéria de facto ou, conjuntamente, a reapreciação de matéria de facto e de direito. Considerando, porém, a manutenção do disposto no corpo do nº 2 do art. 410º do C.P.P. e da ressalva que desse dispositivo se faz na 1ª parte do art. 434º do C.P.P. (que reproduz o anterior art. 433º do mesmo código), poderia parecer que continuaria a ser da competência do S.T.J. conhecer dos recursos que para além de visarem o reexame de matéria de direito implicassem a apreciação da invocação de vícios previstos no citado art. 410º, mesmo que envolvendo exclusiva ou predominantemente questões relativas à matéria de facto. Esse entendimento, embora com apoio na letra dos mencionados arts. 410º e 434º, não é, salvo o devido respeito, aquele para que apontam os elementos teleológico, sistemático e histórico da interpretação e que não deixa de ter na lei suficiente correspondência verbal (cf. art. 9º do C.C.). Aquele entendimento comprimiria sem dúvida, ilógica e injustificadamente face ao alcance da alteração anunciada, o aludido propósito legislativo - manifestado expressamente sob a acima transcrita al. a) do nº 16 da exposição de motivos, corroborado implicitamente na alínea d) desse número e claramente reflectido na referida al. d) do art. 432º - de restituir o S.T.J. à sua função e vocação essenciais de conhecer apenas matéria de direito. E contrariaria também as referidas intenções legislativas de assegurar, tanto quanto possível, um recurso efectivo em matéria de facto e de prosseguir objectivos de economia processual e de eficácia. É que, recorrendo agora ao elemento sistemático, verifica-se que, como resulta do disposto no art. 431º do C.P.P. (na redacção introduzida pela Lei nº 59/98), as Relações têm a possibilidade de modificar a decisão sobre matéria de facto do Tribunal de 1ª instância não só nas hipóteses das alíneas a) e b) do art. 431º do C.P.P., isto é, quando constarem do processo todos os elementos de prova que lhe serviram de base ou quando, havendo documentação da prova, esta tiver sido impugnada, nos termos do art. 412º, nº 3, mas também no caso de ter havido renovação da prova, como expressamente se dispõe na al. c) daquele art. 431º (introduzido pela Lei nº 59/98). Ora essa renovação da prova, prevista e regulada no art. 430º do C.P.P., pode ter lugar quando o Tribunal da Relação, conhecendo de facto e de direito (conhecimento que, após a reforma, passou a competir-lhe também de decisões finais do Tribunal Colectivo) se verificarem os vícios referidos nas alíneas do nº 2 do art. 410º e houver razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (nº 1 do art. 430º). Renovação de prova que, como é sabido, nunca poderia, de iure condito, (nem deveria, de iure condendo,) ter lugar no S.T.J., pelo que, também por esta razão, o conhecimento dos aludidos vícios, fundamentados em razões de facto e não de direito, deve competir ao Tribunal da Relação, sob pena de se postergarem sem justificação, para além do já aludido propósito de limitar a intervenção do S.T.J. ao reexame de questões de direito, os realçados objectivos de assegurar um recurso efectivo em matéria de facto e de promover a economia processual e a eficácia. (Sublinhados nossos). No entendimento que seguimos, na linha da jurisprudência que se firmou neste Supremo Tribunal, o disposto nos citados arts. 410º, nº 2, e 434º continua a ter sentido útil, ainda que limitado pelo referido entendimento, de que resulta justificada interpretação restritiva desses dispositivos. Assim sucederá nas hipóteses dos recursos de acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri [art. 432º, al. c)] e ainda, mediante a preservação da possibilidade de conhecimento oficioso pelo S.T.J. dos vícios do art. 410º, nº 2, do C.P.P., nos casos de recurso dos acórdãos finais proferidos pelo Tribunal colectivo visando exclusivamente o reexame de matéria de direito. Tal conhecimento oficioso, compreensível última garantia de poder evitar-se uma decisão de direito com base numa decisão de facto afectada por vícios graves que embora não invocados resultem do próprio texto da decisão, viabiliza que venha a obter-se nova decisão mediante reenvio nos termos do art. 426º do C.P.P. É assim competente o Tribunal da Relação para conhecer do objecto do presente recurso. IV. Em conformidade e atento o disposto nos arts. 32º e 33º do C.P.P., declara-se o Supremo Tribunal de Justiça incompetente para conhecer do recurso e determina-se a remessa dos autos ao Tribunal da Relação do Lisboa. Sem tributação. Notifiquem-se os sujeitos processuais e informe-se o Tribunal recorrido. Lisboa, 14 de Maio de 2003. Armando Leandro Virgílio de Oliveira Lourenço Martins (voto a decisão) |