Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014509 | ||
| Relator: | AURELIO FERNANDES | ||
| Descritores: | DEVERES CONJUGAIS DIVORCIO DEVER DE COABITAÇÃO DOS CONJUGES DEVER DE RECIPROCO RESPEITO DOS CONJUGES EMBRIAGUEZ DEVER DE COOPERAÇÃO E ASSISTENCIA CONJUGAL DEVER DE FIDELIDADE OFENSAS A HONRA E DIGNIDADE DO OUTRO CONJUGE DEVER DE RECIPROCA SOLIDARIEDADE DOS CONJUGES COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUESTÃO NOVA | ||
| Nº do Documento: | SJ198512170728161 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | VARELA DIR FAM P296. DROIT CIVIL LA FAMILLE LES INCAPACITES 11ED P105. P COELHO 2ED T2 P313. P LIMA VARELA CCIV ANOTADO V5 P229. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os deveres conjugais a que se refere o artigo 1779 do Codigo Civil, cuja violação confere ao conjuge ofendido o direito de requerer o divorcio, são os de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistencia - artigo 1672 do mesmo diploma. II - O dever de respeito consiste no dever que recai sobre cada um dos conjuges de não praticar actos que ofendam a integridade fisica ou moral do outro, entre os quais se incluem os que o atinjam na sua honra ou bom nome, respeitabilidade e consideração social. III - O casamento supõe uma comunhão plena de vida, gerando, por isso, uma especie de unidade moral entre os conjuges. IV - Toda a ocorrencia que directamente atinge o bom nome de um dos conjuges repercute-se na imagem social do outro. V - Entre os factos que podem importar a violação do dever de respeito inclui-se a embriaguez habitual de um dos conjuges, mesmo que não se revista de publicidade. VI - A embriaguez habitual, persistente e frequente de um dos conjuges põe em causa a subsistencia da sociedade conjugal, afectando a dignidade e estabilidade das relações conjugais. VII - O dever de reciproca solidariedade conjugal não obriga um dos conjuges a ter de sujeitar-se a uma vida de sacrificio para suportar tal vicio do outro conjuge. VIII - O dever de cooperação conjugal importa para os conjuges a obrigação de socorro e auxilio mutuos e a de assumirem em conjunto as responsabilidades inerentes a vida familiar. IX - O Supremo Tribunal de Justiça não podera conhecer da parte de um acordão relativa a violação de um dever conjugal que não foi arguida pelo recorrente e que nem sequer a impugnou directamente na sua alegação. | ||