Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072816
Nº Convencional: JSTJ00014509
Relator: AURELIO FERNANDES
Descritores: DEVERES CONJUGAIS
DIVORCIO
DEVER DE COABITAÇÃO DOS CONJUGES
DEVER DE RECIPROCO RESPEITO DOS CONJUGES
EMBRIAGUEZ
DEVER DE COOPERAÇÃO E ASSISTENCIA CONJUGAL
DEVER DE FIDELIDADE
OFENSAS A HONRA E DIGNIDADE DO OUTRO CONJUGE
DEVER DE RECIPROCA SOLIDARIEDADE DOS CONJUGES
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUESTÃO NOVA
Nº do Documento: SJ198512170728161
Data do Acordão: 12/17/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: VARELA DIR FAM P296. DROIT CIVIL LA FAMILLE LES INCAPACITES 11ED P105. P COELHO 2ED T2 P313. P LIMA VARELA CCIV ANOTADO V5 P229.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Os deveres conjugais a que se refere o artigo 1779 do Codigo Civil, cuja violação confere ao conjuge ofendido o direito de requerer o divorcio, são os de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistencia - artigo 1672 do mesmo diploma.
II - O dever de respeito consiste no dever que recai sobre cada um dos conjuges de não praticar actos que ofendam a integridade fisica ou moral do outro, entre os quais se incluem os que o atinjam na sua honra ou bom nome, respeitabilidade e consideração social.
III - O casamento supõe uma comunhão plena de vida, gerando, por isso, uma especie de unidade moral entre os conjuges.
IV - Toda a ocorrencia que directamente atinge o bom nome de um dos conjuges repercute-se na imagem social do outro.
V - Entre os factos que podem importar a violação do dever de respeito inclui-se a embriaguez habitual de um dos conjuges, mesmo que não se revista de publicidade.
VI - A embriaguez habitual, persistente e frequente de um dos conjuges põe em causa a subsistencia da sociedade conjugal, afectando a dignidade e estabilidade das relações conjugais.
VII - O dever de reciproca solidariedade conjugal não obriga um dos conjuges a ter de sujeitar-se a uma vida de sacrificio para suportar tal vicio do outro conjuge.
VIII - O dever de cooperação conjugal importa para os conjuges a obrigação de socorro e auxilio mutuos e a de assumirem em conjunto as responsabilidades inerentes a vida familiar.
IX - O Supremo Tribunal de Justiça não podera conhecer da parte de um acordão relativa a violação de um dever conjugal que não foi arguida pelo recorrente e que nem sequer a impugnou directamente na sua alegação.