Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014110 | ||
| Relator: | LOPES DE MELO | ||
| Descritores: | CRIME CONTRA A SAUDE PUBLICA INTERDIÇÃO DO EXERCICIO DE PROFISSÃO MEDIDA DE SEGURANÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199201160422963 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 24437/90 | ||
| Data: | 01/23/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A medida de segurança da interdição temporaria do exercicio de certas actividades prevista no artigo 12 do Decreto-Lei n. 28/84, a semelhança do que se passa com o disposto no artigo 97 do Codigo Penal, não e de aplicação automatica, mas e necessario que se verifique a pratica do crime, com grave violação dos deveres inerentes a profissão, e que, face ao acto praticado e a personalidade do agente, haja fundado receio de cometimento de outros crimes que ponham em perigo certas pessoas ou a colectividade. II - Provado que o reu não cometeu a infracção prevista no artigo 24 n. 1 alinea c) do Decreto-Lei n. 28/84 com flagrante abuso da sua profissão de comerciante ou grave violação dos deveres inerentes a mesma, que o reu e pessoa de boa conduta e respeitada, doente e ja de idade, tem de revogar-se o acordão que lhe aplicou a medida de segurança de interdição temporaria do exercicio de profissão prevista no artigo 12 do mesmo diploma. | ||