Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PIRES DA GRAÇA | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS RECURSO PENAL PRISÃO PREVENTIVA PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES EXCEPCIONAL COMPLEXIDADE | ||
| Data do Acordão: | 01/04/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL - MEDIDAS DE COACÇÃO ( MEDIDAS DE COAÇÃO ) / PRISÃO PREVENTIVA / PRAZOS MÁXIMOS DA PRISÃO PREVENTIVA. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 215.º, N.ºS 1, AL. C), 2 E 3, 222.º, N.º 2. D.L. N.º 15/93, DE 22-01: - ARTIGO 21.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -PROCESSO N.º143/11.5JFLSB-C.S1, 3.ª SECÇÃO: | ||
| Sumário : | I - O STJ vem entendendo que na providência de habeas corpus, não incumbe à providência do habeas corpus julgar e decidir sobre a natureza dos actos processuais e sobre a discussão que os sujeitos processuais possam desencadear no processo, no momento próprio, nomeadamente sobre a questão de mérito, mas sim, e apenas, aceitar o efeito, que os diversos actos produzam num determinado momento, retirando daí as consequências processuais que tiverem para os sujeitos implicados, não constituindo um recurso sobre actos de um processo em que foi determinada a prisão do requerente, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, e determinar, quando o fundamento da petição se refira a uma dada situação processual do requerente, se os actos de um determinado processo, produzem alguma consequência que se possa acolher aos fundamentos da petição referidos no art. 222.º, n.º 2 do CPP. II - Há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira a uma dada situação processual do requerente, se os actos de um determinado processo, valendo os efeitos que em cada momento produzam no processo, e independentemente da discussão que aí possam suscitar e decidir, segundo o regime normal dos recursos, produzem alguma consequência que se possa acolher aos fundamentos da petição referidos no art. 222.º, n.º 2 do CPP. III - A providência de habeas corpus não se destina a sindicar ou ajuizar sobre o mérito do despacho declarativo de especial complexidade, pois para tal serve o recurso ordinário. IV - Tendo a prisão preventiva das arguidas peticionantes sido ordenada pela autoridade judiciária competente (JIC), por facto pelo qual a lei permite (prática de factos integradores do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93, de 22-01), e, mantendo-se a prisão preventiva dentro do prazo máximo de duração dessa medida de coacção na fase em que o processo ora se encontra (1 ano, sem que tenha havido acusação, face à declaração de excepcional complexidade, atento o disposto no art. 215.º, n.º 1, al. c), e n.ºs 2 e 3 do CPP), é óbvio que não se encontra o requerente em situação de prisão ilegal, não se prefigurando a existência dos pressupostos de concessão da providência extraordinária de habeas corpus, inexistindo, por isso, qualquer ilegalidade, abuso de poder ou inconstitucionalidade, que imponha o deferimento da providência. | ||
| Decisão Texto Integral: |
* <> No Processo nº35/15.9PESTB da Comarca de ... - Inst. Central Sec. Inst. Criminal – ,vieram as arguidas AA e BB, por intermédio de advogado, ao abrigo do disposto na al. c), do nº2, do artigo 222º do CPP, deduzir petição de HABEAS CORPUS, com os seguintes fundamentos:
“1. As peticionantes foram detidas no dia 1 de Julho de 2016 e a sua prisão preventiva decretada no dia 2 do mesmo mês; 2. A acusação ainda não foi deduzida; 3. No dia 5 de Dezembro de 2016 as ora peticionantes são notificadas do requerimento do MP, datado de 30.11, dirigido ao juiz, para que este declare os autos como de excecional complexidade nos termos e para os efeitos do artigo 215º nºs, 2, 3 e 4 do CPP. Doc.1; 4. Na mesma notificação, datado também de 30.11, surge imediatamente o despacho do juiz de instrução a declarar os autos como de excecional complexidade nos termos e para os efeitos solicitados pelo MP; 5. Foi pura e simplesmente ignorado o direito de defesa das arguidas presas, ora peticionantes; 6. Tendo a decisão sido proferida sem sequer se ter notificado as arguidas presas para tomarem posição, foi negado o direito de audição das peticionantes, conforme artigo 119º, al. c) e artigo 61º, nº1, al. b), ambos do CPP; 7. Com efeito, assim já decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, designadamente no acórdão proferido nos processo 45/08.2JELSB.I.S1, de 12.11.2009: I - O n.º 4 do art. 215.º do CPP condiciona a declaração de especial complexidade do processo à prévia audição do arguido (e do assistente). (...) IV -Tendo sido proferido o despacho antes de decorrido o prazo de audição, constata-se que não foi concedida aos requerentes a oportunidade de se pronunciarem sobre o requerimento do MP; por outras palavras, foi-lhes negado o direito de audição de que beneficiavam, nos termos do n.º 4 do art. 215.º do CPP. V - O despacho que declarou a especial complexidade assentou, pois, na negação aos peticionantes desse direito de audição, que constitui uma garantia fundamental da defesa do arguido (art. 32.º, n.º 1, da CRP), abrangendo todas as decisões que possam pessoalmente afectá-lo, e que assume especial relevância naquela situação, uma vez que a declaração de especial complexidade determina a prorrogação do prazo de prisão preventiva. VI -A negação do direito de audição, violando o núcleo das garantias de defesa do arguido, invalida o despacho que declarou a especial complexidade do processo. 9. Desde douto aresto consta ainda um importante aditamento do Sr. Conselheiro Pires da Graça: 1. A legalidade formal do despacho que decretou a especial complexidade, pode ser apreciado em “habeas corpus” face aos efeitos do mesmo decorrentes para a privação da liberdade, atenta aliás a ratio do n.º 2 do art. 219.º do CPP (após revisão de 2007) e o teor do n.º 4 do art. 215.º do CPP. 2. A inobservância do prazo de audição durante o qual é possível ser exercido o direito de audição, configura-se como omissão de garantia de defesa, nos termos do art. 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, o que torna inconstitucional a interpretação do art. 215.º, n.º 4, do CPP, da forma em que foi interpretado na produção do dito despacho”). 10. A violação do n.º4 do art. 215º do CPP tem uma dimensão constitucional como o já decidiu o Tribunal constitucional e assim de aplicação direta e imediata nos termos do n.º1 do art.º 18º da CRP: b) Julgar inconstitucional a mesma norma, quando interpretada no sentido de permitir que, em caso de declaração oficiosa da excepcional complexidade, esta não tem que ser precedida da audição do arguido, por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição; 11. No caso dos presentes autos, as peticionantes foram notificadas no mesmo dia do pedido do MP e do despacho judicial a declarar a excecional complexidade dos autos, portanto, sem sequer se ter dado a oportunidade às arguidas de se pronunciarem antes; 12. Em face do que vimos de dizer as peticionantes encontram-se ilegalmente presas – preventivamente - uma vez que o prazo de seis meses, sem que tenha sido deduzida acusação, já decorreu – art.º 215º n.º1 alínea a) e n.º2 do CPP; Nestes termos e demais de direito deverá a presente providencia de habeas corpus ser julgada procedente e em consequência ordenar-se a libertação das peticionantes.” E.D. COMO É DE JUSTIÇA! <> Respondendo à informação a que alude o art.º 223º n.º 1 do C.P.P, foi, enviada cópia do despacho de 28 de Dezembro de 2016, donde consta:
“DO REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DA MEDIDA DE COACÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - BB E AA: Por despacho proferido no dia 02 de Julho de 2016, em sede de primeiro interrogatório judicial, foi aplicada às arguidas BB E AA a medida de coacção de prisão preventiva, com os fundamentos de facto e direito que constam de fls. 60 a 64 do apenso A, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Ao abrigo do art. 213.º n.º 1 al. a) do Código de Processo Penal, cumpre proceder a reexame dos pressupostos da prisão preventiva, dado que está próximo o término dos três meses. O Ministério Público propôs a manutenção da prisão preventiva, uma vez que os pressupostos de aplicação se mantém inalterados, tendo sido declarada a especial complexidade do processo. Cumpre apreciar. Da análise dos autos constata-se que: - As arguidas estão fortemente indiciadas da prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º DL 15/93 de 22.01. - Mantêm-se os fortes indícios da prática pelas referidas arguidas deste crime, sendo um crime com um moldura legal superior a cinco anos de prisão, tendo em consideração os elementos probatórios que constam dos autos, nomeadamente os indicados no primeiro interrogatório judicial. - Mantém-se os perigos de continuação da actividade criminosa, de perturbação do inquérito, bem como de fuga, porque a factualidade subjacente a tais perigos, descrita em sede de interrogatório judicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido, não sofreu quaisquer alterações. - Foi declarada a especial complexidade do processo por despacho de 02.12.2016. A medida de coacção prisão preventiva mostra-se proporcional, adequada e necessária, tendo em conta a moldura penal aplicável ao crime de que as arguidas se encontram fortemente indiciadas, às exigências cautelares que o presente caso reveste e bem assim à gravidade do crime. Por fim, a prisão preventiva mostra-se a única adequada a prevenir os referidos perigos, tendo que em conta a obrigação de permanência na habitação não acautela, de forma adequada, o perigo de fuga nem de continuação da actividade criminosa. Permanecem, pois, inalterados os pressupostos supra referidos, pelo que não se torna necessário ouvir as arguidas, cfr. art. 213.º n.º 3 do Código de Processo Penal. Por todo o exposto, e tendo em conta que ainda não decorreu o prazo máximo de prisão preventiva (art. 215.º n.º 1 al. a) e n.º 3 do CPP), determino que as arguidas BB E AA, além do TIR já prestado, aguardem os ulteriores termos do processo sujeitas à medida de coacção de prisão preventiva, tudo nos termos do disposto nos arts. 191.º, 192.º, 193.º, 196.º, 202.º n.º 1 al. c) e 204.º als. a), b) e c), todos do Código de Processo Penal, conjugados com o art. 21.º n.º 1 do DL 15/93 de 22.01. Notifique. D.N.” <> Convocou-se a Secção Criminal deste Supremo Tribunal, e efectuadas as devidas notificações, realizou-se a audiência pública, nos termos legais, e de seguida, a Secção Criminal reuniu para deliberação, a qual imediatamente se torna pública.
O artigo 31º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, integrante do título II (Direitos, Liberdades e garantias) e capítulo I (Direitos, liberdades e garantias pessoais), determina que haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente. “Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito á liberdade”.(JJ. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP, Constituição da República Portuguesa Anotada, Artigo 1ºa 107º, 4ª edição revista, volume I, Coimbra Editora, 2007, II, p. 508) É uma providência urgente e, expedita, com uma celeridade incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação, destinada a responder a situações de gravidade extrema visando reagir, de modo imediato, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação directa, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação. Atenta a natureza da providência, para que o exame da situação de detenção ou prisão reclame petição de habeas corpus, há que se deparar com abuso de poder, consubstanciador de atentado ilegítimo à liberdade individual – grave, grosseiro e rapidamente verificável – integrando uma das hipóteses previstas no artigo 222º nº 2, do Código de Processo Penal (acórdão do Tribunal Constitucional de 24 de Setembro de 2003, proc. nº 571/03) “Este abuso de poder exterioriza-se nomeadamente na existência de medidas restritivas ilegais de prisão e detenção decididas em condições especialmente arbitrárias ou gravosas.” (J.J. Canotilho e V. Moreira, ibidem)
A providência de habeas corpus, enquanto remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade, que se traduzam em abuso de poder, ou por serem ofensas sem lei ou por serem grosseiramente contra a lei, não constitui no sistema nacional um recurso dos recursos e muito menos um recurso contra os recursos. (Ac. deste Supremo de 20-12-2006, proc. n.º 4705/06 - 3.ª) Tal não significa que a providência deva ser concebida, como frequentemente o foi, como só podendo ser usada contra a ilegalidade da prisão quando não possa reagir-se contra essa situação de outro modo, designadamente por via dos recursos ordinários (v. Acórdão deste Supremo de 29-05-02, proc. n.º 2090/02- 3.ª Secção, onde se explana desenvolvidamente essa tese). Aliás, resulta do artigo 219º nº 2 do CPP, que, mesmo em caso de recurso de decisão que aplicar, mantiver ou substituir medidas de coacção legalmente previstas, inexiste relação de dependência ou de caso julgado entre esse recurso e a providência de habeas corpus, independentemente dos respectivos fundamentos. Com efeito, a natureza extraordinária da providência não se refere à sua subsidiariedade em relação aos meios de impugnação ordinários das decisões judiciais, mas antes e apenas à circunstância de se tratar de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema, com uma celeridade incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação.
Como referem JJ. Gomes Canotilho e Vital Moreira, (ibidem, p. 508) “(…) o habeas corpus vale em primeira linha contra o abuso do poder por parte das autoridades policiais, designadamente das autoridades de polícia judiciária; mas não é impossível conceber a sua utilização como remédio contra o abuso de poder do próprio juiz, em substituição da via normal do recurso ou em caso de inexistência de recurso.” E escrevem os mesmos autores (ibidem, V, p. 510): “(…)(1) a providência do habeas corpus é uma providência à margem do processo penal ordinário; (2) configura-se como um instituto processual constitucional específico com dimensões mistas de acção cautelar e de recurso judicial. (…)”
Em suma: A previsão - e precisão - da providência, como garantia constitucional, não exclui, porém, a sua natureza específica, vocacionada para casos graves, anómalos, de privação de liberdade, como remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade, traduzidas em abuso de poder, ou por serem ofensas sine lege ou, grosseiramente contra legem, traduzidas em violação directa, imediata, patente e grosseira dos pressupostos e das condições da aplicação da prisão, que se apresente como abuso de poder, concretizado em atentado ilegítimo à liberdade individual – grave, grosseiro e rapidamente verificável. <> O artigo 222º do Código de Processo Penal, que se refere ao habeas corpus em virtude de prisão ilegal, estabelece no nº 1, que a qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa, o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência do habeas corpus. Contudo, nos termos do nº 2 do preceito, esta providência “deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:
a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial;
<> O fundamento invocado pelo peticionante convoca excesso de prazo da sua prisão preventiva, acolhendo-se, assim, implicitamente à alínea c), do citado artº 222º do CPP. <> Dos elementos constantes dos autos, sintetizados na informação judicial prestada nos termos do art. 223º nº 1 do CPP., resulta que:
- Por despacho proferido no dia 02 de Julho de 2016, em sede de primeiro interrogatório judicial, foi aplicada às arguidas BB E AA a medida de coacção de prisão preventiva, com os fundamentos de facto e direito que constam de fls. 60 a 64 do apenso A, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. - As arguidas estão fortemente indiciadas da prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º DL 15/93 de 22.01. - Foi declarada a especial complexidade do processo por despacho de 02.12.2016, sem que as arguidas ora peticionantes tenham sido ouvidas previamente, tendo o Exmo. Advogado das arguidas sido notificado desse despacho por via postal registada com data de 5 de Dezembro de 2016. - Por despacho judicial de 28 de Dezembro de 2016 no reexame dos pressupostos da prisão preventiva das peticionantes veio a decidir-se que “tendo em conta que ainda não decorreu o prazo máximo de prisão preventiva (art. 215.º n.º 1 al. a) e n.º 3 do CPP), determino que as arguidas BB E AA, além do TIR já prestado, aguardem os ulteriores termos do processo sujeitas à medida de coacção de prisão preventiva, tudo nos termos do disposto nos arts. 191.º, 192.º, 193.º, 196.º, 202.º n.º 1 al. c) e 204.º als. a), b) e c), todos do Código de Processo Penal, conjugados com o art. 21.º n.º 1 do DL 15/93 de 22.01.” - Não consta que tenha já sido deduzida acusação contra as arguidas peticionantes <> O que tudo visto:
O artigo 212º do CPP dispõe no nº 1: As medidas de coacção são imediatamente revogadas, por despacho do juiz, sempre que se verificar: a) Terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições previstas na lei; ou b) Terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação.
Por outro lado, de harmonia com o artº 215º do mesmo diploma: “1. A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido: a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação. b) Oito meses, sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória c) Um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em primeira instância. d) Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado, 2. Os prazos referidos no número anterior são elevados respectivamente para seis meses, dez meses, um ano e seis meses e dois anos em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a oito anos, […] 3 - Os prazos referidos no n.º 1 são elevados, respectivamente, para um ano, um ano e quatro meses, dois anos e seis meses e três anos e quatro meses, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.
A Constituição Política da República Portuguesa, no artº 27º nº 3, permite a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos ali indicados nas respectivas alíneas, em que se inclui a detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponde pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos, e que a lei ordinária veio burilar nos termos do artº 202º nº 1 do CPP, que dispõe: 1 - Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando: […] c) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de terrorismo ou que corresponda a criminalidade altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos; […] Por sua vez, considera o artº 1º do CPP […] m) 'Criminalidade altamente organizada' as condutas que integrarem crimes de associação criminosa, tráfico de pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, corrupção, tráfico de influência, participação económica em negócio ou branqueamento <> Uma vez que as arguidas ora peticionantes, se encontram acusadas da prática de factos integradores do crime de tráfico de estupefacientes, supra identificado, e tendo em conta o disposto no artº 215º nº 1, al. c), ,e nºs 2 e 3,, do CPP, é, assim, in casu, de um ano,, o prazo de duração máxima de prisão preventiva, sem que tenha havido acusação, pelo que tendo sido decretada a prisão preventiva, em 2 de Julho de 2016, somente em 2 de Julho de 2017 ocorre o decurso do prazo máximo da prisão preventiva, sem que tenha sido deduzida acusação,
A petição de habeas corpus, por alegada prisão ilegal, tem os seus fundamentos taxativamente previstos no n.º 2 do art. 222.º do CPP, perante situações de violação ostensiva da liberdade das pessoas, seja por incompetência da entidade que ordenou a prisão, seja por a lei não permitir a privação da liberdade com o fundamento invocado ou sem ter sido invocado fundamento algum, seja ainda por se mostrarem excedidos os prazos legais da sua duração. São tais razões - e só elas -que justificam a celeridade e premência na apreciação extraordinária da situação de privação de liberdade com vista a aquilatar se houve abuso de poder ou violação grosseira da lei, na privação da liberdade, que imponha de imediato a reposição da legalidade.
Os recorrentes convocam jurisprudência, nomeadamente do ora relator, no sentido da ineficácia do despacho de especial complexidade por preterição dos direitos de defesa do arguido, quando não ouvido previamente
Todavia, reexaminando, a questão, vem o Supremo entendendo que na providência de habeas corpus, não incumbe à providência do habeas corpus julgar e decidir sobre a natureza dos actos processuais e sobre a discussão que os sujeitos processuais possam desencadear no processo, no momento próprio, nomeadamente sobre a questão de mérito, mas sim, e apenas, aceitar o efeito, que os diversos actos produzam num determinado momento, retirando daí as consequências processuais que tiverem para os sujeitos implicados, não constituindo um recurso sobre actos de um processo em que foi determinada a prisão do requerente, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, e determinar, quando o fundamento da petição se refira a uma dada situação processual do requerente, se os actos de um determinado processo, produzem alguma consequência que se possa acolher aos fundamentos da petição referidos no artigo 222°, nº 2 do Código de Processo Penal Ou seja, há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira a uma dada situação processual do requerente, se os actos de um determinado processo, valendo os efeitos que em cada momento produzam no processo, e independentemente da discussão que aí possam suscitar e decidir, segundo o regime normal dos recursos, produzem alguma consequência que se possa acolher aos fundamentos da petição referidos no artigo 222°, nº 2 do Código de Processo Penal. Nesta ordem de ideias, aderindo-se a essa jurisprudência comum, a providência de habeas corpus não se destina a sindicar ou ajuizar sobre o mérito do despacho declarativo de especial complexidade, pois para tal serve o recurso ordinário, afastando-nos assim da jurisprudência assumida no acórdão deste Supremo indicado pelas recorrentes,
Como referimos no acórdão que decidiu o Habeas Corpus nº nº143/11.5JFLSB-C.S1, desta secção: “A subsistência desse despacho mantém a consequente eficácia, produzindo os efeitos relevantes estabelecidos por lei, para a determinação do prazo máximo de duração da prisão preventiva[…]” Pelo exposto, tendo a prisão preventiva das arguidas peticionantes sido ordenada pela autoridade judiciária competente, por facto pelo qual a lei permite, e, mantendo-se a prisão preventiva dentro do prazo máximo de duração dessa medida de coacção na fase em que o processo ora se encontra, é óbvio que não se encontra o requerente em situação de prisão ilegal, não se prefigurando a existência dos pressupostos de concessão da providência extraordinária de habeas corpus, inexistindo, por isso, qualquer ilegalidade, abuso de poder ou inconstitucionalidade, que imponha o deferimento da providência.
<> Termos em que, decidindo:
Acordam os juízes deste Supremo – 3ª Secção - em indeferir a petição de habeas corpus formulada pelas arguidas AA e BB, por intermédio de seu Exmo., Advogado, por falta de fundamento bastante, nos termos do artigo 223º nº 4 a) do CPP.
Custas pelas requerentes com 3 Ucs de taxa de justiça
Supremo Tribunal de Justiça,, 4 de Janeiro de 2017 Elaborado e revisto pelo relator Pires da Graça Raul Borges Santos Cabral
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