Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021040 | ||
| Relator: | MARIO DE BRITO | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS ABALROAÇÃO NEXO DE CAUSALIDADE RESPONSABILIDADE CIVIL | ||
| Nº do Documento: | SJ198210270701632 | ||
| Data do Acordão: | 10/27/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR ECON - DIR TRANSP DIR MARIT. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Referências Internacionais: | RGU PARA EVITAR ABALROAMENTOS NO MAR DE 1948 REGRA4 A F REGRA18 A REGRA22 REGRA29. CONV DE BRUXELAS DE 1910/09/23 ART3. | ||
| Sumário : | I - Versam sobre questões de direito e são, por isso, de considerar não escritas as respostas a quesitos que tratam de comportamentos a adoptar por navios à face de regras legais. II - Não são de considerar não escritas as respostas a quesitos que ampliam conhecimentos de ordem técnica, se estes nada têm a ver com o direito. III - Se um navio mostrava sinais próprios de navio desgovernado, isto é, dois faróis de luz vermelha, visíveis a duas milhas; se um segundo navio avistou aquele a cerca de duas milhas e logo reduziu a sua marcha; e se um terceiro navio avistou o primeiro a três quartos de milha, apesar de haver boa visibilidade, e passou entre a proa do primeiro e um outro barco; tendo-se verificado duas colisões entre o primeiro e o terceiro e depois, em consequência dessas colisões, um choque entre o segundo e o terceiro, foi este o causador do último abalroamento. IV - Daí a obrigação das suas seguradoras de indemnizarem os prejuízos sofridos de acordo com o preceituado nos artigos 668 do Código Comercial, 3. da Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1910 aprovada pela Lei de 7 de Maio de 1913 e confirmada e rectificada pela carta de 12 de Julho de 1913, e 483, 562, 564 e 566 do Código Civil. | ||