Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
070163
Nº Convencional: JSTJ00021040
Relator: MARIO DE BRITO
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
ABALROAÇÃO
NEXO DE CAUSALIDADE
RESPONSABILIDADE CIVIL
Nº do Documento: SJ198210270701632
Data do Acordão: 10/27/1982
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR ECON - DIR TRANSP DIR MARIT.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Referências Internacionais: RGU PARA EVITAR ABALROAMENTOS NO MAR DE 1948 REGRA4 A F REGRA18 A REGRA22 REGRA29.
CONV DE BRUXELAS DE 1910/09/23 ART3.
Sumário : I - Versam sobre questões de direito e são, por isso, de considerar não escritas as respostas a quesitos que tratam de comportamentos a adoptar por navios à face de regras legais.
II - Não são de considerar não escritas as respostas a quesitos que ampliam conhecimentos de ordem técnica, se estes nada têm a ver com o direito.
III - Se um navio mostrava sinais próprios de navio desgovernado, isto é, dois faróis de luz vermelha, visíveis a duas milhas; se um segundo navio avistou aquele a cerca de duas milhas e logo reduziu a sua marcha; e se um terceiro navio avistou o primeiro a três quartos de milha, apesar de haver boa visibilidade, e passou entre a proa do primeiro e um outro barco; tendo-se verificado duas colisões entre o primeiro e o terceiro e depois, em consequência dessas colisões, um choque entre o segundo e o terceiro, foi este o causador do último abalroamento.
IV - Daí a obrigação das suas seguradoras de indemnizarem os prejuízos sofridos de acordo com o preceituado nos artigos 668 do Código Comercial, 3. da Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1910 aprovada pela
Lei de 7 de Maio de 1913 e confirmada e rectificada pela carta de 12 de Julho de 1913, e 483, 562,
564 e 566 do Código Civil.