Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B3329
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BETTENCOURT DE FARIA
Descritores: DEPÓSITO BANCÁRIO
CHEQUE
RESPONSABILIDADE CIVIL
NEXO DE CAUSALIDADE
CULPA
Nº do Documento: SJ200312180033292
Data do Acordão: 12/18/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 310/03
Data: 04/09/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : I - Uma conduta pode ser simultaneamente geradora de responsabilidade de civil contratual e extracontratual.
II - O pagamento indevido por parte da entidade bancária de cheques emitidos por uma sociedade é susceptível de causar preocupações e ansiedade no gerente, que, por via dessa conduta do banco, viu posta em causa a sua gestão. Isto, de acordo com a normalidade das coisas, que fundamenta o nexo de adequação.
III - A referida entidade bancária age com culpa no âmbito do contrato de depósito, mas deveria igualmente prever que, agindo pelo modo como o fez, ia igualmente por em crise a actuação dos gestores da sociedade, actuando, por isso com culpa em relação aos danos morais sofridos por estes.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I

"A" moveu a presente acção ordinária contra Caixa B, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 10.000.000$00, acrescida de juros, por danos não patrimoniais, que lhe foram causados, pedindo também que se comunicasse ao Banco de Portugal a conduta ilícita da ré.
Em resumo, alega que a ré pagou cheques com a sua assinatura falsificada, bem como outros em que ela faltava, apesar, de saber que eram necessárias duas assinaturas para movimentar a conta em questão.
A ré apresentou contestação.
O processo seguiu os trâmites legais e, feito o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.
A ré foi condenada como litigante de má-fé.
Apelaram autor e ré, sendo negada a apelação do primeiro e revogada a sentença na parte em que havia condenado a ré.
Recorre agora o autor, o qual, nas suas alegações de recurso apresenta as seguintes conclusões:

1- Já o Mmo Juiz a quo tinha dado como provado que existiram violações por parte da ré, do estipulado contratualmente na abertura de conta da sociedade E de que o recorrente era e é sócio gerente.
2- Por tal motivo, a recorrida constituiu-se na responsabilidade de indemnizar o prejuízo causado ao co-contratante sociedade.
3- Tais prejuízos serão quaisquer danos que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito.
4- Ora, na douta sentença do Mmo Juiz a quo foi dado como provado que a recorrida pagou cheques apenas com uma assinatura e que a conta deveria ser movimentada com duas assinaturas dos gerentes, quer mediante compensação, quer mediante pagamentos efectuados directamente no seu balcão.
5- Foi igualmente dado como provado que o recorrente, desde que tomou conhecimento da situação gerada pelo, à data sócio gerente C, e pela descrita conduta da recorrida, não mais dormiu descansado, passando várias noites sem dormir, vivendo permanentemente em sobressalto, com fins de semana a trabalhar, não tendo mais descanso pessoal, com consequências pessoais a nível de saúde e familiares.
6- Foi ainda dado como provado que o recorrente viu-se obrigado a despedir-se da empresa onde exercia as suas funções de engenheiro mecânico, sendo director do estaleiro central denominado D, em Braga, a fim de tentar controlar a situação em que se encontrava e encontra a sociedade E, passando a estar a tempo inteiro nas suas instalações e deixando de auferir o salário mensal que lhe advinha do cargo que exercia, passando, desde então, o seu agregado familiar de quatro pessoas a depender exclusivamente do ordenado da sua esposa e do seu ordenado de cerca de 80.000$00 da E.
7- In casu, trata-se dum contrato de depósito consagrado no artº 1185º e segs. do Código Civil, pelo que, nos termos da alínea b) do artº 1187º do mesmo Código "(...) o depositário é obrigado (...) a avisar imediatamente o depositante, quando saiba que algum perigo ameaça a coisa (...) desde que o facto seja desconhecido do depositante (...).
8- Dúvidas não restam que o mesmo foi celebrado entre o Banco e a sociedade E, sendo o recorrente, sócio gerente da mesma.
9- No entanto e como refere o Mmo Juiz a quo, a questão passa pela consideração do efeito externo das obrigações. Nesse sentido o Ac STJ de 16.06.64 - RLJ 98 19.
A recorrida encontrava-se obrigada a proceder com diligência, zelo e cuidado, no que ao contrato de depósito concerne, pelo que ao pagar cheques só com uma assinatura, cheques esses também relativamente aos quais o recorrente desconhecia e por fim ao devolver cheques emitidos irregularmente, por motivo que não a irregularidade do saque, pelo que sabia que com o seu comportamento, estavam aptos a provocar danos na esfera jurídica de terceiros, mormente do recorrente, nomeadamente na sua personalidade moral, agindo nesse pressuposto e com esse conhecimento, sendo ainda tais elementos integrados no próprio risco inerente à actividade bancária.
10 No douto Acórdão, os Senhores Juízes Desembargadores teorizam sobre o efeito externo das obrigações, referindo que não é aceite entre nós, o que não é exacto, atento o disposto no nº 3 do artº 495º do Código Civil, referindo a final que o recorrente não é titular de qualquer direito de crédito que tenha sido violado pela recorrida, mas que a violação resulta de um direito de personalidade oponível a toda e qualquer pessoa.
11 A ser assim, não se concebe o alegado no douto Acórdão, quando refere que a matéria de facto provada não mostra que a recorrida tenha violado o direito do recorrente ao bom nome ou causados danos de carácter não patrimonial, quando a resposta aos quesitos 13º e 14º e 26º foi provada. Atente-se no peso psicológico que gera ao recorrente a possível responsabilidade que lhe pode ser assacada pela própria sociedade pelos actos alegadamente praticados por si. Bem como no peso dos credores da sociedade e de terceiros que a si se dirigiram tentando cobrar, uma vez que os vários cheques contém o seu nome no lugar do saque. Salvo melhor opinião, existe causalidade adequada entre o comportamento da recorrida e os danos sofridos pelo recorrente, contrariamente ao referido no douto acórdão.
12 O douto Acórdão recorrido violou o disposto nos artºs 786º, 799º e 496º, todos do Código Civil.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II

As instâncias deram por assentes os seguintes factos:

1 - O A., é sócio gerente da sociedade comercial por quotas com a firma "E-CONSULTADORIA, FORMAÇÃO E SERVIÇOS, LDA", N.I.P.C.504.288.295., com sede na Rua 25 de Abril, Centro Comercial S. Lázaro,
Loja ...., da freguesia de S. Lázaro, do concelho de Braga, cujo objecto consiste em consultoria em equipamento informático, consultoria e programação informática, comércio por grosso e a retalho de máquinas e material de escritório, assistência e montagem dos mesmos, formação profissional, tudo conforme flui da cópia da certidão de gerência junta como doc. na 1, com a P .1.
2 - A E abriu conta de depósitos à ordem em 24 de Novembro de 1998.
3 - Em 29 de Dezembro de 1999, outro sócio gerente, de seu nome C, comunicou ao A. e á empresa, que se ausentava para local incerto, presumindo-se para o Brasil.
4 - Para obrigar a sociedade são sempre necessárias duas assinaturas de gerentes, não sendo contratualmente previsto, na abertura da conta, que fosse necessário o carimbo da sociedade ou da gerência para que os cheques fossem pagos.
5 - A conta da sociedade E no balcão da Ré deveria ser movimentada com duas assinaturas dos representantes da sociedade.
6 - Em 29 de Dezembro de 1999, a Ré recebeu um fax da sociedade "E-Limitada" para que todos os cheques emitidos por esta fossem considerados anulados por extravio, conforme teor desse fax.
7 - Cheques houve, da "E-Limitada", que, em Dezembro de 1999, foram emitidos apenas com uma assinatura e pagos pela Ré .
8 - No exercício das suas funções, o referido C emitiu vários cheques, de avultados montantes, sendo que alguns assinados apenas por si.
9 - Outros sem carimbo da gerência.
10 - Outros continham duas assinaturas sendo uma do referido C e a outra do sócio A.
11 - Os referidos cheques foram até 29 de Dezembro de 1999, ou pagos ou devolvidos por falta de provisão, passando os mesmos a vir devolvidos desde 30/12/99 por extravio.
12 - Quanto aos cheques referidos em 7, o A., bem como o outro sócio da empresa, desconheciam, e ainda hoje desconhecem, quais os negócios subjacentes à relação cartular, bem como desconheciam a passagem dos referidos cheques, uma vez que não houve qualquer intervenção nos mesmos, nomeadamente aposição de assinaturas.
13 - A Ré pagou cheques apenas com uma assinatura, cheques esses constantes em parte da listagem elaborada pelo próprio A., junta como doc. na 7. com a p.i., quer por compensação, quer mediante pagamentos efectuados directamente no seu balcão, no montante global de, pelo menos, Esc.38.616.680$00.
14 - Bem como pagou cheques sem qualquer carimbo comercial tendente a demonstrar a qualidade em que eram efectuadas as referidas assinaturas.
15 - Para além disso, a R. devolveu, antes da comunicação lhe ter sido efectuada pela E, de que o A. é gerente, inúmeros cheques, no montante de Esc.58.377.514$00, conforme listagem em anexo igualmente elaborada pelo A., por falta de provisão.
16 - Para além disso, a Ré deu como extraviados, cheques no montante de Esc.111 .1 69.48) $00 (10°) .
17 - Em quase todos eles, conforme listagem junta como doc. n° 10, com a p. i., se verifica a existência de uma única assinatura, ou de duas.
18 - A única conta bancária da "E-Limitada" através da qual eram efectuados todos os seus movimentos, desde a sua constituição, era a conta n° ....... aberta no Balcão da R. em Braga.
19 - A Ré enviava periodicamente os extractos do movimento bancário da conta da referida sociedade "E-Limitada" para os seus escritórios.
20 - O sócio C sabia que eram emitidos os cheques e quem os assinava .
21 - O Autor e o dito C reuniam semanalmente para discutir os seus negócios e o A. assinou alguns cheques para proceder a pagamentos.
22 - Em Dezembro de 1999 os cheques que foram devolvidos, foram-no porque não tinham provisão.
23 - Só a partir da data referida em 6 a Ré não mais pagou qualquer cheque da conta referenciada em 18, devolvendo-os todos com o carimbo de "extraviado".
24 - O A. sofre o peso psicológico que lhe gera a possível responsabilidade que lhe pode ser assacada pela própria sociedade E pelos actos, alegadamente, praticados por si, ou pelos credores da sociedade ou por terceiros a quem os cheques tenham sido endossados, uma vez que vários dos cheques contêm o nome do Autor assinado no lugar do saque.
25 - O A., desde que tomou conhecimento da situação gerada pelo, à data, sócio gerente C, não mais dormiu descansado, passando várias noites sem dormir, vivendo permanentemente em sobressalto, com fins de semana a trabalhar, não tendo mais descanso pessoal, com consequências pessoais a nível de saúde e familiares.
26 - O A. viu-se obrigado a despedir-se da empresa onde exercia as suas funções de Engenheiro Mecânico, sendo Director do Estaleiro Central, denominada D, em Braga, a fim de tentar controlar a situação em que se encontrava e encontra a sociedade E, passando a estar a tempo inteiro nas suas instalações, e deixando de auferir o salário mensal que lhe advinha do cargo que ai exercia, passando desde então o seu agregado familiar de quatro pessoas a depender exclusivamente do ordenado da sua esposa e do seu ordenado de cerca de Esc.80.000$00, na E.
III

Apreciando

1 Falando-se nos autos num determinado contrato - o depósito bancário - e na responsabilidade que adviria do seu incumprimento por parte da recorrida, convém precisar que tipo de responsabilidade é que está em causa.
O juiz não está sujeito às alegações de direito dos litigantes, mas está limitado a conhecer apenas das questões jurídicas que estes lhe submetem.
No caso em apreço, o autor recorrente pede com base nos danos não patrimoniais que lhe advieram da violação do seu bom nome e reputação. Manifesto é, pois, que a causa de pedir situa-se no campo da responsabilidade civil extracontratual. Invoca-se a lesão dum direito da personalidade, dum direito absoluto e não o incumprimento duma obrigação derivada de contrato.
Falecem, por isso todos os argumentos que ao longo do processo foram expendidos sobre o contrato de depósito bancário e suas consequências, nomeadamente os que se referem aos efeitos externos das obrigações. Nestes autos, esse contrato não é causa de pedir.
Mas se assim é, se o direito do autor não se fundamenta no referido contrato, também não pode ser ele invocado para denegar a peticionada indemnização. Concretamente, não faz sentido dizer que quem podia pedir indemnização era a sociedade gerida pelo autor, porque só esta é que era parte no contrato. Esta sociedade tem, na realidade, o direito a ser indemnizada por qualquer conduta da recorrida que viole as suas obrigações de depositária, a título de responsabilidade contratual.
Mas nada impede que uma conduta seja, simultaneamente, geradora de responsabilidade civil contratual e de responsabilidade civil extracontratual.
Tal como o autor define o litígio é esta a hipótese dos autos.
O que há que ver é se ocorrem todos os requisitos da responsabilidade civil em questão.

2 Os danos
Os factos constantes dos pontos 24, 25 e 26 da matéria de facto provada, constituem uma perturbação do direito ao sossego e à estabilidade psicológica, garantido pelo artº 70º do C. Civil, quando estabelece no seu nº 1 o direito à integridade moral. Estamos, assim, perante danos não patrimoniais, que, por constituírem lesões de direitos, merecem a tutela da ordem jurídica e que, por consequência, geram o direito à sua reparação, nos termos do artº 496º nº 1 do mesmo código.

3 O nexo de causalidade factual
É jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça que o nexo de causalidade na sua vertente naturalística é matéria de facto furtada à sua análise.
Não pode, por isso, este Tribunal apreciar os factos assentes para daí concluir que a conduta da ré foi facto-condição dos incómodos do autor.
No entanto, pode constatar o reconhecimento desse facto pelas instâncias. E, com efeito, o Acórdão recorrido não põe em crise que, na sequência da conduta da recorrida, o autor teve os citados incómodos. O que nega é que se trate duma causalidade adequada. Mas isto é outro problema de que adiante se tratará.
Relevante, por agora, é que, independentemente da culpa da ré, está assente nos autos que foi o pagamento por esta de determinados cheques, que desencadeou o processo de perturbação psicológica do recorrente. Ou seja, a conduta da ré foi condição sine qua non do evento danoso, sem ela este não existiria.

4 O nexo de adequação
Cabe, portanto, ver se existe um nexo de adequação entre a conduta da recorrida e os danos.
De acordo com o artº 563º do C. Civil a obrigação de indemnização abrange os danos que o lesado provavelmente não teria se não fosse a lesão.
Em comentário a este artigo diz Antunes Varela - Obrigações 2ª ed. I 755 - que a letra do preceito não exprime inteiramente o pensamento do legislador. Há danos que o lesado não teria se não fosse a lesão, mas que repugna que sejam incluídos na obrigação de indemnizar.
Não basta que o facto seja causa do dano, é necessário também que seja causa adequada. Esta adequação define-se pela ausência de circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas, que, hajam intervindo no caso concreto - cf. ob. cit. 746 e 756 - . Por outras palavras, há causalidade adequada sempre que o facto seja abstractamente idóneo para produzir o dano e tenha sido por essa forma de adequação abstracta que o dano em concreto se produziu.
O pagamento indevido por parte da entidade bancária de cheques emitidos por uma sociedade, pela perturbação que forçosamente cria na sua gestão, é susceptível de causar preocupações e ansiedade no gerente alheio a esse pagamento, que não o poderia prever e a quem, como é óbvio, outros, como os credores, poderão assacar a responsabilidade da situação. Isto segundo a normalidade das coisas, ou seja, sem a intervenção de qualquer circunstância anormal ou extraordinária. Logo, em abstracto, o comportamento da recorrida era adequado a causar os danos em causa.. E, no caso em apreço, foi aquilo que verdadeiramente se passou.
Existe, pois, causalidade adequada.

5 A culpa
Age com culpa quem omitir o dever de diligência que, nas circunstâncias concretas do caso, seria exigível a um homem médio - cf. art. 487º nº 2 do C. Civil - .
Atenta a matéria de facto provada, manifesto é que a recorrida infringiu os deveres mínimos de cautela que seriam de exigir de alguém colocado na sua posição, ao não se assegurar da regularidade formal dos cheques a cujo pagamento procedeu indevidamente.
Actuando no âmbito dum contrato de depósito bancário, dir-se-ia que a sua diligência teria apenas de ter em conta o cumprimento das obrigações que lhe advinham de mesmo contrato. Deveria apenas prever as consequências para a sociedade duma sua conduta menos cautelosa. Haveria culpa dentro da relação jurídica contratual, não fora dela.
Assim não entendemos.
Ao dar pagamento a um cheque donde constava apenas uma assinatura, quando eram exigíveis duas, a recorrida não estava só a faltar ao cumprimento das suas obrigações para com a sociedade derivadas do contrato, estava directa e simultaneamente a por em crise o modo de agir dos respectivos gestores, nomeadamente, a actuação do recorrente. Facto que, como entidade bancária não devia desconhecer. Daqui que o seu dever de cautela tivesse de se estender à previsão das consequências nefastas para aquele derivadas dum
a sua conduta menos diligente.
Pelo que agiu com culpa em relação aos danos sofridos pelo recorrente.

6 A indemnização
Verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil, cabe determinar a medida da indemnização.
Tendo em atenção os danos provados - receio de perda da reputação comercial, perturbação psicológica, necessidade de desenvolver novas actividades - e ainda que a indemnização dos danos não patrimoniais, mais do que uma reparação de prejuízos, consiste numa satisfação moral, achamos adequada uma indemnização de € 10.000,00 (dez mil euros).
Os juros sobre esta quantia serão contados, dada a anterior iliquidez do crédito, a partir do trânsito da decisão final.

Pelo exposto, acordam em conceder a revista e, em consequência, revogam o Acórdão recorrido e condenam a ré a pagar ao autor a quantia de 10.000,00 euros, acrescida dos respectivos juros de mora a partir do trânsito em julgado desta decisão.

Custas neste Tribunal e nas Instâncias na proporção do decaimento.

Lisboa, 18 de Dezembro de 2003
Bettencourt de Faria
Moitinho de Almeida
Ferreira de Almeida