Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1061/12.5TVLSB.L1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: MÁRIO MENDES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DIREITO COMUNITÁRIO
LEI APLICÁVEL
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
DANO
Data do Acordão: 04/01/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO COMUNITÁRIO - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - DETERMINAÇÃO DA LEI APLICÁVEL.
Doutrina:
- Anabela Susana de Sousa Gonçalves, Scientia Iuridica Tomo LXI, nº 329.
Legislação Comunitária:
REGULAMENTO N° 864/2007, DE 11.7.2007: - ARTIGOS 4.º, N.º1, 31.º, 32.º.
TFUE: - ARTIGO 297.º.
Legislação Estrangeira:
CÓDIGO CIVIL ESPANHOL: - ARTIGO 1968.º, N.º2.
Sumário :
I - Nos termos do Regulamento (CE) 864/2007 (Roma II) e concretamente do seu art. 4.º, n.º 1 salvo disposição em contrário do presente regulamento, a lei aplicável às obrigações extracontratuais decorrentes da responsabilidade fundada em acto lícito, ilícito ou no risco é a lei do país onde ocorre o dano, independentemente do país onde tenha ocorrido o facto que deu origem ao dano e independentemente do país ou países onde ocorreram as consequências indirectas desse facto “.

II - O lugar da lesão ou lugar da ocorrência do delito deve ser, em princípio, aquele em que o processo causal desencadeado pela conduta do lesante atingiu o bem juridicamente tutelado.

III - Em ROMA II optou-se por dar superior relevância ao elemento (de conexão) relativo ao lugar da ocorrência do dano sobre o elemento (de conexão) relativo ao lugar onde se verificou o comportamento danoso, sendo que esta prioridade só é relevante nos casos de delitos deslocalizados em que a conduta danosa ocorre em Estado diferente daquele em que ocorre o dano.

IV - No caso em apreciação, o dano ocorre em Espanha em consequência e no momento do acidente causal (Entendeu-se que o condutor segurado na M infringiu as normas do Regulamento General de Circulación, Real Decreto 1428/2003, de 21-11) e é esse elemento de conexão que, no âmbito do conceito-quadro responsabilidade civil extracontratual, determina a aplicação da lei espanhola por força do mencionado n.º 1 do art. 4.º.

V - O evento causal dos danos teve lugar em Espanha, coincidindo temporal e espacialmente os momentos da acção causal com o da lesão patrimonial, que está na base da acção; ou seja, foi em Espanha que, por força da acção do segurado na M o dano foi infligido ao património do segurado na autora A, sendo irrelevante para efeitos de determinação da lei aplicável o facto de a quantificação do dano se ter verificado em Portugal.
Decisão Texto Integral:

 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I. Companhia de Seguros AA, S.A. intentou contra BB, SA acção declarativa, com processo ordinário, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 37.989,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 1.2.2010, até integral pagamento.

Alegou, em resumo, que no dia 14.12.2009, ocorreu, em Espanha, um acidente de viação, em que foram intervenientes o veículo -XU, segurado na Autora, e o veículo BDK, segurado na Companhia de Seguros BB Familiar, com sede em Espanha e da qual a Ré é a legal representante em Portugal; alega que o acidente foi causado pelo segurado da Ré que embateu no XU, por ter saído da sua mão de trânsito e que em resultado do acidente, houve uma perda total do veículo segurado na Autora que liquidou à sua segurada, em 1.2.2010, a quantia de €37.989,00, como indemnização pela totalidade dos danos causados.

A Autora solicitou extrajudicialmente à Ré o reembolso do valor despendido, a primeira vez em 14-09-2010, outra em 18-01-2011 e, de novo, em 28 – 11-2011.

A Ré contestou, defendendo-se por excepção e por impugnação.

Em sede de excepção, arguiu a sua ilegitimidade, por ser representante da "BB Familiar" em Portugal apenas para efeitos de regularização extrajudicial de sinistros em que intervenham veículos seguros nesta última companhia, não tendo sido com ela (Ré) celebrado o contrato de seguro invocado nos autos.

Arguiu, ainda, a incompetência internacional do tribunal português e a existência de prescrição alegando, neste aspecto, que, tendo o acidente ocorrido em Espanha é aplicável a lei espanhola cujo Código Civil (artº 1968º nº2) prevê o prazo prescritivo de um ano a contar do conhecimento do acto lesivo pelo lesado.

Após defesa por impugnação concluiu pela procedência das excepções ou, no caso de assim se não entender, pela improcedência da acção.

A Autora replicou pugnando pela improcedência das excepções e deduzindo ao mesmo tempo o incidente de intervenção principal de BB Familiar SA, tendo a interveniente declarado fazer seus e aderir aos articulados da Ré BB, S.A.

Foi proferido despacho saneador no qual se considerou o Tribunal competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia, se julgou julgada improcedente a excepção dilatória da ilegitimidade, relegando-se para final a apreciação da excepção da prescrição.

Seleccionou-se a matéria assente e organizou-se a base instrutória que veio a ser alterada na sequência de reclamação deduzida pela A.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento e foi proferida sentença na qual se julgou a acção parcialmente procedente por provada, condenando a R BB Familiar, SA a pagar à Autora a quantia de € 13.750 com juros à taxa legal de 4% desde a citação (22.10.2012) até integral pagamento, julgando no mais, a acção improcedente por não provada e absolvendo a Ré BB Seguros Gerais do pedido.

Inconformada com esta decisão, dela recorreu a BB Familiar, S.A. limitando, no essencial, o objecto do recurso ao aspecto relativo à definição da legislação nacional aplicável e respectivas consequências, pugnando-se pela aplicabilidade da lei espanhola, com o consequente provimento da excepção peremptória de prescrição.

Na sequência deste recurso foi proferido acórdão no qual se decidiu dar provimento ao recurso por se julgar verificada a invocada prescrição, revogando-se a sentença recorrida e absolvendo-se as RR do pedido. Não se conheceu do recurso subordinado por ficar prejudicado pela decisão.

II. Deste acórdão foi interposto o presente recurso de revista tendo a A AA apresentado as alegações que constam de fls. 169 a 173, que aqui se dão por reproduzidas.

Nas conclusões da alegação, e com base numa construção em que se pretende fazer a distinção entre dano real e dano patrimonial, diz, em síntese, a recorrente que foi em Portugal que ocorreu o dano infligido no património da segurada, consubstanciado na inviabilidade da reparação.

Defende que, neste caso, não há coincidência entre o lugar onde ocorreu o facto que deu origem ao dano (Espanha) e o lugar onde este foi efectivamente verificado e infligido no património da segurada (Portugal), acrescentando que a não ser assim ficaria esvaziado de conteúdo o nº 1 do artigo 4º do Regulamento.

Não houve contra alegações.

III. Fundamentação de facto

1- A Autora celebrou com CC, Lda. com sede em Urbanização ..., lote …, ..., ... Coimbra, proprietária do veiculo de matrícula -XU um contrato de seguro que garantia, para além de outros riscos, o de choque, colisão e capotamento até €40.000,00 conforme apólice n° …/ …;

2- O veículo, de matrícula espanhola, BDK, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros se encontrava transferida, pela apólice nº ..., para a Companhia de Seguros BB Familiar, com sede em Espanha;

3 - Em 18/12/09, foi participado por via fax à Autora o acidente em apreço

4- O veículo "XU" era conduzido por DD, residente na ..., …, B…, Coimbra;

5- O veículo "BDK" era conduzido por EE, residente em …, 2 - 2 …, …;

6- Em 14/12/09, pelas 9h, quando o veiculo XU circulava na via 634, no sentido Eibar - S. Sebastian e pelo lado direito da respectiva hemi-faixa de rodagem;

7- Foi embatido na frente pela frente do BDK, que transitava em sentido oposto;

8- O qual saiu da sua "mão de trânsito"; invadindo a faixa de rodagem por onde seguia o veiculo XU;

9 - Faixa essa onde se verificou a colisão;

10 - Que causou extensos danos no "XU";

11- O condutor do XU, não obstante ter travado e desviado o veículo; não logrou evitar a colisão;

12 - Os danos do "XU" foram avultados e extensos daí decorrendo a sua perda total;

13 - A estimativa da reparação, feita em 23/12/09 nas oficinas da S... Portugal; em Coimbra, rondava € 44.664,18, sendo de € 13.750,00 o valor de mercado do veículo e de € 3.000,00 o dos salvados;

14 - A viatura danificada era do ano de 2001 e tinha cerca de 470.054 km percorridos;

15 - Ao abrigo do contrato de seguro celebrado; a Autora liquidou/ em 01/02/10, à sua segurada; proprietária do -XU; a quantia de € 37.989/00 como indemnização total dos danos causados;

16 - Pagamento esse feito por transferência bancária e comprovado por carta enviada para a sede da segurada, em ..., Coimbra;

17 - De que esta deu a correspondente quitação mediante recibo remetido pelo mediador, com escritório na M..., para a filial da Autora, no Porto, no qual subrogou esta em todos os direitos, acções e recursos que, por virtude do sinistro, pudesse ter contra terceiros;

18 - A Autora solicitou extrajudicialmente à Ré BB Seguros Gerais o reembolso do valor referido em 15 por carta de 18.1.2011;

19 - A Ré recebeu a carta referida em 18 em 18.1.2011.

IV. Do mérito – tal como já ocorreu no recurso de apelação o objecto do presente recurso de revista está limitado à questão da determinação da legislação nacional aplicável[1] (portuguesa ou espanhola), relevando especialmente esta questão para efeitos, essenciais como veremos, da decisão a tomar sobre a excepção peremptória da prescrição invocada pela R[2].

Como evidencia a posição assumida pelas partes está fora de causa, por se tratar de matéria nunca questionada, que na situação em apreço a determinação da lei materialmente aplicável deve aferir-se pelo Regulamento n° 864/2007, de 11.7.2007, entrado em vigor a 11 de Janeiro de 2009[3].

Nos termos desse Regulamento (Roma II) e concretamente do seu artigo 4º nº 1 “ salvo disposição em contrário do presente regulamento, a lei aplicável às obrigações extracontratuais decorrentes da responsabilidade fundada em acto lícito, ilícito ou no risco é a lei do país onde ocorre o dano, independentemente do país onde tenha ocorrido o facto que deu origem ao dano e independentemente do países ou países onde ocorreram as consequências indirectas desse facto “.

A razão de ser desta norma, que é uma forma de concretização da lex loci delicti comissi (elemento de conexão frequentemente adoptado em direito comparado para regulamentação de situações (conceito-quadro) de responsabilidade civil extracontratual – v. Prof.ª Anabela Susana de Sousa Gonçalves, Scientia Iuridica Tomo LXI, nº 329), vem justificada e explicitada no Considerando (17) onde se refere que “a lei aplicável deverá ser determinada com base no local onde ocorreu o dano, independentemente do país ou países onde possam ocorrer as consequências indirectas do mesmo. Assim sendo, em caso de danos não patrimoniais ou patrimoniais, o país onde os danos ocorrem deverá ser o país em que o dano tenha sido infligido, respectivamente, à pessoa ou ao património.

Concretamente e resumindo, o lugar da lesão ou lugar da ocorrência do delito deve ser, em princípio, aquele em que o processo causal desencadeado pela conduta do lesante atingiu o bem juridicamente tutelado.

Ao concretizarmos este sentido interpretativo da norma contida no nº 1 do artigo 4º do Regulamento (afastada que está a aplicação da norma contida no nº 2 – lex domicilli communis partium – ou a aplicação da cláusula de excepção contida no nº 3) estamos a responder directamente à questão suscitada pela recorrente relativa ao alegado esvaziamento de sentido da parte final do nº 1 do artigo 4º consequente à interpretação efectuada no acórdão recorrido.

Com efeito no Regulamento (CE) 864/2007 (ROMA II) optou-se por dar uma superior relevância ao elemento (de conexão) relativo ao lugar da ocorrência do dano relativamente ao elemento (de conexão) relativo ao lugar onde se verificou o comportamento danoso, sendo que, por força da habitual coincidência espacial desses dois elementos, esta prioridade seja só relevante nos casos de acções danosas/delitos deslocalizados em que a conduta danosa ocorre em Estado diferente daquele em que ocorre o dano[4] (poderão estar neste caso, por exemplo e para além de situações de danos indirectos ou reflexos, os danos patrimoniais ou não patrimoniais decorrentes de crimes de abuso de liberdade de imprensa, crimes cometidos com recurso a meios informáticos ou outros crimes contra a honra cuja acção delituosa ocorra num Estado Membro e o ofendido resida e seja atingido nos seus direitos de personalidade em Estado Membro diferente).

Torna-se óbvio que no caso em apreciação neste recurso (acidente rodoviário) há uma manifesta coincidência temporal e territorial entre a acção que provocou o dano e o dano sofrido pela segurada na A recorrente, sendo, de todo, irrelevante que a avaliação/quantificação do dano tenha sido feita em Portugal.

O dano, a efectiva lesão patrimonial, ocorre em Espanha no momento do acidente causal (ficou demonstrado que o condutor segurado na BB infringiu as normas do Regulamento General de Circulación, Real Decreto 1428/2003, de 21-11, sendo exclusivo responsável pela produção do acidente) e é esse elemento de conexão que, no âmbito do conceito-quadro responsabilidade civil extracontratual, determina a aplicação da lei espanhola por força do mencionado nº 1 do artigo 4º.

Com bem se refere no acórdão recorrido e evento causal dos danos teve lugar em Espanha coincidindo temporal e espacialmente os momentos da acção causal com o da lesão patrimonial que está na base da acção; ou seja, foi em Espanha que, por força da acção do segurado na BB o dano foi infligido ao património do segurado na A AA, sendo, como referimos, irrelevante para efeitos de determinação da lei aplicável o facto de a quantificação do dano se ter verificado em Portugal.

Tendo em conta o que fica referido o prazo de prescrição que releva será necessariamente, e como se entendeu no acórdão recorrido, o prazo de um ano previsto na lei espanhola - artigo 1968º nº 2 do Código Civil espanhol (“prescriben por el transcurso de un año: la acción para exigir la responsabilidad civil por injuria o calumnia, y por las obligaciones derivadas de la culpa o negligencia de que se trata en el artículo 1902, desde que lo supo el agraviado[5].

Nestes precisos termos é de concluir, tal como se decidiu, no acórdão recorrido que a A AA não intentou a acção dentro desse prazo,

Acrescendo que não ocorreu qualquer facto interruptivo[6], pelo que se verifica a excepção peremptória de prescrição, com consequente absolvição das RR. do pedido.

 Em conclusão:

1) Nos termos do Regulamento (CE) 864/2007 (Roma II) e concretamente do seu artigo 4º nº 1 “ salvo disposição em contrário do presente regulamento, a lei aplicável às obrigações extracontratuais decorrentes da responsabilidade fundada em acto lícito, ilícito ou no risco é a lei do país onde ocorre o dano, independentemente do país onde tenha ocorrido o facto que deu origem ao dano e independentemente do países ou países onde ocorreram as consequências indirectas desse facto “.

2) o lugar da lesão ou lugar da ocorrência do delito deve ser, em princípio, aquele em que o processo causal desencadeado pela conduta do lesante atingiu o bem juridicamente tutelado.

3) Em ROMA II optou-se por dar superior relevância ao elemento (de conexão) relativo ao lugar da ocorrência do dano sobre o elemento (de conexão) relativo ao lugar onde se verificou o comportamento danoso, sendo que esta prioridade só é relevante nos casos de delitos deslocalizados em que a conduta danosa ocorre em Estado diferente daquele em que ocorre o dano;

4) No caso em apreciação o dano ocorre em Espanha em consequência e no momento do acidente causal (Entendeu-se que o condutor segurado na BB infringiu as normas do Regulamento General de Circulación, Real Decreto 1428/2003, de 21-11) e é esse elemento de conexão que, no âmbito do conceito-quadro responsabilidade civil extracontratual, determina a aplicação da lei espanhola por força do mencionado nº 1 do artigo 4º.

5) O evento causal dos danos teve lugar em Espanha coincidindo temporal e espacialmente os momentos da acção causal com o da lesão patrimonial que está na base da acção; ou seja, foi em Espanha que, por força da acção do segurado na BB o dano foi infligido ao património do segurado na A AA, sendo irrelevante para efeitos de determinação da lei aplicável o facto de a quantificação do dano se ter verificado em Portugal.

V. Decisão - nos termos e pelas razões expostas acorda-se em negar a revista.

Custas, nas instancias e neste recurso, pela A, aqui recorrente.

Lisboa, 1 de Março de 2014

Mário Mendes (Relator)

Sebastião Póvoas

Moreira Alves

___________________________
[1] Em Direito Internacional Privado a expressão lei aplicável indica qual a lei nacional que rege determinada questão de direito que apresente carácter ou natureza internacional.
[2] Enquanto o prazo de prescrição aplicável pela lei portuguesa seria o prazo de três anos, o prazo de prescrição previsto para o caso na lei espanhola é de um ano Os artigos 31 ° e 32° do Regulamento (CE) n° 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (Roma II), lidos em conjugação com o artigo 297. ° TFUE, devem ser interpretados no sentido de que um órgão jurisdicional nacional deve aplicar este regulamento unicamente aos factos geradores de danos ocorridos a partir de 11 de Janeiro de 2009.
[3] 1.

[4] V. Prof.ª Anabela Gonçalves, trabalho já citado e publicado em Scientia Iuridica.
[5] No âmbito da lei substantiva civil portuguesa “o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos” – art. 498º, n.º 1 do CC.     

[6] De acordo com o artigo 1973º do Código Civil espanhol(“La prescripción de las acciones se interrumpe por su ejercicio ante los Tribunales, por reclamación extrajudicial del acreedor y por cualquier acto de reconocimiento de la deuda por el deudor