Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B1954
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: FALÊNCIA
PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO
CADUCIDADE
FUNDAMENTOS
CESSAÇÃO
EMPRESA
EMBARGOS
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ200309230019542
Data do Acordão: 09/23/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário : I - O CPEREF não contém norma que estabeleça prazo, sujeito a caducidade, para a instauração da acção falimentar: na verdade, em condições normais de vida do devedor e manutenção da sua actividade, verificado qualquer dos factos enunciados no artº. 8º, e enquanto se mantiver a situação de insolvência, persistindo a impossibilidade de cumprimento pontual das obrigações pelo devedor, é possível requerer a falência deste.
II - Ocorrendo a morte do devedor ou a cessação da sua actividade - factos que, em princípio, justificariam a impossibilidade de se abrir o processo falimentar - é, ainda assim, nos termos do artº. 9º, a dedução do pedido de declaração de falência, desde que não haja decorrido mais de um ano sobre o facto fundamentador desta.
III - O regime do artº. 9º representa, assim, uma extensão do limite temporal dentro do qual pode ser requerida a falência.
IV - Mas a referência à "cessação da actividade", contida neste preceito, deve ser entendida "em sentido empresarial", não abrangendo o devedor individual que não desenvolve qualquer actividade.
V - O acatamento, pelo STJ, das ilações pelas instâncias extraídas dos factos provados, pressupõe a verificação de duas condições: é preciso que a conclusão ou ilação não altere os factos apurados; e é igualmente necessário que ela seja a consequência lógica desses factos.
VI - São inadmissíveis as ilações ou conclusões que não correspondam ao desenvolvimento lógico da matéria de facto dada como provada, competindo ao Supremo, como tribunal de revista, censurar a decisão das instâncias que, no que respeita a conclusões ou ilações de factos, infrinja o apontado limite.
VII - "Cessação de actividade" significa a completa ausência de actividade, total paralisação da empresa insolvente, em termos económicos, em termos de laboração e de produtividade.
VIII - Alegada em embargos à sentença de falência, como fundamento da caducidade da acção falimentar, é sobre o embargante que recai o respectivo ónus probatório.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1.
Decretada, no Tribunal Judicial do Cadaval, por sentença de 21.12.01 - em processo instaurado mediante petição da "A", apresentada em 10.10.2000 - a falência de B e da herança aberta por óbito de C, representada pelo dito B, veio este opor embargos à sentença.
O fundamento essencial dos embargos radica na alegação de que o direito de requerer a falência, por parte da aludida "A", já havia caducado na data em que foi apresentada a p.i., por força do disposto no artº. 9º do CPEREF, porquanto o requerido, que exercia, enquanto empresário em nome individual, a actividade de agro-pecuária, cessou tal actividade em 1995, facto que era do conhecimento da "A" requerente.
Por sentença de 22.03.2002, os embargos foram julgados improcedentes.
Para tanto, considerou a Exma. Juíza que não era aplicável, in casu, o disposto no artº. 9º supra citado, já que a falência foi requerida contra o embargante enquanto pessoa singular e não enquanto empresário em nome individual, tendo por causa o não pagamento de um empréstimo em dinheiro que a "A" fez ao embargante e à mulher deste (a falecida C, acima nomeada), enquanto pessoas singulares. Ademais, o embargante nem sequer logrou provar a cessação da sua actividade de empresário, pois a simples declaração de tal facto, nas Finanças, não impede que ele continue a exercer tal actividade.

Desta sentença interpôs o embargante o pertinente recurso de apelação.
A Relação de Lisboa, na apreciação do recurso, quedou-se pelas seguintes considerações:
O recorrente não requereu a alteração da matéria de facto dada por provada pelo Tribunal a quo e não existe qualquer fundamento legal que imponha a alteração dessa decisão (artº. 712º do CPC).
Ora, em 1ª instância foi declarado expressamente, depois de, em audiência de discussão e julgamento, ter sido produzida prova, por parte dos litigantes, que «... o embargante não logrou provar, como lhe competia, que cessou tal actividade, pois a simples declaração nas finanças de tal facto não impede que o mesmo continue a exercer a actividade ...» (sic - fls. 174 destes autos de apelação em separado).
Nestas condições, torna-se possível e justifica-se plenamente a aplicação ao caso do disposto no nº. 5 do artº. 713º do CPC.
O que, sem necessidade de uma mais profunda argumentação justificativa, aqui se declara e decreta.
Em consonância com a argumentação expendida e ora transcrita, a Relação julgou improcedente o recurso e, pelos fundamentos constantes da sentença recorrida, confirmou-a na íntegra.

De novo inconformado, o embargante traz agora a este Supremo Tribunal recurso de revista.
E, no remate das suas alegações, formula o seguinte leque conclusivo:
1º - No caso de o devedor ter falecido ou cessado a sua actividade, dispõe o artº. 9º do CPEREF que a falência pode ser requerida por qualquer credor interessado ou pelo MºPº, dentro do ano posterior a qualquer dos factos referidos nas alíneas a), b) e c) do nº. 1 do artº. anterior, quer a situação de insolvência se tenha revelado antes, quer depois da cessação da actividade do devedor, ou seja, do exercício de qualquer actividade agrícola, comercial ou industrial ou de prestação de serviços, para que tenha organizado as fontes de produção - capital e trabalho.
2º - Resulta da alínea D) dos factos provados na sentença da 1ª instância que o aqui recorrente exercia, enquanto empresário em nome individual, a actividade de agro-pecuária;
3º - Nos termos do artº. 2º do CPEREF considera-se empresa, para o efeito do disposto no diploma, toda a organização dos factores de produção destinada ao exercício de qualquer actividade agrícola, comercial ou industrial ou de prestação de serviços;
4º - Resulta igualmente de toda a documentação carreada para os autos que tal actividade era exercida de forma profissional e organizada, e as dívidas emergem exclusivamente da actividade empresarial que exercia, não desenvolvendo qualquer actividade à data da entrada do requerimento inicial da falência, como alega a recorrida nos artigos 22º, 23º e 24º de tal requerimento;
5º - Resulta ainda que a cessação de actividade do aqui recorrente era do conhecimento da ora recorrida, como resulta do documento junto sob o nº. 4 à petição de embargos, tendo caducado o direito de accionar;
6º - O artº. 9º do CPEREF aplica-se ao caso dos autos por o recorrente ter exercido uma actividade empresarial e a mesma ter cessado há mais de um ano;
7º - A sentença recorrida não interpretou nem aplicou convenientemente ao caso o dito artº. 9º, tendo-o violado.

A recorrida "A" apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2.
A primeira instância fixou, para apreciação dos fundamentos dos embargos, os factos seguintes:
I - "A" requereu, a 10 de Outubro de 2000, a declaração de falência de B e de Herança Aberta por óbito de C, com fundamento no facto de B e a falecida C, em 9 de Novembro de 1994 se haverem confessado devedores à requerente da quantia de 100.000.000$00, sendo que tal quantia não foi paga nos prazos devidos e que a situação patrimonial dos requeridos é manifestamente insuficiente para responder aos débitos contraídos;
II - C faleceu no dia 10 de Dezembro de 1995, no estado de casada com B;
III - B e C casaram um com o outro no regime da comunhão geral de bens;
IV - B exercia, enquanto empresário em nome individual, a actividade de agro-pecuária;
V - O embargante declarou, perante a Repartição de Finanças do Cadaval, em 9 de Novembro de 2000, que cessou a actividade para efeitos de IVA a 30 de Setembro de 1995.
3.
Como claramente decorre da petição inicial dos embargos, de que se acha certidão a fls. 137 e seguintes, o embargante deduziu os embargos proprio nomine, e não também como representante da herança aberta por óbito do seu cônjuge, a já várias vezes nomeada C.
A sentença que decretou a falência, no tocante à aludida herança, não vem, pois, posta em crise nos presentes embargos.

3.1. O devedor que tenha sido declarado em situação de falência - não se tendo apresentado para tal efeito - pode opor embargos à sentença, quando haja razões de facto ou de direito que afectem a regularidade ou real fundamentação desta. Tal faculdade decorre do disposto no artº. 129º/1.a) do CPEREF.
No caso em apreço, está em causa a observância do prazo especial de requerimento da falência previsto no artº. 9º do citado complexo normativo.
Ao contrário do que sucedia no regime pregresso, com assento no CPC - em cujo artº. 1175º se estabelecia o prazo de três anos, a contar da verificação de qualquer dos factos/motivo indicados no artº. 1174º, para requerer a falência, ainda que o comerciante tivesse deixado de exercer o comércio ou tivesse falecido - o CPEREF não contém norma que estabeleça prazo, sujeito a caducidade, para a instauração da acção falimentar. Desde que tenha ocorrido qualquer dos factos enunciados no seu artº. 8º, e enquanto se verificar a situação de insolvência, mantendo-se a impossibilidade de cumprimento pontual das obrigações pelo devedor, é possível requerer a falência deste.
Parece claro que, num tal regime (o actual), a cessação da actividade e a morte do devedor, à míngua de norma como a da parte final do nº. 1 daquele artº. 1175º, implicariam a impossibilidade de se iniciar a instância falimentar, pela simples razão de não haver já sujeito passivo abrangível pela declaração de falência. Não é, porém, assim, atento o que dispõe o já acima citado artº. 9º:
No caso de o devedor ter falecido ou cessado a sua actividade, a falência pode ainda ser requerida por qualquer credor interessado ou pelo MºPº, dentro do ano posterior a qualquer dos factos referidos nas alíneas a), b) e c) do nº. 1 do artigo anterior, quer a situação de insolvência se tenha revelado antes, quer depois da morte ou da cessação de actividade do devedor.
Como referem Luís A. Carvalho Fernandes/João Labareda (Cód. dos Proc. Espec. de Recup. da Empresa e de Falência Anotado, 1994, pág. 69), o regime fixado por este preceito representa, por isso, uma extensão do limite temporal dentro do qual pode ser requerida a falência.
Deverá, pois, concluir-se, no que tange ao regime em vigor:
Em condições normais da vida do devedor e manutenção da actividade, a situação de insolvência, manifestada por qualquer dos factos do nº. 1 do artº. 8º, autoriza e justifica que a falência seja requerida independentemente de qualquer prazo. Ocorrendo a morte do devedor ou a cessação da sua actividade - factos que, em princípio, justificariam a impossibilidade de se abrir o processo falimentar - é, ainda assim, admissível a dedução do pedido de declaração de falência desde que não haja decorrido mais de um ano sobre o facto fundamentador desta.
É, todavia, certo que a referência à cessação da actividade, contida no preceito transcrito, deve ser entendida - assim o tem entendido a jurisprudência (1) - "em sentido empresarial", não abrangendo o devedor individual que não desenvolve qualquer actividade empresarial.
Como se refere no acórdão deste Supremo Tribunal, de 26.11.96 (BMJ 461/384):
A dilatação do prazo para requerer a falência, resultante da morte do devedor, tanto é susceptível de aplicação na empresa como sujeito ou agente jurídico - artigo 9º - isto é, na «empresa sob o perfil da pessoa que exerce uma actividade económica de produção ou distribuição de bens ou serviços, reconduzindo-a, portanto, à própria pessoa daquele que organiza e conduz a actividade, suportando o respectivo risco» - cf. Dr. Pupo Correia, Direito Comercial, 2ª ed., pág. 187 - como, por força do nº. 2 do artº. 27º, na insolvência do devedor não titular de empresa, pois a morte é sempre do devedor.
Mas a dilatação do prazo resultante da cessação da actividade do devedor já não será possível de aplicação a devedor insolvente não titular de empresa, porque esta cessação de actividade pressupõe a existência de uma empresa, ou seja (Dr. Pupo Correia, ob. cit., pág. 188), de «actividade económica exercida pelo empresário de forma profissional e organizada, com vista à realização de fins de produção ou troca de bens e serviços», o que se não verifica naquela situação.

Este entendimento do âmbito do artº. 9º em apreço foi também enunciado na sentença da 1ª instância, tendo, porém, a Exma. Juíza concluído pela inaplicabilidade de tal preceito, porquanto "a requerente da falência requereu a falência do embargante enquanto pessoa singular e não enquanto empresário em nome individual", sendo que "o seu crédito foi contraído no âmbito de um empréstimo efectuado pelo embargante e sua mulher, já falecida, como pessoas singulares"; e assim sendo, "não se verificando que o requerido exercia actividade empresarial, não se aplica a circunstância referenciada, pelo que a caducidade apenas existiria nos casos em que se verificasse a morte deste".
Será de sufragar este ponto de vista, a que o acórdão da Relação aderiu acriticamente?
Respondemos com a negativa.
Dos factos provados decorre que o embargante, ora recorrente, exercia, enquanto empresário em nome individual, a actividade de agro-pecuária.
Por outro lado, sendo a requerente da falência uma "A", cujo objecto precípuo é, nos termos do artº. 1º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Dec-lei 24/91, de 11 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Dec-lei 230/95, de 12 de Setembro, "o exercício de funções de crédito agrícola em favor dos seus associados", e designadamente, a realização de operações de crédito agrícola - "empréstimos e outros créditos, qualquer que seja a forma, a natureza, o título ou o prazo destes", quando tenham por objecto, inter alia, facultar recursos para apoio ao investimento ou funcionamento de unidades produtivas dos sectores da agricultura, silvicultura, pecuária, caça, pesca, aquicultura, agro-turismo e indústrias extractivas (...) (artº. 27º do mesmo Regime Jurídico) - mal se entende a conclusão ou ilação, extraída pela ilustre magistrada, de que o débito do embargante para com a "A" resulta de um empréstimo efectuado por ele e pelo seu cônjuge "como pessoas singulares" e não para a actividade empresarial que aquele desenvolvia, ou a de que a "A" "requereu a falência do embargante enquanto pessoa singular e não enquanto empresário em nome individual".
É entendimento pacífico o de que o Supremo tem de acatar as ilações extraídas pelas instâncias dos factos provados. Mas, como igualmente se reconhece, essa vinculação do Supremo pressupõe que se achem verificadas duas condições: é preciso que a conclusão ou ilação não altere os factos apurados; e é igualmente necessário que ela seja a consequência lógica dos factos apurados. São inadmissíveis as ilações ou conclusões que não correspondam ao desenvolvimento lógico da matéria de facto dada como provada, competindo ao Supremo, como tribunal de revista, censurar a decisão das instâncias que, no que respeita a conclusões ou ilações de factos, infrinja o apontado limite (2).
Ora, no caso vertente, não se mostra verificado aquele duplo condicionalismo, pelo que as ilações extraídas se mostram inaceitáveis e juridicamente irrelevantes.
O embargante exercia, como empresário em nome individual, a actividade agro-pecuária, sendo, pois, titular de uma empresa, no sentido em que tal conceito - de empresa - é acolhido no artº. 2º do CPEREF, sendo-lhe, pois, abstractamente aplicável, ao contrário do entendimento acolhido na decisão recorrida, o disposto no analisado artº. 9º.

3.2. Mas verificar-se-ão, em concreto, os pressupostos de aplicação do indicado normativo, no sentido pretendido pelo recorrente?
O embargante alegou, na sua petição de embargos - mas não na oposição que deduziu ao requerimento de falência - que cessou a sua actividade em 1995, e que tal cessação é, e sempre foi, do conhecimento da "A" embargada, em virtude de a exploração agrícola e pecuária da quinta se encontrar cedida a um terceiro.
Todavia, não logrou provar esses alegados factos, mas apenas que "declarou, perante a Repartição de Finanças do Cadaval, em 09.11.2000, que cessou a actividade para efeitos de IVA a 30 de Setembro de 1995".
A declaração do embargante, para mais feita já depois de requerida a falência, não prova, como bem se entendeu na sentença da 1ª instância, que tenha havido efectiva cessação da actividade na data indicada.
Cessação de actividade significa, como se refere no acórdão deste Tribunal, de 19.11.02, proferido na apelação nº. 1452/02, da 1ª Sec. (Sumários de Acórdãos Cíveis/2002, pág. 342) a completa ausência de actividade, total paralisação da empresa insolvente, em termos económicos, em termos de laboração e de produtividade.
E não é, manifestamente, essa a situação retratada pelos factos provados.
É, aliás, o embargante/recorrente quem o dá a entender, ao referir que cedeu a sua exploração agro-pecuária a um terceiro, o que pressupõe duas coisas: que a actividade agro-pecuária continuou a desenvolver-se, após a cessão, e que o embargante continuou a ser dono da empresa, pois que a cessão da sua exploração não implica a transferência da propriedade da mesma, sendo um contrato de natureza temporária.
Está, assim, longe de se achar provado que a actividade empresarial do embargante se tenha extinguido ou cessado definitivamente, como seria necessário para se poder equacionar a aplicação do prazo de um ano, a que alude o preceito em análise.
E era, inequivocamente, sobre o embargante que impendia o ónus da prova respectivo, como decorre até do disposto no artº. 343º/2 do CC.
Logo, indemonstrada a situação de cessação da actividade do devedor, claudica a invocada "caducidade" do pedido de declaração de falência.
4.
Nos termos que se deixam expostos, nega-se a revista.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 23 de Setembro de 2003
Santos Bernardino
Moitinho de Almeida
Ferreira de Almeida
________________
(1) Neste sentido, o acórdão deste Supremo Tribunal, de 09.04.02 (Col. Jur. - Acs. do STJ, ano X, tomo II, pág. 14) e os arestos nele referidos.
(2) Cf. Acs. de 01.06.94, de 20.09.94 e de 19.10.94, nos BMJ 438/456, 439/538 e 440/361, respectivamente.