Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A851
Nº Convencional: JSTJ00034698
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
CAUSA DE PEDIR
SEGURO
TRANSPORTE MARÍTIMO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
TRIBUNAL CÍVEL
TRIBUNAL MARÍTIMO
Nº do Documento: SJ199810200008511
Data do Acordão: 10/20/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 633/98
Data: 03/31/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR COM - TRANSP MAR.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A competência em razão da matéria determina-se em face dos termos da acção, ou seja, do pedido inicial e da respectiva causa de pedir artigo 18 da L.O.T.J.).
II - Sendo a causa de pedir complexa, é relevante, para esse efeito, o seu elemento essencial ou preponderante.
III - Para a acção em que se pede a condenação da seguradora em indemnização por deterioração de mercadorias ocorrida durante o transporte marítimo efectuado por outra empresa, com base em contrato de seguro celebrado entre a autora e a ré, são materialmente competentes os tribunais cíveis e não os tribunais marítimos (artigo 70, n. 1, alínea c), da citada Lei).