Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
064115
Nº Convencional: JSTJ00006314
Relator: FERNANDES COSTA
Descritores: LETRA
ASSINATURA A ROGO
NULIDADE
Nº do Documento: SJ197205190641152
Data do Acordão: 05/19/1972
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N217 ANO1972 PAG155
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: FERRER CORREIA IN LIÇÕES DE DIREITO COMERCIAL VIII PAG116.
Área Temática: DIR COM - TIT CREDITO.
Legislação Nacional:
Referências Internacionais: CONV DE GENEBRA ANEXOII ART2.
Sumário : I - Assinadas umas letras a rogo, no lugar normalmente destinado a assinatura do sacador, o rogo e nulo se não foi dado ou confirmado perante notario.
II - E como a assinatura do rogado aparece por necessidade do proprio rogo, não pode ele considerar-se signatario da letra, do que resulta que as letras não estão validamente assinadas pelo sacador, pelo que não valem como letras.
III - Tambem não produzem efeitos como tal as letras que no momento do vencimento não contem o nome do tomador.