Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006314 | ||
| Relator: | FERNANDES COSTA | ||
| Descritores: | LETRA ASSINATURA A ROGO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ197205190641152 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/1972 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N217 ANO1972 PAG155 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | FERRER CORREIA IN LIÇÕES DE DIREITO COMERCIAL VIII PAG116. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Referências Internacionais: | CONV DE GENEBRA ANEXOII ART2. | ||
| Sumário : | I - Assinadas umas letras a rogo, no lugar normalmente destinado a assinatura do sacador, o rogo e nulo se não foi dado ou confirmado perante notario. II - E como a assinatura do rogado aparece por necessidade do proprio rogo, não pode ele considerar-se signatario da letra, do que resulta que as letras não estão validamente assinadas pelo sacador, pelo que não valem como letras. III - Tambem não produzem efeitos como tal as letras que no momento do vencimento não contem o nome do tomador. | ||