Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06B2898
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
SEPARAÇÃO DE FACTO
REQUISITOS
CONHECIMENTO OFICIOSO
MATÉRIA DE DIREITO
DIREITOS INDISPONÍVEIS
Nº do Documento: SJ200610240028982
Data do Acordão: 10/24/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Sumário :
I - Um dos fundamentos do divórcio litigioso é a separação de facto por três anos consecutivos - al. a) do art. 1781.º do CC; o n.º 1 do art. 1782.º do mesmo Código define a separação de facto, para efeitos da referida al. a), como sendo a situação em que não existe comunhão de vida entre os cônjuges e há da parte de ambos, ou de um deles, o propósito de não a restabelecer.
II - Não está em causa o elemento subjectivo - o propósito de não restabelecimento da vida em comum, por parte da autora/recorrida, está bem evidenciado com a propositura desta acção de divórcio.
III - O que falha é o elemento objectivo porque entre a data do início da separação e a data da propositura da acção não decorreram os três anos exigidos pela al. a) do art. 1781.º do CC; o decurso do lapso de tempo exigido pela al. a) do art. 1781.º do CC é um requisito de natureza substantiva, que, por isso, tem de estar verificado à data do pedido.
IV - A inverificação deste requisito pode e deve ser conhecida oficiosamente não só porque integra matéria de direito, de livre aplicação pelo Tribunal (arts. 664.º e 729.º, n.º 1, do CPC), como também porque o direito em discussão é dos que não se incluem na disponibilidade das partes.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


Com fundamento no abandono do lar conjugal pelo réu e na separação de facto por três anos consecutivos, AA veio pedir o divórcio de seu marido BB, tendo este contestado a acção, após tentativa de conciliação frustrada.
Realizado o julgamento, a acção foi julgada procedente com base no segundo fundamento invocado, ou seja, na separação de facto por três anos consecutivos, tendo a autora sido considerada a única culpada do divórcio.
Apelou o réu, mas a Relação de Évora confirmou a sentença, julgando improcedente o recurso.
Insiste o réu com a presente revista, concluindo assim a sua alegação:
1. Não foram provados (nem alegados) factos integradores do conceito de «separação de facto»;
2. Na realidade o nº5 dos factos provados consagra uma pura conclusão;
3. Não se alegaram nem provaram factos susceptíveis de sustentar a conclusão;
4. Por carência de factos que suportem a aplicação do fundamento a aplicação do fundamento da alínea a) do artigo 1781, entende o recorrente que o acórdão recorrido fez incorrecta interpretação do nº1 do artigo 1782, ambos do Código Civil.

A recorrida não contra-alegou.
Corridos os vistos, cumpre decidir.


Estão provados os seguintes factos:
1º Autora e réu contraíram entre si casamento no dia 6 de Setembro de 1952, sem convenção antenupcial.
2ºAutora e réu emigraram para o Canadá em 1970, onde fixaram residência.
3ºAutora e réu residiram no Canadá durante cerca de 22 anos, após o que vieram viver para Almeirim, continuando, porém, até Outubro de 1999 a deslocar-se com regularidade ao Canadá.
4ºEm finais de Outubro de 1999, a autora e o réu foram de visita ao Canadá, de onde o réu regressou pouco tempo depois, ficando a autora a residir desde então no Canadá.
5ºAutora e réu encontram-se separados desde essa altura.


Um dos fundamentos do divórcio litigioso é a separação de facto por três anos consecutivos – alínea a) do artigo 1781 do Código Civil.

O nº1 do artigo 1782 do mesmo Código define a separação de facto, para efeitos da referida alínea a), como sendo a situação em que não existe comunhão de vida entre os cônjuges e há da parte de ambos, ou de um deles, o propósito de não a restabelecer.

Não está em causa o elemento subjectivo – o propósito de não restabelecimento da vida em comum, por parte da autora/recorrida, está bem evidenciado com a propositura desta acção de divórcio.

O que falha é o elemento objectivo.
Não só pela razão invocada pelo recorrente – a inexistência de factos tradutores de que a separação entre autora e réu, desde finais de Outubro de 1999, correspondeu a uma inexistência de vida em comum entre ambos (nunca mais comunicaram um com o outro, nem nunca mais partilharam quer as refeições quer o leito conjugal) – como também e fundamentalmente, porque entre a data do início da separação e a data da propositura da acção (18 de Março de 2002) não decorreram os três anos exigidos pela al. a) do artigo 1781 do CC.

Na verdade, resultou da prova que o início da separação ocorreu, não em Fevereiro de 1999 como alegara a autora, mas sim em finais de Outubro do mesmo ano (cfr. supra nºs4º e 5º).

Ora, o decurso do lapso de tempo exigido pela alínea a) do artigo 1781 do Código Civil é um requisito de natureza substantiva, que, por isso, tem de estar verificado à data do pedido.

A inverificação deste requisito pode e deve ser conhecida oficiosamente não só porque integra matéria de direito, de livre aplicação pelo Tribunal (cfr. artigos 664 e 729, nº1 do Código de Processo Civil), como também porque o direito em discussão é dos que não se incluem na disponibilidade das partes.

DECISÃO
Pelo exposto concede-se a revista e revoga-se o acórdão recorrido, em consequência do que se absolve o réu do pedido.
Custas pela autora em todas as instâncias.

Lisboa, 24-10-2006

Ferreira Girão (Relator)
Bettencourt de Faria
Pereira da Silv