Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ROSA TCHING | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL ABUSO DO DIREITO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM | ||
| Data do Acordão: | 03/07/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA DOS AUTOS E NEGADA A DOS RÉUS | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - Antunes Varela, CJ, Ano 1986, Tomo III, p. 13 ; RLJ, Ano 114º, p. 75; - Baptista Machado, Tutela da confiança e “venire contra factum proprium”, Obra Dispersa, vol. I, p. 345 e ss. ; RLJ, nº 118º, p. 10 e 11; - Castro Mendes, Teoria Geral do Direito Civil, ed. da AAFDL, II, p. 92; - Gravato de Morais, Contrato-Promessa em Geral, Contratos-Promessa em Especial, p. 280; - Hörster, A Parte Geral do Código Civil Português, p. 532; - Jorge Coutinho de Abreu, Do Abuso de Direito, p. 55; - Manuel de Andrade, Teoria Geral das Obrigações, 3.ª ed., p. 63 e 64; - Menezes Cordeiro, Do abuso de direito: estado das questões e perspectivas, Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Castanheira Neves, Vol. II, Coimbra Editora, Stvdia Ivridica, Dez 2008, p. 169 e 170 ; Da Boa Fé no Direito Civil, 1984, p. 742 e ss. ; Tratado de Direito Civil, 2005, I, Tomo IV, p.311; - Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4.ª ed., p. 437 e 475; - Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, p. 619; - Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, notas ao artigo 280º ; Código Civil, anotado”, Vol. III, p. 383; - Vaz Serra, Teoria Geral das Obrigações, 3.ª ed., p. 63 e 64 ; BMJ, n.º 74, p. 45 ; RLJ, Ano 109, p. 313. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 635.º, N.ºS 3, 4 E 5 E 639.º, N.º 1. NOVO ARRENDAMENTO URBANO (NRU): - ARTIGO 7.º, N.º 2, ALÍNEA B). CÓDIGO DO NOTARIADO: - ARTIGO 80.º, N.º 2, ALÍNEA F). | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 07-02-2008, PROCESSO N.º 3934/07; - DE 08-06-2010, PROCESSO N.º 3161/04.6TMSNT.L1.S1; - DE 28-02-2012, PROCESSO N.º 394/06.8TBOAZ.P1.S1; - DE 17-03-2016, PROCESSO N.º 2234/11.3TBFAF.G1.S1, TODOS IN WWW.DGSI.PT. | ||
| Sumário : | I. O abuso de direito, na modalidade do venire contra factum proprium, tem como pressuposto a existência de uma situação objetiva de confiança, cuja relevância é aferida pelo necessário para convencer uma pessoa normal e razoável, colocada na posição do confiante, e de um elemento subjetivo, ou seja, a criação, na pessoa do confiante, de uma confiança legítima e justificada.
II. A paralisação da invocabilidade da nulidade por vício de forma, com base num censurável venire contra factum proprium, só de admitir em casos excecionais ou de limite, a ponderar casuisticamente, atentas as razões de interesse público de certeza e segurança do comércio jurídico que estão subjacentes às disposições legais respeitantes à forma.
III. Em consonância com esta orientação geral, a jurisprudência tem admitido a paralisação da invocabilidade da nulidade por vício de forma, designadamente, quando é claramente imputável à parte que quer prevalecer-se da nulidade a culpa pelo desrespeito das regras legais que impunham a celebração do negócio por determinada forma qualificada ou quando a conduta das partes, sedimentada ao longo de período temporal alargado, se traduziu num escrupuloso cumprimento do contrato, sem quaisquer pontos ou focos de litigiosidade relevante, assumindo aquelas inteiramente os direitos e obrigações dele emergentes e criando, com tal estabilidade e permanência da relação contratual, assumida prolongadamente ao longo do tempo, a fundada e legítima confiança na contraparte em que se não invocaria o vício formal, verificado aquando da celebração do ato.
IV. Não atua com abuso de direito o senhorio que, sucedendo nesta posição por extinção do usufruto e sem ter tido qualquer intervenção no contrato de arrendamento celebrado entre a usufrutuária e o réu, mas reconhecendo este como arrendatário, ao fim de um período de cerca de três anos sem que o réu tenha procedido ao pagamento de qualquer renda pela ocupação do locado, instaura contra ele ação, pedindo a declaração judicial de nulidade do contrato de arrendamento, por falta de forma legal, bem como a condenação do réu na restituição do arrendado e no pagamento de indemnização pelos prejuízos causados pela ocupação. | ||
| Decisão Texto Integral: | I. Relatório 1. AA, e mulher, BB, residentes na Av.ª Engenheiro …., n.º …-A, em …, instauraram ação declarativa , com processo comum, contra CC, com domicílio profissional na Rua …., n.º …, em …, pedindo que se declare a nulidade do arrendamento que tem por objeto o 1.º andar do prédio que identificaram, condenando-se o R. a restitui-lo livre e devoluto, e ainda no pagamento de indemnização pelos prejuízos causados pela ocupação ilícita do mesmo à razão de €512,50 por mês e até à data da restituição, cujo montante liquidado, referente aos meses de Dezembro de 2011 a Dezembro de 2014, ascende já a €18.450,00, acrescida dos juros legais. Alegaram para o efeito que são os donos do prédio composto de rés do chão, 1.º e 2.º andares sito na Rua …., n.ºs 29, 31, 33, 33-A, 35 e 37 e n.ºs 6-A e 7 do Largo ….. da atual …., cujo n.º 35, atual fração E, foi dado de arrendamento ao réu por acordo celebrado em 27 de Maio de 1999, tendo outorgado como senhoria a então usufrutuária DD. Tal acordo é, porém, nulo por não ter observado a forma legalmente prescrita, donde ser ilícita a ocupação que o R. vem fazendo da referida fração. Mais alegaram que tendo o demandado deixado de pagar as rendas desde a morte da usufrutuária, em Novembro de 2011, interpelaram-no para proceder ao respetivo pagamento por carta de 27 de Junho de 2014, o que o mesmo se recusou fazer, permanecendo ilicitamente na fração e causando aos demandantes um prejuízo equivalente às rendas que deixaram de auferir desde Dezembro de 2011 à razão de € 512,50 por mês.
2. Regularmente citado, o réu contestou, alegando, no essencial e em síntese, que a invocação pelos autores do vício da nulidade do contrato de arrendamento por falta de observância da forma legalmente prescrita no momento da sua celebração, integra uma situação de exercício abusivo do direito, o que sempre imporia a sua absolvição dos pedidos. E sustentando que a atuação dos autores configura ainda litigância de má fé, pediu a condenação dos mesmos em multa e indemnização a seu favor e de montante não inferior a €10 000,00. 3. Os autores responderam, sustentando a improcedência do invocado abuso de direito. 4. Teve lugar audiência prévia e nela foi fixado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova. 5. Realizada a audiência de discussão, foi proferida sentença que, na procedência da ação: i. declarou a nulidade do contrato descrito no ponto 4) dos factos provados; ii. condenou o réu a restituir aos autores o imóvel descrito no ponto 1) dos factos provados livre e devoluto de pessoas e bens; iii. condenou o réu a pagar aos autores, a título de indemnização pela ocupação do imóvel, a quantia de €18.450,00 referente ao período decorrido desde Dezembro de 2011 até Dezembro de 2014, acrescida dos montante de €512,50 por cada mês até à data da restituição, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal vencidos, contados desde a data da citação, e vincendos até efetivo e integral pagamento; iv. absolveu os autores e o réu dos pedidos de condenação por litigância de má-fé. 6. Inconformado com esta decisão, dela apelou o Réu para o Tribunal da Relação de Évora que, através de Acórdão, proferido em 26.04.2018, julgou parcialmente procedente o recurso, revogando a sentença recorrido nos segmentos i) e ii), ou seja, na parte em que declarou a nulidade do contrato descrito no ponto 4) dos factos provados e condenou o réu a restituir aos autores o imóvel descrito no ponto 1) dos factos provados livre e devoluto de pessoas e bens. 7. Inconformados, com esta decisão, os autores dela interpuseram recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: « 1o O tribunal recorrido violou o artigo 334° do CC na medida em que decidiu o seguinte: "actua em abuso de direito o senhorio que, sucedendo nesta posição por extinção do usufruto, invoca a nulidade do contrato de arrendamento celebrado há mais de uma década, depois de ter reconhecido o arrendatário como tal, tendo-se a nulidade ficado a dever a falta de licença de utilização do locado, nunca obtida pelos sucessivos senhorios". 2o Na realidade, o arrendatário não paga rendas desde a morte da usufrutuária e não reconhece os senhorios como tal, factos dados como provados nos autos e marginalizados pelo acórdão recorrido. 3o Efectivamente, estes factos demonstram a existência de focos de litigiosidade extremamente intensos entre as partes que inviabilizam a criação de qualquer tipo de confiança. 4o Por isso, os autores não actuaram em abuso de direito e o réu deve ser condenado a restituir o prédio». Termos em que se requer seja revogado o Acórdão Recorrido e a sua substituição por outro que condene o Réu CC no pedido, a entregar o locado, com todas as consequências legais. 8. Também inconformado com o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, o réu dela interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: «A) Entre a data do falecimento da usufrutuária DD - dia 12 de Novembro de 2011 - e a interpelação do réu / recorrente para pagamento de rendas - dia 27 de Junho de 2014 - decorreram cerca de três (3) anos; B) Nesse ínterim, o ora recorrente tomou conhecimento que os A.A. interpelaram EE e FF -14 de Outubro de 2012 - no sentido de procederem ao pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), relativo aos imóveis com os números de polícia 33, 33A e 35, da Rua …., em …; C) Sendo certo que o imóvel objecto do contrato promessa de compra e venda celebrado entre o recorrente e EE e FF no dia 19 de Agosto de 2010, era o que tinha entrada pelo número 35, da Rua …., em …; D) Nesse hiato temporal, o recorrente colaborou sempre de forma estreita e próxima com os A.A., através do seu mandatário, no sentido de ser lograda a constituição do prédio em propriedade horizontal e suportando todas as despesas dai decorrentes; E) Os A.A. sempre deram nota expressa que a partir do falecimento da usufrutuária, DD, não pretendiam ter quaisquer despesas ou rendimentos com os imóveis com os números de polícia 33,33A e 35, da Rua …., em …, tal como o comprova a carta que endereçaram a EE e FF, em 14 de Outubro de 2012 e o facto de até dia 27 de Junho de 2014 nunca terem manifestado qualquer intenção ou interesse no pagamento de rendas por banda do aqui recorrente; F) Atenta a postura e comportamento adoptado pelos A.A., o recorrente confiou que em momento ou circunstância alguma, aqueles lhe viessem reclamar o pagamento de rendas pela ocupação do imóvel sito na Rua …., n°….., em , actual Fracção E, organizando a sua vida pessoal e profissional nesse pressuposto; G) É ostensivamente abusivo o pedido de pagamento de rendas por parte H) Ademais, tendo o Venerando Tribunal da Relação de … concluído que se mostrava verificada uma situação de abuso de direito por parte dos A.A., a acção instaurada por estes, teria sempre de improceder por referência a tudo quanto peticionado na douta p.i., onde se incluiu o pagamento de rendas alegadamente devidas pelo réu, ora recorrente I) Por litigarem com manifesta má-fé, os A.A. deverão ser condenados em multa a arbitrar doutamente por V. Exas., considerando a conduta dolosa assumida no âmbito dos presentes autos. J) E ainda no pagamento de uma indemnização em montante não inferior a 10.000,00 euros, nos termos do disposto no art.543° do CPC K) O Tribunal violou o correio entendimento e interpretação dos preceitos legais invocados na presente peça recursiva» 9. Ao autores responderam, terminando as suas contra alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: «1o - O tribunal recorrido violou o artigo 334° do CC na medida em que decidiu o seguinte: "actua em abuso de direito o senhorio que, sucedendo nesta posição por extinção do usufruto, invoca a nulidade do contrato de arrendamento celebrado há mais de uma década, depois de ter reconhecido o arrendatário como tal, tendo-se a nulidade ficado a dever a falta de licença de utilização do locado, nunca obtida pelos sucessivos senhorios". 2o - Na realidade, o recorrente não paga rendas desde a morte da usufrutuária e não reconhece os senhorios como tal, factos dados como provados nos autos e marginalizados pelo acórdão recorrido. 3o - Desde Dezembro de 2011 até à presente data o Recorrente ocupa a fracção E sem nada pagar aos seus proprietários, apesar de ter sido instado, por diversas vezes para o fazer, e sem qualquer título, locupletando-se à custa dos Recorridos e sem os reconhecer como proprietários. 4o - O Recorrente, nas alíneas D), E), e F) das suas conclusões, fala de procedimentos, circunstâncias e comportamentos, que conheceu ou participou como Mandatário de EE e FF e quer agora revertê-los e aproveitar-se desses procedimentos, circunstâncias e comportamentos, como se tivessem sido direccionados para si próprio enquanto cidadão. 5° - Efectivamente, estes factos demonstram a existência de focos de litigiosidade extremamente intensos entre as partes que inviabilizam a criação de qualquer tipo de confiança. 6o - Nunca os Recorridos inverteram a sua conduta para com o Recorrente, quer enquanto Mandatário de DD e FF, quer após o decesso da sua tia DD, a quem sucederam como proprietários do prédio onde o Recorrente era locatário. 7o - Por isso, os autores não actuaram em abuso de direito e o réu deve ser condenado a restituir o prédio e a pagar pela utilização da Fração E que ocupa no dito prédio. 8o - Os Recorridos são os proprietários do imóvel objecto da presente acção, pois não ocorreu qualquer negócio translativo da propriedade. 9o - Qualquer contrato que o aqui Recorrente tenha feito com terceiros não é oponível aos aqui Recorridos, que só conheceram tal contrato quando foi junto a estes autos. 10° - Os Recorridos não omitiram ou alteraram quaisquer factos, cooperaram com todos os agentes processuais, não fizeram dos meios processuais um uso reprovável, pelo que nunca ultrapassaram os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes. Nestes termos e nos mais de direito deve o recurso apresentado pelo Recorrente ser julgado totalmente improcedente». 10. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. *** II. Delimitação do objeto do recurso Como é sabido, o objeto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 3 a 5, 639.º, n.º 1, do C. P. Civil, só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa[1]. Assim, a esta luz, as questões a decidir consistem em saber: 2.1 - Relativamente ao recurso interposto pelos autores, se a sua atuação configura abuso de direito na modalidade de “venire contra factum proprium”. 2.2. Quanto ao recurso interposto pelo réu se: 2.2.1. a atuação dos autores ao formularem pedido de condenação do réu no pagamento das rendas em falta configura abuso de direito; 2.2.3. existe fundamento para a condenação dos autores por litigância de má fé. *** III. Fundamentação 3.1. Fundamentação de facto São os seguintes os factos dados como provados pelas instâncias: 1. Encontra-se inscrita a favor dos autores pela ap. 15 de 26/6/1984, a aquisição do prédio urbano sito na Rua …., n.ºs 29, 31, 33, 33-A, 35 e 37 e Largo …. n.ºs 6-A e 7, composto pelas fracções autónomas A, B, C, D, E e F, descrito na Conservatória do Registo Predial de …., sob o n.º 368/20111205, da freguesia da …., inscrito na respectiva matriz sob o artigo 254, por compra que fizeram a GG e mulher, DD, que reservaram para si o usufruto. 2. Por documento simples, a usufrutuária DD, então viúva, e CC, ora réu, celebraram um contrato datado de 27 de Maio de 1999, com as seguintes cláusulas relevantes: «(…) Cláusula Segunda 1 - A primeira outorgante promete arrendar ao segundo, e este promete aceitar de arrendamento, 6 divisões e instalações sanitárias, no primeiro andar, com entrada pelo número 35. 2 – As partes declaram prescindir da apresentação da respectiva licença de utilização, no presente contrato. 3 – A tradição do locado ocorrerá imediatamente, ficando, desde já, o segundo outorgante autorizado a efectuar no interior do locado todas e quaisquer obras, nomeadamente, substituir o chão, derrubar e erguer paredes, alterar instalações eléctricas, etc. Cláusula Terceira 1 – Este arrendamento é feito pelo prazo de quatro anos, tacitamente prorrogável, por iguais e sucessivos períodos e tem o seu início em Julho de 1999. 2 – A renda anual é de Esc: 960.000$00 (novecentos e sessenta mil escudos), a pagar em mensalidades de Esc.: 80.000$00 (oitenta mil escudos), até ao dia 8 (oito) do mês anterior a que respeitar, mediante depósito bancário, em conta e em Instituição a indicar pela primeira outorgante. Cláusula Quinta O locado destina-se ao exercício da profissão liberal. (…) Cláusula Sexta O contrato definitivo deverá ser celebrado em dia, hora e local a indicar pela primeira outorgante, assim que esta obtenha a competente licença camarária. (…)», conforme consta do documento de fls. 20 a 22 dos autos, cujo teor se dá pro reproduzido quanto ao mais. 3. Após a celebração do acordo a que se refere o ponto anterior o réu passou a utilizar o locado, pagando as respectivas rendas que, fruto de sucessivas actualizações, com referência a Novembro de 2011, encontrava-se fixada no montante de €512,50 (confissão dos AA no art.º 7.º da petição inicial e acordo das partes). 4. A usufrutuária, DD, faleceu em 12 de Novembro de 2011. 5. Desde a data referida em 4. o réu não pagou quaisquer rendas. 6. Em 27-06-2014 os autores remeteram uma carta registada com aviso de recepção ao réu com o seguinte conteúdo: «Ex.mº Sr., Como é do seu conhecimento, o prédio referido em epígrafe, do qual somos proprietários e V. Ex.ª é arrendatário, é actualmente a fracção E. Desde Novembro de 2011 até hoje, não pagou qualquer renda, nem há notícia de as mesmas terem sido depositadas. Pretendemos que nos seja efectuado o pagamento das referidas rendas, no valor mensal de € 512,50 desde Novembro de 2011. Tal pagamento deverá ser efectuado no prazo de trinta dias a partir da recepção desta carta. Não havendo, no referido prazo, qualquer resposta para regularizar a situação tomaremos as providências necessárias a fim de resolver o problema. (…)». 7. O R. respondeu aos AA por carta datada de 4/6/2014, na qual refere, para além do mais, “(…) remeto para o teor da douta decisão proferida no âmbito do processo judicial supra aludido, transitado em julgado. De acordo com a mesma, V.ª Ex.º já não são os legítimos proprietários e possuidores do imóvel em causa. Pelo que não detêm qualquer legitimidade para reclamar o pagamento de qualquer contrapartida financeira, designadamente, a título de renda (…)”, conforme documento de fls. 39-40 que quanto ao mais se dá por reproduzido. 8. Correu termos pelo então 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de …. processo judicial com o n.º 615/01, intentada por EE e FF, arrendatários dos n.ºs 33 e 33-A do prédio descrito em 1), contra os aqui autores e também contra Lídia Gião, em que foi mandatário dos primeiros o aqui réu. 9. No âmbito do processo identificado no ponto anterior os ali AA EE e FF chegaram a acordo com todos os RR, transacção homologada por sentença judicial transitada em julgado em 15-05-2008, tendo-se reciprocamente vinculado às seguintes cláusulas: «1. Os autores reduzem o pedido a que lhes seja reconhecido o direito de preferência à parte do imóvel objecto da presente acção, correspondente, actualmente, às entradas com os números de polícia 33, 33-A e 35. 2. Os réus aceitam a indicada redução de pedido formulada pelos autores. 3. Entre os autores e os segundos réus, HH e II, é acordado encetarem todos os procedimentos e desenvolverem os meios adequados e necessários com a finalidade de procederem à constituição do prédio objecto da presente acção em propriedade horizontal. 4. Ocorrendo impedimento de natureza legal quanto à constituição da propriedade horizontal os AA e os RR obrigam-se a formalizar negócio jurídico no sentido de a nua propriedade, subsistindo o usufruto, ou a propriedade plena das partes do imóvel objecto dos presentes autos, que correspondem às entradas com os números de polícia 33, 33-A e 35, fiquem ou sejam de qualquer forma autonomizadas, independentemente da forma jurídica, a favor dos Autores. (…) 7. Os autores obrigam-se a pagar aos segundos réus, HH e II, a quantia de €6.000,00 aquando da constituição do prédio em propriedade horizontal e respectiva adjudicação das fracções, ou quando estas autonomizadas o sejam a favor dos autores (…)». 10. O réu celebrou com EE e FF um contrato, datado de 19 de Agosto de 2010, denominado contrato promessa de compra e venda, em que os segundos prometeram vender ao primeiro a fracção E do prédio descrito em 1). 11) (…) ficando acordado que a tradição da coisa verificar-se-ia com a extinção do usufruto. 12. Com data de 14 de Outubro de 2012 o autor marido enviou a EE e mulher a carta cuja cópia consta de fls. 94, subordinada ao assunto “Devolução pelo pagamento de IMI relativo ao ano de 2011 sobre os n.ºs 33, 33-A e 35 de polícia do prédio urbano sito na Rua …., freguesia de …., Concelho de …”, na qual solicita o envio “(…) até ao dia 30 de Novembro do corrente ano de 2012 [d]a quantia de 447,52 e de €433,86 relativa aos números de polícia 33 e 33ª e €13,66 relativa ao n.º 35 da Rua Miguel Bombarda, quantia por mim paga às finanças e cujo pagamento é da vossa responsabilidade” (doc. de fls. 94, não impugnado, cujo teor se dá, quanto ao mais, por reproduzido). 13. No dia 16 de Julho de 2013 foi celebrada escritura de constituição de propriedade horizontal, na qual outorgaram os aqui AA na qualidade de proprietários do prédio identificado em 1., o qual ficou dividido em 6 fracções autónomas, nelas se incluindo a fracção E, destinada a escritório e serviços, com entrada pela Rua Miguel Bombarda, 35, composta de rés do chão e 1.º andar, sendo composta no rés do chão pro escada de acesso ao piso superior e no 1.º andar por dois gabinetes, sala de espera, recepção, dois arquivos, corredor de circulação e instalação sanitária, com a área coberta de cento e dezanove metros e setenta decímetros quadrados, conforme consta do doc. de fls. 176 a 180 dos autos, cujo teor se dá, quanto ao mais, por reproduzido. 14. O réu suportou as despesas decorrentes da constituição do prédio em propriedade horizontal proporcionais à permilagem das fracções que caberiam a José Louro e FF de acordo com a transacção. 15. Posteriormente à transacção outorgada no processo a que se refere o ponto e a celebração da escritura de constituição do imóvel em propriedade horizontal não foi celebrado qualquer negócio entre os autores e EE e FF. * Não resultaram demonstrados os seguintes factos: a) O prédio urbano descrito em 1) está localizado no centro de Évora, numa rua comercialmente privilegiada do mercado imobiliário. b) Os autores tinham conhecimento da existência do contrato mencionado em 9) [mas que na organização dos factos feita pelo tribunal da Relação corresponde ao ponto 10 dos factos dados como provados]. *** 3.2. Fundamentação de direito 3.2.1. Conforme já se deixou dito, quer no recurso interposto pelos autores, quer no recurso interposto pelo réu, está, essencialmente, em causa decidir se a atuação dos autores configura abuso de direito na modalidade de “venire contra factum proprium”, pelo que, nesta parte, proceder-se-á à sua apreciação conjunta.
Sendo consensual que o denominado “contrato promessa de arrendamento” celebrado entre a usufrutuária do prédio e o réu configura, antes, um contrato de arrendamento para o exercício de profissão liberal, e não sendo questionada a sua nulidade, por falta de forma legal, ou seja, por não ter sido formalizado através de escritura pública exigia pela al. b) do nº 2 do art. 7º do RAU e pela al. f) do nº 2 do art. 80º do Código do Notariado, vigentes à data da sua celebração, vejamos, então, se a invocação pelos autores do vício da nulidade deste contrato por falta de observância da forma legalmente prescrita no momento da sua celebração, integra uma situação de exercício abusivo do direito, por exceder manifestamente os limites que a boa fé no caso exige. * Segundo o artigo 334º do C. Civil, é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou fim social ou económico desse direito. Perante o preceituado neste artigo e na esteira dos ensinamentos de Manuel de Andrade[2], Vaz Serra[3] e Antunes Varela[4], poder-se-á dizer, em síntese, que existirá abuso de direito quando alguém, detentor embora de um determinado direito, válido em princípio, o exercita, todavia, no caso concreto, fora do seu objetivo natural e da razão justificativa da sua existência e em termos apoditicamente ofensivos da justiça e do sentimento jurídico dominante, por exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé[5], pelos bons costumes[6] ou fim social ou económico desse direito. Segundo Menezes Cordeiro[7], a base ontológica do abuso de direito é a disfuncionalidade intra-subjectiva, ou seja, o exercício do direito que contraria o sistema: o abuso de direito reside na disfuncionalidade de comportamentos jurídico-subjectivos por, embora consentâneos com normas jurídicas permissivas concretamente em causa, não confluírem no sistema em que estas se integram. No dizer do Acórdão do STJ, de 07.02.2008 (revista nº 3934/07)[8], o instituto do abuso de direito representa o controlo institucional da ordem jurídica no que tange ao exercício dos direitos subjetivos privados e surge como um modo de adaptar o direito à evolução da vida, servindo como válvula de escape a situações que os limites apertados da lei não contemplam, por forma considerada justa pela consciência social, em determinado momento histórico, ou obstando a que, observada a estrutura formal do poder conferido por lei, se excedam manifestamente os limites que devem ser observados, tendo em conta a boa fé e o sentimento de justiça em si mesmo. Entre os comportamentos abusivos, Menezes Cordeiro[9], aponta o “venire contra factum proprium”, que traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente. A proibição do " venire contra factum proprium" corresponde à parte do artigo 334° que considera ilegítimo o exercício de um direito "quando o seu titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé"[10]. A boa fé, no dizer de Jorge Coutinho de Abreu[11], significa que, no exercício dos seus direitos e deveres, nomeadamente em cumprimento dos seus compromissos contratuais, as pessoas devem assumir um comportamento honesto, correto e leal, tudo por forma a não defraudar a legítima confiança ou as expectativas de outrem. Trata-se de uma aplicação do princípio da confiança, que, na expressão de Baptista Machado[12], é um princípio ético-jurídico fundamental. «Poder confiar é uma condição básica de toda a convivência pacífica e da cooperação entre os homens; e assegurar expectativas é uma das funções primárias do direito», pelo que, «nos casos em que é aplicável a proibição do venire, “a «responsabilidade pela confiança” funciona em regra em termos preventivos, paralisando o exercício de um direito ou tornando ineficaz aquela conduta declarativa que, se não fosse contraditória com a conduta anterior do mesmo agente, produziria determinados efeitos jurídicos». Para este autor, o ponto de partida do venire é «uma anterior conduta de um sujeito jurídico que, objectivamente considerada, é de molde a despertar noutrem a convicção de que ele também, no futuro, se comportará, coerentemente, de determinada maneira» [13]. Também Menezes Cordeiro[14], situa a justificação do "venire" no princípio da confiança como concretização da fórmula vaga da boa fé, referindo que «a confiança permite um critério de decisão: um comportamento não pode ser contraditado quando ele seja de molde a suscitar a confiança das pessoas». «O investimento da confiança, por fim, pode ser explicitado com a necessidade de, em consequência ao factum proprium a que aderiu, o confiante ter desenvolvido uma actividade tal que o regresso à situação anterior, não estando vedado de modo específico, seja impossível em termos de justiça». E. segundo ele[15], os pressupostos da proteção da confiança através do venire passam por: « 1° - uma situação de confiança, traduzida na boa fé própria da pessoa que acredite numa conduta alheia ( no factum proprium); 2° - uma justificação para essa confiança, ou seja, que essa confiança na estabilidade do factum proprium seja plausível e, portanto, sem desacerto dos deveres de indagação razoáveis; 3° - um investimento de confiança, traduzido no facto de ter havido por parte do confiante o desenvolvimento de uma conduta na base ao factum proprium, de tal modo que a destruição dessa actividade (pelo venire) e o regresso à situação anterior se traduzam numa injustiça clara; 4° - Uma imputação da confiança à pessoa atingida pela protecção dada ao confiante, ou seja, que essa confiança (no factum proprium) lhe seja de algum modo recondutível». A jurisprudência aceita serem basicamente estes os pressupostos do venire, conforme se vê, entre muitos outros, do Acórdão do S.T.J. de 28.02.2012 ( processo nº 394/06.8TBOAZ.P1.S1)[16], onde se afirma que « pressuposto do abuso de direito, na invocada modalidade do venire contra factum proprium é, sempre, uma situação objectiva de confiança – uma conduta de alguém que possa ser entendida como posição vinculante em relação à situação futura – e o investimento na confiança pela contraparte e boa fé desta. Assim, o enquadramento objectivo da situação de confiança, em termos de relevância, afere-se pelo necessário para convencer uma pessoa normal e razoável, colocada na posição do confiante – arts. 236º-1 e 237º C. Civ. - , enquanto, como elemento subjectivo, releva a real adesão do confiante ao facto gerador da confiança », ou seja, « à existência das sucessivas condutas contraditórias, que o venire sempre exige, é ainda necessário que a primeira conduta tenha criado na outra parte uma situação de confiança, confiança essa que deve apresentar-se como justificada e que, com base nela, o confiante tenha tomado posições ou decisões de que lhe surgirão danos se a confiança legítima vier a frustrar-se, apesar de ter agido com “cuidado e precauções usuais no tráfico jurídico». De salientar, contudo, que, não obstante a doutrina[17] e a jurisprudência[18] admitirem a paralisação dos efeitos da declaração da nulidade do negócio jurídico decorrente da preterição das normas imperativas que, à data da respetiva celebração, regiam a forma do ato, através da invocação do venire contra factum proprium, certo é defenderem o recurso a esta solução de “inalegalibilidade pela parte de um vício formal” apenas em casos excecionais ou de limite, a ponderar casuisticamente, atentas as razões de interesse público de certeza e segurança do comércio jurídico que estão subjacentes às disposições legais respeitantes à forma. É que, como se se realça no citado Acórdão do STJ, de 28.02.2012, nestes casos, está em causa o reconhecimento da constituição de uma relação jurídica que, por aplicação da norma sobre a validade formal do negócio jurídico, não se teria constituído, pois é a própria ordem jurídica que determina a nulidade. Daí que, como se faz notar nos Acórdãos do STJ, de 08.06.2010 ( processo nº 3161/04.6TMSNT.L1.S1) e de 17.03.2016 ( processo nº 2234/11.3TBFAF.G1.S1)[19] , não se possa generalizar nem banalizar o recurso à figura do abuso de direito de modo a fazer precludir a aplicação sistemática da norma imperativa que regula a forma legalmente exigida para o ato, dependendo a subsistência do invocado abuso de direito da alegação e prova de ter ocorrido um particular e fundado “investimento de confiança” na estabilidade e definitividade do contrato. Reportando-se aos casos excecionais suscetíveis de justificar a cedência da nulidade perante a proibição do venire, Batista Machado[20], propõe o concurso dos seguintes pressupostos: a) ter a parte confiado em que adquiriu pelo negócio uma posição jurídica; b) ter essa parte, com base em tal crença, orientado a sua vida por forma a tomar posições que ora são irreversíveis, pelo que a nulidade provocaria danos vultuosos, agora irremovíveis através de outros meios jurídicos; e, c) poder a situação criada ser imputada à contraparte, por esta ter culposamente contribuído para a inobservância da forma exigida, ou então ter o contrato sido executado e ter-se a situação prolongado por largo período de tempo, sem que hajam surgido quaisquer dificuldades. Assim, em consonância com esta orientação geral e tal como nos dá conta o citado Acórdão do STJ, de 17.03.2016 (processo nº 2234/11.3TBFAF.G1.S1) [21], a jurisprudência tem admitido a paralisação da invocabilidade da nulidade por vício de forma, designadamente: i) « quando é claramente imputável à parte que quer prevalecer-se da nulidade a culpa pelo desrespeito das regras legais que impunham a celebração do negócio por determinada forma qualificada, obstando a que possa vir invocar-se um vício que a própria parte causou com o seu comportamento no momento da celebração do negócio, agindo de modo preterintencional ou, pelo menos, com culpa grave» [22]; ii) « quando a conduta das partes, sedimentada ao longo de período temporal alargado, se traduziu num escrupuloso cumprimento do contrato, sem quaisquer pontos ou focos de litigiosidade relevante, assumindo estas inteiramente os direitos e obrigações dele emergentes – e criando, com tal estabilidade e permanência da relação contratual, assumida prolongadamente ao longo do tempo, a fundada e legítima confiança na contraparte em que se não invocaria o vício formal, verificado aquando da celebração do acto»[23].
* É, pois, neste cenário que importa determinar se a invocação pelos autores do vício de nulidade do contrato de arrendamento afronta, em termos intoleráveis, o princípio da confiança.
Em sentido negativo pronunciou-se a sentença do Tribunal de 1ª instância, considerando que: « Analisando o caso em concreto cumpre mencionar que os autores não foram parte no contrato cuja nulidade invocam, logo não “provocaram” o referido vicio. Acresce que, igualmente não pode ser imputável aos autores uma qualquer actuação que induzisse no réu a expectativa de que a nulidade jamais seria arguida, até por que nunca este entregou qualquer renda àqueles, não obstante a interpelação que resulta dos factos provados. Desta forma, salvo melhor opinião, não é possível concluir por uma actuação ofensiva da boa fé por parte dos autores nos termos supra expostos que pudesse justificar a excepcional utilização do abuso de direito como forma de impedir a invocação da nulidade. Em face do exposto, não ocorre o invocado abuso de direito».
Dissentindo desta argumentação, considerou o acórdão recorrido, consubstanciar a atuação dos autores abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, com base na seguinte fundamentação: « No caso em apreço, (…), a circunstância do acordo não ter revestido a forma solene então exigida ficou a dever-se a impedimento da locadora, que não detinha a necessária licença de utilização, não havendo notícia nos autos que a tenha obtido até à sua morte, sendo certo que nos termos da cláusula 7.ª lhe competia diligenciar pela respectiva obtenção e notificar o ora recorrente para celebrar a escritura, tendo este naturalmente confiado em que a infracção das normas por banda do senhorio não seria utilizada contra si. É certo, dir-se-á, que o contrato não foi celebrado com os aqui AA. Todavia, a verdade é que o acervo factual apurado, e decisivamente o teor da missiva parcialmente transcrita no ponto 6. da matéria de facto, denuncia que também eles reconheceram o R. como arrendatário da fracção, sem que tenham diligenciado pela formalização do contrato. Faz-se notar que a concludência daquele comportamento dos AA é tanto mais evidente quando se atente no facto da morte da usufrutuária ter por efeito, a par da imediata extinção do usufruto (cf. art.ºs 1443.º e al. a) do n.º 1 do art.º 1476.º), também a cessação de contrato de arrendamento, ainda que tivesse sido validamente celebrado, pelo que bastaria aos ora apelados, sem discussão sobre a validade, terem deduzido oposição à sua manutenção para que tal efeito se operasse (cf. art.ºs 1051.º, al. c) e 1056.º). Mas os AA não o fizeram, tendo-se limitado a reclamar as rendas no ano de 2014, três anos decorridos sobre o decesso da usufrutuária, sem revelar qualquer oposição à permanência do apelante no locado, antes denunciando a sua vinculação ao acordo antes celebrado. As condutas, denunciando a posição de uma das partes, geram naturalmente expectativas no destinatário, compreendendo-se que o réu, pese embora o litígio que se verificava existir sobre as rendas, e apesar do seu -a nosso ver erróneo - convencimento de que os AA já não eram os donos da parte do prédio que ocupava, não contasse em absoluto ver-se confrontado com a questão da nulidade do contrato de arrendamento. Por outro lado, e tal como os AA confessam na petição, após a celebração do acordo com a falecida D.ª DD, o R. passou a ocupar a parte do imóvel cedido, nele exercendo a sua profissão liberal e procedendo ao pagamento das rendas respectivas até à morte da usufrutuária, durante portanto mais de uma década, posição de arrendatário que, como resulta do que vem de se dizer, foi reconhecida pelos apelados, sem que tivessem notificado aquele para formalizar o contrato. Afigura-se pois natural, face ao descrito quadro factual, que o R. tivesse confiado, atendendo à conduta dos recorridos na sequência da morte da usufrutuária, que a invalidade do acordo antes celebrado não seria invocada, nesse pressuposto tendo continuado a exercer a sua profissão na fracção ora reivindicada e seguramente organizado a sua vida profissional. E é precisamente esse investimento de confiança que se afigura dever ser tutelado, permitindo a conclusão de que a inversão da conduta dos AA não é aceitável do ponto de vista da boa-fé, da lisura e probidade das relações que as partes estabelecem e devem manter entre si, donde ser abusiva a invocação da nulidade do contrato celebrado com o R ».
Contra este entendimento do acórdão recorrido, insurgem-se os autores, sustentando que o acórdão recorrido ao decidir que « actua em abuso de direito o senhorio que, sucedendo nesta posição por extinção do usufruto, invoca a nulidade do contrato de arrendamento celebrado há mais de uma década, depois de ter reconhecido o arrendatário como tal, tendo-se a nulidade ficado a dever a falta de licença de utilização do locado, nunca obtida pelos sucessivos senhorios», violou o disposto no art. 334º do C. Civil, tanto mais que resulta dos factos dados como provados que o arrendatário não paga rendas desde a morte da usufrutuária e não reconhece os senhorios como tal.
E contra o acórdão recorrido reagiu também o réu, sustentando que, sendo abusiva a atuação dos autores, inexiste fundamento para a sua condenação no pagamento aos autores, a título de indemnização pela ocupação do imóvel, da quantia de €18.450,00 referente ao período decorrido desde Dezembro de 2011 até Dezembro de 2014, acrescida dos montante de €512,50 por cada mês até à data da restituição, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal vencidos, contados desde a data da citação, e vincendos até efetivo e integral pagamento.
* Ora, analisando, neste contexto e no quadro jurídico e factual supra traçados, a atuação dos autores, diremos, desde logo, que, contrariamente ao decidido no acórdão recorrido, não se vê que a mesma indicie que os autores tenham, de algum modo, violado os princípios da boa fé e da confiança do réu na estabilidade do contrato de arrendamento em causa. É que, para além dos autores não terem intervindo na celebração do contrato de arrendamento em causa, não tendo, por isso, sido eles a provocar o vício gerador da nulidade (ou seja, a falta da redução a escritura pública do contrato de arrendamento) e de terem sempre reconhecido o réu como arrendatário da fração em causa, tal como afirmam expressamente na carta que enviaram ao réu em 27.06.2014, o que ressalta com bastante evidência dos factos provados e supra descritos nos pontos 4, 5, 6 e 7, é que foi o próprio réu que, com a sua atuação, colocou em crise a estabilidade e a continuidade do contrato de arrendamento. Isto quer porque, desde o falecimento da senhoria e usufrutuária do prédio, DD, ocorrida em 12 de novembro de 2011, nunca pagou aos autores qualquer renda pelo uso e fruição do locado, quer porque não reconhece os autores como sendo seus senhorios. Com efeito, em resposta à interpelação feita pelos autores, através da referida carta, para proceder ao pagamento das rendas em falta, no valor mensal de €512,50, afirmou o réu que, mercê da transação celebrada no processo nº 615/01, que correu termos no então 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Évora, e homologada por sentença transitada em julgado em 15.05.2008, os autores já não eram « os legítimos proprietários e possuidores do imóvel em causa», não tendo, por isso, « qualquer legitimidade para reclamar o pagamento de qualquer contrapartida financeira, designadamente, a título de renda». Mas, a verdade é que a natureza do negócio jurídico constante da sentença homologatória da dita referida transação nem sequer legitima estas afirmações feitas pelo réu, na medida em que o mesmo consubstancia tão só o reconhecimento do direito de preferência dos então autores, EE e FF, sobre a aquisição da parte do imóvel, correspondente, atualmente, às entradas com os números de polícia 33, 33-A e 35, feito pelos ora autores ( réus naquela ação). Trata-se, pois, de um mero reconhecimento do direito de preferência, feito por via negocial, ou seja, de um contrato com eficácia ex nunc, cujos efeitos apenas se produzem a partir da data da aquisição do bem, não produzindo, por isso, o efeito constitutivo típico do reconhecimento judicial do direito de preferência obtido por via da ação prevista no art. 1410º do C. Civil, isto é, a substituição retroativa « do adquirente pelo preferente na titularidade do direito que o primeiro adquirira sobre a coisa sujeita a prelação»[24]. Dito de outro modo e nas palavras do Acórdão da Relação de …., de 14.12.2004 ( processo nº 2061/04-2)[25], trata-se de um reconhecimento negocial que, contrariamente ao reconhecimento judicial do direito preferencial, não tem efeito retroativo, não tendo, por isso, o mérito de destruir os efeitos das anteriores alienações. Significa isto, no caso dos autos, que enquanto não for celebrado o contrato de compra e venda da referida parte do móvel entre os ora autores e o ditos EE e FF, estava o réu, na qualidade de inquilino ou arrendatário da fração em causa, adstrito ao pagamento de rendas aos ora autores, como contrapartida do gozo da referida fração cedido mediante contrato de arrendamento celebrado com a respetiva usufrutuária. De realçar que, tendo os autores, depois da morte da usufrutuária DD e durante um período de cerca de três anos, continuado a proporcionar o gozo da dita fração ao ré, cumprindo, deste modo, a sua obrigação emergente do contrato, impunha-se ao réu o pagamento atempado da renda, pois assim o exige o carácter sinalagmático e a correspetividade das obrigações assumidas naquele contrato de arrendamento. Ora, nunca tendo o réu pago aos autores qualquer renda pela ocupação do locado nem reconhecendo os autores como seus senhorios, não se vê como pode pretender que aquela conduta dos autores tenha criado nele a confiança de que os mesmos nunca viriam pedir a declaração judicial de nulidade do contrato de arrendamento, por falta de forma legal, e a sua condenação na restituição do arrendado e no pagamento de indemnização pelos prejuízos causados pela ocupação, tanto mais que, tal como se extrai claramente dos factos provados e supra descritos no ponto 2, o réu sempre soube da necessidade da formalização do contrato de arrendamento em causa e da situação precária em que sempre esteve. Acresce que, sendo esta nulidade de conhecimento oficioso, sempre poderia o tribunal declarar, a todo o tempo, a nulidade do contrato em apreço. Daí que, por tudo isto, não se vislumbre que o réu pudesse ter qualquer expetativa de não vir a ser demandado nos termos em que o foi na presente ação. E mesmo admitindo a existência dessa expectativa ante a factualidade provada e supra descrita nos pontos 10, 11 e 14 (ou seja, o facto de ter celebrado com EE e FF um contrato, datado de 19 de Agosto de 2010, denominado contrato promessa de compra e venda, em que os segundos prometeram vender ao primeiro a fração E do prédio em causa, ficando acordado que a tradição da coisa verificar-se-ia com a extinção do usufruto e tendo o réu suportado as despesas decorrentes da constituição do prédio em propriedade horizontal proporcionais à permilagem das frações que caberiam a José Louro e FF de acordo com a transação), certo é que também não se vê que a mesma possa merecer a tutela do direito, pois o réu nem sequer logrou provar que os autores tiveram conhecimento da celebração do o referido contrato promessa. Afigurar-se-nos, assim, neste contexto, que o direito que os autores pretendem fazer valer através da presente ação não se situa fora do seu objetivo natural e da razão justificativa da sua existência em termos manifestamente ofensivos da justiça e do sentimento jurídico, inexistindo, por isso, abuso de direito, o que conduz, naturalmente, à admissibilidade da invocação da nulidade do negócio, por preterição da forma legalmente imposta no momento da sua celebração, com a consequente procedência, quer do pedido de declaração de nulidade do contrato e de condenação do réu na restituição aos autores do imóvel, livre e devoluto de pessoas e bens, nos termos decididos na sentença da 1ª instância, que se repristina, nesta parte, quer do pedido de condenação do réu a pagar aos autores, a título de indemnização pela ocupação do imóvel, a quantia de €18.450,00 referente ao período decorrido desde Dezembro de 2011 até Dezembro de 2014, acrescida dos montante de €512,50 por cada mês até à data da restituição, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal vencidos, contados desde a data da citação, e vincendos até efetivo e integral pagamento. Tudo isto, porque à luz da doutrina do assento nº 4/95, de 28 de março [26] ( hoje com valor de acórdão uniformizador) vem-se entendendo, de forma pacífica, que, declarada a nulidade do contrato de arrendamento, por falta de forma, o arrendatário fica obrigado, não só a restituir ao senhorio o locado, como também a pagar-lhe uma indemnização pela utilização do mesmo, correspondente, em regra, ao montante das rendas acordadas, enquanto tal utilização se mantiver [27].
Procede, assim, o recurso interposto pelos autores, improcedendo, nesta parte, o recurso interposto pelo réu.
* 3.2.2. Apreciando, agora, a questão da má fé, diremos que a condenação por litigância de má fé é uma sanção estabelecida para a violação do dever de cooperação estabelecido no art. 7º, nº 1 do C. P. Civil e dos deveres de verdade, lealdade e probidade consagrados no art. 8º do mesmo diploma legal. De acordo com o estatuído no n.º 2 do art. 542º do C. P.C, « Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa, c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão». Ora, a verdade é que, considerando a factualidade provada bem como os demais elementos constantes dos autos não se encontra fundamento para censurar a atuação processual dos autores, pelo que entende-se inexistirem motivos para a sua condenação como litigantes de má fé. Daí improcede, também nesta parte, o recurso interposto pelo réu. *** III – Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal em:
I - Julgar procedente a revista interposta pelos autores, revogando-se o acórdão recorrido na parte em que revogou os segmentos decisórios i) e ii) da sentença da 1ª Instância, que se repristina, nesta parte. II - Julgar improcedente a revista interposta pelo réu, absolvendo os autores do pedido de condenação por litigância de má fé formulado em sede de recurso de revista. Custas das revistas e nas instâncias a cargo do réu. Notifique. *** Supremo Tribunal de Justiça, 7 de março de 2019
Maria Rosa Oliveira Tching (Relatora)
Rosa Maria Ribeiro Coelho
José Manuel Bernardo Domingos __________ [1] Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respetivamente. |