Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ISABEL SALGADO | ||
| Descritores: | AUTORIDADE DO CASO JULGADO FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO FACTOS NÃO PROVADOS CRÉDITO INSOLVÊNCIA PROCESSO ESPECIAL AÇÃO CONSTITUTIVA CAUSA DE PEDIR LIMITES DO CASO JULGADO PRESSUPOSTOS AÇÃO DECLARATIVA REVISTA EXCECIONAL | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA | ||
| Sumário : | I. A autoridade de caso julgado, formado por decisão proferida em processo anterior, cujo objecto se insere no objecto da segunda, obsta a que a relação ou situação jurídica material definida pela primeira decisão possa ser contrariada pela segunda, com definição diversa da mesma relação ou situação, não se exigindo, neste caso, a coexistência da tríplice identidade mencionado no artigo 581º do Código de Processo Civil. II. Não se prescindindo embora da identidade subjetiva, admite-se que possa não confluir a denominada “tríplice identidade”, desde que se manifeste uma relação de prejudicialidade entre as mesmas. III. A decisão a tomar no processo de falência envolvendo um juízo de mérito acerca dos pressupostos da situação de insolvência da sociedade alegadamente devedora, incluindo a existência dos créditos invocados pelo requerente, não configura o elemento central da acção, surgindo como mero pressuposto de legitimidade processual. IV. O alcance do caso julgado formado pela anterior acção não se estende a matéria de facto declaradamente instrumental que naquela tenha sido considerada não provada; mais, os invocados juízos probatórios não correspondem a decisão sobre questão jurídica que, nessa qualidade poderia vir a constituir caso julgado material, nos termos do artigo 619.º, n.º 1, do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1.A. Bianchini Ingeniero, S.A. demandou Podiorizontal – Unipessoal, Lda, ambas mais bem identificados nos autos, em processo de injunção, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 297.545,62 euros (capital e juros vencidos sobre as quantias de 225.000.00 euros e 917,21 euros), acrescida dos juros vincendos. Em síntese alegou que: - As partes celebraram em 27.09.2014 um contrato de exclusividade com acordo de pagamento, pelo qual a Ré se obrigou a pagar à Autora a quantia de 225.000,00 euros, em prestações mensais iguais e sucessivas de 5000,00 euros, na sequência de diversos fornecimentos de bens e prestação de serviços e em resultado de compensação de créditos; - A Ré não procedeu ao pagamento de qualquer daquelas quantias; - Em 21.4.2016, a Autora cedeu os aludidos créditos à sociedade S..., Lda; a Ré foi notificada por carta da cessão de créditos e para proceder ao pagamento do montante em dívida; - Em 10/1/2018, em virtude da ocorrida reestruturação das sociedades participadas, a sociedade S..., Lda cedeu de novo à Autora o referido crédito no montante global de 225.917, 21 euros; a Ré foi notificada da cessão de créditos e para efetuar o pagamento em dívida. A Ré deduziu oposição, pugnando pela sua absolvição. Na contestação arguiu a excepção de caso julgado material, formado pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido no processo n.º 439/18.5..., no qual a Autora requereu a insolvência da Ré e julgada improcedente, pelo que afirma a inexistência do crédito; para o caso de assim não se entender, invoca a autoridade do caso julgado, formado por aquela decisão judicial, que considerou não provado o aludido crédito da Autora sobre a Ré, inexistindo a obrigação de pagamento reclamado nestes autos. Por último, sem prescindir, impugnou o alegado contrato de exclusividade que afirma não ter celebrado com a Autora. * 2. Findos os articulados, o tribunal conheceu do mérito da causa e julgou a acção parcialmente procedente, conforme dispositivo que se transcreve - «Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a acção, condenando-se a ré a pagar à autora a quantia de € 917,21 (novecentos e dezassete euros e vinte e um cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa de juro comercial, vencidos e vincendos desde 30.01.2018 até integral e efectivo pagamento. No mais, absolve-se a ré do demais peticionado pela autora.» * 3. Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação. O Tribunal da Relação do Porto, julgou improcedente o recurso e confirmou a sentença absolutória da Ré no tocante ao pagamento à Autora do crédito de Euros 225.00,00 e juros; o acórdão foi proferido em unanimidade do colégio e sem fundamentação essencialmente diferente do julgado de primeiro grau.1 * 4. Mantendo-se discordante, a Autora interpôs recurso de revista, por via excepcional, amparada no disposto no artigo 672, nº1, alíneas a) e c) do CPC. Pugnou, em suma, pela revogação do acórdão da Relação, ao atribuir relevância positiva do caso julgado à decisão proferida nos autos de insolvência no que concerne ao crédito de Euros 225.00, e a Ré condenada a pagar o total da quantia que peticionou. As alegações encerram com as conclusões que se transcrevem: «1) O recurso ora interposto é de revista excepcional, a admitir nos termos do disposto no art. 672.º, n.º 1, al. a) e c) do CPC. 2) Ambas as decisões das instâncias acabam por absolver a R. do Pedido por entenderem que se verificava, no presente caso, a denominada autoridade de caso julgado, classificada como relevância positiva do caso julgado. 3) O âmbito de aplicação desta relevância positiva do caso julgado, enquanto autoridade, tem sido objecto de vasta jurisprudência, com soluções e orientações bastante distintas, para não dizer completamente opostas. 4) Pontificam a este propósito as diferentes posições quanto à (i) sujeição, tal como na vertente negativa do caso julgado, enquanto exceção, à tríplice identidade exigida nos termos do artigo 581.º do CPC; (ii) extensão, para além da parte decisória (concepção restritiva), do caso julgado às questões preliminares que constituem antecedente lógico indispensável ou necessário à emissão daquela parte dispositiva (conceção ampla e mista); extensão do efeito de caso julgado aos factos dados como não provados em decisão já transitada em julgado. 5) Estes concretos temas e questões, além de relevantes na discussão da pura dogmática jurídica, são hoje, uma das pedras de toque de todo o sistema judicial, constituindo o prestígio das instituições judiciárias, reportado à coerência das decisões que proferem, e o prosseguido fim de estabilidade e certeza das relações jurídicas. 6) Acima de tudo, cabe estabilizar a aplicação do direito em face deste cenário de tamanha incerteza e face a tal dimensão de contencioso. Além disso, 7) Ambos os Acórdãos – o recorrido e o fundamento – debruçam-se sobre a mesma questão fundamental de direito: a de saber se é possível estender os efeitos do caso julgado, nomeadamente a sua relevância positiva, enquanto autoridade, a factos considerados como não provados noutro processo. 8) Este Tribunal deu resposta positiva à questão, enquanto outros da mesma espécie e também o S.T.J. têm dado resposta negativa. 9) De facto, enquanto o Acórdão recorrido percorre um trilho, que descordamos frontalmente, conducente à valorização de factos dados como não provados noutro processo, o Acórdão fundamenta, indica, até no seu sumário “III – A autoridade do caso julgado não se verifica relativamente a matéria de facto considerada não provada noutro processo.”. 10) A apreciação da aludida questão é absolutamente necessária para uma melhor aplicação do direito, uma vez que, nesta altura, existe uma completa divergência entre tribunais sobre a mesma. 11) Não podemos senão concluir pela admissibilidade do presente recurso de revista, nos citados termos do disposto no art. 672.º, n.º 1, al. a) e c) do Código de Processo Civil. 12) O caso julgado tem duas vertentes, uma negativa, enquanto excepção material dilatória (e sobre a qual não nos pronunciaremos) e outra positiva, enquanto autoridade de caso julgado. 13) No presente caso existe a coincidência de identidade entre os sujeitos das duas ações, no entanto, é de salientar que o pedido é, em ambas as ações, manifestamente, distinto e a causa de pedir é, também ela, distinta. 14) Acompanhamos o entendimento de Alberto dos Reis segundo o qual aquelas duas funções, negativa e positiva, sendo como que duas faces da mesma moeda, estão uma e outra sujeitas à tríplice identidade exigida nos termos do artigo 581.º do CPC. O que, estando inclusive reconhecido no saneador-sentença, manifestamente não ocorre no presente caso. E, não ocorrendo, não poderia o R. ser absolvido do pedido (na medida em que o foi) com fundamento na autoridade do caso julgado. 15) Daí que só se possa concluir que os efeitos do caso julgado se reportam apenas à própria decisão e não aos respetivos fundamentos, muito menos aos fundamentos de facto, e, menos ainda, aos factos declarados não provados em pretérita ação judicia (Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 01/10/96, sumariado, in www.dgsi.pt). 16) Mesmo quem entenda que, relativamente à autoridade do caso julgado, não é exigível a coexistência da tríplice identidade, será sempre em função do teor da decisão que se mede a extensão objetiva do caso julgado e, consequentemente, a autoridade deste. 17) Se a decisão a proferir no processo dependente não colidir com o julgado prejudicial, neste se incluindo as premissas silogísticas (os antecedentes lógicos) da decisão, não há caso julgado. É que, nem as premissas silogísticas, isoladas e só por si, possuem autoridade de caso julgado – só a possuem na medida em que a decisão prejudicial afectar a decisão dependente, a contradisser em coerência prática, sem curar da coerência teórica ou lógica. Noutra formulação, a autoridade de caso julgado define-se em função da substanciação do pedido – abrange o conjunto do pedido e do seu facto jurídico fundamentador. 18) No entanto, autoridade de caso julgado não chega para obviar a existência de toda e qualquer contradição de julgados, designadamente a contradição que só afectar os fundamentos das decisões proferidas. 19) O caso julgado está sujeito a limites, designadamente objetivos, subjetivos e temporais. No que toca aos limites objetivos – i.e., ao quantum da matéria que foi apreciada pelo tribunal que recebe o valor da indiscutibilidade do caso julgado – este abrange, decerto, a parte decisória do despacho, da sentença ou do acórdão, ou seja, a conclusão extraída dos seus fundamentos – 607.º, n.º 3 do CPC. 20) O problema está, porém, em saber se, de harmonia com uma concepção restritiva, apenas cobre a parte decisória da sentença ou antes se estende – de acordo com uma concepção ampla – a toda a matéria apreciada, incluindo os fundamentos da decisão, tendo-se por preferível uma concepção intermédia, para o qual se orienta, maioritariamente, a jurisprudência: o caso julgado abrange todas as questões apreciadas que constituam antecedente lógico indispensável da parte dispositiva da sentença. 21) Quanto à concepção restritiva, a qual acompanhamos, apenas a parte decisória está abrangida pelos efeitos da autoridade do caso julgado. É fácil de ver que, sendo aquela decisão a de não decretar a Insolvência do Apelado, nada tem que ver com a existência ou não do direito de crédito que o Apelante tem sobre o Apelado. Destarte, e ao abrigo desta concepção restritiva, outra conclusão não resta que não a de que o Tribunal a quo enveredou mal ao aplicar a autoridade do caso julgado como fundamento para absolver o R. do pedido (na respetiva medida). 22) O julgamento de um facto como não provado não significa que ele não tenha acontecido na realidade nem o seu contrário, mas apenas tudo se passa como se o facto em causa não tivesse sido alegado. 23) O tribunal apenas estará vinculado, quando muito, ao que foi decidido nos factos dados como provados. 24) O processo de insolvência não constitui um processo privado de partes, mas um processo público. 25) Depois, sempre seriam inconstitucionais os preceitos contidos nos artigos 580.º e 581.º do CPC, por violação do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva e a um processo equitativo, previstos nos n.ºs 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, se os mesmos fossem interpretados para considerar que a sentença de insolvência se impunha com a autoridade de caso julgado quanto ao crédito da Autora, tendo em conta: a) Que a fase de declaração de insolvência, assente em princípios de celeridade e de simplicidade, não assegura as garantias necessárias a uma decisão com exercício pleno e exaustivo do direito de defesa; b) Em relação ao crédito, numa ação comum, face à contestação, a autora poderia alterar o requerimento probatório, alterar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova; na insolvência, o requerente, está cerceado de apresentar prova que tem de ser apresentada com a petição inicial, para além de ter obrigatoriamente de apresentar as testemunhas, ficando impedido de usar todas as testemunhas que conheçam os factos e não compareçam voluntariamente (com ou sem justificação). 26) Como se isso não bastasse, tendo como referência e reforço do que vem de ser dito na alínea b) acima referida, nos autos de processo de insolvência ocorreu algo, diríamos, insólito... De facto, como se não bastasse a Autora estar cerceada quanto aos respetivos meios de prova, a Mma. Juiz naqueles autos decidiu piorar a situação, enveredando por uma solução por si propugnada que teve como injusto e iniquo resultado, o impedimento de a Autora produzir prova. 27) Isto porque, escudada no preceituado no artigo 25.º, n.º 2 do CIRE, e na obrigatoriedade de apresentar as testemunhas em audiência de discussão e julgamento, a Mma. Juiz, ao arrepio do preceituado nos artigos 457.º, 506.º e 508.º, todos do CPC, indeferiu requerimento por parte da Autora, no sentido de designar nova data para audição de uma testemunha impedida de comparecer em Tribunal. Requerimento este que teve como fundamento a ausência justificada da testemunha (com a respetiva apresentação de atestado médico), por a mesma se encontrar em período de convalescença pós-cirúrgico. Sendo que a mesma seria uma testemunha essencial para a descoberta da verdade material, no sentido em que a assinatura do contrato que originava o crédito tinha sido assinado à sua frente. 28) O que, como é bom de ver, onerou a Autora com o odioso de ficar amputada dos seus direitos de produção de prova. 29) Destarte, mesmo ao abrigo destas últimas concepções (ampla e mista), e com o devido respeito, o Tribunal recorrido, tal como a Mma. Juiz que lhe precedeu, decidiram mal.…30) A decisão recorrida violou por errónea interpretação ou aplicação o disposto nos artigos 580.º, 581.º e 621.º do CPC.». * A ré na sua resposta sustentou a falta de razão da recorrente, pugnando pela improcedência da revista e pela confirmação do julgado nos termos afirmados pelo Tribunal da Relação. * Conferidos os pressupostos gerais de recorribilidade do acórdão impugnado, a Formação admitiu a revista como excecional, reconduzindo a questão jurídica controvertida à previsão da alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC. * II. Objecto do recurso - tema decisório Analisando o teor das conclusões da recorrente, em interface com o acórdão recorrido - cabe decidir se, da decisão proferida no processo de insolvência que correu entre as partes, decorrem efeitos de caso julgado, rectius, se da força ou autoridade de caso julgado resulta que a Autora não detém o crédito em referência, cujo pagamento pede nesta acção declarativa. * III. Fundamentação A. Os Factos Vem dado como assente pelas instâncias os factos que se elencam: 1. A Autora dedica-se com escopo lucrativo ao fabrico e distribuição de Gabiões, Tresma (terra forçada), Terramesh, Colchões Reno, Malha de Tripla Torção, Painel de cabo e outros produtos relacionados com o fim da contenção de terras, fabricados com malhas metálicas (hexagonal eletro-soldada) e geosintéticos. 2. A R. é uma empresa de construção civil, que se dedica à execução de empreitadas de obras públicas. 3. Em documento intitulado “Contrato de cessão de créditos”, datado de 21.04.2016, a sociedade “A. Bianchini Ingeniero Portugal Unipessoal, Lda.” declarou que é credora da sociedade “Pódiorizontal – Unipessoal, Lda.” pelo montante de € 225.000,00, crédito esse que cede à sociedade “S..., Lda 4. Em documento intitulado “Contrato de cessão de créditos”, datado de 21.04.2016, a sociedade “A. Bianchini Ingeniero Portugal Unipessoal, Lda.”, declarou que é credora da sociedade “Pódiorizontal – Unipessoal, Lda.” pelo montante de € 917,21, crédito esse que cede à sociedade “S..., Lda 5. A R. foi notificada das referidas cessões de créditos por carta enviada pela sociedade “S..., Lda”, datada 18.05.2016, tendo esta, nessa mesma carta, interpelado a Ré para proceder ao pagamento daquele montante. 6. Por documento intitulado “Contrato de cessão de créditos”, datado de 10.01.2018, a sociedade “S..., Lda” declarou ceder à aqui A. o crédito que aí declarou deter sobre a Ré, no valor de € 225.917,21 (documento de fls. 103 a 105 dos autos); 7. A Autora, por carta de 25/1/2018, notificou a Ré daquela cessão de créditos e ainda para efectuar o pagamento em dívida. 8. A Autora intentou contra a ora Ré acção de declaração de insolvência que correu termos no Juízo de Comércio de ..., J1, Comarca de Porto Este, sob o nº439/18.5..., alegando na respectiva petição inicial, como causa de pedir, os créditos invocados na presente acção (de 225.000,00 euros e de 917,21 euros), a proveniência de cada um deles que nesta acção também indica (um contrato de exclusividade com acordo de pagamento, alegadamente celebrado entre a Ré e a sociedade “A. Bianchini Ingeniero Portugal Unipessoal, Lda.” em 27/9/2014, pela qual a Ré se terá obrigado a pagar a esta a quantia de 225.000 euros; fornecimentos de bens e prestação de serviços efectuados à Ré pela sociedade “A. Bianchini Ingeniero Portugal Unipessoal, Lda.” no valor de 1.107,00 euros, do qual a Ré tinha ainda em dívida para com esta a quantia de 917,21 euros) e ainda a indisponibilidade e incapacidade da Ré para pagar tais créditos, por fugir ao contacto com os seus credores, designadamente consigo, o que, face ao montante do seu crédito e circunstâncias do seu incumprimento e por não lhe serem conhecidos bens penhoráveis, revelava a impossibilidade da Ré em satisfazer a generalidade das suas obrigações. 9. Naquela acção, a ali requerida e ora Ré deduziu contestação, na qual apenas aceitou ser devedora da ali requerente e ora Autora do crédito de 917,21 euros, tendo, quanto ao alegado crédito de 225.000,00 euros, impugnado a existência do mesmo, impugnado o documento onde o mesmo consta previsto, que considerou falso, e impugnando que as assinaturas dele constantes como sendo a dos seus legais representantes tivessem sido escritas pelo punho dos mesmos, pois constituíam uma imitação grosseira da verdadeira e fidedigna assinatura dos seus sócios gerentes; quanto ao mais, impugnou que estivesse em situação de insolvência. 10. Em tal acção foi proferida sentença em 2/11/2018 que absolveu a Ré do pedido de declaração da sua insolvência, na qual foi dado como provado, designadamente, que a ora Autora tinha sobre a ora Ré aquele crédito no montante de 917,21 euros, que a ora Ré não tinha dívidas à Segurança Social nem à Autoridade Tributária, que à ora Ré não eram conhecidas dívidas a fornecedores, à Banca ou a trabalhadores e que fossem conhecidas quaisquer execuções instauradas contra a ora Ré; por outro lado, foi dado como não provado, designadamente, que as assinaturas apostas no contrato de exclusividade com acordo de pagamento alegadamente celebrado entre a ora Ré e a sociedade “A. Bianchini Ingeniero Portugal Unipessoal, Lda.”, junto a tais autos, tivessem sido efectuadas pelo punho dos legais representantes da ora Ré ali referidos como tal (AA e BB) e também que a ora Autora tivesse sobre a ora Ré aquele crédito no montante de 225.000,00 euros, tendo-se nesta sequência, em sede de fundamentação de direito, considerado que “cabendo ao requerente da insolvência o ónus de alegar e provar uma das situações previstas nos factores índice consagrados no n.º 1 do artigo 20.º, do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas, e tendo alegado a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, no caso tendo invocado o incumprimento de um contrato outorgado pela requerida e de um crédito dele resultante, no montante de 225 000,00 euros, não logrou sequer provar que os legais representantes da Requerida e que a obrigavam com as respetivas assinaturas, tivessem assinado tal contrato, ou seja, nem sequer provou a existência do invocado crédito”. 11. Dessa sentença, a requerente ora Autora interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, tendo este tribunal proferido acórdão datado de 26/02/2019, que julgou improcedente a apelação e confirmou o decidido pela 1ª instância, com trânsito em julgado. * B. Enquadramento Jurídico i.O problema O vórtice da indagação trazida à revista – a situação factual enunciada comportará a eficácia da autoridade do caso julgado- adveniente da anterior acção de insolvência e da “não prova” do crédito de 225.000 Euros , cujo pagamento a ré reclama nos autos? As instâncias foram unânimes em absolver a Ré quanto àquele segmento do pedido, julgando verificada a exceção do caso julgado, na sua vertente positiva, i.e, a autoridade do caso julgado formado na acção de insolvência requerida pela Autora contra a Ré, por “não provado” o invocado crédito. Em particular, o acórdão sindicado discerniu neste domínio - «(…) naquela ação foi proferida decisão juridicamente vinculante no sentido da não existência do crédito de 225.000 euros ali alegado pela autora, que é o mesmo que está alegado nestes autos” (..). admitir que nestes autos se olvide aquela decisão e se admita poder ser produzida agora outra que reconheça a existência daquele crédito, seria admitir que a autoridade decorrente daquela decisão já transitada em julgado pudesse ser abalada e mesmo contraditada.» A recorrente sustenta em adverso, que não pode a autoridade do caso julgado proveniente da sentença do anterior processo de insolvência estender-se aos seus fundamentos de facto, v.g., retirando de um facto não provado, o contrário desse facto, como porfiou o tribunal recorrido. ii. O caso julgado; considerações gerais A questão convoca um vasto referencial dogmático a propósito dos efeitos do caso julgado na sua dupla vertente, negativa (de exceção dilatória) e positiva (de autoridade do caso julgado), e que na perspectiva da solução do caso em juízo, avulta na componente da extensão da eficácia do caso julgado às questões consideradas pelo tribunal “a quo” como antecedente lógico necessário da parte dispositiva do julgado. Malgrado a contínua abordagem e reflexão na doutrina e jurisprudência, em torno do caso julgado, nem sempre surgem com a desejada clareza, os contornos do tratamento deste instituto jurídico, tributário, como sabemos, dos valores da certeza e da segurança jurídica das decisões judiciais. Dispõe o artigo 619.º do CPC, que transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele, nos limites fixados pelos arts. 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696º a 702º do mesmo diploma. Do caso julgado decorrem dois efeitos fundantes - a impossibilidade de qualquer tribunal voltar a pronunciar-se sobre a questão decidida (efeito negativo ou exceção de caso julgado) e, a vinculação do mesmo tribunal ou de outros tribunais à decisão proferida (efeito positivo ou autoridade de caso julgado). Seguindo a lição de Manuel de Andrade, a força obrigatória reconhecida ao caso julgado material, assenta na necessidade de garantir o prestígio dos tribunais, que ficaria seriamente comprometido «se a mesma situação concreta, uma vez definida por eles em dado sentido, pudesse depois ser validamente definida em sentido diferente».2 Nas palavras de Miguel Teixeira de Sousa «quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade do caso julgado é o comando de acção ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão antecedente».3 De comum, o caso julgado material e o caso julgado formal pressupõem o trânsito em julgado da decisão; porém, o caso julgado formal tem apenas força obrigatória dentro do processo em que a decisão é proferida, o caso julgado material tem força obrigatória não só dentro do processo como, principalmente, fora dele.4 A autoridade de caso julgado formado por decisão proferida em processo anterior, cujo objecto se insere no objecto da segunda, obsta que a relação ou situação jurídica material definida pela primeira decisão possa ser contrariada pela segunda, com definição diversa da mesma relação ou situação, não se exigindo, neste caso, a coexistência da tríplice identidade mencionado no artigo 581º do Código de Processo Civil. Acerca a tal circunstância que a doutrina maioritária e a jurisprudência vêm admitindo que, na excepção do caso julgado, não se prescindindo embora da existência de identidade subjetiva, possa não confluir a denominada “tríplice identidade”, desde que se manifeste uma relação de prejudicialidade entre as mesmas.5 Orientação sedimentada e prosseguida pelo Supremo Tribunal de Justiça, como se ilustra no acórdão desta 2 ª secção, de 11-11-2020, lendo-se no sumário:6 « (…)VII. Quanto à alegada ofensa da autoridade do caso julgado formado na segunda acção anterior invocada importa ter presente que a jurisprudência do STJ vem admitindo – em linha com a doutrina tradicional – que a autoridade do caso julgado dispensa a verificação da tríplice identidade requerida para a procedência da exceção dilatória, sem dispensar, porém, a identidade subjectiva. Significando que tal dispensa se reporta apenas à identidade objectiva, a qual é substituída pela exigência de que exista uma relação de prejudicialidade entre o objecto da segunda acção e o objecto da primeira. (..) quanto à alegada ofensa da autoridade do caso julgado formado na segunda acção anterior invocada importa ter presente que a jurisprudência do STJ vem admitindo – em linha com a doutrina tradicional – que a autoridade do caso julgado dispensa a verificação da tríplice identidade requerida para a procedência da exceção dilatória, sem dispensar, porém, a identidade subjetiva. Significando que tal dispensa se reporta apenas à identidade objectiva, a qual é substituída pela exigência de que exista uma relação de prejudicialidade entre o objecto da segunda acção e o objecto da primeira.» Implicará, pois que, na circunstância de o caso decidido/julgado ser prejudicial em relação ao caso a decidir/julgar e se inscrever, ainda que parcialmente, no objeto do processo a decidir, a decisão proferida na primeira acção deverá vincular necessariamente todas as outras ações que venham a correr termos entre as mesmas partes, sob pena de se desvirtuarem os princípios da segurança e certeza jurídicas, que devem nortear o funcionamento do sistema de justiça. Relação de prejudicialidade entre as acções concorrentes, a entender-se no sentido de que,podendo a (segunda) acção ter objeto diferente, a sua apreciação dependerá do litígio já decidido, perspetivado como verdadeira relação prejudicial da relação material controvertida naquela outra. Vejamos no que respeita à extensão da autoridade do caso julgado e da sua abrangência incluir (ou não), além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado. No Supremo Tribunal de Justiça, a orientação estabilizada sobre a questão considera que a autoridade do caso julgado se estende às questões que sejam antecedente lógico necessário ao conteúdo do dispositivo da decisão. Vejam-se em ilustração, entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-01-2021, no proc n.º 2030/11.8TBFLG-C. P1.S1; 02-12-2020 proc n.º 3077/15.0T8PBL.C1-A. S1, de 28-03-2019 no proc. n.º 6659/08.3TBCSC.L1. S1, todos consultáveis em www.dgsi.pt. * iii. O caso em juízo No debate que nos ocupa está patente a figura do caso julgado na sua função positiva - autoridade do caso julgado- formado pela sentença no pedido de declaração do estado de insolvência da Ré a requerimento da Autora que invocou (além do mais) o inadimplemento da Ré no pagamento da quantia de Euros 225.000,00; e, a ulterior acção declarativa de condenação, pedindo a Autora a condenação da Ré, entre o demais, a pagar-lhe o aludido crédito. Entre as acções concorrentes existe identidade das partes, (elemento subjetivo) mas, não identidade de pedidos, nem de causa de pedir (elemento objetivo). Da factualidade dada como assente releva: - Na presente acção declarativa a autora pediu a condenação da ré no pagamento da quantia global de € 297.545,62, tendo como causa de pedir um contrato de exclusividade com acordo de pagamento, alegadamente celebrado entre as partes em 27/09/2014; -A autora intentou anteriormente contra a ré, acção de declaração de insolvência (que correu termos no juízo de comércio de ..., sob o n.º 439/18.5...) invocando deter sobre a mesma os créditos vencidos e não pagos, cujo obrigação de pagamento reclama da ré nesta segunda acção o crédito de € 225.000,00, alegadamente por incumprimento do referido contrato de exclusividade com acordo de pagamento, causa de pedir. (ponto 9) -Naquela acção, proferida sentença, confirmada na Relação, com trânsito, a ré foi absolvida do pedido de declaração de insolvência, e ali constando como “não provado”, que “(..)as assinaturas apostas no contrato de exclusividade com acordo de pagamento tivessem sido efetuadas pelo punho dos legais representantes da ré.”. Nessa sequência, considerou-se não demonstrada a existência do crédito decorrente do referido contrato, tendo-se, nessa sequência, em sede de fundamentação de direito, considerado que: “cabendo ao requerente da insolvência o ónus de alegar e provar uma das situações previstas nos factores índice consagrados no n.º 1 do artigo 20.º, do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas, e tendo alegado a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, no caso tendo invocado o incumprimento de um contrato outorgado pela requerida e de um crédito dele resultante, no montante de 225 000,00 euros, não logrou sequer provar que os legais representantes da Requerida e que a obrigavam com as respectivas assinaturas, tivessem assinado tal contrato, ou seja, nem sequer provou a existência do invocado crédito”.( ponto 10) A questão que se coloca, como se disse, prende-se com o conteúdo e alcance do caso julgado material, formado pela sentença proferida na acção de insolvência, no que respeita ao que se considerou - ausência de prova do crédito de Euros 225,000,00 e, da vinculação da Ré ao contrato de exclusividade fonte da obrigação - se obstará ao conhecimento do pedido de pagamento do mesmo crédito e causa de pedir o aludido contrato. O acórdão recorrido reconheceu eficácia da autoridade de caso julgado quanto à inexistência do crédito de 225.00,00, objecto do pedido nesta acção, em desenvolvimento do argumento da não prova da assinatura do contrato subjacente e do próprio crédito na anterior acção de insolvência. Na sua fundamentação expendeu - “se de, per si, de um facto não provado não se pode retirar o contrário desse facto, já em sede de articulação de tal solução fáctica com o ónus da prova e efeitos decorrentes do mesmo podem resultar consequências jurídicas relevantes e/ou decisivas diretamente provenientes daquela não prova. (..) , e concluiu, «(..) que da não prova daquele facto na referida ação de insolvência decorre a não existência, em termos substantivos ou de mérito, do direito de crédito que a autora vem agora novamente invocar, por efeito do funcionamento da regra do ónus da prova. * A solução alcançada no acórdão, desvia-se, na verdade, da jurisprudência reiterada pelo Supremo Tribunal a propósito da restrição de força de caso julgado dos juízos probatórios (positivos ou negativos) que consubstanciam a “decisão de facto”. Acolhendo tal orientação, o alcance do caso julgado formado pela anterior acção não se estende a matéria de facto declaradamente instrumental que naquela acção tenha sido considerada provada e, nesta, sendo o cerne do objecto do litígio, tenha sido declarada não provada; mais, os invocados juízos probatórios não correspondem a decisão sobre questão jurídica que, nessa qualidade poderia vira a constituir caso julgado material, nos termos do artigo 619.º, n.º 1, do CPC. Com expressa incidência no caso em juízo, entre outros, destacamos o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-01-2021: 7 «(...) o princípio da eficácia extraprocessual das provas, consagrado no art. 421.º, nº 1, do Código de Processo Civil, permite que a prova produzida num processo possa ser utilizada contra a mesma pessoa num outro processo, para fundamentar uma nova pretensão, mas não permite importar factos provados numa acção para a outra porque a matéria de facto provada numa acção não tem valor caso julgado.» No mesmo alinhamento o aresto tirado também nesta 2ª secção em -08-11-2018- e incidente na autoridade de caso julgado e, os factos provados e não provados, considerou:8 «(..) IV. Os juízos probatórios positivos ou negativos que consubstanciam a chamada “decisão de facto” não revestem, em si mesmos, a natureza de decisão definidora de efeitos jurídicos, constituindo apenas fundamentos de facto da decisão jurídica em que se integram.» V. Nessa medida, embora tais juízos probatórios relevem como limites objetivos do caso julgado material nos termos do artigo 621.º do CPC, sobre eles não se forma qualquer efeito de caso julgado autónomo, mormente que lhes confira, enquanto factos provados ou não provados, autoridade de caso julgado no âmbito de outro processo.VI. De resto, os factos dados como provados ou não provados no âmbito de determinada pretensão judicial não se assumem como uma verdade material absoluta, mas apenas com o sentido e alcance que têm nesse âmbito específico. Ademais, a consistência dos juízos de facto depende das contingências dos mecanismos da prova inerentes a cada processo a que respeitam, não sendo, por isso, tais juízos transponíveis, sem mais, para o âmbito de outra ação. Orientação com evidência em sucessivos e recentes acórdãos do Supremo Tribunal, v.g., o Acórdão de 4-07-2023, que em súmula expressiva expõe a solução que prosseguimos:9 «(um) facto provado, ou qualquer outro, não tem aptidão para se impor como caso julgado nos presentes autos, uma vez que os factos provados e não provados não são suscetíveis de constituir caso julgado, a fim de serem importados para outros processos. É, efetivamente, este o entendimento dominante neste STJ, que sobre os factos provados e não provados num dado processo não se forma caso julgado, pois não revestem, em si mesmos, a natureza de decisão definidora de efeitos jurídicos. Trata-se apenas de juízos positivos ou negativos que integram a decisão de facto, mas não suscetíveis de integrar a decisão definidora de efeitos jurídicos, a qual só se alcança através emissão de um juízo que defina o direito a dirimir entre as partes.» . * Outros obstáculos comprometem na situação ajuizada extensão tão lata da autoridade do caso julgado, afirmada pelo acórdão recorrido. A Relação considerou que uma das principais questões apreciadas e discutidas no processo de insolvência se reconduzia, precisamente, à existência do ora reclamado crédito de € 225.000,00 e da celebração do contrato de exclusividade invocado pela Autora como causa de pedir nesta acção declarativa. O processo de insolvência – artigo 1º do CIRE - é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores (não visando, pois, a realização do interesse do credor que desencadeia o processo); ou seja, as questões relativas à existência e montante do crédito, à sua natureza comum ou privilegiada, são discutidas e decididas em apenso próprio, não sendo discutidas e decididas no processo principal. Significando que embora, por definição, a decisão a tomar no processo de falência envolva um juízo de mérito acerca dos pressupostos da situação de insolvência da sociedade alegadamente devedora, no caso a ré, incluindo a existência dos créditos invocados pelo requerente, aqui autora, tal não configura o elemento central da acção, surgindo como mero pressuposto de legitimidade processual, como se explicitará adiante. Justifica-se, pois, no quadro em juízo, importar a preclara definição dos limites do caso julgado em sede do processo de insolvência, traçada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de -8-09-2021- conforme espelha o sumário: 10 «(…) II - A fase inicial declarativa do processo de insolvência não reveste as garantias da segunda fase do mesmo processo, nem as garantias dos demais processos em que se discutem obrigações pecuniárias e cujas sentenças de mérito revestem força de caso julgado material, nos termos do art. 619.º do CPC. III - Com efeito, o que está em causa no art. 20.º, n.º l, do CIRE, é a legitimidade processual e não a legitimidade substantiva, pelo que a invocação do crédito na fase declarativa do processo de insolvência mais não é do que um factor-índice presuntivo da insolvência invocada, para efeitos da al. b) do n.º 1 daquele normativo – sendo que no processo de insolvência basta ao devedor tornar duvidosa a existência do crédito para que o tribunal tenha que indeferir o requerimento de insolvência, sem prejuízo da possibilidade de o credor continuar a poder instaurar processo judicial para a cobrança desse crédito. (..) E, mais adiante, concluindo que «(..) a sentença de improcedência da insolvência, cuja fundamentação não tiver reconhecido o crédito invocado na petição inicial desse processo, não tem força de caso julgado material em relação a este crédito não reconhecido, para vincular a apreciação de mérito de uma acção posterior destinada directamente a reconhecer ou cobrar esse crédito.». Ou seja, a decisão sobre a existência do crédito na fase declarativa do processo de insolvência é ainda uma decisão que reporta aos pressupostos processuais, cujos efeitos de caso julgado se restringem ao processo onde foi proferida, do que uma decisão relativa ao mérito da pretensão, esta tendente à declaração do estado de insolvência.11 Para além disso, como defende a recorrente, não se pode ignorar o tão diferente desenho processual que a acção de insolvência assume perante uma acção declarativa de condenação, que segue a forma do processo comum. Resulta da classificação do artigo 10.º, nº3, al) c) do CPC- o processo de insolvência corresponde a uma acção constitutiva, no sentido de que não tem por fim o exercício do direito de crédito (que constituirá, objeto da fase executiva do processo no que respeita à reclamação e verificação dos créditos) mas, a alteração na ordem jurídica existente através da declaração do estado de insolvência de um determinado sujeito jurídico. Acresce a tal diversidade, que o procedimento inicial de insolvência aponta para uma comprovação sumária ou indiciária da existência do crédito, na esteira da natureza urgente do julgamento e assente em princípios de celeridade e simplicidade. Semelhante configuração, específica da acção de insolvência e sua tramitação, que concentra os direitos de acção e defesa, limitando-os face ao que resultaria da sua aplicação em processo declarativo comum, não pode deixar de relevar para a análise da extensão da autoridade do caso julgado. Observe-se que nos termos do artigo 30.º, n.º 3 do CIRE, “a oposição do devedor à declaração de insolvência pretendida pode basear-se na inexistência do facto em que se fundamenta o pedido formulado”. Menezes Leitão afirma neste contexto - «(…) uma vez que a legitimidade deve ser provada pelo requerente, parece que bastará ao devedor tornar duvidosa a existência do crédito para que o tribunal tenha de indeferir o requerimento da insolvência, sem prejuízo da possibilidade de o credor continuar a poder instaurar processo judicial para cobrança desse crédito.»12 . Voltando aos autos, a sentença proferida no processo de insolvência n.º 439/18.5... não formou caso julgado sobre a afirmação da inexistência do aludido crédito, podendo voltar a ser a ser discutido nos presentes autos. O crédito invocado não corresponde à causa de pedir da acção de insolvência, não constitui também antecedente lógico e necessário da decisão da improcedência do estado de insolvência da ré, enquanto na presente acção declarativa o aludido crédito integra a causa de pedir. Em outro plano, os factos dados como provados ou não provados no âmbito de determinada pretensão judicial não se assumem como uma verdade material absoluta, mas apenas com o sentido e alcance que têm nesse âmbito específico. não sendo, transponíveis para o âmbito de outra acção. função positiva opera por via de “autoridade de caso julgado”, que pressupõe que a decisão de determinada questão – proferida em ação anterior e que se inscreve, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda – não possa voltar a ser discutida. * Concluindo, a autoridade de caso julgado formado pela sentença absolutória proferida na anterior acção de insolvência, não pode fazer precludir o direito de a autora formular o pedido de pagamento do invocado crédito, alegadamente emergente do inadimplemento do contrato celebrado, nem obstar ao seu conhecimento de mérito. * IV. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes na procedência da revista, e em consequência, decidem: a) Revogar o acórdão recorrido, no segmento que julgou procedente a exceção dilatória de caso julgado; e, em substituição, julgar aquela excepção improcedente; b) Determinando o prosseguimento dos demais trâmites instância até decisão final. c) Condenar a Ré nas custas correspondentes ao valor do pedido em questão. Lisboa, 9.05.2024 Isabel Salgado (relatora) Maria da Graça Trigo Ana Paula Lobo _______
1. Conforme resulta da motivação expendida no douto acórdão “(…). Assim, naquela acção foi proferida decisão juridicamente vinculante no sentido da não existência do crédito de 225.000 euros ali alegado pela Autora, que é o mesmo que está alegado nestes autos. (..)existindo identidade das partes nas duas acções e “verificando-se a existência como que de uma dependência do objecto da segunda acção perante o objecto da primeira, as questões comuns não devem ser decididas de modo diferente. Por isso, a decisão da segunda acção deve incorporar o que foi decidido na primeira, como pressuposto indiscutível” (. Tal desiderato alcança-se por via da autoridade do caso julgado, pois esta, operando “em hipóteses em que o caso julgado enquanto excepção não se afigura suscetível de assegurar a imutabilidade processual necessária, inter-partes, do efeito jurídico-substantivo obtido na causa anterior”.) Ora, não obstante o pedido formulado na presente acção ser diferente do formulado na acção nº 439/18.5..., a decisão que nesta se tomou no sentido da não existência do referido crédito foi proferida na sequência da análise de questão e/ou relação jurídica entre as mesmas partes que é de novo posta na presente acção (a existência daquele mesmo crédito da Autora sobre a Ré no montante de 225.000 euros), sendo pois de concluir – o raciocínio é quase tautológico – que aquela decisão foi proferida sobre questão e/ou relação jurídica que, de forma indiscutível, se inscreve também no objecto da presente acção. Admitir que nestes autos se olvide aquela decisão e se admita poder ser produzida agora outra que reconheça a existência daquele crédito, seria admitir que a autoridade decorrente daquela decisão já transitada em julgado pudesse ser abalada e mesmo contraditada. Como tal, há que respeitar, como se fez na sentença recorrida, aquela decisão já proferida na acção nº439/18.5... por força da figura da autoridade do caso julgado.” 2. In Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1979, pág. 306. 3. Código de Processo Civil, Anotado, Vol. III, 3ª edição, reimpressão, Coimbra Editora, 1981, pág. 139. 4. Facto sublinhado por Antunes Varela / Miguel Bezerra / Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra, Coimbra Editora, 1985, 2.ª edição, pp. 308/9. 5. Neste sentido, vejam-se, entre outros, os acórdãos de 26.11.2020 (proc. n.º 7597/15.9T8LRS.L1. S1), 24.10.2019 (proc. n.º 6906/11.4YYLSB-A. L1.S2), 13.09.2018 (proc. 687/17.5T8PNF.S1), 19/06/2018 (proc. n.º 3527/12.8TBSTS.P1. S2 – este em anexo), de 06/11/2018 (proc. n.º 1/16.7T8ESP.P1. S1), de 28/03/2019 (proc. n.º 6659/08.3TBCSC.L1. S1) e de 30/04/2020 (proc. n.º 257/17.8T8MNC.G1. S1), consultáveis em www.dgsi.pt. No plano doutrinário, tal jurisprudência alinha com as posições assumidas por RUI PINTO, In Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias, Revista Julgar Online, Novembro 2018, pp. 28 e ss.; LEBRE DE FREITAS In Um Polvo Chamado Autoridade de Caso Julgado, pp. 700 e ss. e In A Extensão Subjetiva da Eficácia do Caso Julgado, pp. 613ss.; TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o novo Processo Civil, Lex, Lisboa, 1997, págs. 581 e ss.; CASTRO MENDES, Direito Processual Civil, II Volume, p. 781, Edição da Associação Académica, 1987, FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, Vol. II, 2.ª edição, 2020, Almedina, pp. 719 e ss.; em sentido diverso, Alberto dos Reis defende que a autoridade de caso julgado requer a verificação da tríplice identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedi, cf. Código de Processo Civil, Anotado, Vol. III, 3ª edição, reimpressão, Coimbra Editora, 1981, pág. 139. 6. No proc. 214/17.4T8MNC.G1. S1, relatado por Maria da Graça Trigo, membro do colectivo in www.dgsi.pt. 7. No proc n.º 3935/18.0T8LRA.C1. S1. in www.dgsi.pt 8. No proc. 478/08.4TBASL.E1. S1, in www.dgsi.pt 9. No proc. n.º 142/15.8T8CBC-C. G1.S1.; e também os acórdãos de 7-03-2023, no proc. n.º 1628/18.8T8VCT.G1. S1 e, de 12/04/2023, no processo n.º 979/21.9T8VFR.P1. S1, todos consultáveis in www.dgsi.pt 10. No proc. 737/17.5T8VNF-A. G1.S 1, desta 2ªsecção e relator Fernando Baptista, consultável in www.juris.pt 11. Sendo pacífico que a sentença de verificação e graduação de créditos, proferida em apenso do processo de insolvência, é apta a adquirir e a produzir força de caso julgado material quanto aos créditos aí reconhecidos – cf., inter alia, o Acórdão do STJ de 29-09-2022, desta 2ªsecção e relator Catarina Serra, no proc n.º 5138/05.5YXLSB-F. L1.S1, disponível em www.dgsi. |