Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SOUSA FONTE | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO NOVOS FACTOS NOVOS MEIOS DE PROVA DECLARAÇÕES DO ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 04/27/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - O recurso extraordinário de revisão, com a dignidade constitucional que lhe é conferida pelo n.º 6 do art. 29.º da Lei Fundamental, é o meio processual especialmente vocacionado para reagir contra clamorosos e intoleráveis erros judiciários ou casos de flagrante injustiça. II - Tal significa que, configurado como está como um recurso extraordinário, só as decisões estritamente previstas na lei, pelos fundamentos taxativamente nela elencados, podem ser objecto justificado do recurso de revisão. III - Na situação coberta pela alínea d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, exige a lei que se descubram novos factos ou novos meios de prova e que estes sejam de molde a suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação. IV - Quanto à novidade dos factos e/ou dos meios de prova, o STJ entendeu, durante anos e de forma pode dizer-se pacífica, que os factos ou meios de prova deviam ter-se por novos quando não tivessem sido apreciados no processo, ainda que não fossem ignorados pelo arguido no momento em que foi julgado. V -Porém, nos últimos tempos essa jurisprudência foi sendo abandonada e hoje em dia pode considerar-se solidificada ou, pelo menos, maioritária, uma interpretação mais restritiva do preceito, mais adequada, do nosso ponto de vista, à natureza extraordinária do recurso de revisão e, ao fim e ao cabo, à busca da verdade material e ao consequente dever de lealdade processual que impende sobre todos os sujeitos processuais. Assim, “novos” são tão só os factos e/ou os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal. VI - Algumas decisões, no entanto, admitiram a revisão quando, sendo embora o facto e/ou o meio de prova conhecido do recorrente no momento do julgamento, ele justifique suficientemente a sua não apresentação, explicando porque é que não pode, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, não dever apresentá-los. VII - Não releva pois o facto e/ou o meio de prova capaz de lançar alguma dúvida sobre a justiça da condenação. A lei exige que a dúvida tenha tal consistência que aponte seriamente para a absolvição do recorrente como a decisão mais provável. VII - As declarações do arguido constituem, sem dúvida, um meio de prova legalmente admitido. Todavia, pela própria natureza das coisas, as declarações do arguido não podem julgar-se meio de prova novo, na acepção daquele normativo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça O arguido AA, nascido em 09/02/1976, em Sanfins – Paços de Ferreira, onde residia, antes de preso, na Rua ........, nº ...., filho de BB e de CC, solteiro, carpinteiro, foi condenado, por acórdão de 03.04.2008 do 1º Juízo da comarca de Paços de Ferreira (fls. 200 e segs.), transitado em julgado em 30.04.2010 (na fundamentação explicaremos esta afirmação, controvertida pelo Recorrente), na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela autoria material de um crime de violação p. e p., à data dos factos, pelo artº 164º, nº 1, do CPenal (e, à data da condenação, p. e p. pela alínea a) do nº 1 do mesmo artigo). Por requerimento de 09 de Março último, interpôs recurso extraordinário de revisão dessa decisão, invocando o disposto «nos artºs 449º nº 1, al. d) e seguintes do CPP», de cuja motivação extraiu as seguintes conclusões que transcrevemos: «A – O recorrente não praticou os factos por que foi acusado e condenado. B – Desde sempre, como consta dos autos, negou a sua prática. C – Foi julgado na ausência no quadro processual que impunha a obrigatoriedade da notificação pessoal da sentença aquando da detenção, o que não sucedeu. D – Tendo sido impedido de interpor recurso em sua defesa. E – Foi acusado de forma iníqua, sem ter sofrido acareação com a testemunha em fase de inquérito. F – E defendido através de defesa oficiosa que, em sede de audiência de julgamento aceitou que a presença do arguido era dispensável, não se opondo ao julgamento na ausência, nas condições conhecidas. G – Há factos e meios de prova novos que poderão com segurança fazer esperar uma absolvição do requerente, caso estes meios de prova sejam aceites e produzidos em sede de reabertura de audiência. G [repetido no original] – Foram assim violados os arts. 113° n° 9; 119° al. c); 120° n° 2, al. d) e 333° n°s. 1, 2 e 5 do CPP; art. 20° n° 4 in fine e 32° n°s. 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa; art. 6º n° 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Termos em que, autuado por apenso ao processo principal nos termos do artº 452° do CPP deve o presente recurso de revisão extraordinária da sentença ser julgado procedente e o processo reaberto, vindo a final a sentença a ser revista e anulada face aos pressupostos e matéria probatória nova postos ao serviço da Justiça através da análise criteriosa e sábia de V. Exªs.» Juntou vários documentos, pediu para ser ouvido e arrolou seis «novas» testemunhas de que juntou os respectivos depoimentos que, segundo diz, cada uma redigiu «de forma pessoal, livre e voluntária». A Senhora Procuradora da República respondeu e concluiu pela negação da revisão, depois de rebater cada uma das conclusões da motivação do Recorrente: Em suma: a) como comprovam os autos, não ocorreu o circunstancialismo vertido nas conclusões C) e D); b) tendo o Arguido, no decurso do inquérito, «negado por completo a verificação dos factos», essa postura retirou qualquer utilidade à realização de acareação com a Ofendida, nessa fase; no decurso da audiência a diligência também não se realizou porque ele faltou; c) os meios de prova agora indicados, além de não se mostrarem concludentes, no sentido da não verificação dos factos julgados provados, tão pouco se mostram incompatíveis com as declarações prestadas pela Ofendida na audiência – razão por que se lhe afigurou desnecessária a sua inquirição; d) o Recorrente não justificou porquê só agora apresentou essas testemunhas nem alegou o motivo por que as mesmas não foram inquiridas na audiência. O Senhor Juiz do processo, depois de concluir que, no caso, não se vislumbravam diligências instrutórias «essenciais e relevantes para a boa decisão da causa» [«Conforme decorre dos autos, o fundamento aventado pelo recorrente apenas poderá enquadrar-se no disposto no al. d) do n.º 1 do art. 449º do CPP… Por seu turno, prevê o art. 453º, n.º 2, do CPP que o requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor. Ora, consultados os autos e os argumentos esgrimidos, dos mesmos não resulta que se deva proceder a quaisquer diligências indispensáveis para a descoberta da verdade, não só porque a audição de tais testemunhas é ilegal, não tendo o arguido justificado que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que as mesmas estavam impossibilitadas de depor, além de que a sua audição é completamente inócua, se atentarmos desde logo nas próprias declarações subscritas pelas mesmas, que fazem referência, em suma, a terem visto o arguido e a ofendida a conversarem calmamente e muito contentes, sendo certo que tais depoimentos, de per si ou conjugados com a demais prova já produzida nos autos, não suscitam graves dúvidas, de forma alguma, sobre a justiça da condenação. É que a própria ofendida não põe em causa que conhecia o arguido e que conversou com ele antes dos factos ocorridos e considerados no Acórdão. Por outro lado, é certo que resulta dos registos clínicos da ofendida, realizados logo a seguir aos factos, que a mesma apresentava escoriações e equimoses compatíveis com a versão da mesma sobre a violação em causa, além dos vestígios de ADN do sémen encontrados nas cuecas da ofendida, serem compatíveis com o ADN da zaragota bucal colhida ao arguido. … a audição do arguido também não é admissível, estando há muito ultrapassado o prazo para essa audição, além de nada de novo vir trazer aos autos, não constituindo um novo meio de prova (se o recorrente não agiu diligentemente durante o decurso [de] todo do processo, nunca cuidando de saber do processo que tinha pendente, nem recorrendo em tempo útil do mesmo, apesar da oportunidade que lhe foi dada, sibi imputet…)»], pronunciou-se sobre o seu mérito, refutando cada uma das irregularidades e omissões que o Recorrente alega terem-se verificado no decurso do processo principal [«…o arguido foi devidamente notificado do acórdão proferido, pessoalmente através da GNR, como consta do processo principal e de fls. 319 e 329…, tendo assinado voluntariamente a notificação em causa e tendo-se aguardado muito mais do que 30 dias para efeitos de trânsito em julgado do referido acórdão, tendo o mesmo, efectivamente, transitado em julgado. O arguido durante esse período, apesar de devidamente notificado, nunca disse nada, nem nunca interpôs qualquer recurso ordinário como podia fazer. Só depois de detido para cumprimento de pena (e note-se que aí não tinha que ser novamente notificado do acórdão) é que levantou a questão em apreciação nos autos. Por outro lado, o arguido não tinha que ser acareado com qualquer testemunha, nem em fase de inquérito, nem em fase de julgamento. …o arguido foi julgado na ausência em cumprimento das normas legais respectivas (designadamente o art. 333º do CPP), tendo prestado TIR nos termos do art. 196º do CPP na sua nova redacção, tendo sido notificado na residência por si indicada para o efeito (e no estrito cumprimento da lei processual prevista para esta matéria) e nunca tendo comparecido em Tribunal (notificações essas todas regulares e sem qualquer devolução, como se pode aferir dos autos). Mais se diligenciou pela sua presença em audiência de julgamento, sendo emitidos mandados de detenção para o efeito, que resultaram infrutíferos. Todas as diligências foram realizadas para que comparecesse em julgamento. Não o fez, mas isso só a ele lhe pode ser imputado, uma vez que por lei o julgamento tinha de se realizar. Nunca ficou, porém, impedido de se defender, pois sempre esteve ao seu alcance a possibilidade de interposição de recurso ordinário, o que não fez. …não se vislumbra a existência de quaisquer factos ou meios de prova que possam conduzir a decisão diversa da condenação operada pelo referido Acórdão, pelos fundamentos supra expostos no início do presente despacho (parágrafos 7º e 8º), e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, não se vislumbrando, no fundo, que qualquer audição, como requerido pelo arguido, possa resultar numa diligência útil e possa levar a decisão diversa da encontrada no Acórdão (não existindo novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os já existentes, possam levar a decisão diversa – basta atentarmos no teor das declarações juntas a fls. 10 e ss., no depoimento da ofendida, nos exames de ADN, nos registos clínicos, fotografias e demais prova conjugada e apreciada no referido Acórdão)» e concluiu pela sua «total» improcedência. Recebidos os autos no Supremo Tribunal de Justiça, foram os mesmos continuados com vista ao Ministério Público, nos termos do artº 455º, nº 1, do CPP, tendo o Senhor Procurador-geral Adjunto emitido parecer em que concluiu não dever ser autorizada a pretendida revisão, porque: «a) O recurso de revisão, com consagração constitucional (art.º 29.6 da CRP), visa obter o equilíbrio entre a imutabilidade da sentença ditada pelo caso julgado (vertente da segurança) e a necessidade de assegurar o respeito pela verdade material (vertente da Justiça). b) As testemunhas não arroladas, nem ouvidas em audiência, não eram desconhecidas do recorrente, nem este demonstrou que estivessem impedidas de depor; c) O teor das declarações por estas prestadas é insusceptível de pôr em causa, e muito menos de forma grave, a vertente da Justiça da condenação». Colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência para decisão. Tudo visto, cumpre, pois, decidir. 2. O recurso extraordinário de revisão, com a dignidade constitucional que lhe é conferida pelo nº 6 do artº 29º da Lei Fundamental, é o meio processual especialmente vocacionado para reagir contra clamorosos e intoleráveis erros judiciários ou casos de flagrante injustiça. Se «se criou o consenso, praticamente unânime… de que o verdadeiro fim do processo penal só pode ser a descoberta da verdade e a realização da justiça (ou mesmo só desta última, já que também perante ela surge a descoberta da verdade como mero pressuposto»), tal não obsta a que «institutos como o do “caso julgado”, … indiscutivelmente de reconhecer em processo penal, possam conduzir, em concreto, a condenações… materialmente injustas», sem embargo de se poder continuar a argumentar que a justiça continua a ser fim do processo penal, porquanto as exigências de segurança surgem ainda como particular modus de realização do Direito e, por conseguinte, do «justo», também a segurança é fim do processo penal – o que não impede que institutos como o do recurso de revisão contenham na sua própria razão de ser um atentado frontal a esse valor, em nome das exigências de justiça. A estabilidade da decisão judicial transitada em julgado e a paz que isso possa trazer aos cidadãos, associadas à necessidade de evitar o perigo de decisões contraditórias, não podem, com efeito, colidir com a noção de justiça, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, sob pena de sermos postos face «a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos, têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser só, no fundo, a força da tirania» (Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, I, 43 e 44). Por isso é que, não se podendo cair «na tentação fácil» de absolutizar os «puros» valores da justiça e da segurança, a ponderação destes valores conflituantes levou a que, «modernamente nenhuma legislação [adoptasse] o caso julgado como dogma absoluto face à injustiça patente, nem a revisão incondicional de toda a sentença frente ao caso julgado. Antes foi adoptada, como acontece entre nós, uma solução de compromisso entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade e, através dela, a justiça – solução esta bem patente na consagração da possibilidade limitada de revisão das sentenças penais (Maia Gonçalves, “Código de Processo Penal…”, 17ª edição, 1059; sublinhado nosso). Tal significa que, configurado como está como um recurso extraordinário, só as decisões estritamente previstas na lei, pelos fundamentos taxativamente nela elencados, podem ser objecto justificado do recurso de revisão. De entre esses fundamentos, importa aqui considerar o da alínea d) do nº 1 do artº 449º do CPP, a norma expressamente invocada pelo Recorrente: «a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando …se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. O nº 3 do citado artº 449º afasta, porém, a possibilidade do recurso com este fundamento se tiver como único fim a correcção da medida concreta da sanção aplicada, o que significa que a revisão não é admissível quando vise corrigir o quantum da sanção ou quando se almeje a aplicação de uma pena de substituição. A força do caso julgado só é afastada quando estiver em causa a justiça da própria condenação e não apenas a da pena. Por outro lado, exige a lei que se descubram novos factos ou novos meios de prova e que estes sejam de molde a suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Quanto à novidade dos factos e/ou dos meios de prova, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu, durante anos e de forma pode dizer-se pacífica, que os factos ou meios de prova deviam ter-se por novos quando não tivessem sido apreciados no processo, ainda que não fossem ignorados pelo arguido no momento em que foi julgado (entre outros, cfr. os Acórdãos de 11.03.93, Pº nº 43772 e de 03.07.97, Pº nº 485/97, de 15.03.2000, Pº 92/2000 e de 10.04.02, Pº 616/02-3ª. Como expressivamente se disse neste último, a revisão pressupõe que a decisão esteja eivada de um erro de facto, originado por motivos alheios ao processo). Porém, nos últimos tempos essa jurisprudência foi sendo abandonada e hoje em dia pode considerar-se solidificada ou, pelo menos, maioritária, uma interpretação mais restritiva do preceito, mais adequada, do nosso ponto de vista, à natureza extraordinária do recurso de revisão e, ao fim e ao cabo, à busca da verdade material e ao consequente dever de lealdade processual que impende sobre todos os sujeitos processuais. Assim, “novos” são tão só os factos e/ou os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal. Algumas decisões, no entanto, admitiram a revisão quando, sendo embora o facto e/ou o meio de prova conhecido do recorrente no momento do julgamento, ele justifique suficientemente a sua não apresentação, explicando porque é que não pode, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, não dever apresentá-los. (cfr., abarcando as duas posições, entre outros, os Acórdãos de 17.04.2008; Pº nº 4840/07-3ª; de 07.10.09, Pº nº 8523/06.1TDLSB-E.S1-3ª; de 17.12.2009, Pº nº 330/04.2JAPTM-B.S1-5ª; de 25.02.2010, Pº nº 1766/06.0JAPRT-A.S1-5ª; de 17.03.2010, Pº 728/04.6ILSB-A.S1; de 21.04.2010, Pº nº 65/00.5GFLLE-A.S1-3ª; de 05.05.2010, Pº nº 407/99.4TBBGC-D.S1-3ª;de 09.06.2010, Pº 2681/97.1PULSB-A.S1-5ª e de 08.09.2010, Pº nº 378/06.2GAPVL-A.S1-3ª e de 23.11.2010, Pº nº 342/02.0JALRA.N.S1). Por outro lado, exige o preceito que os novos factos e/ou os novos meios de prova, por si só ou conjugados com os que foram apreciados no processo suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Não releva pois o facto e/ou o meio de prova capaz de lançar alguma dúvida sobre a justiça da condenação. A lei exige que a dúvida tenha tal consistência que aponte seriamente para a absolvição do recorrente como a decisão mais provável. 3. Desenhado, assim, o regime jurídico aplicável, é altura de lhe subsumirmos o caso sub judice. 3.1. Como dissemos, os fundamentos do recurso extraordinário de revisão são os taxativamente enumerados nas diversas alíneas do nº 1 do artº 449º, a nenhuma das quais são subsumíveis nem a alegação de que não praticou os factos e de que sempre os negou, nem a das alegadas irregularidades processuais proclamadas nas conclusões A. a F. a que, curiosamente, o Recorrente dedica quase toda a sua motivação (mais concretamente, 39 dos seus 42 parágrafos). Com tais fundamentos, não subsumíveis, pois, à hipótese prevista na alínea d) do citado preceito, expressamente convocada pelo Recorrente, como vimos, no seu requerimento de interposição do recurso, e sem necessidade de outras quaisquer considerações, o pedido de revisão é, assim, manifestamente infundado. Apesar disso, o respeito pela verdade processual obriga-nos a corrigir/refutar o que a esse propósito vem alegado, com clara e, por vezes, grosseira, deturpação dos factos certificados, sem contestação, pelo processo. Com efeito, os factos por que o Arguido foi condenado ocorreram em 27.05.2006 e o respectivo processo foi distribuído no dia 30 seguinte (fls. 45 e 46). O processo terminou com a notificação ao Arguido do acórdão condenatório, o que aconteceu em 10.04.2010 (fls. 319 e 329). Entre uma e a outra data o Código de Processo Penal sofreu alterações, designadamente as introduzidas pela Reforma de 2007 (Lei 48/2007, de 29 de Agosto, em vigor a partir de 15 de Setembro seguinte). Nos termos do artº 5º, nº 2, do CPP, a nova lei não é aplicável aos processos iniciados anteriormente á sua vigência, se da sua aplicação imediata resultar: a) agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa; b) quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo. As alterações decorrentes do DL 34/2008, de 26 de Fevereiro e das Leis 52/2008, de 28 de Agosto e 115/2009, de 12 de Outubro não têm relevância neste caso. As alterações introduzidas pela Lei 26/2010, de 30 de Agosto não têm aplicação ao processo porque são posteriores ao trânsito em julgado do acórdão nele proferido (30.04.2010). Posto isto, apreciemos, naquela restrita perspectiva a alegação do Recorrente nesta matéria. - Depois de várias tentativas goradas (cfr. fls. 221 e 232, 242 e 244, 247 e 249, 252 e 257, 260 e 262, 291 e vº e 308), o Arguido foi finalmente notificado do acórdão condenatório no dia 10 de Abril de 2010, como consta de fls. 319 e 329. É verdade que do respectivo mandado e da correspondente certidão de notificação não consta que o Arguido haja sido expressamente informado do direito a recorrer da decisão e do respectivo prazo. Porém, esta imposição foi instituída pela já referida Lei 26/2010, de 26.10.2010 que não podia, obviamente, ter sido considerada cerca de meio antes da sua publicação. Ora, tendo sido notificado naquele dia 10 de Abril de 2010 e tendo sido julgado nos termos do artº 333º do CPP, na versão do DL 320-C/2000, de 15 de Dezembro, ainda não modificada, o prazo para a interposição de eventual recurso ordinário da decisão condenatória contava-se a partir da sua notificação ao arguido, conforme prescreve a 2ª parte do nº 5 do mesmo artigo – o que, considerando o disposto nos arts. 411º, nº 1-a) e 104º, nº 1, do CPP e 144º do CPC (as Férias da Páscoa de 2010 decorreram entre os dias 28 de Março – Domingo de Ramos – e 5 de Abril – Segunda-feira de Páscoa) faz situar o trânsito em julgado em 30.04.2010, como consta, por exemplo, da certidão de fls. 350. Certo que o nº 4 daquele artº 411º, na redacção que lhe deu a Lei 48/2007, de 29 de Agosto, aumenta para 30 dias o prazo para a interposição do recurso, no caso de o seu objecto ser a reapreciação da prova gravada. Porém, no nosso caso, nenhum recurso foi interposto. Por isso que o trânsito em julgado do acórdão se deve considerar verificado no prazo normal de 20 dias. Deste modo, não condizem com os dados fornecidos pelo processo as afirmações de que o acórdão transitou em 05.02.2009 (parágrafo 5) ou em 14.07.2010 (parágrafo 27) «sem que [o Arguido] tenha sido notificado [do mesmo]» (parágrafo 5). - no parágrafo 6. afirma ter sido detido em 10.03.2009 e indica como suporte dessa afirmação fls. 287, 290 e 291 – numeração do processo original. Todavia, a data da prisão apenas consta da terceira dessas referências, actual folha 335, e é a de 11.06.2010, confirmada, de resto, por folhas 340vº, repetida a fls. 343 e 347vº, 341, repetida a fls. 346, e 345. - não é verdade que «nunca tenha tido conhecimento do seu [do acórdão condenatório] conteúdo e fundamentos» e que foram «omitidos actos fundamentais legalmente obrigatórios … que só conheceu após consulta dos autos deferida ao mandatário constituído, subscritor desta motivação de recurso», pelo que «dúvidas não há de que lhe foi vedado o direito efectivo ao recurso», como afirma nos parágrafos 7 a 9, 26, 31 e 33. Com efeito, como, alias, já referimos, em 10.04.2010, alguns dias antes de ter sido preso, foi pessoalmente notificado do acórdão de que lhe foi entregue cópia no acto, como consta da certidão de fls. 329, reportada ao ofício de fls. 319 (cfr. referência, data e nº do processo), assinada pelo Recorrente. - Afirma no parágrafo 36 que «nem conhecimento teve da acusação». Todavia, o que os autos demonstram é que, interrogado como Arguido na fase do inquérito (fls. 126), prestou termo de identidade e residência em que declinou como sua residência a Rua .........., nº....., em ......., Sanfins de Ferreira, Paços de Ferreira, como consta do auto, por si assinado, de fls. 128. A acusação foi deduzida efectivamente em 27.09.2007 – fls. 140 e segs. Mas, contrariamente ao que afirma, foi-lhe notificada por via postal simples com prova de depósito, por carta endereçada para aquela morada, como se vê de fls. 152 e 155, e é autorizado pelo nº 6 do artº 283º, com referência ao artº 113º, nº 1-c), ambos do CPP. - em face do que vem de ser dito, é falso, do ponto de vista jurídico-processual, que «desconhecia por completo que tinha sido acusado»(parágrafo 39). Ou que «desconhecia por completo» ter sido julgado, como também afirma no mesmo local. Basta ver que, quando prestou termo de identidade e residência, foi informado dos deveres a que passava a estar sujeito e das consequências do seu incumprimento, designadamente das impostas pela alínea d) do nº 3 do artº 196º (cfr, auto de fls. 128) – o que legitimou, nos termos do artº 313º, nº 3, com referência à alínea c) do nº 1 do artº 113º, ainda do CPP, a sua notificação do despacho a designar dia para julgamento por via postas simples com prova de depósito (cfr. fls. 152 e 155). Aliás, é de todo incompreensível e até deontologicamente censurável a estratégia seguida pelo Recorrente quando ele próprio reconhece «que se lhe pode assacar a responsabilidade de se ter ausentado sem cumprir a informação devida ao tribunal» (parágrafo 37) ou quando critica a “defesa oficiosa” (conclusão F.). 3.2. Quanto aos «factos e meios de prova novos» que diz terem surgido. Quanto a este ponto – formalmente o único susceptível de desencadear a revisão – alega o que a seguir vamos transcrever: «40. …., há também um meio de prova novo essencial para o resultado desta revisão que é a possibilidade de ser o requerente ouvido pelo tribunal. 41. Mas há também vários depoimentos de pessoas que, na data dos factos viram e presenciaram no local e proximidades, os requerente e a ofendida DD que eram conhecidos por namorarem e se conhecerem há muito tempo, podendo resultar da conjugação de tais depoimentos a prova concludente de que não ocorreu qualquer violação. 42. E que a prova de ADN nada mais representa do que uma realidade que o arguido nunca negou: a de que, inúmeras vezes teve sexo consentido e quase sempre pago com a referida ofendida, a qual se dedicava a essa vida por todos conhecida». Ora bem. 3.2.1. As declarações do arguido constituem, sem dúvida, um meio de prova legalmente admitido. E, como tal, vem previsto e regulado nos arts. 140º e segs., integrados na Parte I, Livro III – “Das Provas”, Titulo II – “Dos meios de Prova”, Capítulo II – “Das Declarações do arguido…”, do CPP. O artº 449º, nº 1-d), do mesmo Código, exige, como vimos, que se descubram “novos meios de prova”. E também vimos que só podem considerar novos os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal. Quando muito, também referimos, alguma jurisprudência tem considerado como novo o meio de prova que, apesar de conhecido do recorrente no momento do julgamento, ele justifique suficientemente porque não o apresentou então. Ora, pela própria natureza das coisas, as declarações do arguido não podem julgar-se meio de prova novo, naquela acepção, Aliás se, apesar de ter sido interrogado no inquérito, (fls.126), não o foi no decurso do julgamento, a ele se deve, por não ter comparecido, apesar de correctamente notificado para o efeito e das várias diligências feitas pelo Tribunal para o fazer comparecer (fls. 175, 179, 194 197, 201 e 205). Não estando, portanto, em causa um meio de prova novo, fica naturalmente prejudicada a apreciação da sua capacidade para, por si ou em conjugação com a apreciada no julgamento, suscitar graves dúvidas sobre a justiça da decisão revidenda. Mas não deixamos de adiantar que, considerando a fundamentação da decisão da matéria de facto do acórdão revidendo – em resumo: a convicção do Tribunal assentou na apreciação do depoimento da Ofendida; nos registos clínicos relativos à sua observação na Urgência do Hospital Local (com nota de ferimentos no braço esquerdo e no tornozelo, condizentes, pela sua natureza e localização com o modo como a Ofendida disse ter sido manietada pelo Arguido e companheiro); nas perícias médicas feitas ao material genético recolhido nas cuecas que, á data dos factos, ela vestia, reveladoras da presença de sémen que se veio a revelar com um perfil genético do ADN idêntico ao do Arguido; nos relatórios de inspecção ao local –, as declarações que o Arguido viesse agora a prestar, em nada beliscariam aquela convicção e fundamentação. Basta ver que não nega ter tido relações sexuais com a DD. E se diz que as teve, então e noutras ocasiões, «quase sempre remuneradas», tal versão não bastaria, mesmo conjugada com o depoimento das testemunhas que agora arrola e que apreciaremos de seguida, para criar dúvidas, ainda que leves, sobre a justiça da decisão, porque então, como bem assinalam o Ministério Público e o Senhor Juiz do processo, ficariam sem explicação as lesões observadas na Ofendida, logo a seguir aos factos. Aliás, a ser como agora vem dizer, teria de ter adiantado, sugerido ou insinuado, de forma convincente, os motivos da denúncia. 3.2.2. As testemunhas agora arroladas também nada nos diz, a começar pela motivação do recurso, que constituam «meio de prova novo» ou que o Recorrente as não pôde apresentar no julgamento. Pelos vistos, esteve ausente. Mas foi notificado de que ia ser julgado e nada fez, a não ser … faltar. Seja como for, também agora os depoimentos juntos que o Recorrente assevera «redigidos pela mão das testemunhas indicadas, as quais descreveram de forma pessoal, livre e voluntária, de forma sumária factos e comportamentos do que viram e presenciaram», não bastam para criar no nosso espírito dúvidas sobre a justiça da sua condenação e, obviamente, «graves dúvidas» sobre esse desfecho. Com efeito, nenhuma das testemunhas situa no tempo os factos que debita: «no dia em questão» (Alberto Brito, fls. 24); «ao fim da tarde» (Adão Neves, fls. 25 e Ana Monteiro, fls. 29); «no sábado ao fim da tarde», sendo certo que a declaração foi datada de 15.02.2011 (Bernardino Gomes, fls. 26). As restantes nem sequer indicação desse género fornecem. Por outro lado, todas afirmam ter visto o Arguido e a Ofendida, a passar na rua, bem dispostos, às gargalhadas e a conversar calmamente ou que os dois estiveram no café a conversar e «saíram todos contentes». Mas tais depoimentos, condizendo embora com os nºs 1 e 2 dos factos julgados provados pela decisão revidenda («1. No dia …. cerca das …, a ofendida DD… seguia, apeada e só, pela Rua da Lagarteira, em Sanfins, Paços de Ferreira; 2. Entretanto, o arguido…, que a ofendida já conhecia e que tinha encontrado antes no estabelecimento “Pão Quente” e que depois desta tinha seguido pela mesma rua e na mesma direcção, alcançou-a, passando a partir daí a seguir em conversa com a ofendida pela rua fora»), de modo algum são susceptíveis de lançar dúvidas sobre a os factos provados que foram essenciais para a condenação. Porque, pelo que dizem e como dizem, não os presenciaram nem deles tiveram conhecimento, ainda que por terceiros. Como assim, os meios de prova agora indicados mostram-se manifestamente inadequados para justificar a pretendida revisão. 3.3. As alegadas inconstitucionalidades, por violação dos arts. 20º, nº 4 e 32º, nºs 1 e 5, da CRP, e a violação do artº 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, porque dirigidas a uma decisão judicial já transitada em julgado, não têm que ser aqui sequer abordadas. E o fundamento do recurso extraordinário de revisão referido na alínea f) do nº 1 do citado artº 449º, aditado pela Lei 48/2007, de 29 de Agosto – «seja declarada pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação» – não abrange manifestamente o alegado. 4. Nestes termos, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar a revisão. Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC’s. O Recorrente pagará ainda a quantia de 10 (dez) UC’s, nos termos do artº 456º do CPP. Processado e revisto pelo Relator Lisboa, 27 de Abril de 2011 Sousa Fonte (relator) Santos Cabral Pereira Madeira |